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MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMEN...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:08

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria. 3. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade. 4.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria. 5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5002285-20.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002285-20.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002285-20.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em mandado de segurança impetrado por Neide Crivelaro dos Reis, em face de ato do 

Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca-SP

, consistente no indeferimento de pedido de aposentadoria por idade.

Alega a impetrante que a autarquia previdenciária não teria considerado para fins de carência os períodos nos quais recebeu auxílio-doença, também aduzindo que o período de 01/10/2010 a 31/10/2014, em que efetuou recolhimentos previdenciários também não foi computado.

Juntou documentos.

A autoridade coatora manifestou-se sobre o pedido de liminar.

O pedido liminar foi deferido (Id. 50620790, págs. 1/3).

A sentença concedeu a ordem para reconhecer, para efeito de carência, o período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, em período intercalado com contribuições previdenciárias e concedeu o benefício pleiteado pela autora, determinando o reexame necessário.

Em razões recursais, o INSS, preliminarmente, requer a suspensão dos efeitos da tutela antecipada e, no mérito, alega que a autora não faz jus ao benefício, porquanto o período  em que recebeu benefício por incapacidade não pode ser considerado para fins de carência, uma vez que não foram objeto de recolhimentos à Previdência Social.

Prequestiona a matéria.

A autora ofereceu contrarrazões recursais.

Parecer do Ministério Público Federal opinou pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público e devolveu os autos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido por decisão deste relator.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002285-20.2018.4.03.6113

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE CRIVELARO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: GISELLE MARIA DE ANDRADE SCIAMPAGLIA DE CARVALHO - SP184363-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Não assiste razão à apelante no sentido de que o período em que a autora gozou de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias não deve ser computado para fins de carência.

E isto porque o art.15, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício".

Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria. Veja-se:

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".

No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.

 1. 

É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade,

 

desde que intercalado com períodos contributivos

 (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. 

(RESP 201201463478; Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma; Fonte DJE Data:05/06/2013)

Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.

No caso, a autora nasceu em 18/12/1953 e completou o requisito etário (60 anos) em 18/12/2013, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme dispõe o art. 143 da Lei nº 8.213/91.

Verifica-se que dos documentos juntados aos autos, consubstanciados em extratos do CNIS e CTPS, que a impetrante trabalhou com vínculo empregatício nos períodos de 18/10/1973 a 19/01/1978, 01/02/1978 a 31/01/1980, 24/06/1997 a 26/12/1997, 01/10/2009 a 07/10/2010 e verteu contribuições ao INSS como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 01/04/2003 a 31/01/2006, 01/11/2010 a 31/10/2014 e de 01/06/2017 a 31/12/2017, totalizando 15 anos, 2 meses e 12 dias.

Percebeu, ainda auxílio-doença no interregno de 02/09/2010 a 17/05/2017.

O período de recebimento de benefício deve ser acrescido ao tempo acima computado e considerado para fins de carência, conforme fundamentação supra, o que, já descontados os períodos concomitantes, totaliza 17 anos, 09 meses e 22 dias, superando, portanto, a carência exigida para o benefício pleiteado que é 180 contribuições.

A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.

Assim, não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pela autarquia.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS - CARÊNCIA - RECONHECIMENTO - REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA O BENEFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.

2. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.

3. A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade.

4.Não merece reparo a sentença concessiva do mandamus, estando presentes os requisitos legais para a aposentadoria.

5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação interposta pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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