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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. ENQUADRAMENTO. R...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com agentes químicos, como benzeno e tolueno, possibilitando o enquadramento requerido. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. - Procede a concessão da aposentadoria especial, pois presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. - No que tange ao termo inicial, o benefício é devido da DER (29/6/2018), excluindo-se o pagamento dos efeitos financeiros desde então, porquanto inviável em mandado de segurança. Entretanto, cabível o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir do ajuizamento do writ. Precedentes. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. - Reexame necessário não provido. - Apelação do INSS não provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003227-76.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5003227-76.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.AGENTES QUÍMICOS.
BENZENO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. VALORES DEVIDOS
ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com agentes químicos, como benzeno e
tolueno, possibilitando o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento,
pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Procede a concessão da aposentadoria especial, pois presente o requisito temporal insculpido
no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- No que tange ao termo inicial, o benefício é devido da DER (29/6/2018), excluindo-se o
pagamento dos efeitos financeiros desde então, porquanto inviável em mandado de segurança.
Entretanto, cabível o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir
do ajuizamento do writ. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003227-76.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE RICARDO DE
FIGUEIREDO CHRIST

Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: ANDRE RICARDO DE FIGUEIREDO CHRIST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003227-76.2019.4.03.6126
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FIGUEIREDO CHRIST
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APELADO: ANDRE RICARDO DE FIGUEIREDO CHRIST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de mandado de segurança, na qual o impetrante pretende o enquadramento de
atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgouparcialmente procedente o pedido e concedeu "a segurança para reconhecer
como atividade especial os períodos de 26.02.1985 a 30.09.1986, de 01.11.1996 a 01.11.2006 e
de 06.11.2006 a 15.03.2018, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço ...".
Decisão submetida ao reexame necessário, por força do art. 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/2009.
Inconformado, apelou o impetrante, reivindicando a especialidade dos lapsos afastados, de
5/3/1993 a 31/10/1996 e de 16/3/2018 a 26/6/2018, e a concessão da aposentadoria especial na
base de 25 anos. Por fim, prequestionou a matéria para fins recursais.
O agente coator também recorreu, objetivando a reforma da r. sentença, à míngua de
comprovação da natureza insalubre das funções.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou ciência.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003227-76.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANDRE RICARDO DE
FIGUEIREDO CHRIST
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A

APELADO: ANDRE RICARDO DE FIGUEIREDO CHRIST, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
O reexame necessário e os recursos voluntários atendem aos pressupostos de admissibilidade e
merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança deve o impetrante demonstrar direito líquido e certo. Ensina Hely
Lopes Meirelles que "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se
sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (In "Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data"", 13ª ed. Atualiz. pela Constituição de 1988,
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
O direito líquido e certo deve estar, portanto, plenamente demonstrado por prova pré-constituída,
pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao desiderato
visado.
Em outras palavras, tem-se que o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/1988, não serve para a obtenção ou
manutenção de benefício previdenciário quando o direito não está provado por meio de
documentos.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a
concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Sob essa perspectiva, procedo ao julgamento desta ação.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

No caso em tela, em relação aos períodos reconhecidos no mandamus, de 26/2/1985 a
30/9/1986, de 1º/11/1996 a 1º/11/2006 e de 6/11/2006 a 15/3/2018, depreende-se do "Perfil
Profissiográfico Previdenciário" (PPP) coligido aos autos exposição, habitual e permanente, do
impetrante a ruídos acima dos limites de tolerância e a agentes químicos deletérios ao organismo,
como xileno, benzeno, tolueno e metanol, situação que caracteriza o enquadramento conforme os
códigos 1.2.9, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, itens 1.2.11 e 1.2.12 do
anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.16, 1.0.17, 1.0.18 do Decreto n. 3.048/1999.
Outrossim, entendo perfeitamente viável o reconhecimento da natureza insalutífera do labor
desenvolvido pelo segurado durante o processamento e refino de petróleo na Refinaria de
Petróleos de Manguinhos S/A, entre 5/3/1993 e 31/10/1996, em virtude da exposição habitual a
benzeno e tolueno, consoante PPP carreado.
Cabe destacar que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em
especial a hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência das cortes federais do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS.
HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em
relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é
suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses
produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de
enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado
direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI
mais favorável."
(TRF-4 - APELREEX: 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100, Relator: (Auxílio
Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 09/07/2014, SEXTA TURMA, Data de
Publicação: D.E. 10/07/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A
HIDROCARBONETOS. PPP. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor
da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar
mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação
passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos
agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente
da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O PPP de fls. 126/128 é
suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos, alifáticos e
parafínicos durante todo o vínculo com a Associação das Pioneiras Sociais. Dele consta também
a identificação de todos os profissionais responsáveis pela monitoração biológica. 5. Os riscos
ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não

requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente
de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
(...)"
(TRF-1- AC: 00435736820104013300 0043573-68.2010.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL
ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281)
Insta registrar, ainda, que em decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise
do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no
Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetosaromáticos (de grande potencial carcinogênico), é
qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação
do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal -
http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-
quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia).
Ademais, a descrição das atividades de risco executadas pelo impetrante (nas empresas por que
passou), com habitualidade e permanência, denota acentuada periculosidade.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Não obstante, não prospera o enquadramento especial do lapso na Braskem S/A, de 16/3/2018 a
26/6/2018, à míngua de comprovação da sujeição do impetrante a elementos nocivos à
integridade física após 15/3/2018, consoante Perfil Profissiográfico acostado (Id 100791049 - p.
1/8).
No mais, os interstícios indicados acima devem ser considerados como atividade especial.
Por conseguinte, procede a concessão da aposentadoria especial, por se fazer presente o
requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Com relaçãoao termo inicial, o benefício é devido desde a DER (29/6/2018), excluindo-se o
pagamento dos efeitos financeiros até então, porquanto inviável em mandado de segurança.
De fato, a via eleita (mandamus) "não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269 do
STF) e "não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271 do STF).
Nessa esteira, confiram-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ARTIGO 1.013 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A sentença desafiada pelo presente recurso de apelação
reconheceu a ausência de interesse de agir do autor, considerando que não fora formulada a
cobrança dos valores em atraso na esfera administrativa, motivo pelo julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito. II - A pretensão do requerente já era conhecida pelo INSS desde o
requerimento administrativo apresentado em 12.08.2015, cujo indeferimento resultou na
impetração do mandado de segurança em 13.05.2016. Assim, não há razoabilidade em exigir
novo requerimento administrativo, visto que a resistência ao pagamento de eventuais valores
devidos, mesmo após decisão judicial transitada em julgado, confere interesse de agir à
propositura da presente ação. III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do
pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da
causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia
processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a
redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013 , § 3º, I,

CPC). IV - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em
julgado, a concessão do benefício de aposentadoria especial. V- É pacífico o entendimento no
sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para se pleitear a produção de
efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Portanto, legítima a
pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as diferenças do
benefício não abrangidas pelo mandado de segurança. VI - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre a DIB (12.08.2015) e a DIP
(13.05.2016). VIII- Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido julgado parcialmente
procedente, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada
quanto ao mérito.” (ApCiv 5000215-46.2018.4.03.6140, Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)
"MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT,
INTRODUZIDOS PELOS ARTIGOS 3º E 11 DA LEI 9.528/97. ADIN"S 1.721-3 E 1.770-4.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 592/98 REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2000.
CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO DE CUSTAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI
9.289. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO
STF.
(...)
6. Quanto à condenação ao pagamento das prestações em atraso aplica-se, à espécie, o
disposto na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor veda a utilização do Mandado de
Segurança como substituto da ação de cobrança.
7. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula
nº 271/STF).
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas."
(TRF/3ª Região, AMS 2002.03.99.021882-5/MS, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, 7ª Turma,
DJU 07.10.04, p. 404)
Entretanto, cabível se afigura o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste
feito, a partir do ajuizamento do writ.
Nesse sentido: "ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP, p. 5001169-13.2018.4.03.6134, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, 10T, Data do Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019"; "RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL/SP, p.
5000785-84.2017.4.03.6134, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7T, Data do
Julgamento: 29/01/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 31/01/2020".
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e dou parcial
provimento à apelação do impetrante para, nos termos da fundamentação, concedera segurança
e: (i) enquadrar como atividade especial o interstício de 5/3/1993 e 31/10/1996; (ii) manter a
determinação de enquadramento dos períodos de 26/2/1985 a 30/9/1986, de 1º/11/1996 a

1º/11/2006 e de 6/11/2006 a 15/3/2018; (iii) determinar a concessão de aposentadoria especial a
contar da DER (29/6/2018), excluindo-se o pagamento das parcelas vencidas anteriores à
impetração; (iv) reconhecer as prestações vencidas, devidamente corrigidas, desde o ajuizamento
desta ação.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se ciência àautoridade coatora para cumprimento.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.AGENTES QUÍMICOS.
BENZENO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. VALORES DEVIDOS
ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou exposição habitual e permanente a
níveis de ruído acima dos limites de tolerância e contato com agentes químicos, como benzeno e
tolueno, possibilitando o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento,
pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.

- Procede a concessão da aposentadoria especial, pois presente o requisito temporal insculpido
no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- No que tange ao termo inicial, o benefício é devido da DER (29/6/2018), excluindo-se o
pagamento dos efeitos financeiros desde então, porquanto inviável em mandado de segurança.
Entretanto, cabível o pagamento corrigido das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir
do ajuizamento do writ. Precedentes.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
- Reexame necessário não provido.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e dar parcial
provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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