
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005695-72.2016.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do impetrante interposta em face da r. sentença que, em autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 14/12/1972 a 31/01/1975 e 05/12/1975 a 05/5/1976, em que atuou como patrulheiro do Centro de Formação Profissional CAMP Guarujá, e a ulterior concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, julgou improcedente o pedido (fls. 111/113).
Sustenta, o apelante, em síntese, que a finalidade do patrulheiro é idêntica à do aluno aprendiz, em que se busca encaminhar o jovem a empresas conveniadas, em regime de aprendizado, mediante remuneração/bolsa, caso em que, nos termos do verbete 18 da TNU e 96 do TCU, o tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentação (fls. 117/121).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este E. Tribunal (fl. 125).
O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito (fl. 128).
É o relatório.
VOTO
A teor do disposto no artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Pretende, o impetrante, ver reconhecido, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de 14/12/1972 a 31/01/1975 e 05/12/1975 a 05/5/1976, em que atuou como patrulheiro do Centro de Formação Profissional CAMP Guarujá, em regime de bolsa auxílio-mensal, em empresas privadas conveniadas.
Trouxe aos autos, em prol de sua tese, a declaração de fl. 22, atestando os dados acima, como segue:
Como se vê, aludida declaração não é hábil a demonstrar vínculo empregatício que permita a contagem de tempo de serviço junto ao órgão previdenciário.
Deveras, a atividade de patrulheiro mirim tem caráter socioeducativo, havendo a necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição), da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e não eventualidade), do recebimento de remuneração.
Na hipótese, à evidência, isso não se sucedeu.
Dessa forma, incabível o cômputo do período em questão, para fins previdenciários.
Nessa linha, a jurisprudência desta E. Nona Turma:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
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