Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001184-91.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRESALÁRIO-MATERNIDADE,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO
EREFLEXOS, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E RESPECTIVODESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de
contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei
podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou
remuneratório.
II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-
alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio indenizadoe reflexos, horas extras,
descanso semanal remunerado - DSRsobre horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade,adicional de periculosidade e respectivodescanso semanal remunerado - DSR,
porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º,
da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a
contribuição ao FGTS sobre oauxílio-transporte pago em pecúnia.
IV - Recurso da impetrante desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001184-91.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL
LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001184-91.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL
LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
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MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PIRACICABA/SP,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM
CAMPINAS/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
PIRACICABA/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição ao
FGTS as verbas pagas aos empregados a título de salário-maternidade, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-
transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio
indenizado ereflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivodescanso
semanal remunerado - DSR, deduzindo ainda a impetrante pedido de compensação/restituição
dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença julgou extinto o feito sem exame do mérito em relação ao Superintendente
Regionalda Caixa Econômica Federal- CEF e, no mais, julgou improcedente o pedido,
denegando a segurança (Id 161523579).
Recorre a impetrante(Id 161523598) sustentando, em síntese, a exigibilidade da contribuição ao
FGTSsobre osalário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de
afastamento, bolsa estagiário, férias gozadas, férias proporcionais, férias em dobro, abono
pecuniário de férias, auxílio-médico/odontológico/farmácia, terço constitucional de férias,
auxílio-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso
prévio indenizado ereflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade
erespectivodescanso semanal remunerado - DSR, tambémrequerendo seja deferida a
compensação/restituição de valores.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Id 161788985, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001184-91.2017.4.03.6109
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA, ENGEP AMBIENTAL
LTDA, ENGEP AMBIENTAL LTDA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM PIRACICABA/SP,
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM
CAMPINAS/SP, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM
PIRACICABA/SP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de pretensão de exclusão de verbas ditas de caráter indenizatório da base de cálculo
do FGTS, matéria que já passou pelo escrutínio do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
ACorte Superior orienta-se no sentido de que somente as verbas expressamente previstas em
lei podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS, sendo irrelevante se a
natureza é indenizatória ou remuneratória, de modo que não se aplica a orientação firmada em
relação à contribuição previdenciária. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida
pelo recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de
cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas
a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de
auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e
respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como
afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.
Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19/12/2017;
AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não
fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando
uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às
verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença;
terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade;
salário paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio
quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.
4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
Não obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de
remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como
auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência,
mutatis mutandis, do FGTS em relação a tais parcelas.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC
COMERCIAL LTDA e outros não provido.
(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES
PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE;
SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acerca da contribuição para o FGTS, esta Corte adota o entendimento segundo o qual é
incabível a sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições
previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba
trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.
III - De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas
taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo
as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade,
adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre
essas verbas.
IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1643593/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, SALÁRIO-
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes:
AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 2.3.2016.
5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o
salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas
extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica de sua
exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 24/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FGTS.
CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE 15 (QUINZE)
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E
NOTURNO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS
SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO
GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Revela-se incabível a equiparação da inclusão na base de cálculo da contribuição para o
FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e
do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. Precedentes.
IV - De acordo com o disposto no art. 15, caput, e §6º, da Lei n. 8.036.90, apenas as parcelas
taxativamente arroladas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS.
V - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos
valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença, aviso prévio
indenizado, férias gozadas, horas extras, salário maternidade e paternidade, adicionais de
insalubridade, periculosidade e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência sobre
elas do FGTS.
VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do
tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).
Destarte, considerando que, segundo disposto no artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, "Não se
incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991", somente sobre as referidas verbas não incide a contribuição
ao FGTS.
Feitas essas considerações, passo a exame da questão da exigibilidade da exação.
Anoto descaber a apreciação do pedido de declaração deinexigibilidade dacontribuição ao
FGTSsobre bolsa estagiário, férias gozadas, férias proporcionais, valor correspondente à dobra
da remuneração de férias, abono pecuniário de férias, auxílio-
médico/odontológico/farmácia,deduzido somente na apelação, na inicial não havendo pedido
expresso, configurando-se vedada inovação depedido em sede recursal.
No tocante às rubricas salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de
afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário,
aviso prévio indenizado ereflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre
horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,adicional de periculosidadee
respectivodescanso semanal remunerado - DSR, sendo verbas não elencadas taxativamente
no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, o entendimento firmado pela jurisprudência é de
incidência da contribuição ao FGTS, conforme se verifica dos precedentes do STJ e desta Corte
a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que "a contribuição ao FGTS, de que
trata a Lei nº 8.036, de 1990, incide sobre o aviso-prévio indenizado, os 15 primeiros dias de
afastamento do trabalhador por doença, as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o
salário-maternidade e os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno",
encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para
o FGTS não possui natureza tributária entendimento que decorre da exegese da Súmula
353/STJ ("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS.").
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1725145 / RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T, julgado
em 02/10/2018, DJe 22/10/2018);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida
pelo recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp
1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de
cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas
a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de
auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e
respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como
afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp
1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no
REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp
1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no
REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1604307 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T, julgado em
22/03/2018, DJe 10/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA
E O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, SALÁRIO-
MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes:
AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 2.3.2016.
5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei
podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o
salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas
extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica de sua
exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra
em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 24/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não
fica caracterizada ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando
uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às
verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença;
terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade;
salário paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio
quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.
4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
Não obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de
remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido
de que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como
auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em
decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência,
mutatis mutandis, do FGTS em relação a tais parcelas.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC
COMERCIAL LTDA e outros não provido.
(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
PAGO COM HABITUALIDADE NA FORMA DE VALE-REFEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO
FGTS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve se considerar que, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior de Justiça,
não se encontrado as verbas expressamente elencadas no rol do § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91 não há que se excluir da base de cálculo da contribuição ao FGTS.
3. Os acordos coletivos de trabalho, não tem o condão de desnaturar o caráter salarial do
benefício alimentação, visto que o tema está disciplinado em lei (art. § 9º, do art. 28, da Lei nº
8.212/91), não cabendo às categorias profissionais, dispor de modo diverso.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004696-12.2017.4.03.6100, Rel. Juiz
Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/12/2019);
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS SOBRE VERBAS PAGAS
AOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS ELENCADAS
NO ART. 28, §9º, LEI N. 8.212/91.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se,
inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS ".
2. A base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90,
ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição
sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência
somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
3. Não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao FGTS com relação ao salário-
maternidade, quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, férias gozadas, terço
constitucional de férias e 13º salário, aviso prévio indenizado, horas extras e descanso semanal
remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, e adicional de periculosidade, haja
vista que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Precedentes.
4. Em relação ao vale-alimentação pago em pecúnia, a alínea "c" do art. 28, §9º, da Lei nº
8.212/91, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição ao FGTS a parcela in natura
recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e
da Previdência Social. No caso vertente, incide contribuições ao FGTS sobre tal verba.
Precedente.
5. No tocante ao vale transporte pago em pecúnia, esta verba está excluída expressamente da
base de cálculo da contribuição ao FGTS, nos termos do art. 28, § 9º, inc. f, da Lei n.º 8.212/91.
6. Apelação da parte impetrante desprovida. Remessa oficial e apelações das partes
impetradas parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001130-
31.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
12/08/2019, Intimação via sistema DATA: 15/08/2019);
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA CAIXA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 15, §6º DA LEI Nº
8.036/90. INEXIGIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 28, §9º, DA LEI N. 8.212/91.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Certifique-se que compete à Justiça Federal o julgamento da demanda. Com efeito, a
obrigação imposta ao empregador do recolhimento de contribuição do FGTS decorre de lei e
não da relação de trabalho, razão pela qual não cabe falar em competência da Justiça do
Trabalho. (CC 55.415/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.3.2006).
2. A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da
Procuradoria da Fazenda Nacional. Deve ser confirmada, portanto, a ilegitimidade passiva ad
causam da Caixa Econômica Federal.
3. Em rigor, no que respeita à base de cálculo para o recolhimento da contribuição ao FGTS,
deve ser dado exato cumprimento à previsão legal de regência, afastando-se, apenas, as
parcelas elencadas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, nos moldes estabelecidos pelo art. 15,
§6º da Lei nº 8.036/90
4. No caso, impõe-se o afastamento da incidência de FGTS sobre as verbas pagas a título de
vale-transporte e alimentação, ainda que pago em pecúnia, consoante o artigo 28, §9º, "f" da
Lei nº 8.212/91, por legalmente não integrar a base de cálculo da contribuição ao Fundo,
independe das condições estabelecidas pela Lei nº 7.418/85. (STF - RE 478410, DJE
14/05/2010, Rel. Min. Eros Grau).
5. Quanto às demais verbas: férias e terço constitucional, salário-maternidade, auxílio-
doença/acidente, gratificação natalina, aviso prévio e reflexos, hora-extra, descanso semanal
remunerado e adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), por não constarem no rol do
art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, não há que se falar em inexigibilidade de contribuição do FGTS
sobre tais parcelas.
6. O direito à restituição/compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da
impetração do writ.
7. O indébito pode ser objeto de restituição/compensação, que se fará administrativamente,
tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na
sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad
causam da Caixa Econômica Federal, excluindo-a do feito.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0005011-
30.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 11/12/2019).
Quanto aoauxílio-transporte pago em pecúnia, o entendimento firmado pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é de incidência da contribuição ao FGTS:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-
TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a
inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.
II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio
indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e
auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao
FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço
constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente,
aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp
1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe
12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da
Fazenda Nacional.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1836469/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2021, DJe 15/03/2021);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. INCIDÊNCIA
SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; ADICIONAIS DE
HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que o FGTS deve incidir sobre: a) férias gozadas; b)
salário-maternidade; c) terço constitucional de férias; d) aviso-prévio indenizado e respectiva
parcela do décimo terceiro; e) quinze primeiros dias do auxílio-doença e f) vale-transporte pago
em pecúnia. Assim, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em dissonância da
jurisprudência desta Corte.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a contribuição para
o FGTS não possui natureza tributária ? entendimento que decorre da exegese da Súmula
353/STJ ("As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS.").
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1814141/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS. INCLUSÃO
NA BASE DE CÁLCULO. SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZE DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
GOZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS OU
JUSTIFICADAS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA
DO TRIBUTO. ART. 28, §9º, D, DA LEI N. 8.212/91. FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, tendo em vista
que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título
de aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores a concessão de auxílio-doença/acidente, terço
constitucional de férias gozadas, vale transporte pago em pecúnia e faltas abonadas/justificadas
(em decorrência da apresentação de atestados médicos) impõe-se reconhecer a validade da
incidência da contribuição ao FGTS sobre essas verbas. No caso das importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e do respectivo adicional constitucional, não é válida a incidência
contribuição ao FGTS em razão do que dispõe o art. 28, §9º, d, da Lei n. 8.212/91.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1473228/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016);
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. PAGAMENTO EM DINHEIRO, DE FORMA CONTÍNUA. LEI Nº 7.418/85. DECRETO
Nº 95.247/87. INCIDÊNCIA.
1. O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não
integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social, nos termos do
art. 3º, da Lei nº 7418/85.
2. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser
devida a contribuição para a previdência social, porque tal valor passou a integrar a
remuneração do trabalhador.
3. O art. 5º, do Decreto nº 95.247/87, estabelece que "é vedado ao empregador substituir o
vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo".
4. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que "no caso de falta ou insuficiência de
estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do
sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da
parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu
deslocamento".
5. No caso, a recorrente efetuou o pagamento do benefício em dinheiro, de forma contínua,
contrariando o estatuído no Decreto nº 95.247/87.
6. Recurso não provido.
(REsp 420.451/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002,
DJ 10/06/2002, p. 163).
No mesmo sentido precedentes desta Corte:
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ROL TAXATIVO DO §9º DO ARTIGO 28 DA
LEI Nº 8.212/91. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. LEI Nº 7.418/85. INCIDÊNCIA.
1. Decorre de previsão legal do §6º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a não
inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS.
2. “Se o auxílio-transporte é pago em pecúnia, e não por meio de vales, como determina a Lei
n.º 7.418/85, o benefício deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de incidência
da contribuição previdenciária e do FGTS”(REsp 806.374/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 18/10/2006, p. 233).
3. Apelação da União provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000025-72.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 05/03/2021);
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO
ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS USUFRUÍDAS E
RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO PAGOS EM DINHEIRO. HORAS
EXTRAS E RESPECTIVO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço trata-se de instituto de natureza trabalhista com
função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula
nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a
valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo.
3. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre todas as verbas elencadas na
inicial (salário-maternidade, os valores pagos aos seus empregados relativos aos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento a título de auxílio-doença/acidente, férias usufruídas e respectivo
terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, vale transporte e vale
alimentação pagos em dinheiro, horas extras e respectivo descanso semanal remunerado,
adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade).
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006735-95.2016.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021,
Intimação via sistema DATA: 10/02/2021);
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90, a CEF atua como agente operadora do FGTS, de
forma que se encontra legitimada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A questão acerca da incidência ou não da contribuição ao FGTS sobre as diversas verbas
originadas do contrato de trabalho, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na
linha de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão
excluídas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
3. A contribuição ao FGTS incide sobre as seguintes verbas discutidas nestes autos: salário-
maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas
extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago
em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF e da Fazenda Nacional e reexame necessário
parcialmente providos para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas
salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente,
horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte
pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 350130 - 0002932-03.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NINO TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020).
Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença de denegação dasegurança, ficando
prejudicada a pretensão da impetrante atinente à compensação/restituiçãode valores.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRESALÁRIO-MATERNIDADE,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO
EREFLEXOS, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE E RESPECTIVODESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de
contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de
contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente
previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter
indenizatório ou remuneratório.
II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-
alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio indenizadoe reflexos, horas extras,
descanso semanal remunerado - DSRsobre horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade,adicional de periculosidade e respectivodescanso semanal remunerado - DSR,
porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15,
§6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.
III- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a
contribuição ao FGTS sobre oauxílio-transporte pago em pecúnia.
IV - Recurso da impetrante desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
