
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002097-19.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante diante de sentença terminativa (fl. 132), que extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude de perda do objeto.
De acordo com a sentença, "conforme se depreende da informação prestada, já houve apreciação do pedido administrativamente, com a revisão do benefício", com consequente perda de objeto e "falta superveniente do interesse de agir".
Em suas razões (fls. 135/137), o apelante alega que o INSS "somente implantou o benefício do apelante por força da liminar concedida as fls. 11/118, tanto é assim que as fls. 125 informa que implantou o benefício em atendimento ao ofício 3110/2006 expedido pelo Juízo a quo", dessa forma deveria ser reformada a sentença para que confirmasse a liminar concedida.
Sem contrarrazões (fl. 143).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002097-19.2006.4.03.6183/SP
VOTO
A concessão da aposentadoria pleiteada administrativamente pelo impetrante ocorreu em virtude da concessão da medida liminar neste mandado de segurança, conforme se percebe do ofício de fl. 125 e do documento de fl. 126.
Dessa forma, a concessão do benefício não significa perda superveniente de interesse de agir por perda de objeto, mas apenas eficácia de medida liminar que, para manter sua eficácia, deve ser confirmada pela sentença ou, no caso, no julgamento deste recurso de apelação.
Nesse sentido, por exemplo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. EMISSÃO DE PORTARIA NA PENDÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO EM RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por proprietários/possuidores de imóveis rurais contíguos nos quais se afirma existir pecuária, manejo florestal e projetos agrícolas. A inicial narra a pretensão ao reconhecimento de área indígena cravada na propriedade dos impetrantes, a existência de ações judiciais sobre o fato (produção antecipada de provas, anulatória do processo administrativo). Os impetrantes combatem a aprovação do Relatório Antropológico de identificação e a declaração de posse permanente das terras ao grupo indígena Kayabi por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça. 2. Houve descumprimento de decisão judicial pela Portaria MJ 2.136/2007, porquanto representa ato realizado na pendência de efeito suspensivo concedido nos autos de Agravo de Instrumento contra decisão que examinava a pertinência do prosseguimento do processo administrativo de identificação e demarcação de área indígena. 3. As informações não abordam o tema. A manifestação do Parquet, embora pugne pela denegação da ordem, também não traz fundamentos concretos para afastar o descumprimento da decisão judicial, na mesma linha da omissa manifestação da Comunidade Indígena Kaiabi. Não houve controvérsia sobre o ponto. 4. Constata-se que: a) não houve perda de objeto do presente writ por conta da suspensão administrativa da Portaria MJ 2.136/2007, fato que se deu justamente como efeito da concessão da liminar de fls. 1394-1399/STJ nestes autos; e b) a ocupação das terras (em qual local, a partir de quando e a qual título) demanda profunda investigação probatória de cunho étnico, antropológico e histórico, especialmente para afastar o conteúdo de manifestações da Administração, que gozam de presunção de legitimidade, razão pela qual não pode ser analisada na via mandamental. 5. Necessária a suspensão dos efeitos da Portaria MJ 2.136, de 14 de dezembro de 2007, apenas enquanto subsistirem os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Ag 2007.01.00.045687-2/MT. 6. Segurança concedida. (MS 200800783224, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:17/12/2013 ..DTPB:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. FOREIRO RESPONSÁVEL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA RESPECTIVO EXAME. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- A concessão da segurança em caráter liminar deve ser confirmada ou revogada por meio da análise do mérito. Afastada a falta de interesse de agir, por perda superveniente de objeto.
3- Contestada a ação, sendo a questão posta em exame unicamente de direito e estando o feito em condições de julgamento, pode o Tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC/73.
[...]
8- Apelação provida para julgar procedente a pretensão inicial, a teor do artigo 487, I, do CPC/2015.(AMS 00083088220134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mérito, tem-se que o impetrante teve inicialmente seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido sob o argumento de que gozava de auxílio-doença. Com efeito, é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença (art. 124, I, Lei 8.213/91). Deve-se, entretanto, dar ao segurado a faculdade de, presentes todos os requisitos legais, escolher entre o benefício que lhe é mais vantajoso.
Assim, é o caso de confirmar a liminar concedida às fls. 117/118, que determinou ao INSS que "presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, promova a cessação do benefício de auxílio-doença, e conceda a aposentadoria por tempo de contribuição mencionada".
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida às fls. 117/118.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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