
| D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012834-42.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Ercília Ferreira em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva São Paulo - Sul, objetivando assegurar o seu direito à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A sentença indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 10º da Lei 12.016/09 e no artigo 330, inciso III, do CPC , julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformada, a impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que possui prova pré-constituída da sua qualidade de segurada quando do surgimento da incapacidade laborativa, razão pela qual faz jus a segurança pleiteada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de Origem.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal opinou no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: (RELATOR)
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de incapacidade laborativa, assim como da qualidade de segurada.
Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia indeferiu a concessão do benefício, sobretudo em razão da não comprovação da condição de segurada.
Nesse ponto, cumpre observar que a discussão acerca da existência ou não de incapacidade laborativa, assim como da comprovação da condição de segurado quando do surgimento da alegada incapacidade, não é cabível na estreita via do mandado de segurança, cujo exame dependeria de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se:
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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