Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5005282-36.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/06/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS
DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e
respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono de férias da composição do salário de
contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Auxílio-acidente. Não incidência de contribuições. Precedentes.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
- Reembolso combustível/ reembolso por utilização de veículo próprio. Verba desonerada da
incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, "s", da Lei nº
8.212/1991.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita
ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT.
Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de
FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Dado ao art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002,
da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da
orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT,
considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não
no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo
de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado
efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses
meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de
IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets ou
vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também permite
fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes
sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual
de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de
participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições
resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em
desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE 569441). O E.STJ entende necessário
permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da
participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados
e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no
sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela lei).No caso dos autos, o
impetrante não apresentou qualquer documentação que demonstre a negociação entre os
empregados e a empresa, realizada por comissões paritárias, acompanhadas por representante
sindical da categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Incidência.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
- Quanto às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de “verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão contratual”, verifica-se que o impetrante faz menção genérica a tais
verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica. Portanto, não logrando demonstrar o impetrante a
eventualidade no pagamento de cada uma das aludidas verbas, de rigor a manutenção da
sentença, que deixou de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a cargo da
impetrante referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.
- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente
providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005282-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GRAND PACK EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A
APELADO: GRAND PACK EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005282-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRAND PACK EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para
declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, incluído o adicional ao RAT, e
daquelas devidas a terceiros incidentes sobre pagamentos efetuados a empregados a título de
(i) quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença), (ii)
auxílio-creche e auxílio-babá, (iii) abono assiduidade, (iv) terço constitucional de férias gozadas,
(v) férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono de férias, (vi)
vale-transporte, (vii) aviso prévio indenizado e (viii) auxílio-educação, bem como autorizar a
recuperação do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Em seu recurso, o impetrante sustenta a inexigibilidade das exações em relação às verbas
pagas a título de (i) auxílio-acidente, (ii) reembolso por quilômetro rodado, (iii) participação nos
lucros, (iv) vale-alimentação in natura, (v) verbas indenizatórias decorrentes da rescisão
contratual, (vi) férias gozadas, (vii) salário-maternidade, (viii) décimo terceiro salário, (ix)
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade.
Por sua vez, a União Federal interpôs recurso pleiteando, preliminarmente, a extinção do feito
sem análise de mérito quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em
dobro e abono de férias, por falta de interesse de agir, uma vez que se tratam de verbas
excluídas pela Lei nº 8.212/1991 do conceito de salário de contribuição. No mérito, a Fazenda
Pública deixa de recorrer, expressamente, quanto a não incidência das contribuições sobre os
valores pagos a título de auxílio-creche e abono assiduidade. Defende que (i) as verbas pagas
a título de terço constitucional de férias gozadas, quinze primeiros dias de afastamento em
razão de doença ou acidente e auxílio-educação devem ser consideradas nos cálculos das
contribuições previdenciárias, adicional ao SAT e contribuições destinadas a terceiros e (ii) os
valores referentes ao aviso prévio indenizado devem ser inseridos na base de cálculo do
adicional ao SAT e das contribuições destinadas a terceiros. Subsidiariamente, defende a
impossibilidade de compensação de eventual indébito com outros tributos administrados pela
SRFB antes da adoção do sistema e-Social.
Com as contrarrazões aos recursos, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer.
É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5005282-36.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: GRAND PACK EMBALAGENS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDER SANTANA - SP329182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Inicialmente,
merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela União Federal,
quanto às verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço
constitucional, férias em dobro e abono de férias. Como bem apontado pela Fazenda Pública,
as referidas verbas são excluídas da composição do salário de contribuição por expressa
disposição legal, in verbis:
Lei nº 8.212/1991
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Ainda inicialmente, insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência de
contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de auxílio-creche e abono
assiduidade, por ausência de insurgência recursal pela União Federal, bem como por
caracterizar exceção às hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do
disposto pelo art. 496, §4º, III, do Código de Processo Civil e art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002.
Passo à análise do mérito.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Auxílio-acidente;
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (auxílio-doença);
Reembolso por utilização de veículo próprio;
Participação nos lucros;
Férias gozadas;
Terço constitucional de férias gozadas;
Vale-alimentação;
Vale-transporte;
Aviso prévio indenizado;
Auxílio-educação;
Salário-maternidade;
Décimo terceiro salário;
Adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno;
“Verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual”.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, pago mensalmente, a partir da data de cessação do
auxílio-doença.
Tratando-se, assim, de benefício previdenciário, encontra-se expressamente excluído do salário
de contribuição pelo art. 28, §9º, ‘a”, da Lei nº 8.212/1991.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
REEMBOLSO COMBUSTÍVEL/ REEMBOLSO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
O art. 28, §9º, "s", da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da incidência de
contribuições previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de
“reembolso combustível”:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
Nesse sentido: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO,
5001169-21.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – LEI Nº 10.101/2000
A ordem constitucional de 1988 positivou fundamentos e objetivos centrais do Estado
Democrático de Direito brasileiro, dentre os quais valorização do trabalho, livre inciativa,
empreendedorismo, igualdade e desenvolvimento (notadamente no art. 1º IV, e no art. 3º, II e
III), contexto no qual se insere o art. 7º, XI, da Constituição Federal, editado com o propósito de
integrar o trabalhador nas atividades empresariais, na extensão de seus direitos,
responsabilidades e deveres:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
Dependente de complementação normativa infraconstitucional, a eficácia jurídica plena de parte
do comando do art. 7º, XI, da ordem de 1988, somente foi possível com a edição da MP nº 794,
DOU (de 30/12/1994), cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000, prevendo critérios
para que, mediante negociação (entre empregados, gerentes, diretores e sócios), trabalhadores
participem dos lucros da empresa correspondente, integrando capital-trabalho.
Nos preceitos da Lei nº 10.101/2000 constam exigências procedimentais, materiais, e temporais
para integrar capital e trabalho, dentre eles a negociação entre empresa e seus empregados
(feita por comissões paritárias, acompanhadas por representante sindical da categoria, ou por
convenção ou acordo coletivo), regras claras e objetivas para quantificação de metas de
produtividade e de cálculo da participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às
informações necessárias para controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão
do acordo, bem como arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical
dos trabalhadores. Nesse sentido, anoto o contido no art. 2º e no art. 4º, ambos da Lei nº
10.101/2000 (com alterações, respeitado o primado tempus regit actum e a garantia do art. 5º,
XXXVI, da Constituição):
Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e
seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes
de comum acordo:
I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado
pelo sindicato da respectiva categoria; (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013)
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas
quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser
considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes,
administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de
encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos
deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às
hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas
de metas, resultados e prazos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições definidos nos incisos I e II do § 1o
deste artigo: (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
I - a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária
informações que colaborem para a negociação; (Incluído pela Lei nº 12.832, de 2013)
(Produção de efeito)
II - não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho. (Incluído pela Lei nº
12.832, de 2013) (Produção de efeito)
§ 5º As partes podem: (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo,
simultaneamente; e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a
periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à
fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das
partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (Incluído
pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
(Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e (Incluído pela Lei nº 14.020,
de 2020)
II - com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única
ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida
exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos: (Incluído
pela Lei nº 14.020, de 2020)
I - os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil;
e (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
II - os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um)
trimestre civil do pagamento anterior. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais
pagamentos. (Incluído pela Lei nº 14.020, de 2020)
§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará
ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10
(dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas. (Incluído
pela Lei nº 14.020, de 2020)
(...)
Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte
em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei no 9.307, de 23
de setembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a
optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Dito isso, vejo claro que os valores pagos pelo empregador a empregados, a título de
participação nos lucros (mesmo nos termos da Lei nº 10.101/2000), estão no campo
constitucional de incidência do imposto de renda das pessoas físicas (art. 153, III) e das
contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de
1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), por se
tratarem de verbas nitidamente decorrentes do trabalho. Portanto, a desoneração tributária
depende da concessão de isenção pelo legislador ordinário, cujas disposições devem ser
interpretadas nos moldes do art. 111 do CTN.
Não há isenção de imposto de renda de pessoas físicas (IRPF), conforme dispõe o art. 3º da
Lei nº 10.101/2000:
Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
(...)
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano
civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil. (Redação dada pela Lei nº 12.832, de
2013) (Produção de efeito)
§ 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as
obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4o A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder
Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas
tributárias.
§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo imposto sobre a renda
exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do
recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não
integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
(Redação dada pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
(...)
§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva anual
constante do Anexo serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva
Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas. (Incluído dada
pela Lei nº 12.832, de 2013) (Produção de efeito)
Já com relação à contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e às demais exigências
devidas a terceiros (nos moldes da IN RFB 971/2009), o art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991,
concedeu isenção à participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus
empregados, desde que respeitada a Lei nº 10.101/2000:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo
com lei específica;
Ainda que formalismos excessivos possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos
materiais, a isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/191, exige o
cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da Constituição, e pela Lei
nº 10.101/2000, de modo que os parâmetros não podem ser imprecisos, e nem podem ser
fixados unilateralmente pela empresa. Friso que pagamentos efetuados em decorrência de
planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa,
poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas
de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados (art. 3º, § 3º, da Lei nº
10.101/2000), razão pela qual o descumprimento dos requisitos procedimentais, materiais, e
temporais dessa Lei nº 10.101/2000 implicam na exigência de contribuições sobre a folha de
pagamentos.
Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de
participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas
reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores
feitos em desacordo com esses diplomas normativos:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NATUREZA
JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. EFICÁCIA LIMITADA DO ART. 7º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
ESSA ESPÉCIE DE GANHO ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. 1.
Segundo afirmado por precedentes de ambas as Turmas desse Supremo Tribunal Federal, a
eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF – inclusive no que se refere à natureza
jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins
tributários – depende de regulamentação. 2. Na medida em que a disciplina do direito à
participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória 794/94 e que o
fato gerador em causa concretizou-se antes da vigência desse ato normativo, deve incidir,
sobre os valores em questão, a respectiva contribuição previdenciária. 3. Recurso extraordinário
a que se dá provimento.
(RE 569441, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS. ART. 7º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94. Com a superveniência da
MP n. 794/94, sucessivamente reeditada, foram implementadas as condições indispensáveis ao
exercício do direito à participação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos
votos proferidos no julgamento do MI n. 102, Redator para o acórdão o Ministro Carlos Velloso,
DJ de 25.10.02]. Embora o artigo 7º, XI, da CB/88, assegure o direito dos empregados àquela
participação e desvincule essa parcela da remuneração, o seu exercício não prescinde de lei
disciplinadora que defina o modo e os limites de sua participação, bem como o caráter jurídico
desse benefício, seja para fins tributários, seja para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 505597 AgR-AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-
237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-08 PP-01391)
Nesse RE 569441, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 344: “Incide contribuição
previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período que
antecede a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da
Constituição Federal de 1988.”
No E.STJ, está firmado o entendimento pela necessidade permitir a livre negociação entre os
empregados e a empresa para a fixação dos parâmetros da participação nos lucros, e que a
intervenção sindical busca tutelar os interesses dos empregados e comprovar o conteúdo
pactuado (ainda que a mera ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não
desqualifique a isenção concedida pela lei):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 07/STJ.
1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados
pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91.
2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos ( arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º,
§§ 1º e 2º, da MP 860/95; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/ 1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art.
2º, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo
INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer
incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional
inafastável (CF, art. 7º, IX).
3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade
de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos
termos da participação nos resultados.
4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos
empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados
atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados;
determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.
5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação,
possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada.
6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a
participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária.
7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba
percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas
acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros
da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-
probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado,
verbis: "Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos
resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como
instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de
incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade
de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos
resultados. Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se
as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados
econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico
para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e
condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme
declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras
objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado. Comparando-se o
PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos
legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como
participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha
de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea "j", da Lei n.º 8.212/91". (fls.
596/597)
9. Precedentes:AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
DJ 26/10/2006;
10. Recurso especial não conhecido.
(REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe
24/11/2010)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DA NEGOCIAÇÃO NO
SINDICATO DOS TRABALHADORES. INSTRUMENTO COMPROBATÓRIO DA
REGULARIDADE DO PAGAMENTO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de
participação nos lucros ou resultados, desde que haja a participação dos trabalhadores na
respectiva negociação.
2. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação,
possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada. A
ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação
nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (REsp 865.489/RS,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 24/11/2010).
3. A determinação legal de não incidência da contribuição previdenciária sobre referidos valores
não está condicionada à fase interna da negociação, mas à sua efetiva ocorrência. Eventual
inobservância dos procedimentos estipulados pela Lei n. 10.101/2000, que, em tese, podem ser
prejudiciais à categoria durante a negociação, como, p.ex., a participação remota/não
presencial/virtual (etc) de seu representante, deve ser invocada a tempo e modo próprios pela
parte que se considerar prejudicada, mas não pode servir de pretexto para a incidência da
contribuição previdenciária, mormente quando o negócio for submetido a registro, nos termos
do art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.101/2000.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias decidiram pela incidência da contribuição porque
o representante dos trabalhadores teria participado das negociações de forma remota, o que
estaria em desconformidade com a lei; e, provocado por embargos de declaração a respeito do
registro do acordo, foi omisso. Recurso provido com a determinação de verificação da
existência do registro do acordo no sindicato.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1815274/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI REGULAMENTADORA.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
(...)
2. A Segunda Turma deste Tribunal Superior possui entendimento de que a isenção tributária
sobre os valores pagos a título de participação nos lucros ou resultados deve ocorrer apenas
quando observados os limites da lei regulamentadora, no caso, a MP n. 794/1994 e a Lei
n.10.101/2000. Precedentes: REsp 1.574.259/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/5/2016; AgRg no REsp 1.561.617/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 1º/12/2015; REsp 1.452.527/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
10/6/2015.
3. Na espécie, o Tribunal de origem, embora tenha entendido pela não incidência de
contribuição previdenciária, reconheceu que não houve a intervenção legal do sindicado na
negociação. Constata-se, portanto, que a distribuição de lucros ora em debate foi realizada em
desacordo com a legislação de regência, admitindo a inclusão dos valores correspondentes na
base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
4. Recurso especial a que dá parcial provimento.
(REsp 1350055/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 15/08/2017)
No caso dos autos, o impetrante não apresentou qualquer documentação que demonstre a
negociação entre os empregados e a empresa, realizada por comissões paritárias,
acompanhadas por representante sindical da categoria ou por convenção ou acordo coletivo,
com regras claras e objetivas para quantificação de metas de produtividade e de cálculo da
participação nos lucros, periodicidade da distribuição, acesso às informações necessárias para
controle dos objetivos, período de vigência e prazos para revisão do acordo, bem como
arquivamento do instrumento de acordo celebrado na entidade sindical dos trabalhadores. Em
verdade, foram colacionados aos autos apenas comprovantes de declaração das contribuições
a recolher à Previdência Social e a outras Entidades e Fundos (ID 137101215) e relação dos
trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (ID 137101216 a 137101229).
Assim, não há que se falar, in casu, em inexigibilidade das contribuições previdenciárias e
devidas a entidades terceiras sobre os valores pagos a título de participação nos lucros.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais
exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO
A Lei nº 6.321/1976 instituiu o benefício fiscaldenominado Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT) e, no art. 1º, permitiu a dedução, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ,
do dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de
alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
Por sua vez, tratando da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, o
art. 3º da mesma Lei nº 6.321/1976 permite a exclusão da parcela pagain naturapela empresa
nos programas de alimentação. Regulamentando essa Lei nº 6.321/1976, o art. 6º do Decreto
nº 05/1991 prevê quea parcela pagain naturapelo empregador não tem natureza salarial,motivo
pelo qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, razão pela qual não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária patronal ou do FGTS, e nem se configura
como rendimento tributável do trabalhador para fins de IRPF.
Quanto às modalidades de execução do PAT, a Portaria nº 03/2002, da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho prevê que:
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manterserviço próprio de
refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios
com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva,desde que essas
entidades sejam registradas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do
PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre
as partes interessadas.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadoresdocumentos de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia
adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em
estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às
exigências nutricionais do PAT. Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária orientar
devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização dos documentos referidos neste
Artigo.
Com o passar dos anos, a jurisprudência e também oentendimento fazendárioestenderam a
hipótese de inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de
vale-alimentação, deixando de exigir a inscrição no PAT para o gozo do benefício fiscal. No
E.STJ, exemplifico com o REsp 1185685/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Rel. p/ Acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011; eREsp
1815004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe
13/09/2019. No âmbito fazendário, registro as Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, assim ementadas:
Solução de Consulta nº 35 – Cosit, de 23/01/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO
EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de
auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais
previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN
NATURA. A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições
fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das
contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO
ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-
alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados
empregados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de
1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e
5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução
Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº
2.114, de 2011; Atos Declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011. REFORMA A
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Solução de Consulta nº 245 – Cosit, de 20/08/2019
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS RETENÇÃO DOS 11%. BASE
DE CÁLCULO. DEDUÇÕES ADMISSÍVEIS.Poderão ser deduzidas da base de cálculo da
retenção previdenciáriaas parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no
recibo de prestação de serviços, que correspondam: (i)ao custo da alimentação in natura
fornecida pela contratada e, a partir de 11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio-
alimentação, desde que este não seja pago em dinheiro, ainda que entregue em tíquetes-
alimentação, cartão-alimentação ou cartão eletrônico; e (ii) ao custo do fornecimento de vale-
transporte, ainda que entregue em pecúnia. Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 124, incisos I e II.
Assim, verifica-se que a legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles
casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e
distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos;
(iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize
em restaurantes credenciados ao PAT. Todos esses meiossão equiparados para a não
incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF.
Ao incluir o §2º no art. 457 da CLT, a Lei nº 13.467/2017 reforça essas conclusões:
Art. 457. (...)
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo,auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonosnão integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho enão constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado deticketsou vales, há
importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o mesmo
não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de tickets
ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e também
permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o empregador (por
liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que discriminado em
demonstrativo de salários ou holerite).
A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa de adicional auxílio-alimentação pago com
habitualidade. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial
desta Corte Superior de Justiça, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre
auxílio-alimentação pago habitualmente e em pecúnia. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1569871/GO, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em
10/08/2020, DJe 19/08/2020)
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o
que revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das
importâncias que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio
indenizado. Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a
incidência da contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba
recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é
pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao
empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos,
Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre
o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de
base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica
o reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não
altera a natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio
não serão pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a
esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio
indenizado refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como
gratificações remuneratórias, p. ex.).
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da incidência de contribuições
previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de auxílio-
educação,plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes, desde que observadosrequisitos legítimos previstos nesse mesmo preceito
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos nossos)
Acerca do auxílio educação, o E.STJ e este E.TRF decidem no sentido da desoneração de
tributação por se tratar de verba indenizatória(entendimento do qual guardo reservas, mas que
conduzem à mesma dispensa de recolhimento de contribuições):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS
ARTS. 22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR,
o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE -
FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - -
INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS -
AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e
o 13º salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e
adicional de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
SALÁRIO-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que a gratificação natalina tem natureza
remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia
regulamentação por lei complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art.
201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma,
e RE 219689, Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão,
DJ 10/08/2000, pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Por óbvio que essa incidência não é afastada sob a pálida alegação de que parcela do décimo
terceiro salário é reflexo de aviso prévio indenizado. Claro que, se o reflexo do aviso prévio se
dá em verbas que, por si só, não são tributadas (p. ex., 1/3 constitucional e férias indenizadas),
também haverá desoneração, mas se o aviso prévio indenizado refletir em verbas tributadas,
com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações remuneratórias, p. ex.).
A jurisprudência do STJ e desta Corte não destoam:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre o valor pago a título de faltas abonadas. Todavia, de natureza
indenizatória são as verbas pagas a título de abono assiduidade convertido em pecúnia, uma
vez que tem por objetivo premiar o empregado que desempenha de forma exemplar as suas
funções, de modo que não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
Contribuição Previdenciária.
4. Também já se encontra consolidado nesta Corte a orientação de que o adicional de
transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, pois, da leitura do § 3o. do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do
empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre
para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional
de transferência (REsp. 1.581.122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31.5.2016). No
mesmo sentido, citam-se: REsp. 1.217.238/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe de 3.2.2011; AgRg no REsp. 1.432.886/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de
11.4.2014).
5. Quanto à verba recebida a título de prêmio desempenho, é firme o entendimento de que,
configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza
remuneratória da rubrica, incide Contribuição Previdenciária sobre as parcelas recebidas pelo
empregado.
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CONFIGURADA.
INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. RE
593.068/SC (TEMA 163), DJe 22.03.2019. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou no REsp.
1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de 13o. salário.
3. Agravo Regimental da Empresa desprovido.
(AgRg no AREsp 509.102/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III – (...)
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante
desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA
PATRONAL. SAR/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. 13º SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO,
PERICULOSIDADE, HORAS IN ITINERE, HORAS INTRA JORNADA. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
adicional noturno, hora extra, periculosidade, horas in itinere, horas intra jornada, férias
gozadas, 13º salário e descanso semanal remunerado. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
III - Apelação da Impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004196-68.2016.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 16/12/2019)
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
“VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DA RESCISÃO CONTRATUAL”
Quanto às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de “verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão contratual”, verifica-se que o impetrante faz menção genérica a tais
verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica.
Em verdade, limita-se a colacionar precedente que cita “as verbas rescisórias especiais
recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias transformadas em pecúnia, licença-
prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por
dispensa incentivada”, sem discorrer maiores detalhes acerca das rubricas.
Portanto, não logrando demonstrar o impetrante a eventualidade no pagamento de cada uma
das aludidas verbas, de rigor a manutenção da sentença, que deixou de declarar a inexistência
de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante referente à contribuição previdenciária
patronal incidente sobre elas.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, acolho a preliminar da União Federal de falta de interesse de agir e, com
fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem análise de
mérito quanto à incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre verbas
pagas a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono
de férias, no mérito, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, a
fim de reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias, incluído o adicional ao SAT, e
daquelas devidas a terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como para
determinar que eventual compensação cruzada ocorra somente após a adoção do sistema e-
Social, e dou parcial provimento à apelação do impetrante, para afastar a exigibilidade das
contribuições previdenciárias, incluído o adicional ao RAT, e daquelas devidas a terceiros
incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-acidente, reembolso por utilização de
veículo próprio, vale-alimentação in natura e salário-maternidade.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A Lei nº 8.212/91 exclui as verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e
respectivo terço constitucional, férias em dobro e abono de férias da composição do salário de
contribuição. Preliminar de falta de interesse de agir acolhida.
- Auxílio-acidente. Não incidência de contribuições. Precedentes.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de
doença ou acidente (Tema 738).
- Reembolso combustível/ reembolso por utilização de veículo próprio. Verba desonerada da
incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, "s", da Lei nº
8.212/1991.
- Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº
03/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 –
COSIT, considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa
(inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii)
terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale
para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes
credenciados ao PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de
contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT
(incluído pela Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales,
há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o
mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de
tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e
também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o
empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que
discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
- Dado ao art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, da Portaria nº 03/2002,
da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da
orientação jurisprudencial e das Soluções de Consulta nº 35/2019 e nº 245/2019 – COSIT,
considera-se como pagamento do vale-alimentação casos nos quais a empresa (inscrita ou não
no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o
preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o
empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes credenciados ao
PAT. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições
previdenciárias, de FGTS e de IRPF, o que é reforçado pelo art. 457, §2º, da CLT (incluído pela
Lei nº 13.467/2017).
- Quando o empregador (mesmo sem PAT) adere a programa formalizado de tickets ou vales,
há importante delimitação do uso desses meios para a alimentação do trabalhador, mas o
mesmo não ocorre se o empregador entrega dinheiro ao empregado. Assim, o fornecimento de
tickets ou vales não é mera formalidade, porque representa garantia dos objetivos legais e
também permite fiscalização fazendária, não equivalendo a verbas em dinheiro que o
empregador (por liberalidade) soma ao montante mensal pago ao empregado (ainda que
discriminado em demonstrativo de salários ou holerite).
- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº
8.212/1991.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de
suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o
período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova
fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Férias gozadas. Verba de natureza remuneratória. Incidência. Precedentes.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de
participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas
reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores
feitos em desacordo com esses diplomas normativos (p. ex., RE 569441). O E.STJ entende
necessário permitir a livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos
parâmetros da participação nos lucros, e que a intervenção sindical busca tutelar os interesses
dos empregados e comprovar o conteúdo pactuado (ainda que a mera ausência de
homologação de acordo no sindicato, por si só, não desqualifique a isenção concedida pela
lei).No caso dos autos, o impetrante não apresentou qualquer documentação que demonstre a
negociação entre os empregados e a empresa, realizada por comissões paritárias,
acompanhadas por representante sindical da categoria ou por convenção ou acordo coletivo.
Incidência.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas
nº 687, 688 e 689).
- Quanto às contribuições incidentes sobre os valores pagos a título de “verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão contratual”, verifica-se que o impetrante faz menção genérica a tais
verbas, não especificando suas espécies ou a que título são pagas pelo empregador, a fim de
que seja definida sua natureza jurídica. Portanto, não logrando demonstrar o impetrante a
eventualidade no pagamento de cada uma das aludidas verbas, de rigor a manutenção da
sentença, que deixou de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a cargo da
impetrante referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.
- Remessa oficial e recursos de apelação da União Federal e do impetrante parcialmente
providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar da União Federal de falta de interesse de agir e,
com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito sem análise
de mérito quanto à incidência de contribuições previdenciárias e devidas a terceiros sobre
verbas pagas a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias em dobro e
abono de férias; e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações da União
Federal e do impetrante, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, com
ressalva de entendimento pessoal dos senhores Desembargadores Federais Peixoto Júnior e
Cotrim Guimarães quanto à rubrica auxílio-alimentação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
