Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006384-09.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/08/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADEEAUXÍLIO-CRECHE.
I -Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a
cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.
II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentençade extinção do
feitosem julgamento do méritoproferidaao fundamento deinadequação da via eleita.
III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaraçãodedireito
decompensação de tributos indevidamentepagos,não se tratando de hipótese de utilização
domandamuscomo sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes.Prosseguimento com o
julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
IV- É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias,férias
gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º,
da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais,abono
pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao
FGTSvez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
VI -Ausência de prova pré-constituída, indeferidopedido de compensação.
VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF.Recurso provido e, com amparo no art.
1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006384-09.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARICIA LONGO BRUNER - SP231113-A, MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006384-09.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARICIA LONGO BRUNER - SP231113-A, MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição ao
FGTS as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, abono
pecuniário de férias, férias proporcionais, férias gozadas, salário-maternidade e auxílio-creche,
deduzindo ainda a impetrante pedido de compensaçãodos valores tidos por indevidamente
recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Proferida sentença de extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI,
do CPC (Id 89922390), dela recorre a parte impetrante postulando"a reforma integral da r.
sentença recorrida, com a consequente análise de mérito da presente demanda e, por
conseguinte, a concessão da segurança pleiteada para que seja assegurado o direito líquido e
certo da Apelante não se sujeitar à indevida inclusão do 1/3 constitucional de férias, do abono
de férias, das férias indenizadas, das férias gozadas, do pagamento dos 15 primeiros dias de
afastamento dos empregados por motivo de doença ou acidente, do auxílio creche, do salário
maternidade e do aviso prévio indenizado, na base de cálculo do “FGTS”,bem como o direito à
compensação dos créditos indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores à distribuição do
Mandado de Segurança"(Id 89922405).
Com contrarrazões da CEF e da União, subiram os autos a esta Corte.
Id 107359376, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006384-09.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: MARICIA LONGO BRUNER - SP231113-A, MILTON FLAVIO DE
ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER - SP162676-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, observo que merece acolhida a alegação deduzidaem contrarrazões
deilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, tendo em vista pertencer à
União a atribuição para o cumprimento de decisão que afete a cobrança de débitos para com o
FGTS, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei 8.844/94, com redação dada pela Lei 9.467/97, que
dispõem sobre a competência do Ministério do Trabalho para fiscalização e a apuração das
contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem assim a aplicação das
multas e demais encargos devidos e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição
do débito para com o FGTS, de modo a não deter a CEF atribuições para o cumprimento de
eventual decisão concessiva da ordem, anotando-se ainda a condição da empresa pública
somente como agente operadora do FGTS, que como tal não detém interesse processual na
demanda.
Destaco precedentes do STJ e desta Corte na questão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE. BASE DE
CÁLCULO. NATUREZA DA VERBA. IRRELEVÂNCIA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a Caixa Econômica Federal é parte
ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade
das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, apenas as
parcelas taxativamente arroladas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base
de cálculo da contribuição para o FGTS.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1726523/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/08/2018, DJe 27/08/2018);
APELAÇÃO. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE
SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO
PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - Quanto à legitimidade, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da caixa
Econômica Federal - CEF, vez que a atribuição para cumprimento de decisão que afete a
cobrança de débitos para com o FGTS pertence à União, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei
8.844/94, com redação dada pela Lei 9.467/97, que dispõem sobre a competência do Ministério
do Trabalho para fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS , bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito para com o FGTS , de modo
a não deter a CEF atribuições para o cumprimento de eventual decisão concessiva da ordem,
ressalvando ainda a condição da empresa pública como agente operadora do FGTS , que como
tal não detém interesse processual na demanda.
II - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS corresponde a um
depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no percentual de 8%
(oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
III - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais
de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária,
sendo impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o
entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
IV - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-
8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
(.....)
XI - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da CEF provida e desprovida a apelação
da impetrante.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
353077 - 0012516-31.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018);
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
ILEGITIMIDADE DA CEF. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. VALORES
PAGOS PELA MATRIZ NO EXTERIOR A EMPREGADOS ESTRANGEIROS QUE PRESTAM
NO BRASIL. "GROSS-UP" E "TAX EQUALIZATION". HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE
ATORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto.
Observo também, que a CEF, por ser operadora do sistema e ter como uma de suas atribuições
a manutenção e controle das contas vinculadas (artigo 7º, inciso I, da Lei n° 8.036/90), possui
legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas questionam os
critérios de correção monetária e juros, nos termos da Súmula nº 249 do C. Superior Tribunal
de Justiça. Todavia, a CEF não possui legitimidade para responder às ações em que os
contribuintes do FGTS questionam a constitucionalidade ou legalidade da própria contribuição
ou seus acessórios, pois esta empresa pública não possui atribuição para extinguir ou
suspender a exigibilidade de contribuições ao FGTS. Conquanto a sentença tenha sido
submetida à remessa oficial em favor do Município-autor, é certo que as condições da ação,
dentre as quais se encontra a legitimidade das partes, constitui questão de ordem pública que
pode ser apreciada de ofício pelo Magistrado. Nestes termos, reconheço, de oficio, a
ilegitimidade passiva da CEF, determinando a sua do polo passivo da ação. Em decorrência, a
parte autora deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da
CEF, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do CPC.
(......)
6. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos
honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1522259 - 0006137-
36.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em
17/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018);
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
I - Entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da caixa Econômica Federal,
arguida em contrarrazões, com sua exclusão da lide.
II - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da
Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que seja permitido celebrar convênio para tanto.
III - Observo, também, que se por um lado a CEF, que é operadora do sistema e tem como uma
de suas atribuições a manutenção e controle das contas vinculadas (artigo 7°, inciso I, da Lei n°
8.036/90), tem legitimidade para responder às ações em que os titulares das referidas contas
questionam os critérios de correção monetária e juros (Súmula 249 do Superior Tribunal de
Justiça), de outro isso não atribui legitimidade para responder às ações em que os contribuintes
do FGTS questionam a própria contribuição ou seus acessórios.
IV - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem de contribuição
previdenciária, dada sua natureza e destinação, não se pode dar igual tratamento à não
integração de rubricas da folha de salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de
cálculo, tal qual às contribuições previdenciárias.
V - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a
não inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS . As verbas requeridas não estão legalmente excluídas da incidência. Improcedência do
pedido.
VI - Apelação da CEF provida. Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da
impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
367694 - 0000585-82.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018).
Postula a parte impetrante na iniciala declaração deinexigibilidade dacontribuição ao FGTS
sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, abono
pecuniário de férias, férias proporcionais, férias gozadas, salário-maternidade e auxílio-
creche,também requerendo seja deferida a compensação de valores indevidamente recolhidos,
nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença Id 89922390julgou extinto o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, entendendo seu prolator que"No caso em apreço, a impetrante pretende
obter provimento jurisdicional para ter reconhecido seu direito a obstaculizar o recolhimento de
contribuições assegurando-se o direito de compensar o indevidamente recolhido nos últimos 5
(cinco) anos. Entendo, todavia, que a via processual eleita é inadequada, conforme Enunciado
nº. 269 da Súmula docol.Supremo Tribunal Federal, 'in verbis':'Omandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança'. Vejo que os efeitos patrimoniais são evidentes, sendo certo
que, por opção legislativa, mandado de segurança não comporta fase de execução, o que, a
depender da manifestação deste Juízo, ensejaria fase de pagamento, desvirtuando-se o caráter
instantâneo do remédio constitucional do mandado de segurança”.
Assim entendeu-se na sentença, conclusão com a qual, porém, não me ponho de acordo.
Trata-se de questão que já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, firmando
orientação no sentido docabimento de mandado de segurança parapretensão dedeclaração
dedireito decompensação detributos indevidamentepagos,não se tratando de hipótese de
utilização domandamuscomo sucedâneo de ação de cobrança, destarte, não se vislumbra a
existência do óbice apontado na sentença ao regular processamento domandamus. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS
EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE
SEGURANÇA.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação
de tributos indevidamente pagos, emconformidade com a Súmula 213 do STJ.(Precedentes das
Turmas de Direito Público:AgRgnoREsp1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009,DJe25/08/2009;EDclnoREsp1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009,DJe25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007;REsp579.488/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007;AgRgnoREsp903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel.Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita domandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária
a dilação probatória. (Precedentes:EDclnosEDclnoREsp1027591/SP, Rel.Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009,DJe21/09/2009;REsp1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/03/2009,DJe30/03/2009;AgRgnoREsp725.451/SP, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,DJe12/02/2009;AgRgnoREsp728.686/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008,DJe25/11/2008;REsp900.986/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007;REsp881.169/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os jurosetc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a
iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a
ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do
procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento
jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia
extintiva, desde logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-
se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009,DJe18/12/2009).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE.
I - No que diz com a (im)possibilidade de compensação em autos de mandado de segurança,
nos moldes do que prescreve a Súmula 269 do STF ("O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança"), a sentença deve ser reformada, sendo o mandado de
segurança a via adequada, pois o que se pretende com a presente demanda é apenas a
declaração do direito à compensação/restituição, buscando a impetrante provimento
jurisdicional que descreva de forma concisa e concreta os moldes em que se processará o
indébito tributário na seara administrativa, não se confundindo com ação de cobrança. Com
efeito, o writ apenas declara o cabimento da compensação/restituição, de modo que
perfeitamente aplicável o entendimento da Súmula 213 do STF ("O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária").
II - Sentença reformada e julgamento de mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC.
III - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em
caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de
todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
IV - Ausência de perda superveniente da finalidade específica, desvio do produto da
arrecadação ou inconstitucionalidade.
V - Preliminar acolhida. Apelação desprovida quanto ao mérito.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006075-17.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 23/04/2020);
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
2. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o
que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária".
3. Não há impedimento legal para a impetração de mandado de segurança coletivo para
veicular matéria tributária envolvendo contribuições previdenciárias. Precedentes.
4. Apelação provida para anular a r. sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara
de origem para regular prosseguimento do feito.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5020960-70.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020,
Intimação via sistema DATA: 06/04/2020);
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.CABIMENTO. ART. 1.013,
§3º, INCISO III DO CPC. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE.
1.A tutela cautelar incidental, em razão do julgamento exauriente realizado por esta decisão,
fica prejudicada.
2. Ainda que se considere que, no mandado de segurança, a sentença não é, propriamente,
condenatória, dúvida não há de que, invariavelmente, elapossui eficácia declaratória e, mesmo
implicitamente, contém uma ordem de fazer ou de não fazer. Além disso, não raras vezes ela
reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia ou de entregar coisa.
3. No âmbito dos mandados de segurança que versam sobre direito administrativo ou direito
tributário, são frequentes as sentenças que delimitam todos os contornos do direito, constituindo
um verdadeiro despropósito que se exija a propositura e a tramitação de uma nova demanda
apenas para, reiterando o que já foi juridicamente afirmado e determinado em caráter definitivo,
acrescer-se uma fórmula sacramental condenatória, a conta de viabilizar a execução, destarte,
não mais prospera o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser usado como
substitutivo de ação de cobrança. Preliminar rejeitada. Sentença reformada.
4. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
doAgRgnoAREsp593.627/RN.
5. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência
de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa
o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-
membro.
6. A superveniência da Lein.º12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o
condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela
oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta.
7. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e,
respeitando-se a prescrição quinquenal, à impetrante deve ser declarado o direito à repetição
dos valores recolhidos indevidamente, através da compensação ou repetição.
8. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as
modificações perpetradas pelas Leisnºs10.637/02, observada a impossibilidade de
compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.
9. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
10. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.
11. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito
tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior.
12. Recurso de apelação provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-87.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em
19/03/2020, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS
(SISTEMA S, INCRA E FNDE). O CONTRIBUINTE QUESTIONA AS CONTRIBUIÇÕES E
PEDE COMPENSAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO E REFLEXOS, FÉRIAS INDENIZADAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME E APELO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS, APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
1. A matéria preliminar merece ser rejeitada tendo em vista que a sentença decidiu nos exatos
termos do pedido.
2. Quanto à alegada inadequação da via eleita, verifica-se que o pedido formulado na ação
mandamental foi declaratório do direito à compensação tributária. Tal pedido é perfeitamente
possível pela via domandamus, indo ao encontro do que dispõe a Súmula n° 213 do STJ: "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária".
3. Na espécie, o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses para
oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua improcedência manifesta,
signo seguro de seu caráter apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015, a multa fixada pelo Juízo a quo à União/embargante em 1% sobre o valor da causa.
Nesse sentido: STJ,EDclnosEDclnoAgRgnosEREsp1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL,DJede 29/04/2016 -
EDclnosEDclnoAgRgnoREsp1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/05/2016,DJe02/06/2016.
4. Aviso-prévio indenizado e reflexos. Em sede de recursos repetitivos, o STJ reconheceu a
natureza indenizatória das verbas em tela (REsp1230957 - RS).
5. Férias indenizadas. O STJ tem jurisprudência pacífica quanto à incidência das contribuições
sobre a referida verba, já registrando a Colenda Corte que o decidido no RE 1.322.945-DF foi
reformado em sede de embargos de declaração, de forma a adequar o julgado à posição
remansosa proferida pelo tribunal. Por seu turno, em não sendo gozadas, caberá indenização
no valor da remuneração devida ou em dobro, se não gozadas no período concessivo. A
referida verba é expressamente excluída do salário-de-contribuição dada a sua natureza
indenizatória (art. 28, § 9º, d, da Lei 8.212/91)
6. Adicional de Férias (terço constitucional). O STJ decidiu (REsp1230957 - RS) pela natureza
indenizatória do adicional também quando percebido pelo gozo das férias, em obediência a
entendimento do STF de que o adicional "tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do
trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza
compensatória/indenizatória". Não obstante o referido entendimento ter sido exarado para
contribuições referentes a Regime Próprio Previdenciário, o STJ aplicou-o analogicamente, em
atenção ao art. 201, § 11, da CF, pois somente os ganhos habituais incorporados ao salário
constituiriam a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Salário Maternidade. O STJ tem posição sedimentada sobre a natureza salarial do benefício
(REsp1230957 - RS), asseverando que o fato de não haver prestação de trabalho durante o
período do recebimento (licença-maternidade) não autoriza o pensamento em contrário, sob
pena de se ampliar a proteção dada sem base legal.
8. Horas Extras e Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Noturno. Em sede de recurso
repetitivo (REsp1358281 / SP, MIN. HERMAN BENJAMIN,DJe05.12.14), a Primeira Seção do
STJ sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de
periculosidade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária.
9. O art. 89 da Lei 8.212/91 dispõe que os indébitos oriundos de contribuições previdenciárias,
contribuições instituídas a título de substituição e de contribuições destinadas a terceiros
poderão ser restituídas ou compensadas de acordo com regulamentação a ser instituída pela
Receita Federal do Brasil. Por seu turno, o art. 26, par. único da Lei 11.457/06 exclui o sistema
previsto no art. 74 da Lei 9.430/96 para as contribuições previdenciárias, impossibilitando sua
compensação com tributos de outras espécies também administrados pela Receita Federal.
10. Seguindo os parâmetros estabelecidos pelas normas legais acima e a sistemática adotada
antes da vigência do art. 74 (art. 66 da Lei 8.383/91 c/cart. 39 da Lei 9.250/95), o art. 44 da
então vigente IN RFB 900/08 e o art. 56 da IN RFB 1.300/12 preveem a possibilidade de
compensação dos créditos de contribuições previdenciárias pagas a maior ou indevidamente
com débitos vincendos de mesma espécie. Porém, em seusarts. 47 e 59, expressamente
vedam a compensação de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, instituindo
limitação até então não prevista na lei. Por isso, em recente decisão, o STJ entendeu que
aqueles dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar autorizado pelo art. 89,
reputando-os ilegais (RESP 201403034618 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. OG
FERNANDES / DJE DATA:06/03/2015)
11. O teor do art. 89 somente admite a regulamentação do procedimento de compensação a ser
adotado pelo contribuinte quando detentor de créditosprovenientes de contribuições
previdenciárias, em substituição e destinadas a terceiros - não a supressão de uma dessas
hipóteses. Logo, deve-se admitir a compensação dos respectivos créditos com débitos
tributários de mesma espécie, nos moldes estipulados para as contribuições previdenciárias.
12. Reconhece-se o direito creditório da parte autora quanto às contribuições incidentes sobre:
adicional constitucional de férias, aviso prévio indenizado e reflexos, recolhidas a maior nos
últimos cinco anos do ajuizamento da ação, com atualização pela SELIC.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma,ApReeNec- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002347-
98.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO,
julgado em 25/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-
ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE
DOENÇA OU ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
COMPENSAÇÃO.
1 - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento
do trabalho em razão de doença ou acidente e terço constitucional não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
naturezaremuneratóriamas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
2- No que tange à compensação, dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional que tal
instituto deve observar as disposições legais, as quais, em matéria de contribuição
previdenciária somente se mostra possível entre tributos da mesma espécie.
3- Em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a compensação
entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n. 11.457/07, a qual
unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo único, vedou a aplicação
do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
4- Aplicável o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação
"mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada na vigência
da referida lei.
5- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária.
6- Apelação da parte autora provida. Remessa Oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
361183 - 0004037-75.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016).
Tratando-se, in casu, de matéria exclusivamente de direito,tendo a autoridade impetrada
apresentado informações (Id 89922330e Id 89922364), cabível a apreciação, por esta Corte, do
postulado na inicial, com amparo no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, que assim dispõe:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485".
Feitas estas considerações, passo àanálise do mérito.
Cuida-se de pretensão de exclusão de verbas ditas de caráter indenizatório da base de cálculo
do FGTS, matéria que já passou pelo escrutínio do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior orienta-se no sentido de que somente as verbas expressamente
previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS, sendo
irrelevante se a natureza é indenizatória ou remuneratória, de modo que não se aplica a
orientação firmada em relação à contribuição previdenciária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida
pelo recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de
cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas
a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de
auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e
respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como
afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.
Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/12/2017;
AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não
fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando
uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às
verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença;
terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade;
salário paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio
quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.
4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
Não obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de
remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como
auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência,
mutatis mutandis, do FGTS em relação a tais parcelas.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC
COMERCIAL LTDA e outros não provido.
(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE;
SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da contribuição para o FGTS, esta Corte adota o entendimento segundo o qual é
incabível a sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba
trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
III - De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n.
8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão
excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não
excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio
doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da
contribuição em comento sobre essas verbas.
IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1643593/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, SALÁRIO-
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes:
AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 2.3.2016.
5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o
salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas
extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica de sua
exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 24/04/2017);
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO-
PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-TRANSPORTE PAGO
EM PECÚNIA E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
1. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o
terço constitucional de férias, o aviso- prévio indenizado, o vale-transporte pago em pecúnia, os
valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios-doença e acidente, as férias gozadas
e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não
podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Precedentes.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/03/2017, DJe 24/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FGTS.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E
NOTURNO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS
SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Revela-se incabível a equiparação da inclusão na base de cálculo da contribuição para o
FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e
do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. Precedentes.
IV - De acordo com o disposto no art. 15, caput, e §6º, da Lei n. 8.036.90, apenas as parcelas
taxativamente arroladas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS.
V - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos
valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença, aviso prévio
indenizado, férias gozadas, horas extras, salário maternidade e paternidade, adicionais de
insalubridade, periculosidade e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência sobre
elas do FGTS.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do
tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Destarte, considerando que, segundo disposto no artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, "Não se
incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991", somente sobre as referidas verbas não incide a contribuição
ao FGTS.
Feitas essas considerações, passo a exame da questão da exigibilidade da exação.
No tocante às rubricas aviso prévio indenizado,auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas esalário-maternidade, sendo verbas
não elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, o entendimento firmado
pela jurisprudência é de incidência da contribuição ao FGTS, conforme se verifica dos
precedentes do STJ e desta Corte a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "a contribuição ao FGTS, de que
trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de
afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o
salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno",
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para
o FGTS não possui natureza tributária entendimento que decorre da exegese da Súmula
353/STJ ("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS.").
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1725145 / RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julgado
em 02/10/2018, DJe 22/10/2018);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida
pelo recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp
1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de
cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas
a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de
auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e
respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como
afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp
1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no
REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp
1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no
REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1604307 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T, julgado em
22/03/2018, DJe 10/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, SALÁRIO-
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes:
AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 2.3.2016.
5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o
salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas
extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica de sua
exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 24/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE
AUXÍLIO-ACIDENTE/DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS.
1. O FGTS incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e auxílio-
doença.
2. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social
e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim,
não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 1589698/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. RE Nº 593.068 INAPLICÁVEL AO CASO.
SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com
função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do
enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna.
2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo.
3. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio, férias usufruídas e
auxílio-doença.
4. Diversamente do afirmado pelo apelante, a matéria debatida no RE n.º 593.068, processado
com repercussão geral sob o tema n.º 163 não tem aplicação ao presente caso, na medida em
que o próprio STF vem entendendo que o referido tema é de aplicação restrita aos servidores
públicos federais, conforme destacado no RE 949.275 AgR/SC (Rel. Min. Edson Fachin), ARE
953.448 ED/DF (Rel. Min. Edson Fachin), RE 947.028 AgR/RS (Rel. Min. Roberto Barroso) e
RE 913.780 AgR-segundo-ED/RS (Rel. Min. Roberto Barroso). Logo, não há que se falar em
sobrestamento do presente feito.
5. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264087 - 0004001-
21.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO DE FÉRIAS.
QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO.
- No que concerne ao terço constitucional de férias, salário maternidade, férias gozadas, aviso
prévio indenizado e quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, não há como afastá-las da
base de cálculo das contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente
preveja a sua exclusão. Legítima a incidência de FGTS sobre referida rubrica, visto que apenas
as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido Fundo. Precedentes do STJ.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelo da impetrante desprovido. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000933-
03.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado
em 04/04/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2018);
APELAÇÃO CIVEL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA
EXCLUSIVAMENTE SOBRE VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.
PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO.
I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS corresponde a um
depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no percentual de 8%
(oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
II - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais
de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária,
sendo impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o
entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
III - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-
8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
IV - Com efeito, a contribuição ao FGTS, incidente sobre a quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente, o aviso prévio indenizado e seus reflexos e o terço constitucional de férias gozadas,
não estando elencada nas exceções previstas em lei, sua exigência é devida.
V - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tem encontrado soluções divergentes na jurisprudência pátria. Uma primeira posição,
partindo do entendimento consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS
não tem natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições do CTN e o art.
66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam apenas da compensação de tributos,
de modo que não haveria previsão de compensação na legislação do FGTS, sendo impossível
o reconhecimento de tal direito na via judicial.
VI - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação entre a Contribuição
ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias, autorizando a compensação para ambas,
aplicando à contribuição ao FGTS a disciplina prevista no CTN.
VII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ, julgados em 2004 e
2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana Calmon, reconhece a possibilidade de
compensação de valores recolhidos indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e
determina a aplicação da Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o
disposto no art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que, mesmo
que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação dos artigos 1.009 e 1.010
do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002).
VIII - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução n.º 341, de
29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das possíveis soluções para o ponto
controvertido, adoto esta última corrente no sentido de permitir a compensação dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
IX - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto no art. 168, do Código Tributário
Nacional, tendo em vista que dada contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes,
relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212 (ARExt 709.212/DF), a
modulação proposta e aprovada pelos Ministros do STF atribuiu efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a aplicação de
prazo específico para os casos em que o lapso temporal prescricional já esteja em curso.
Assim, conforme orientação expressamente fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia
com o nascimento da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial para
fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de transição estabelecida no
julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Reduzido o
prazo trintenário para quinquenal, respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o
prazo menor para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como compensável,
facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação mandamental foi impetrada em
25/11/2014, portanto, posterior ao julgado do E. STF (11/11/2014), o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal. Assim sendo, é devida a pretensão da parte impetrante, visando o
reconhecimento do direito à compensação dos valores tidos como recolhidos indevidamente,
nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
X - Recurso de Apelação da CEF prejudicado, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Recurso de Apelação da União e reexame necessário parcialmente provido, para reconhecer a
incidência da contribuição social ao FGTS, incidente sobre a quinzena inicial do auxílio doença,
o aviso prévio indenizado e seus reflexos e o terço constitucional de férias gozadas e para
explicitar o prazo prescricional e a forma de compensação.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
356780 - 0005451-11.2014.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017).
Quanto às férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-crechesendo verbas
previstas norol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90,o
entendimento firmado pela jurisprudência é de não incidência da contribuição ao FGTS.
Destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS OU
JUSTIFICADAS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO. ART. 28, §9º, D, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista
que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título
de aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores a concessão de auxílio-doença/acidente, terço
constitucional de férias gozadas, vale transporte pago em pecúnia e faltas abonadas/justificadas
(em decorrência da apresentação de atestados médicos) impõe-se reconhecer a validade da
incidência da contribuição ao FGTS sobre essas verbas. No caso das importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e do respectivo adicional constitucional, não é válida a incidência
contribuição ao FGTS em razão do que dispõe o art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/91.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1473228/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA
INCLUSÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA E DO AUXÍLIO CRECHE EM SUA BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social
e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim,
não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença, incidem na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036 e artigo 28, II do Decreto 99.684.
4. No âmbito doutrinário, Sérgio Pinto Martins ensina que incide o FGTS sobre a verba em
comento, pois "o inciso II do art. 28 do Decreto n. 99.684 estabelece que o FGTS incide sobre a
remuneração paga pela empresa na licença para tratamento de saúde de até 15 dias. A
empresa deve pagar o salário do empregado nos 15 primeiros dias do afastamento deste por
motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei n. 8.213)". Ressalte-se que entendimento em sentido
contrário implica prejuízo ao empregado que é o destinatário das contribuições destinadas ao
Fundo, efetuadas pelo empregador.
5. A análise da legislação de regência (art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, c/c o art. 28, § 9º, "s", da
Lei 8.212/91) impõe conclusão no sentido de que o auxílio-creche (da mesma forma que o
reembolso-creche) não integra a base de cálculo do FGTS. A suposta distinção entre o
reembolso-creche (que não integra o salário de contribuição em razão de expressa previsão
legal) e o auxílio creche, especialmente para fins de incidência de contribuição previdenciária,
não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "o Auxílio-
creche não integra o salário-de-contribuição" (Súmula 310/STJ). Assim, a alegada distinção no
que se refere à forma pela qual o empregado aufere a verba na forma de reembolso ou auxílio ,
por si só, não justifica a adoção de regime diverso.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1448294/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014);
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES AO FGTS - VERBAS DE CUNHO
INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO -
APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Ainda que os empregados, no caso concreto, sejam os titulares do direito em questão, nem
eles nem o sindicato que os representa têm legitimidade para figurar no polo passivo do
mandado de segurança, por não serem autoridade pública, nem pessoa jurídica de direito
público ou no exercício de atribuições do Poder Público.
2. Não se admite assistência no mandado de segurança. Precedentes (STF, MS nº 32.074/DF,
1ª Turma, Relator Ministro Luiz, DJe 05/11/2014; STJ, AgRg no MS nº 15.298/DF, 1ª Seção,
Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/10/2014; EREsp nº 278.993/SP, 1ª Seção, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 30/06/2010).
3. Na presente demanda, discute-se a incidência da contribuição ao FGTS sobre algumas
verbas pagas pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles
travada. E, para se concluir se sobre as rubricas em questão devem ou não incidir contribuições
ao FGTS, necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos, salvo nos casos em que
a lei determina a sua inclusão ou exclusão da base de cálculo da contribuição.
4. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90, estabelece que a contribuição ao FGTS deve incidir sobre a
"remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de Natal" ("caput"),
afastando, da sua base de cálculo, "as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991" (parágrafo 6º).
5. Não obstante a Lei nº 8.036/90, no artigo 15, parágrafo 6º, afaste a incidência da contribuição
ao FGTS sobre as parcelas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, tal
contribuição não necessariamente tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária,
a ela não se aplicando, pois, os precedentes jurisprudenciais relativos à incidência da
contribuição previdenciária. Precedentes (TRF3, Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP,
Relator Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.472.734/AL,
2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015).
6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se que a
contribuição ao FGTS deve incidir sobre valores pagos (i) nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e a
título de (ii) terço constitucional de férias, (iii) aviso prévio indenizado e (iv) faltas
abonadas/justificadas, mas não pode incidir sobre o auxílio-transporte em pecúnia.
7. O terço constitucional de férias é um acréscimo pago quando do gozo de férias, que tem a
mesma natureza remuneratória das férias usufruídas (art. 148, CLT), visto que a prestação de
caráter acessório tem a mesma natureza da prestação principal. Precedentes (TST, RR nº
114800-95.2007.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT
01/12/2010; STJ, REsp nº 1.436.897/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 19/12/2014; Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator
Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014).
8. "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a
contribuição para o FGTS" (Súmula nº 305, TST). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp nº
1.472.734/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015; TRF3, Apel Reex nº
0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE
07/08/2014.
9. O Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº 8.036/90, estabelece expressamente que
"o depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do
contrato de trabalho" (artigo 28), inclusive a "licença para tratamento de saúde de até quinze
dias" (inciso II) e a "licença por acidente de trabalho" (inciso III). Precedentes: STJ, REsp nº
1.448.294/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/12/2014; TRF3,
Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José
Lunardelli, DE 07/08/2014.
10. Nos termos do art. 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, que se aplica às contribuições ao FGTS,
não integra o salário-de-contribuição "a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria" (alínea "f"). E o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza
indenizatória. Precedentes (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros
Grau, DJe 14/05/2010; STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira,
DJe 25/03/2011; TST, E-RR nº 208100-71.2003.5.02.0034, Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 16/05/2008).
11. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, bem
como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT, em face do disposto no artigo
15, parágrafo 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c. o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº
8.212/91. E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição,
não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada,
até porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
12. Ainda que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre
pagamentos efetuados a título de auxílio-transporte em pecúnia, não é o caso de se reconhecer
o direito da impetrante à obtenção da compensação do montante indevidamente recolhido, ante
a ausência de previsão legal, nem mesmo da restituição de tais valores, em face da
inadequação da via processual eleita para tanto, podendo a impetrante, se for do seu interesse,
pleitear a repetição do indébito na esfera administrativa ou, ainda, na via judicial adequada.
13. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial
parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 348685 - 0015469-80.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS.
EXIGIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
I - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem de contribuição
previdenciária, dada sua natureza e destinação, não se pode dar igual tratamento à não
integração de rubricas da folha de salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de
cálculo, tal qual às contribuições previdenciárias.
II - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a
não inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS.
III - O parágrafo 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90 dispõe que "Não se incluem na
remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991". Este dispositivo, por sua vez, contempla diversas verbas, dentre elas,
as férias indenizadas e seu terço constitucional (alínea d) e o vale-transporte (alínea f), de modo
que não deve haver a incidência da contribuição ao FGTS sobre tais parcelas.
IV - Parcial provimento ao agravo legal da impetrante para o efeito de dar parcial provimento à
apelação, excluindo da base de cálculo da contribuição ao FGTS as parcelas atinentes às férias
indenizadas e seu respectivo terço constitucional e ao vale-transporte.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
346787 - 0007279-31.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado
em 16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018);
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS ELENCADAS
NO ART. 28, §9º, LEI N. 8.212/91.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se,
inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS ".
2. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90,
ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição
sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência
somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
3. Não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao FGTS com relação aos quinze
primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-doença e do auxílio-acidente, terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado, horas extras e salário-maternidade, haja vista
que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
4 Sobre o salário-família não tem incidência de contribuições ao FGTS, por expressa exclusão
ao artigo 29, §9º, “a”, da Lei n. 8.212/90. Ademais, sobre o auxílio-creche não tem incidência de
contribuições ao FGTS, por expressa exclusão ao artigo 29, §9º, “s”, da Lei n. 8.212/906.
5. Apelação da parte impetrante desprovida. Remessa oficial e apelação da parte impetrada
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005478-
19.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
12/08/2019, Intimação via sistema DATA: 14/08/2019);
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO PRESCRICIONAL.
COMPENSAÇÃO.
I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS corresponde a um
depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no percentual de 8%
(oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
II - O E. STJ tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais
de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária,
sendo impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o
entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
III - Assim sendo, apenas as verbas expressamente delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-
8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.
IV - Com efeito, do quanto postulado na inicial, não incide contribuição ao FGTS sobre as férias
indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias (art. 28, §9.º, "d", da Lei-8-212/91), abono de férias (art. 28, §9.º, "e", 6,
da Lei-8-212/91), auxílio médico, odontológico e farmácia (art. 28, §9.º, "q", da Lei-8-212/91),
bolsa estágio (art. 28, §9.º, "i", da Lei-8-212/91) e o vale transporte em pecúnia (§9.º, "f", da Lei-
8-212/91), consequentemente sobre todas as demais verbas deverá incidir a contribuição ao
FGTS.
V - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos valores recolhidos
indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS tem encontrado soluções divergentes na jurisprudência pátria. Uma primeira posição,
partindo do entendimento consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao FGTS
não tem natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições do CTN e o art.
66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam apenas da compensação de tributos,
de modo que não haveria previsão de compensação na legislação do FGTS, sendo impossível
o reconhecimento de tal direito na via judicial.
VI - Outro entendimento adotado na jurisprudência não faz diferenciação entre a Contribuição
ao FGTS e as Contribuições Previdenciárias, autorizando a compensação para ambas,
aplicando à contribuição ao FGTS a disciplina prevista no CTN.
VII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E. STJ, julgados em 2004 e
2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana Calmon, reconhece a possibilidade de
compensação de valores recolhidos indevidamente da Contribuição Social ao FGTS e
determina a aplicação da Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que regulamentou o
disposto no art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados que, mesmo
que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação dos artigos 1.009 e 1.010
do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002).
VIII - O Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução n.º 341, de
29 de junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das possíveis soluções para o ponto
controvertido, adoto esta última corrente no sentido de permitir a compensação dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.
IX - Para a compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, entendo que não se aplica o prazo previsto no art. 168, do Código Tributário
Nacional, tendo em vista que dada contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O
Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS,
modificando sua jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes,
relator do Recurso Extraordinário com Agravo de número 709212 (ARExt 709.212/DF), a
modulação proposta e aprovada pelos Ministros do STF atribuiu efeitos prospectivos à
declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do
Decreto nº 99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a aplicação de
prazo específico para os casos em que o lapso temporal prescricional já esteja em curso.
Assim, conforme orientação expressamente fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia
com o nascimento da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial para
fins de satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de transição estabelecida no
julgado: "30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Reduzido o
prazo trintenário para quinquenal, respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o
prazo menor para a cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento
indevido e não operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como compensável,
facultando-se o encontro de contas. No caso dos autos, a ação mandamental foi impetrada em
01/09/2015, posterior ao julgado do E. STF (11/11/2014), portanto o prazo prescricional
aplicável é o quinquenal.
X - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas. Apelação da parte
impetrante desprovida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
369947 - 0012595-05.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018).
Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a
orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese
em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a
impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita
prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.
Destaco os seguintes precedentes de interesse na questão:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de
compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação
de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de
prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise
Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que
torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 13.05.2009,
DJe: 25.05.2009);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE;
SALÁRIO PATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de
Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar
n. 118/2005.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço
constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário
paternidade.
IV - Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes.
V - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 09.02.2009, do Recurso Especial n.
1.066.682/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
VI - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos - Resp 1.111.164/BA, segundo o qual tratando-se de
impetração que se limita, com base na Súmula n. 213/STJ, a ver reconhecido o direito de
compensar, a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova
pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao abono pecuniário de férias,
pois a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento sobre tal verba, o
que seria de mister, a fim de caracterizar o interesse processual, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1365824 / PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j.
03/05/2016, DJe 13/05/2016);
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO -
SÚMULA 213/STJ - DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ).
2. Por sua vez a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que é indispensável prova pré-
constituída quando à declaração de compensabilidade se agrega "(a) pedido de juízo sobre os
elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de
base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele
incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida
executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de
certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a
compensação)". (REsp 1.111.164/BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009).
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão
recorrido, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento
indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a
presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1174826 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 05/08/2010,
DJe .19/08/2010).
Registro, ainda,que a Turma em caso similardeliberou, em juízo de retratação, manter o
acórdão anteriormente proferido que indeferiu pedido de compensação por falta de prova pré-
constituída, ao entendimento de que o aresto "não diverge da jurisprudência do e. STJ,
tampouco do REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP" (Ap. 0023643-44.2013.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 19/11/2019). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DA CONDIÇÃO DE CREDORA
TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ORIENTAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO E. STJ.
Foi expressamente consignado no acórdão que a questão referente à exigência de prova pré-
constituída foi fundamentada com supedâneo em Recurso Repetitivo (STJ, Resp n.º
1111164/BA, 1ª Seção, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25/05/2009 RSTJ vol. 215
p. 116), onde constou que seria indispensável a prova pré-constituída especifica.
E, no caso, dos autos não consta nenhuma guia de recolhimento que comprovasse sequer a
condição da impetrante de credora tributária, limitando-se a alegar sobre a desnecessidade de
juntada de prova pré-constituída.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Turma, ante a ausência de
similitude fática e jurídica entre os feitos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
Impõe-se, destarte, a concessão em parte da segurança para reconhecera inexigibilidade
dacontribuição ao FGTS sobre as férias proporcionais, abono pecuniário de férias e auxílio-
creche.
Diante do exposto, de ofício reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e dou provimento ao
recurso da parte impetrante para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito e, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, concedo em parte a segurança,
nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE AFASTAMENTO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS
PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADEEAUXÍLIO-CRECHE.
I -Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda em casos em que se discute a
cobrança das contribuições ao FGTS. Precedentes.
II - Hipótese dos autos que é de recurso de apelação interposto contra sentençade extinção do
feitosem julgamento do méritoproferidaao fundamento deinadequação da via eleita.
III - Cabimento do mandado de segurança para pretensão de declaraçãodedireito
decompensação de tributos indevidamentepagos,não se tratando de hipótese de utilização
domandamuscomo sucedâneo de ação de cobrança. Precedentes.Prosseguimento com o
julgamento do mérito. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC.
IV- É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de
férias,férias gozadas e salário-maternidade, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do
art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta
Corte.
V - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de férias proporcionais,abono
pecuniário de férias e auxílio-creche não constituem base de cálculo de contribuições ao
FGTSvez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei
8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
VI -Ausência de prova pré-constituída, indeferidopedido de compensação.
VII - De ofício reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF.Recurso provido e, com amparo no
art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC, concedida em parte a segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, de ofício reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e dar provimento
ao recurso da parte impetrante para reformar a sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito e, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, conceder em parte a
segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
