Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5026283-56.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026283-56.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DERSIO JOAQUIM BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026283-56.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DERSIO JOAQUIM BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DERSIO JOAQUIM BARBOSA em face do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS. Valorada a causa
em R$ 1.000,00.
Proferida sentença denegando a segurança, sem condenação em verba honorária.
Apela o impetrante objetivando a concessão da segurança para deixar de contribuir com o
sistema previdenciário, abstendo-se seu empregador do desconto das contribuições
previdenciárias. Afirma que se aposentou em 2013, mas continuou a prestar serviços ao
empregador. Alega que, embora aposentado, continua contribuindo para a Previdência Social por
meio do desconto mensal da contribuição previdenciária, contudo não faz jus a qualquer benefício
previdenciário.
Contrarrazões da União (doc ID 73243763). Requer o desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026283-56.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DERSIO JOAQUIM BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre salário de empregado
que permanece ou retorna ao trabalho após a aposentadoria.
A questão se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da
solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude
possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de
contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.”
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
