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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ABATE-TETO". ART. 37, XI, DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DE PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:58

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "ABATE-TETO". ART. 37, XI, DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Teto constitucional que não pode ser aplicado sobre o somatório de valores de aposentadoria e remuneração. Precedentes. 2. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004816-76.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 18/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5004816-76.2018.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
18/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/09/2019

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
"ABATE-TETO". ART. 37, XI, DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
SOMATÓRIO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Teto constitucional que não pode ser aplicado sobre o somatório de valores de aposentadoria e
remuneração. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004816-76.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC


APELADO: FABIANO GUSTAVO BRAGA BRITO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004816-76.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: FABIANO GUSTAVO BRAGA BRITO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal do
ABC acoimado de violação a direito líquido e certo do impetrante.
Proferida sentença de concessão da ordem, dela recorre a parte impetrada sustentando a
legalidade do ato.
Com contrarrazões subiram os autos, também por força da remessa oficial, o Ministério Público
Federal manifestando-se pela ausência de interesse no feito.
É o relatório.




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5004816-76.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ABC
APELADO: FABIANO GUSTAVO BRAGA BRITO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Debate-se nos autos sobre a legalidade ou não da aplicação do denominado "abate-teto" sobre o
somatório dos proventos de aposentadoria e remuneração de cargo de professor recebidos pelo
servidor público.
A Constituição Federal em seu art. 37, XI assim dispõe:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

No caso, a Administração Pública reduziu os valores recebidos pelo impetrante a título de "abate-
teto", utilizando como base de cálculo a soma da remuneração e da aposentadoria recebidas e
adequou os valores a fim de que estes não ultrapassassem o subsídio mensal dos Ministros do E.
STF.
Não se embasa em fundamentos atendíveis e não pode ser aceita a interpretação conferida pela
Administração à norma constitucional somando os valores de remuneração e proventos para
aplicação do limite do "abate-teto", tendo em vista tratar-se de benefícios totalmente distintos
devem ser considerados individualmente para aplicação do limite estipulado para o teto
remuneratório.
Nesse sentido, vale transcrever o voto do Ministro do Tribunal de Contas da União, Ubiratan
Aguiar, relator do acórdão TC 009.585/2004-9 referente à Consulta formulada pelo Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, nos seguintes termos:

"Sumário
Consulta. Percepção simultânea de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou
em comissão e de benefício de pensão com proventos de inatividade. Conhecimento. Resposta
no sentido de que não incide o teto constitucional sobre o montante resultante da acumulação de
benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, e sobre o montante
resultante da acumulação do benefício de pensão com proventos da inatividade, em face do que
dispõem os arts. 37, XI (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003), e 40, § 11, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998). Ciência da
deliberação à autoridade consulente. Arquivamento.
Voto do Ministro Relator
Preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno,
conheço desta Consulta apresentada pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
com fundamento nos arts. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 1°, inciso XXV, do
Regimento Interno, ressaltando que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto, nos termos do art. 1°, § 2°, da Lei n°
8.443/92 c/c o art. 264, § 3°, do Regimento Interno.
2. A matéria que movimenta a presente Consulta relaciona-se à aplicação do teto constitucional
àquelas situações de percepção simultânea de benefício de pensão com remuneração e de
benefício de pensão com aposentadoria, como consta da peça inicial:
'Em face do que dispõem os arts. 37, XI (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003),

e 40, § 11, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998), que
faz alusão à incidência do teto constitucional exclusivamente ao 'montante da adição de
proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo',
consulto se é correta a interpretação de que não incide o teto constitucional sobre o montante
resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em
comissão, e sobre o montante resultante da acumulação do benefício de pensão com proventos
da inatividade.'
3. Trata-se, como se vê, de situações em que há expressa distinção de fatos geradores. Em
ambas, há dois contribuintes distintos do sistema previdenciário, um que se torna instituidor de
benefício de pensão e outro, ainda na atividade, percebendo remuneração, ou já na inatividade,
percebendo proventos. Dessa forma, verifico que a Consulta traz à discussão escopo mais
abrangente do que aquele que vislumbraram a unidade técnica e o Ministério Público.
4. As considerações expendidas tanto pela unidade técnica quanto pelo Ministério Público são
absolutamente válidas se aplicadas exclusivamente a um único contribuinte. Não restam dúvidas
quanto à submissão do benefício da pensão ao teto constitucional, inclusive nas situações de
acumulação constitucionalmente admitidas. Todavia, não é essa a questão posta nos autos.
Requer-se o exame do somatório de proventos de pensão (benefício instituído por determinado
servidor) com remuneração da atividade (de outro servidor) ou do somatório de proventos de
pensão (benefício instituído por determinado servidor) com proventos de aposentadoria (em razão
do exercício de cargo público por outro servidor), em face das disposições do art. 37, inciso XI, e
do art. 40, § 11, da Constituição Federal.
5. A Carta Magna, em seu art. 40, estabelece o regime de previdência do servidor público, de
caráter contributivo, definindo as respectivas regras, dispondo, em especial, sobre aposentadorias
e pensões de servidores públicos. Seu § 11 trata da aplicação do teto constitucional aos
proventos decorrentes desse regime de previdência, como a seguir (redação da Emenda
Constitucional n° 20/98):
'§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo efetivo.'
6. O art. 37, inciso XI, por sua vez, dispõe (redação da Emenda Constitucional n° 41/2003):
'XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;'
7. A evolução da aplicação do teto constitucional acima indicado encontra-se didaticamente

apresentada no Parecer do Ministério Público. Verifica-se que o legislador, quer o originário, quer
o derivado, buscaram limitar a percepção de remuneração, inicialmente, e de remuneração e
proventos, em seguida, a um valor máximo tomado como parâmetro entre aqueles mais
significativos na Administração Pública, como, atualmente, o subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal. A partir dos textos que se sucederam, é possível constatar que o limite
fixado se refere a um único servidor.
8. Outros dispositivos da Constituição Federal também levam a essa compreensão, como, por
exemplo, os abaixo registrados:
- § 6° do art. 40 (EC n° 20/98): '§ 6° Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo.';
- art. 11 da EC n° 20/98: 'A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta
Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a
percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da
Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste
mesmo artigo.'.
9. Retomando as considerações acerca dos fatos geradores das parcelas a serem acumuladas,
nos termos da Consulta do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, cabe mencionar
que os benefícios decorrentes da seguridade social do servidor, na forma definida pela
Constituição Federal e pela Lei n° 8.112/90, aposentadoria e pensão, observam a lógica do
regime contributivo. Cada servidor, mediante desconto mensal para a seguridade social,
conforme parâmetros fixados em lei, contribui para o fundo, genericamente falando, que, no
futuro, arcará com os desembolsos decorrentes do pagamento de sua aposentadoria ou da
pensão de seus beneficiários. O fato gerador do direito à pensão é a morte do segurado. Já no
caso da remuneração e da aposentadoria é o exercício do cargo público e o preenchimento dos
requisitos definidos para a inatividade. Nesse sentido, a cada servidor são assegurados esses
benefícios.
10. Não há, portanto, que se confundir servidores distintos, detentores de direitos distintos,
constitucional e legalmente garantidos. A cada um, individualmente, aplicam-se todos os
dispositivos relacionados à acumulação de cargos e ao teto de remuneração, em especial quando
se fala daqueles de natureza restritiva. Todavia, não é plausível querer extrapolar essas
restrições para o somatório dos direitos individuais. A prevalecer essa tese, estaríamos
restringindo direitos que a Constituição Federal não restringiu.
11. Tomemos como exemplo marido e mulher, ambos servidores públicos, percebendo
remunerações próximas ao teto. Quando na atividade, a cada um se aplicam as restrições
anteriormente mencionadas. As respectivas remunerações devem observar o teto constitucional.
Só são permitidas as acumulações de cargos que a Constituição Federal considera legais.
Portanto, no exercício do cargo público, ou ao desfrutar da aposentadoria, a cada um será
permitido receber a remuneração/provento, ou o somatório de remunerações/proventos de cargos
legalmente acumuláveis, até o limite fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Qual o
fundamento, portanto, para concluir que, na hipótese de um dos dois vir a falecer, passando o
outro a ser beneficiário de pensão, nos termos da lei, estaria criada uma nova situação em que
seriam desconsiderados os fatos geradores da remuneração/provento a que cada um tem direito?
Não encontro amparo legal para prosseguir em tal linha de raciocínio, pois não se trata de
verificação de renda familiar em face do teto constitucional. Caso contrário, estaríamos admitindo
a hipótese absurda de ser mais vantajoso ao beneficiário da pensão exonerar-se de seu cargo.

12. Por essas razões, entendo que os dispositivos da Constituição Federal só permitem a
compreensão de que todas as restrições referem-se sempre a uma única pessoa. Quer dizer:
remuneração, proventos e pensões decorrentes do exercício de cargo ou emprego por uma
determinada pessoa estão submetidos ao teto constitucional. Por outro lado, quando se trata do
recebimento de pensão, que é a única situação em que pessoa diferente do instituidor receberá
seus benefícios, cumulativamente com remuneração ou com proventos de aposentadoria, verifico
que a Constituição Federal não contém dispositivo que permita extravasar o entendimento da
aplicação do teto, pois se trata de situações de servidores distintos que geraram direitos distintos.
E, como se trata de direito, não cabe ao intérprete adotar entendimento restritivo quando a própria
lei não o fez.
13. A propósito desse entendimento, volto às considerações finais contidas no Parecer do
Ministério Público, conforme a seguir:
'A pensão decorre diretamente da relação constituída em vida pelo instituidor com o Estado. É
conseqüência e não causa em si mesma. A pretendida interpretação levaria a resultados
inconsistentes, onde o beneficiário da pensão mereceria melhor tratamento do que o instituidor,
inovando-se direito pela burla ao limite constitucional antes aplicado.
Seria mais um caso de mutação constitucional, que 'consiste num processo não formal de
mudança das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e
sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura
orgânica do Estado' (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª Ed., Silva, José Afonso, pág.
56). O texto é preservado, mas perde eficácia.'
14. Entendo que as conclusões acima representam a aplicação de restrição quando a
Constituição Federal não quis restringir, pois, como busquei demonstrar, todas as menções ao
limite constitucional referem-se à remuneração e proventos de uma mesma pessoa, inclusive nos
casos de acumulação previstos na Carta Magna. Ao contrário da percepção do ilustre
Representante do Ministério Público, verifico que a aplicação do teto às situações objeto da
presente Consulta é que representaria mutação constitucional, haja vista que a Carta Magna não
contempla dispositivo nesse sentido.
15. O beneficiário da pensão não receberá melhor tratamento do que o instituidor. Da relação
estabelecida em vida pelo instituidor com o Estado resulta o direito do beneficiário à pensão, cujo
valor submete-se ao teto constitucional. De outra relação, constituída por outro servidor com o
Estado, resulta o direito à remuneração, quando na atividade, e ao provento de aposentadoria,
quando na inatividade. A cada uma das relações constituídas aplica-se, isoladamente, o teto
constitucional. Ademais, esse entendimento não pretende excluir as pensões do teto, até mesmo
porque, com a edição da Emenda Constitucional n° 20/98, o provento de pensão passou a
constar expressamente do limite estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
16. Feitas essas considerações, submeti a presente Consulta à deliberação deste Colegiado em
Sessão de 10.08.2005, oportunidade em que o Ministro Benjamin Zymler solicitou vistas dos
autos, devolvendo-os ao meu Gabinete acompanhado de seu Voto Revisor. Como consta da
referida peça, o entendimento do ilustre Revisor acompanha as conclusões da unidade técnica e
do Ministério Público.
17. A propósito das considerações trazidas pelo Revisor, que respeito, ainda que sejam contrárias
à minha linha de pensar, faço apenas alguns registros.
18. A idéia e objetivo de se contribuir para a previdência social é justamente tentar garantir a
manutenção do 'status quo' quando o servidor passa à inatividade e para seus dependentes, em
caso de morte. Objetivo esse frontalmente atingido com a aplicação do teto na forma preconizada
e defendida pelo ilustre Revisor.
19. Concordo com o Ministro Benjamin Zymler quando afirma que o caráter contributivo é relativo,

tanto é que o servidor que acumula remunerações, e proventos, tem sua renda limitada ao teto.
Mas, extrapolar esse entendimento é desvirtuar totalmente o caráter contributivo da contribuição.
20. Ademais, em se tratando de regime acima de tudo contributivo, interpretação distinta, mais
que proteger os cofres públicos estaria, de fato, ocasionando enriquecimento sem causa da
União, uma vez que as contribuições de toda uma vida laboral, cujo objetivo do instituidor foi
amparar a si ou a seus dependentes na hora devida, passará a ser apropriada pelo Estado.
Defendo, sim, o estado de direito, mas não o abuso do direito estatal.
21. Por essa razão, mantenho o entendimento inicialmente expresso de que a Consulta deve ser
respondida no sentido de que não se aplica o teto constitucional às situações ali apresentadas.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Consulta formulada pelo Ministro Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, acerca da aplicação do teto constitucional de que
tratam os arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal (redação dada pelas Emendas
Constitucionais n°s 41/2003 e 20/1998, respectivamente), nas situações de percepção simultânea
de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão e de benefício de
pensão com proventos de inatividade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso XVII, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 1°, inciso XXV, do
Regimento Interno, conhecer da presente Consulta, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade estabelecidos no art. 264 do Regimento Interno;
9.2. com fulcro no art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 264, § 3°, do Regimento Interno,
responder à autoridade consulente que, pelo caráter contributivo dos benefícios (art. 40, caput, da
Constituição Federal), o teto constitucional aplica-se à soma dos valores percebidos pelos
instituidores individualmente, mas não para a soma de valores percebidos de instituidores
distintos, portanto não incide o teto constitucional sobre o montante resultante da acumulação de
benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, e sobre o montante
resultante da acumulação do benefício de pensão com proventos da inatividade, por serem
decorrentes de fatos geradores distintos, em face do que dispõem os arts. 37, XI (redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/2003), e 40, § 11, da Constituição Federal (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20/1998);
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
autoridade consulente;
9.4. arquivar estes autos."
Utilizando-se do raciocínio exposto acima, o CNJ editou a Resolução nº 42 de 11/09/2007 assim
dispondo:
"RESOLUÇÃO Nº 42, DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art.
2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acrescenta ao referido artigo um parágrafo
único.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o decidido em Sessão de 11 de setembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
'Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente

com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite
fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser
considerados individualmente'.
Art. 2º Fica revogada a alínea 'k' do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e
acrescido ao referido artigo um parágrafo único, com a seguinte redação:
'Parágrafo único. Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos,
juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á
o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser
considerados individualmente'.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE - Presidente"

Observo que, mesmo que por questão de competência a referida Resolução se aplique apenas
aos servidores do Poder Judiciário, evidencia, no entanto, a interpretação que se deve fazer do
dispositivo constitucional no sentido de que o "abate-teto" incida sobre as parcelas recebidas pelo
servidor público individualmente.
Por fim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, em julgamento com
repercussão geral reconhecida, definiu a questão neste mesmo sentido. In verbis:

"TETO CONSTITUCIONAL - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - ALCANCE. Nas situações jurídicas
em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é
considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."
(RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017
PUBLIC 08-09-2017)

É o entendimento que vem sendo aplicado por este E. Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
INCIDÊNCIA DO TETO DE FORMA ISOLADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação
interposta pela União contra a sentença de fls. 134/139 e 147/149, nos seguintes termos:
"(...)Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para que o "abate-teto"
não recaia sobre o somatório das verbas recebidas pela autora a título de aposentadoria e
pensão por morte do companheiro, restituindo-lhe os valores descontados indevidamente, desde
a data da concessão da pensão por morte. Atualização monetária nos termos do Manual de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal." 2. O entendimento majoritário da jurisprudência é no
sentido de o teto constitucional somente se aplica à soma dos valores recebidos pelos
instituidores individualmente, não incidindo, contudo, em se tratando de valores percebidos de
instituidores diversos. Assim, o precedente do Tribunal de Contas da União, que considera que o
"abate-teto" deve incidir, de um lado, sobre o somatório dos valores recebidos a título de
aposentadoria e remuneração e, de outro, sobre a pensão por morte, por serem verbas de fatos
geradores distintos. 3. Apelação desprovida."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222235 0000608-84.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 37, XI, CF. ABATE-TETO. SOMATÓRIA DOS PROVENTOS DE
APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE PARA O CÁLCULO DO LIMITE.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A despeito da rigidez da interpretação literal do dispositivo
constitucional que estabelece o teto sobre remunerações, proventos e pensões, percebidos
cumulativamente ou não, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado a
favor da interpretação lógico-sistemática da norma, com vistas a evitar o favorecimento dos entes
públicos em detrimento do servidor que desempenha suas atividades através de mais de um
órgão ou entidade da Administração. 2. Destarte, aquela Egrégia Corte vem entendendo que, no
caso de recebimento concomitante de vencimentos ou de proventos de aposentadoria
decorrentes de cargos acumuláveis nos termos da Constituição, o teto remuneratório deve incidir
sobre cada vínculo individualmente. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
mérito do RE 612.975/MT, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 377), fixou a
seguinte tese, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02.05.2017: "Nos casos
autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do
art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos
formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do
agente público.". 4. Tal entendimento é plenamente aplicável ao presente caso, em que o
apelante, possuindo um vínculo com a Universidade Estadual de Campinas decorrente de
aposentadoria, vem sofrendo a incidência do "abate-teto" sobre os vencimentos de outro vínculo
mantido com a Fundação Universidade Federal do ABC, ambos pelo exercício de cargo de
Professor Titular. 5. Apelação provida."
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 343258 0002859-02.2012.4.03.6126, JUÍZA CONVOCADA LOUISE
FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.);

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO
APELO. ARTIGOS 1.012, § 3º E 1.021 DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. - Na ação
ordinária principal, a requerente objetiva que a ré, União Federal, se abstenha de aplicar o
denominado "abate teto" sobre o somatório dos proventos por ela recebidos a título de
aposentadoria e pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, para fins de
enquadramento no limite remuneratório instituído pelo art. 37, IX da Constituição Federal, bem
como seja condenada na restituição dos referidos valores já descontados sobre seus proventos e
pensão, desde setembro de 2011. - Quanto à acumulação de pensão com proventos há, no C.
Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário pendente de julgamento, considerado de
Repercussão Geral. - O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado mais recente, adotou
orientação favorável à pretensão, considerando o Ministro Relator que a previdência do servidor
tem caráter contributivo, que abrange inclusive os inativos, de forma que a imposição de teto ao
somatório da pensão e dos proventos neste regime leva a enriquecimento indevido do Poder
Público. Salientou ainda, com razão, que, se aos membros do Poder Judiciário se reconhece que
na percepção cumulada de proventos de aposentadoria e pensão por morte o teto deve ser
averiguado isoladamente, e não pela soma dos benefícios, nada justifica que a regra não seja
estendida aos demais servidores. - Apelo recebido também no efeito suspensivo. Agravo interno
desprovido."
(SUSAPEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 77 0016755-
21.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Por fim, anoto a impertinência do que alega a União sobre consectários do débito judicial, uma
vez que o que a sentença faz é acolher a pretensão inicial para “que a D. autoridade impetrada
abstenha-se de descontar excedente do limite do teto constitucional calculado cumulativamente,
passando a considerar o teto constitucional isoladamente em cada remuneração de fonte de
pagamento distinta do impetrante”, não havendo determinação de pagamento de atrasados.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.
É o voto.

Peixoto Junior
Desembargador Federal

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
"ABATE-TETO". ART. 37, XI, DA CF. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
SOMATÓRIO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Teto constitucional que não pode ser aplicado sobre o somatório de valores de aposentadoria e
remuneração. Precedentes.
2. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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