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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDA...

Data da publicação: 15/07/2020, 14:36:25

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. - A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais. - Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal. - Assim, a anulada a r. sentença, de ofício. - Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09. - Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental. - Prejudicada a apelação da impetrante. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367510 - 0002910-52.2016.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002910-52.2016.4.03.6003/MS
2016.60.03.002910-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ISABEL SANTOS FLORENTINO
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029105220164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
- Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal.
- Assim, a anulada a r. sentença, de ofício.
- Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
- Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental.
- Prejudicada a apelação da impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anulo a r. sentença, determinando que o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, competente para processamento e julgamento da ação mandamental, restando por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002910-52.2016.4.03.6003/MS
2016.60.03.002910-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA ISABEL SANTOS FLORENTINO
ADVOGADO:SP213850 ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00029105220164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Maria Isabel Santos Florentino em face da sentença, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c. art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. Concedeu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a impetrante seu direito líquido e certo de implantação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, obstaculizado pelo impetrado, chefe do posto de benefícios previdenciários de Bataguassu/MS, descumprindo a ordem judicial havida no v. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Subiram os autos a esta Corte com sucintas contrarrazões.

Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No presente caso, observo que a irresignação da impetrante é a implantação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, deferido em sentença de procedência, prolatada nos autos nº 0800871-89.2012.8.12.0026 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu/MS.

Foram interpostos recursos de apelações pela impetrante e INSS e os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 22.04.2014 (andamento processual - fls. 116/117), que decidiu pela redistribuição, por incompetência, ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (decisão terminativa em anexo).

Os autos foram recebidos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que em acórdão prolatado em 19.05.2016, pela1ª Câmara Cível, manteve a r. sentença e o deferimento do benefício com efeitos financeiros a partir da data da cessação do auxílio-doença (fls. 121/131).

Na sequência, foi interposto recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pendente de apreciação quanto à sua admissibilidade na Vice-Presidência do Tribunal desde 22.09.2016 (fls. 118/120 e 132/vº).

Alega a impetrante que na pendência de julgamento de Recurso Especial, que somente pode ser recebido no efeito devolutivo, após a prolação do acórdão, o impetrado deveria ter implantado o benefício, nos termos do art. 105, III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal c.c. art. 1.029, § 5º do NCPC.

Para tanto, colacionou aos autos documentação para apreciação do requerimento formulado (fls. 09/139).

O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial do mandado de segurança, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita (entendendo que a pretensão deve ser veiculada perante o Juízo que decidiu a causa - 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu/MS) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c. o art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.

Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.

É certo que não é o caso dos autos imiscuir-se quanto à competência delegada aos Juízes de Direito para processamento e julgamento de demandas previdenciárias nas quais não haja na comarca sede de Vara Federal, porquanto a ação previdenciária foi julgada na Justiça Estadual por se tratar de matéria da sua competência (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho), nos termos das Súmulas nº 15 do STJ e 501 do STF, no mesmo sentido AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02.02.2017.

No caso dos autos, a autoridade coatora é de competência material federal e tratando-se de competência absoluta, a Justiça Estadual é incompetente para julgar mandados de segurança contra autoridade federal. Nesse sentido, conflito de competência julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ATRIBUÍDO A AUTORIDADE COATORA FEDERAL. ART. 109, III, DA CF. COMPETÊNCIA RATIONAE PERSONAE DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal é da justiça federal, a teor do art. 109, VIII, da CF.
2. "A regra que confere competência à Justiça Federal para julgamento de mandado de segurança de autoridade federal não se submete à permissão constitucional de delegação à Justiça Estadual comum do art. 109, § 3º da Constituição Federal de 1988, quando inexistir Vara Federal no local de domicílio do Autor, porque se trata de competência rationae personae de natureza absoluta e indelegável" (CC 85.217/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 29/10/2007, p. 173).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(STJ, CC 135.905/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 10.04.2015)

No tocante à matéria previdenciária, pouco importando a matéria da impetração (mesmo em caso de benefícios oriundos de acidente de trabalho), decidiu igualmente o Colendo Superior Tribunal de Justiça em conflito negativo de competência:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda. contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.
2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.
3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).
4. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. Precedentes.
5. No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.
6. Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.
(CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010)

Sendo remansosa e pacífica a Jurisprudência no tocante à competência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos mandados de segurança contra autoridade federal, passo à análise da ilegalidade do ato da não implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda discutido em sede de Recurso Especial, de caráter devolutivo.

Sem prejuízo, adentro ao mérito do pedido, visando observar se cabível o mandado de segurança no presente caso e a manutenção da sua extinção, sem apreciação do mérito.

Em pesquisa, em anexo, observo que foi negado seguimento ao Recurso Especial, conforme publicação em 25.10.2016 e em consulta processual, em anexo, que foi interposto Agravo em Recurso Especial, juntado aos autos em 25.11.2016, sem julgamento até a presente data.

Por outro lado, em pesquisa ao sistema CNIS, em anexo, observo que o benefício em questão ainda não foi implantado em favor da impetrante, remanescendo seu interesse ao direito vindicado nesta ação mandamental, pelo que caberia aqui adentrar ao mérito, nos do art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.

Nesse sentido, transcrevo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO FINAL DO PRAZO. DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. OBRIGATORIEDADE.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, apesar de se tratar de decadência, findando o prazo previsto no art.
18 da Lei n. 1.533/51 (v. tb. art. 23 da Lei n. 12.016/09) em dia sem expediente forense, é necessário observar a prorrogação para o
primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
2. Impossível aplicar a teoria da causa madura pois sequer houve notificação da autoridade coatora para oferecimento de informações.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido, fazendo os autos retornarem à origem para continuidade do feito.
(STJ, RMS 31777/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe: 24.02.2011)

Assim, é de se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento.

Finalizando, destaco que a urgência do pedido, tendo em vista aos graves problemas de saúde da impetrante, agravados em decorrência de AVC (Acidente Vascular Cerebral) sofrido em 28.03.2016 (fls. 133/139), poderá se valer dos institutos das tutelas provisórias, de urgência e de evidência, para imediata fruição da prestação alimentar previdenciária para imediato cumprimento da sentença, seja no Superior Tribunal de Justiça ou no juízo de origem.

Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando que o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, competente para processamento e julgamento da ação mandamental, restando por prejudicada a apelação, nos termos acima expendidos.

É como voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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