Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5006822-93.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Auxílio-educação. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991.
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas
pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho ou
produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT). A
habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade não
precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do
trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade
do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p.
ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
- A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à
participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a
Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados
unilateralmente pela empresa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso dos autos, o impetrante não logrou demonstrar o impetrante a eventualidade no
pagamento de cada uma das aludidas verbas, sendo de rigor a manutenção da sentença, que
declarou a existência de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante referente à contribuição
previdenciária patronal incidente sobre elas.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la
na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u.,
DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A,
ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996,
com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Apelação do impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente
providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006822-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MIRKA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MIRKA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006822-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MIRKA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MIRKA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Trata-se de
apelações interpostas em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, para
declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados a
empregados a título de (i) quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente, (ii) salário-maternidade, (iii) aviso prévio indenizado, (iv) auxílio-educação e (v) auxílio-
creche, bem como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos no
quinquênio anterior à impetração.
Recorre o impetrante pugnando, em síntese, pela não incidência das exações também sobre
prêmios, gratificações e bônus pagos aos empregados, tendo em vista a natureza indenizatória
das verbas.
Em seu recurso, a Fazenda Pública deixa de recorrer, expressamente, quanto a não incidência
das contribuições sobre os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento em razão
de doença ou acidente, salário-maternidade e aviso prévio indenizado. No mérito, defende a
incidência das contribuições sobre o auxílio-creche. No que tange ao auxílio-educação,
reconhece a sua exclusão do salário de contribuição, porém requer a observância dos
requisitos do art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. Por fim, defende a impossibilidade de
compensação de eventual indébito com outros tributos administrados pela SRFB antes da
adoção do sistema e-Social.
Com as contrarrazões aos recursos, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer.
É o breve relatório. Passo a decidir.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5006822-93.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MIRKA BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MIRKA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A, HERMES
HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Inicialmente,
insta consignar que não será analisada a questão acerca da incidência das contribuições
previdenciárias sobre os quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente, salário-maternidade e aviso prévio indenizado, por expressa manifestação de
desinteresse recursal pela União Federal, bem como por caracterizar exceção às hipóteses de
submissão do feito à remessa necessária, nos termos do disposto pelo art. 496, §4º, III, do
Código de Processo Civil e art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002.
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de
empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos
habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora,
respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda
20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores
pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos
habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto
o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a
qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa
amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art.
195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em
relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998
quanto na da Emenda 103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201,
§ 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para
exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência
tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil
para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria
legislação estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo
sistema constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art.
22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da
CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e
demais remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do
CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não
estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial
em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de
emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua
redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em
relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação
calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos
Ambientais de Trabalho (RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais
do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE
565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais
(de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e
diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras
parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção
coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição
de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de
isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse
preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo
se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a
título de:
Auxílio-creche;
Auxílio-educação;
Gratificações, prêmios e bônus.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
AUXÍLIO-CRECHE
No tocante ao auxílio- creche, dispõe o parágrafo 1º do art. 398 da CLT que “os
estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16
(dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar
sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”. Tal exigência, contudo,
pode ser substituída pelo reembolso-creche, desde que estipulado em acordo ou convenção
coletiva, nos termos da Portaria nº 3296/1986, do Ministério do Trabalho:
Art. 1º - Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar o sistema de reembolso-
creche , em substituição à exigência contida no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, desde que
obedeçam as seguintes exigências:
I - o reembolso- creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com pagamento da
creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até 6 (seis) meses de idade da criança;
[...]
IV - o reembolso- creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do
comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com mensalidade da creche
Art. 2º - A implantação do sistema de reembolso- creche dependerá de prévia estipulação em
acordo ou convenção coletiva.
A referida verba não constitui remuneração, tendo natureza indenizatória, por não manter a
empresa uma creche em seu estabelecimento. Nesse sentido, foi expressamente excluída do
conceito de salário de contribuição pela Lei nº 9528/1997, que deu ao art. 28, §9º, “s”, da Lei nº
8.212/1991 a seguinte redação:
§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso-creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas
Ainda, prevalece no E. Superior Tribunal de Justiça o mesmo entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito
de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos
interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, DJ 22/09/2008; REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2010, DJe 04/03/2010)
Observo que no REsp 1146772/DF foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-
creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
Destaca-se a previsão do art. 7º, inciso XXV, CF, que limita a assistência até os 5 (cinco) anos
de idade, inclusive, cessando somente quando a criança completa seis anos de idade. Trata-se
de uma garantia fundamental, que deve ser interpretada sob a ótica da máxima efetividade,
além de o auxílio-creche estar ligado ao ingresso da criança no ensino fundamental.
Nesses termos, o entendimento desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, AO SAT E A ENTIDADES TERCEIRAS. HORA EXTRA. ADICIONAIS
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA
NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
12. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Semelhantemente, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição
social sobre os valores pagos a título de auxílio-babá. (...)
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003697-86.2013.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)
No mesmo sentido deve ser tomado o auxílio-babá, uma vez que, assim como no auxílio-
creche, é um sucedâneo do dever patronal de manter uma creche para os filhos de
empregados.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da incidência de contribuições
previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de auxílio-
educação,plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e
seus dependentes, desde que observadosrequisitos legítimos previstos nesse mesmo preceito
legal:
Art. 28 (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela
empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos daLei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não
ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor
correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o
que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) (grifos nossos)
Acerca do auxílio educação, o E.STJ e este E.TRF decidem no sentido da desoneração de
tributação por se tratar de verba indenizatória(entendimento do qual guardo reservas, mas que
conduzem à mesma dispensa de recolhimento de contribuições):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS
ARTS. 22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de
Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, §
9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido
o acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui
investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in
natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração
do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 17.12.2018.
3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a
lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
(AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2019, DJe 11/10/2019) (G.N.)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche,
auxílio-educação e salário-família não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e descanso semanal remunerado - DSR,
o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07.
Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5010411-
98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) (G.N.)
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE -
FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - -
INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS -
AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e
o 13º salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de
férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº
688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e
adicional de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-
educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio-
assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente
provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002522-
93.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) (G.N.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade
exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo
Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
2. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
3. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. A verba paga a título de auxílio educação possui caráter indenizatório, não constituindo base
de cálculo das contribuições previdenciárias.
6. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005463-
16.2014.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2019) (G.N.)
COMISSÕES, PRÊMIOS, ABONOS E GRATIFICAÇÕES
Desde sua redação originária (positivada no Decreto-Lei nº 5.452/1943), o art. 457 da
Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT prevê que o significado jurídico de salário inclui
comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas pelo empregador ao empregado como
contraprestação de serviço, e as alterações que normativas que ocorreram ao longo das
décadas apenas reforçaram o bom desempenho ou produtividade como o propósito econômico
desses pagamentos. Consta do art. 457, §§1º e 4º da CLT (na redação dada pela Lei nº
13.467/2017) queintegram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as
comissões pagas pelo empregador, e queprêmios são liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de
suas atividades.
A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade
não precisa ser mensal (p.ex., como ocorre com o décimo terceiro salário) e nem simétrica (tais
como bônus de produtividade na medida em que metas são atingidas), bastando que seja
previsível e atrelada ao serviço do trabalhador prestado ao tomador. Contudo, não será habitual
o pagamento feito de modo eventual, por liberalidade do contratante, desatrelado de metas de
produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador
em relação a seus empregados).
Portanto, esses valores estão no campo constitucional de incidência das contribuições
previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como
de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), por se tratarem de verbas
nitidamente decorrentes do trabalho, razão pela qual a desoneração tributária depende da
concessão de isenção pelo legislador ordinário, cujas disposições devem ser interpretadas nos
moldes do art. 111 do CTN.
Com relação à contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e às demais exigências
devidas a terceiros (nos moldes da IN RFB 971/2009), o art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991,
concedeu isenção àparticipação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus
empregados, desde que respeitada a Lei nº 10.101/2000. Ainda que formalismos excessivos
possam ser relevados em favor do atendimento de requisitos materiais, essa isenção
condicionada exige o cumprimento dos propósitos de integração buscados pelo art. 7º, XI, da
Constituição, e pela Lei nº 10.101/2000, de modo que os parâmetros não podem ser
imprecisos, e nem podem ser fixados unilateralmente pela empresa. Essa é a firma orientação
do C.STF(p. ex., RE 569441) e do E.STJ (p. ex., REsp 865.489/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 24/11/2010 e AgInt no REsp 1815274/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
21/10/2020).
Anoto ainda os seguintes julgados, que trago à colação para reforçar o sentido jurisprudencial:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS
DE CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que incide a contribuição
previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de horas extras, insalubridade,
periculosidade, trabalho noturno, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos.
3. No que tange às diárias de viagem que ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há
expressa previsão legal de inclusão delas no salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n.
8.212/1991), não havendo por que se discutir a natureza ou destinação de tal verba,
constituindo ela base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime geral.
4. Recurso especial desprovido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1517074 2015.00.34355-0, GURGEL DE FARIA, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/09/2017 ..DTPB:.)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÊMIOS
PAGOS POR PRODUTIVIDADE/DESEMPENHO.
(...)
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de prêmio por
produtividade/desempenho constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
porquanto possuem natureza remuneratória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- Alegação de contratação de empresa de marketing promocional que não influi na solução do
caso, não afastando o caráter remuneratório dos valores, posto que a terceira empresa figura
como mera intermediária.
- Alegada ocorrência de duplicidade de lançamento não comprovada nos autos pela parte
executada.
- Recurso de apelação desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2170626 - 0001428-
98.2014.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em
04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019)
No caso dos autos, o impetrante fala em sua apelação em prêmio por assiduidade, bônus de
contratação, PLR e licença-prêmio indenizada. Contudo, insta consignar que tais verbas não
foram analisadas, especificamente, na exordial, que tratou, de forma genérica, de “gratificações,
prêmios e bônus”.
Portanto, além de haver inovado em sede recursal, não logrou demonstrar o impetrante a
eventualidade no pagamento de cada uma das aludidas verbas, sendo de rigor a manutenção
da sentença, que declarou a existência de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante
referente à contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na
via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito
são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de
tributos federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo
contribuinte no âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via
judicial), no referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ
firmou a seguinte Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso,
decisões judiciais que declarem o direito à compensação devem se pautar pela legislação
vigente à data do ajuizamento do feito, mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar
créditos na via administrativa, quando então deverão assim fazer em conformidade com atos
normativos posteriores, desde que atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais
próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito
de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em
conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ,
REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista
do alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além
da data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como
satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o
art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes
fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das
contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com
contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os
créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o
art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da
compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do impetrante e dou parcial provimento à remessa
oficial e à apelação da União Federal, apenas para determinar que a não tributação da verba
paga a título de auxílio-educação observe os requisitos do art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991,
bem como que a compensação cruzada ocorra somente após a adoção do sistema e-Social.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ”.
- Auxílio-educação. Verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº
8.212/1991.
- O significado jurídico de salário inclui comissões, percentagens, prêmios e gratificações pagas
pelo empregador ao empregado como contraprestação de serviço, sendo o bom desempenho
ou produtividade o claro propósito econômico desses pagamentos (art. 457, §§1º e 4º da CLT).
A habitualidade no pagamento traz ínsita a noção de frequência no tempo, mas a periodicidade
não precisa ser mensal e nem simétrica, bastando que seja previsível e atrelada ao serviço do
trabalhador prestado ao tomador, sendo apenas desonerado o pagamento feito por liberalidade
do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou correlatos (p.
ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
- A isenção condicionada do art. 28, I, §9º, “j”, da Lei nº 8.212/1991, é aplicável apenas à
participação nos lucros ou resultados pagos pela empresa a seus empregados se respeitada a
Lei nº 10.101/2000, não sendo extensível quando os parâmetros forem imprecisos ou fixados
unilateralmente pela empresa.
- No caso dos autos, o impetrante não logrou demonstrar o impetrante a eventualidade no
pagamento de cada uma das aludidas verbas, sendo de rigor a manutenção da sentença, que
declarou a existência de relação jurídico-tributária a cargo da impetrante referente à
contribuição previdenciária patronal incidente sobre elas.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-
la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art.
170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o
eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada”
entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
- Apelação do impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da União Federal
parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento
à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
