Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004630-12.2021.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade. Precedentes administrativos e judiciais.
- Considerados os 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício mais vantajoso,
a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004630-12.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUIZ ANTONIO BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004630-12.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato omissivo de
agente do Instituto Nacional de Seguro Social, para obter provimento jurisdicional que lhe
assegure a homologação dos períodos especiais reconhecidos no procedimento administrativo
e a concessão do melhor benefício (aposentadoria especial).
A sentença concedeu a segurança para afastar o ato omissivo e determinar a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação na qual alega a ausência de direito líquido e
certo à concessão do benefício mais vantajoso.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda sem a
necessidade de intervenção Ministerial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004630-12.2021.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO BUENO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor
benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/1991, ao estabelecer:
"Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade."(Restabelecido com nova redação pela Lei n. 9.528, de
1997)
Não por outro motivo, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz, em seu artigo
621, o seguinte: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido".
No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa:
"Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou
dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o
requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá
ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo
benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento
original."
Também nesse sentido: TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036269-96.2017.4.03.9999/SP, 9ª
Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 21/3/2018, DJE 10/4/2018.
Desse modo, considerados os 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício
mais vantajoso, a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação autárquica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício,
ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,
optou por permanecer em atividade. Precedentes administrativos e judiciais.
- Considerados os 25 anos do exercício de atividade especial, por ser o benefício mais
vantajoso, a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
