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<br> PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEM...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:24

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo controvertido, o impetrante logrou comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado. - Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000929-89.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000929-89.2021.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção
de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo controvertido, o impetrante logrou comprovar, via anotação em Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de
transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade (até
28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao Decreto
n. 83.080/1979.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado
administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento
administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado.
- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-89.2021.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-89.2021.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de mandado de segurança, na qual o impetrante pretende o enquadramento
de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença denegou a segurança e não conheceu dos embargos declaratórios aviados.
Inconformado, o impetrante apelou, reivindicando o reconhecimento da natureza especial da
ocupação de cobrador de transporte coletivo, exercida entre 8/11/1982 e 2/12/1993, e a
concessão do benefício em foco desde a DER.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal manifestou ciência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000929-89.2021.4.03.6143
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,

segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estarplenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
Como é cediço, não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, motivo
pelo qual o julgador fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para
a concessão, ou a denegação, do benefício pretendido.
Sob essa perspectiva, procedo ao julgamento desta ação.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a

existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
O impetrante busca o enquadramento da ocupação de cobrador de transporte coletivo, exercida

entre 8/11/1982 e 2/12/1993.
Para tanto, trouxe à colação, como prova pré-constituída, CTPS indicando, de fato, contrato de
trabalho firmado de 8/11/1982 a 15/5/1985, haja vista que a partir de 16/5/1985 efetivou-se
como "borracheiro" na mesma pessoa jurídica empregadora Companhia Municipal de
Transportes Coletivos (CMTC), de acordo com as anotações gerais da carteira.
Assim, em relação ao intervalo controvertido, de 8/11/1982 a 15/5/1985, o impetrante logrou
comprovar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do
ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento,
em razão da atividade (até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e
2.4.2 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia,
a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres),
além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para
completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou
chamar de "pedágio".

Atualmente, a matéria está disciplinada na EC n. 103/2019.
No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso
apurado administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento
administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado.
Nesse panorama, em 23/6/2020 (DER), o impetrante possuía direito à aposentadoria na dicção
do art. 17 das regras transitórias da EC 103/2019 porquanto cumpria o tempo mínimo de
contribuição até referida emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos),
a carência de 180 contribuições (Lei n. 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1
mês e 3 dias), mediante cálculo conforme art. 17, parágrafo único, da mesma emenda
constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991").
Com relaçãoao termo inicial, o benefício é devido desde a DER (23/6/2020), excluindo-se o
pagamento de efeitos financeiros em relação aos períodos pretéritos, porquanto inviável em
mandado de segurança.
Com efeito, a via eleita (mandamus) "não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula n. 269
do STF) e "não produz efeitos patrimoniais em relação aos períodos pretéritos, os quais devem
ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula n. 271 do STF).
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do impetrante para, nos termos da
fundamentação, concedera segurança e: (i) enquadrar como atividade especial o interstício de
8/11/1982 a 15/5/1985; (ii) determinar a concessão de aposentadoria desde a DER (23/6/2020).
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se ciência àautoridade coatora para
cumprimento.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à

proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo controvertido, o impetrante logrou comprovar, via anotação em
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o exercício do ofício de "cobrador" em
empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade
(até 28/4/1995), nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo ao
Decreto n. 83.080/1979.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) ao montante incontroverso apurado
administrativamente, o impetrante reúne mais de 35 anos de serviço no requerimento
administrativo, o que lhe assegura o benefício reclamado.
- Sem condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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