Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002456-72.2021.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Auxílio-acidente tem conteúdo indenizatório, razão pela qual não incidem contribuições
previdenciária e de terceiros sobre essa verba. Precedentes.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do
salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo
pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de
IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em
dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada como salário indireto tributável.
- Férias gozadas e intervalo intrajornada têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem
contribuições previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes
sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual
de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de
contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Remessa oficial e apelação do impetrante desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002456-72.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A,
DUDELEI MINGARDI - SP249440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002456-72.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A,
DUDELEI MINGARDI - SP249440-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelação interposta por Transportes Labor Ltda.- EPP em face de sentença que (a) extinguiu o
feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, com fundamento do inciso VI, do
artigo 485, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de inexigibilidade das contribuições
previdenciárias e devidas a terceiros sobre pagamentos efetuados a empregados a título de
salário-maternidade e (b) concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade
das contribuições previdenciárias e daquelas devidas a terceiros sobre pagamentos efetuados a
empregados a título de (i) quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente, (ii) auxílio-acidente, (iii) férias indenizadas, (iv) aviso prévio indenizado e (v) auxílio-
creche, bem, como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos no
quinquênio anterior à impetração. A sentença foi submetida à remessa oficial.
Em seu recurso, pugna o impetrante pela declaração de inexigibilidade das exações também
sobre os valores pagos a empregados como (i) férias gozadas, (ii) terço constitucional de férias
gozadas, (iii) parcela do décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado, (iv)
vale transporte (nos casos em que o empregador deixa de descontar o percentual do salário do
empregado ou desconta percentual inferior a 6% do salário básico do trabalhador), (v)
adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno e (vi) intervalo intrajornada,
tendo em vista sua natureza indenizatória.
A Fazenda Pública manifestou, expressamente, seu desinteresse em recorrer da sentença
quanto à declaração de inexigibilidade das contribuições sobre férias indenizadas e aviso prévio
indenizado.
Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002456-72.2021.4.03.6112
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: TRANSPORTES LABOR LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A,
DUDELEI MINGARDI - SP249440-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Inicialmente,
insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência de contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas e aviso prévio indenizado,
por expresso reconhecimento do pedido pela União Federal, configurando exceção às
hipóteses de submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496,
§4º, III, do Código de Processo Civil e art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente;
Auxílio-acidente;
Auxílio-creche;
Férias gozadas;
Terço constitucional de férias gozadas;
Parcela do décimo terceiro salário incidente sobre aviso prévio indenizado;
Vale transporte;
Adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade e noturno;
Intervalo intrajornada.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE
(AUXÍLIO-DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado
em virtude de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento
do empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros
quinze dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa), conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange
à obrigação legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a
jurisprudência se consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo
quando paga pelo empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência
de contribuição social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado
e sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
9.10.2019, AgInt no REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp.
1.854.689/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a
contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que
exige verba de natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso
prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente;
incidindo sobre o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e
paternidade, e sobre as horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União
Federal tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias
Toffoli, em Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer
determinação para sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, pago mensalmente, a partir da data de cessação do
auxílio-doença.
Tratando-se, assim, de benefício previdenciário, encontra-se expressamente excluído do salário
de contribuição pelo art. 28, §9º, ‘a”, da Lei nº 8.212/1991.
AUXÍLIO-CRECHE
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do art. 398 da CLT que “os
estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência, contudo,
pode ser substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção
coletiva, nos termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza indenizatória, por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento. Nesse sentido, foi expressamente excluída do
conceito de salário de contribuição pela Lei nº 9528/1997, que deu ao art. 28, §9º, “s”, da Lei nº
8.212/1991 a seguinte redação:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Ainda, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito
de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos
interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Observo que no REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-
creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos
de idade, inclusive, cessando somente quando a criança completa seis anos de idade. Trata-se
de uma garantia fundamental, que deve ser interpretada sob a ótica da máxima efetividade,
além de o auxílio-creche estar ligado ao ingresso da criança no ensino fundamental.
Nesses termos, o entendimento desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição
social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá.
(...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003697-86.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, uma vez que, assim como no auxílio-
creche, é um sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos de
empregados.
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais
exações têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-
contribuição, nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp
1437562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-
MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de
insalubridade e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha
de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade
legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º,
“d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média
correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº
8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
PARCELA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso
prévio indenizado, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento,
o qual adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a
lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei
complementar: “Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a
legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo
em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da
Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e RE 219689,
Segunda Turma).” (RE nº 258937 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000,
pág. 00013).
Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: “As gratificações
habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o
salário” (Súmula nº 207) e “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário” (Súmula nº 688).
Da mesma forma, o E. STJ, bem como esta E. Corte Regional, posicionam-se no sentido da
natureza remuneratória do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA
NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
1. "A circunstância de o aviso prévio indenizado refletir na composição da gratificação natalina é
irrelevante, devendo a contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva verba"
(AgRg no REsp 1383613/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 10/10/2014). Assim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se
consolidou no sentido de que 'incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao
décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, ante o caráter remuneratório de tais
verbas [...]' (AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1º/3/2016)" (REsp 1825158/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2019, DJe 06/09/2019).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação de que incide
contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio
indenizado e sobre o adicional de transferência. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp 1782145/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/08/2020, DJe 31/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER
REMUNERATÓRIO. ADICIONAIS DE (INSALUBRIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE,
HORAS EXTRAS E TRANSFERÊNCIA) E SOBRE O 13.º SALÁRIO INCIDENTE SOBRE O
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
(...)
3 - Quanto à natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados a título dos adicionais
de (insalubridade, noturno, periculosidade, horas extras e transferência) e sobre o 13.º salário
incidente sobre o aviso prévio indenizado, o acórdão embargado expressou o entendimento da
turma acerca da matéria, alinhado ao posicionamento atual e predominante no Egrégio STJ,
não incorrendo em qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, recurso de
fundamentação vinculada.
4 - o reconhecimento como indevida da cobrança de contribuições previdenciárias de natureza
indenizatória não elencada no rol do § 9.º, do art. 28, da Lei-8.212/91 não configura nenhuma
ofensa, porquanto, o referido rol não abarca todas as hipóteses de não incidência de
contribuição previdenciária de natureza indenizatória, tendo em vista o posicionamento do E.
STJ sobre a correta incidência da exação.
5 - impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende
prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos
que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados.
6 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a
natureza dos embargos declaratórios. Rejeição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
VALE-TRANSPORTE
O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido oque exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF.
Éirrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro)
mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para
custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e
volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser
considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre seo empregador deixar
dedescontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando
então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão
contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais
da isenção.
No âmbito administrativo, registro o contido na Solução de Consulta-COSIT nº 313, de
19/12/2019:
VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
(...) Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por
meio de vale-combustível ou semelhante.A não incidência da contribuição está limitada ao valor
equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro
de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário
básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou
desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre
ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos (...).
Ainda para a Receita Federal do Brasil, mesmo sentido é a Solução de Consulta – COSIT nº 58,
de 23/06/2020, que corretamente interpreta a Lei nº 7.418/1985 e demais aplicáveis:
(...) É dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida, apenas o valor
efetivamente pago pela empresa para o transporte do trabalhador, descontada a parcela
suportada pelo empregado. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a
título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da
contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do
deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o
art.1ºda Lei nº7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá suportar a
parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar
este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá
ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais
tributos. (...)
Ainda, adota o mesmo posicionamento a Súmula nº 60 da Advocacia-Geral da União, mantida
na Consolidação de Súmulas da AGU de 23/01/2020:“Não há incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório
da verba.”.
Essa também é a orientação jurisprudencial, como se pode notar no E.STF e no E.STJ:
RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
(RE 478410, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba
auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória,
não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.
X - Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1806024/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/05/2019, DJe 07/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 20 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EM
DEBATE. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. AFASTAMENTO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu que as "contribuições destinadas a terceiros (sistema
"S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias
(vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados
do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas,não
incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça
como de caráter indenizatório, vale dizer:auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias
evale transporte" (AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019).
(...)
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1806871/DF, Rel.Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 06/05/2020)
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas
extras e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado.
Afinal, constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em
decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem,
portanto, salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei
nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também,
natureza salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão
pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de
natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO,
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS
POR ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E
GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao
empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou
acidente, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte II - É devida a contribuição sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno,
adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de transferência, ajuda de
custo, descanso semanal remunerado, salário-maternidade, faltas justificadas por atestados
médicos, horas prêmio, horas produtividade e gratificação (função confiança), o entendimento
da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos
desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS
- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE -
DSR - EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras,
reconhecida igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição
previdenciária patronal, SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno
(tema/repetitivo STJ nº 688), adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional
de insalubridade, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário
indenizado. IV – (...) VII - Remessa oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da
União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3
Judicial 1, 28/10/2019) – grifo nosso
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA)
A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, é
conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA".
Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente
feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária,
bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal
já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial,
DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte,incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à
supressão da hora repouso alimentação - HRA,paga como retribuição pela hora em que o
empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente
salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)grifei
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora
Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o
empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou
pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do
art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA,
Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2017, DJe 05/05/2017)
No mesmo sentido, o entendimento do E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS
DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS.
(...)
X - Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º,
da CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94 - intervalo intrajornada, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça no Resp 1.449.331/SP.XI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do
CPC, no julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da
contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
(...)
XV - Remessa oficial parcial provida para limitar a compensação a contribuições de mesma
espécie e destinação constitucional, afastada a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Apelação da impetrante desprovida.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000068-
96.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO.
(...)
II -É devida a contribuição sobreo 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias
gozadas, salário maternidade, salário paternidade,hora repouso alimentação, adicional de horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso
semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo
de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e
com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da
impetrante desprovido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000652-
72.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019)grifei
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do impetrante.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Auxílio-acidente tem conteúdo indenizatório, razão pela qual não incidem contribuições
previdenciária e de terceiros sobre essa verba. Precedentes.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado
em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos quinze
primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-
combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6%
do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de
FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets
ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o
necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de
trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de
ser considerada como salário indireto tributável.
- Férias gozadas e intervalo intrajornada têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem
contribuições previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a
orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR
587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias
usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à
remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições
incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485
(Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas
nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Remessa oficial e apelação do impetrante desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
