
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-98.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora impetrou o presente mandando de segurança em 14/04/2016, objetivando reconhecimento de labor em condições especiais e a concessão de "aposentadoria especial", desde a data do requerimento administrativo formulado em 02/07/2015 (NB 174.554.013-7, fl. 24).
Data de nascimento da parte autora - 07/10/1963 (fl. 29).
Documentos (fls. 23/71).
Não houve pedido de assistência judiciária nos autos.
Informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 78).
CNIS/Plenus (fl. 60).
A r. sentença prolatada em 15/08/2016 (fls. 92/94) julgou improcedente o pedido e denegou a ordem; não houve condenação em honorários advocatícios; determinadas custas ex lege.
A parte autora apelou (fls. 101/114), argumentando que a documentação acostada aos autos é apta a comprovar a atividade laborativa exercida sob agentes nocivos, reafirmando, alfim, o teor da peça inaugural, no tocante à concessão do benefício pretendido.
Com contrarrazões (fl. 119), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002268-98.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 15/08/2016 - fl. 94) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 24/08/2016 - fl. 97; e intimação pessoal do INSS, aos 26/09/2016 - fl. 119).
Pretende a parte autora ver reconhecidos períodos laborados em atividade especial, de 22/09/1986 a 05/03/1997 e 01/05/1998 a 17/04/2015; com a contagem de todo seu tempo de labor, espera pela concessão de "aposentadoria especial".
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima: de 80 dB até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a analisar o caso concreto:
Verifica-se cópia de CTPS em fls. 31/52.
Noticiada a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 14/10/2000 a 23/10/2000, 19/04/2002 a 05/06/2002, 28/02/2006 a 27/03/2006, 24/11/2007 a 31/05/2008 e de 25/05/2013 a 30/06/2013 (fl. 60), referidos interregnos não podem ser reconhecidos como de prestação laborativa especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
Colho do seguinte julgado desta Corte, neste sentido:
E por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 54/55, restara comprovada a atividade laborativa especial, como segue:
* 22/09/1986 a 31/01/1987, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
* 01/02/1987 a 31/05/1990, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
* 01/06/1990 a 31/10/1993, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 82 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
* 01/11/1993 a 31/05/1996, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
* 01/06/1996 a 05/03/1997, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 82 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79;
* 01/05/1998 a 13/10/2000, 24/10/2000 a 18/04/2002 e 06/06/2002 a 31/12/2002, haja vista a sujeição da parte autora a agente nocivo ruído de 91 dB(A), com enquadramento nos códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 3.048/99;
* 01/01/2003 a 27/02/2006 e 28/03/2006 a 31/05/2007, comprovando-se o desempenho do labor de "vigilante - segurança patrimonial", habilitado a portar arma de fogo;
* 01/06/2007 a 23/11/2007, 01/06/2008 a 24/05/2013 e 01/07/2013 a 17/04/2015, comprovando-se o desempenho do labor de "guarda - segurança patrimonial", habilitado a portar arma de fogo.
Quanto aos dois últimos interregnos laborativos, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, nos períodos mencionados.
DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Computados todos os períodos laborativos exclusivamente enquadrados como especiais (excetuando-se aqueles de percepção de benefício por incapacidade), verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz mais de 25 anos de labor - tabelas confeccionadas, cuja juntada ora determino - fazendo jus a parte autora à concessão da "aposentadoria especial" já à época do pedido administrativo.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Quanto à data de início do benefício, deve retroagir à data da postulação administrativa, em 02/07/2015 (NB 174.554.013-7, fl. 24), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Contudo, apesar da DIB do benefício ser fixada na data do requerimento administrativo, quanto ao pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, impende assinalar o óbice na Súmula 269 do E. STJ, que afirma que o mandamus não é substituto de ação de cobrança.
Outrossim, não seria possível, neste rito célere legalmente previsto na Lei 12.016/09, proceder-se à liquidação do julgado para posterior execução de título executivo judicial, para apurar-se o montante dos valores. Tal somente seria de se admitir em sede de ação de rito ordinário.
Sem honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA para, reconhecendo intervalos laborativos em atividade especial, conceder-lhe o benefício de "aposentadoria especial", desde o requerimento administrativo, tudo fixado na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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