D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anulo a r. sentença, determinando que o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, competente para processamento e julgamento da ação mandamental, restando por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002910-52.2016.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Maria Isabel Santos Florentino em face da sentença, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c. art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. Concedeu à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a impetrante seu direito líquido e certo de implantação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, obstaculizado pelo impetrado, chefe do posto de benefícios previdenciários de Bataguassu/MS, descumprindo a ordem judicial havida no v. acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Subiram os autos a esta Corte com sucintas contrarrazões.
Na sequência, manifestou-se o Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A presente ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No presente caso, observo que a irresignação da impetrante é a implantação de seu benefício de aposentadoria por invalidez, deferido em sentença de procedência, prolatada nos autos nº 0800871-89.2012.8.12.0026 da 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu/MS.
Foram interpostos recursos de apelações pela impetrante e INSS e os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal em 22.04.2014 (andamento processual - fls. 116/117), que decidiu pela redistribuição, por incompetência, ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por se tratar de pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (decisão terminativa em anexo).
Os autos foram recebidos pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que em acórdão prolatado em 19.05.2016, pela1ª Câmara Cível, manteve a r. sentença e o deferimento do benefício com efeitos financeiros a partir da data da cessação do auxílio-doença (fls. 121/131).
Na sequência, foi interposto recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, pendente de apreciação quanto à sua admissibilidade na Vice-Presidência do Tribunal desde 22.09.2016 (fls. 118/120 e 132/vº).
Alega a impetrante que na pendência de julgamento de Recurso Especial, que somente pode ser recebido no efeito devolutivo, após a prolação do acórdão, o impetrado deveria ter implantado o benefício, nos termos do art. 105, III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal c.c. art. 1.029, § 5º do NCPC.
Para tanto, colacionou aos autos documentação para apreciação do requerimento formulado (fls. 09/139).
O MM. Juiz a quo indeferiu a inicial do mandado de segurança, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita (entendendo que a pretensão deve ser veiculada perante o Juízo que decidiu a causa - 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu/MS) e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 c.c. o art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
É certo que não é o caso dos autos imiscuir-se quanto à competência delegada aos Juízes de Direito para processamento e julgamento de demandas previdenciárias nas quais não haja na comarca sede de Vara Federal, porquanto a ação previdenciária foi julgada na Justiça Estadual por se tratar de matéria da sua competência (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho), nos termos das Súmulas nº 15 do STJ e 501 do STF, no mesmo sentido AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 02.02.2017.
No caso dos autos, a autoridade coatora é de competência material federal e tratando-se de competência absoluta, a Justiça Estadual é incompetente para julgar mandados de segurança contra autoridade federal. Nesse sentido, conflito de competência julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à matéria previdenciária, pouco importando a matéria da impetração (mesmo em caso de benefícios oriundos de acidente de trabalho), decidiu igualmente o Colendo Superior Tribunal de Justiça em conflito negativo de competência:
Sendo remansosa e pacífica a Jurisprudência no tocante à competência da Justiça Federal para processamento e julgamento dos mandados de segurança contra autoridade federal, passo à análise da ilegalidade do ato da não implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda discutido em sede de Recurso Especial, de caráter devolutivo.
Sem prejuízo, adentro ao mérito do pedido, visando observar se cabível o mandado de segurança no presente caso e a manutenção da sua extinção, sem apreciação do mérito.
Em pesquisa, em anexo, observo que foi negado seguimento ao Recurso Especial, conforme publicação em 25.10.2016 e em consulta processual, em anexo, que foi interposto Agravo em Recurso Especial, juntado aos autos em 25.11.2016, sem julgamento até a presente data.
Por outro lado, em pesquisa ao sistema CNIS, em anexo, observo que o benefício em questão ainda não foi implantado em favor da impetrante, remanescendo seu interesse ao direito vindicado nesta ação mandamental, pelo que caberia aqui adentrar ao mérito, nos do art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
Nesse sentido, transcrevo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, é de se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular prosseguimento.
Finalizando, destaco que a urgência do pedido, tendo em vista aos graves problemas de saúde da impetrante, agravados em decorrência de AVC (Acidente Vascular Cerebral) sofrido em 28.03.2016 (fls. 133/139), poderá se valer dos institutos das tutelas provisórias, de urgência e de evidência, para imediata fruição da prestação alimentar previdenciária para imediato cumprimento da sentença, seja no Superior Tribunal de Justiça ou no juízo de origem.
Diante do exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando que o retorno dos autos à 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, competente para processamento e julgamento da ação mandamental, restando por prejudicada a apelação, nos termos acima expendidos.
É como voto.
Desembargador Federal
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