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MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE CUSTO - CESTA BÁ...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:10:29

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE CUSTO - CESTA BÁSICA - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO AO TRABALHO E RETORNO - TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AUXÍLIO-BABÁ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verba vale transporte, vale alimentação "in natura", ajuda de custo, cesta básica, transporte destinado ao deslocamento ao trabalho e retorno, transporte gratuito fornecido pela empresa, ressarcimento de despesas com transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-babá, previdência privada e seguro de vida e acidentes pessoais. 2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre auxílio-alimentação em dinheiro ou ticket, gratificações, prêmios e bonificações pagos de maneira habitual, banco de horas e pró-labore 3.Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição), cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito. 4. A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 5. O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito”. Precedente. 6. Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) – não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos. 7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003557-61.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/02/2022, Intimação via sistema DATA: 16/02/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5003557-61.2019.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
09/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E
TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE CUSTO
- CESTA BÁSICA - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO AO TRABALHO E
RETORNO - TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA - RESSARCIMENTO
DE DESPESAS DE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AUXÍLIO-
BABÁ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NÃO
INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAISDE HORA EXTRA, NOTURNO,
PERICULOSIDADE- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verba vale
transporte, vale alimentação "in natura", ajuda de custo, cesta básica, transporte destinado ao
deslocamento ao trabalho e retorno, transporte gratuito fornecido pela empresa, ressarcimento de
despesas com transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-babá, previdência privada e
seguro de vida e acidentes pessoais.
2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobreauxílio-alimentação em
dinheiro ou ticket, gratificações, prêmios e bonificações pagos de maneira habitual, banco de
horas e pró-labore
3.Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição),
cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.
4.A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
5. O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória,
que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título
executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do
indébito”. Precedente.
6. Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a
período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF (“Concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) – não haverá execução
do julgado relativa a importes pretéritos.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003557-61.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: DEZENHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003557-61.2019.4.03.6130
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R E L A T Ó R I O


Trata-se de mandado de segurança impetrado porDezenho Indústria e Comércio de Plásticos
Ltda.contra ato doDelegado da Receita Federal do Brasil em Osasco, em que se objetiva
provimento jurisdicional destinado a afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal,
RAT e daquela destinada a Terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título
de:(i)auxílio-creche e auxílio-babá;(ii)prêmios e bonificações;(iii)ajudas de custo;(iv)auxílio
alimentação (in naturae vale refeição);(v)cesta básica;(vi)vale transporte;(vii)transporte gratuito
fornecido pela empresa;(viii)ressarcimento de despesas de transporte;(ix)banco de
horas;(x)educação (valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático);(xi)transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;(xii)pró-labore retirado por diretor empresário ou
acionista;(xiii)previdência privada; e(xiv)seguros de vida e de acidentes pessoais. Pleiteia a
Impetrante, ademais, a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos
indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.


Sentença queCONCEEUPARCIALMENTE A SEGURANÇAe julgoU extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para:a) declarar a inexistência
de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT e
daquela destinada a Terceiros incidentes sobre:(i)auxílio-creche e auxílio-babá;(ii)ajudade custo
paga esporadicamente;(iii)auxílio alimentação (in naturae vale refeição);(iv)cesta básica;(v)vale
transporte;(vi)transporte gratuito fornecido pela empresa;(vii)ressarcimento de despesas de
transporte;(viii)educação (valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático);(ix)transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; e(x)seguros de vida e de acidentes pessoais;b)
Reconhecer o direito à compensação, sendo oregime normativo aplicado o da data do
ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e do TRF-3 (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; TRF-3,
Processo n. 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal
Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420). No ponto, reputou
adequado salientar que, consoante entendimento anunciado pelo STJ, "em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento
da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente (...)ressalvando-
se, todavia, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos tributários pela via
administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios" (REsp 1.137.738/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010)." Portanto, os

valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via
compensação,considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há
mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no
artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005.A atualização monetária
incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva
compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores
instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço,
incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba
juros e correção monetária.Ficouressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à
plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos
números e documentos comprobatórios,quantuma compensar e conformidade do procedimento
adotado com a legislação de regência.Salientou que a compensação só será possível após o
trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei
Complementar n° 104 de 10/01/2001).Custasex lege.Incabível a condenação em honorários
advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25
da Lei n. 12.016/2009.Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14
da Lei n. 12.016/2009.


Apelação (União Federal): Requer a reforma da sentença, com a incidência da contribuição
patronal, RAT e terceiros sobre as verbas auxílio-creche, auxílio-babá, ajuda de custo, vale
transporte, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, vale alimentação,
vale refeição, cesta básica, ressarcimento por quilometro rodado, auxílio-educação e seguro de
vida e acidentes pessoais. Aduz, ainda a impossibilidade de compensação quanto a períodos
pretéritos à impetração do mandado de segurança.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.


É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003557-61.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS

A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.

Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO
INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2. As contribuições de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a
incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições a terceiros, consoante precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.

(AI 200903000139969, JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
18/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE.
1- O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença .
2 - As contribuições de terceiros têm como base de cálculo a parcela da remuneração que sofre
a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade
Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica
na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, consoante precedentes dos
Tribunais Regionais Federais.
3- Agravo a que se nega provimento.
(AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA TURMA,
24/09/2009)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição previdenciária , nem
as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a parcela da
remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária , de modo que, quem não
estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária , também não estará obrigado a
recolher as contribuições para terceiros. Precedentes.
2.Assim, sendo verificada a existência de recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o
direito à repetição de tais valores, ou, como pedido na exordial, à compensação deles com
débitos vencidos ou vincendos, administrados pela Secretaria da Receita Previdenciária, nos
dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, observando-se os limites e condições
legais.
3. Remessa Oficial e Apelações não providas.
(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 -
SÉTIMA TURMA, 26/06/2009)

TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1- O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se
destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do

empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de
contribuição previdenciária .
2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de
contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da
Constituição Federal.
3- Em consonância com as modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis
nºs 9.528/97 e 9.711/98, as importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o
salário-de-contribuição.
4- Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição
do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.
(APELREEX 00055263920054047108, ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA
TURMA, 07/04/2010)

Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da
contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos
seguintes termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto
no art. 23, é de:I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe
prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram
a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in
verbis:Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998).[...]Art. 201. A previdência social será organizada sob a
forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)[...]§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a
qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e

conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE"
- REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.1. A contribuição previdenciária incide
sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de
natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche, conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra
a base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).
Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter
indenizatório. O julgado restou ementado nos seguintes termos:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida
Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva
a revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida
Provisória 1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º
do artigo 22 da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97.
(STF, Pleno, ADIn nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-
1998 PP-00002).
DO VALE ALIMENTAÇÃO.
A previsão lançada na alínea "c" do § 9º, do art. 28, Lei 8.212/91, exime o empregador do

recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre o fornecimento da alimentação, in
natura, aos trabalhadores, considerando que referida verba não configura natureza salarial,
sendo um estímulo ao cotidiano da coletividade e do bem-estar junto ao ambiente de trabalho,
de modo que, descabe ao fisco exigir do empregador a incidência de contribuição previdenciária
sobre o vale alimentação, considerando-se o entendimento da jurisprudência desta E. Corte e
do E. STJ, no sentido da desnecessidade de formal registro ou não junto ao Programa da
espécie (PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador).Neste sentido a jurisprudência desta
E. Corte e do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO IN NATURA.
1. O pagamento da alimentação in natura (cestas básicas) não tem natureza salarial, sendo
irrelevante a alegação de ausência de correta inscrição no PAT.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que pagamento
in natura do auxílio-alimentação, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não
possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
3. Agravo a que se nega seguimento.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELREEX 0001730-70.2008.4.03.6103/SP, Des. Fed.
HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 14/01/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- SALÁRIO IN NATURA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
1. Quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, o próprio empregador fornece a
alimentação aos seus empregados, com o objetivo de proporcionar o aumento da produtividade
e eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, sendo irrelevante
se a empresa está ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT.
2. Recurso especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1051294 / PR, Processo nº 2008/0087373-0,
Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em 10/02/2009, DJe 05/03/2009)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REFEIÇÃO REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. DÉBITOS PARA COM A
SEGURIDADE SOCIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região
segundo o qual: a) o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei
capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios; b) o auxílio-alimentação fornecido
pela empresa não sofre a incidência de contribuição previdenciária, esteja o empregador
inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Em seu apelo, o INSS
aponta negativa de vigência dos artigos 135 e 202, do CTN, 2º, § 5º, I e IV, 3º da Lei 6.830/80,
28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 e divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: a) a) o

ônus da prova acerca da não-ocorrência da responsabilidade tributária será do sócio-
executado, tendo em vista a presunção de legitimidade e certeza da certidão da dívida ativa; b)
é pacífico o entendimento no STJ de que o auxílio-alimentação, caso seja pago em espécie e
sem inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, é salário e sofre
a incidência de contribuição previdenciária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que
o pagamento in natura do auxílio-alimentação, isto é, quando a própria alimentação é fornecida
pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT. Com tal atitude, a empresa planeja, apenas, proporcionar o aumento da produtividade e
eficiência funcionais. Precedentes. EREsp 603.509/CE, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
08/11/2004, REsp 719.714/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/04/2006.
3. Constando o nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa e tendo ele tido pleno
conhecimento do procedimento administrativo e da execução fiscal, responde solidariamente
pelos débitos fiscais, salvo se provar a inexistência de qualquer vínculo com a obrigação.
4. Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa. Ônus da prova da isenção de
responsabilidade que cabe ao sócio-gerente. Precedentes: EREsp 702.232/RS, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 26/09/2005; EREsp 635.858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02/04/2007.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 977238 / RS, Processo nº 2007/0188104-8,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 p. 257).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição
previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.
2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e da Excelsa Corte, assenta que
o contribuinte é sujeito de direito, e não mais objeto de tributação.
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte
do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010).
4. Mutatis mutandis , a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o
trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário,
porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago
como contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que:(a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria
alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária,
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva
de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
17/08/2010, DJe 26/08/2010);

(b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que
se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial;
(c) 'o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 10.03.2003, em caso análogo (...), concluiu
que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago
em pecúnia, já que, qualquer que seja a forma de pagamento, detém o benefício natureza
indenizatória';
(d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em
moeda), seja indireto (in natura ). Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não
representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo
consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem
compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as
conveniências do empregador. (...) Os benefícios do trabalhador, que não correspondem a
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e a empresa não representam
remuneração do trabalho, circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, de
que não integram a base de cálculo in concreto das contribuições previdenciárias ".
(CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 2583/2585, e-STJ).
6. Recurso especial provido.
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.185.685 / SP, Processo nº 2010/0049461-6,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão, Min. LUIZ FUX, Julgado em 17/02/2011,
DJe: 10/05/2011).

Porém, entendo que o mesmo não se verifica quanto à parcela do auxílio-alimentação
descontada em folha (co-participação do empregado), poisvejo como correto o entendimento
exposto na Solução de Consulta nº 4/2019 – Cosit acerca dos valores descontados dos
empregados a título de auxílio-alimentação, cuja ementa é a seguinte:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
VALOR DESCONTADO DO TRABALHADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA.

O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua
remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias,
independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.

Dispositivos Legais: art. 458 da CLT; arts. 2º e 6º do Decreto n° 5, de 1991; art. 504 da IN RFB
nº 971, de 2009.”



DA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE
TRANSPORTE OU AUXÍLIO TRANSPORTE, TRANSPORTE DESTINADO AO
DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO, TRANSPORTE FORNECIDO

GRATUITAMENTE PELA EMPRESA, RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM
TRANSPORTE
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.(negritei)A Lei
nº 8112/91 estabelece:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(...)§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(...)d) as importâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)(...)f) a parcela recebida a
título de vale-transporte , na forma da legislação própria;
Como se percebe, a própria legislação previdenciária e diploma legal instituidor do benefício
prevê expressamente que as referidas verbas não podem ser incluídas na base de cálculo da
contribuição ao Fundo.
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta
Corte, tem entendimento de que o pagamento em pecúnia do vale transporte não altera a sua
natureza, mantendo-se a não incidência da contribuição, inclusive quanto ao FGTS, conferindo
a correta interpretação do art. 5, do Decreto 95.247/87 e demais normas acerca da matéria:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA.1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale - transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício.2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional.3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial.4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado.5. A
exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor.6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s-
transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade

normativa.Recurso Extraordinário a que se dá provimento.(STF, RE 478410, DJE 14/05/2010,
Rel. Min. Eros Grau)AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE - TRANSPORTE - PAGAMENTO EM PECÚNIA -
NÃO INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO - OCORRÊNCIA - AUXÍLIO -CRECHE/BABÁ -
ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONHECEU DO RECURSO NESSA PARTE.[...]3. O Pleno
do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário, consolidou jurisprudência no
sentido de que "a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a
título de vale s- transporte , pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim,
em sua totalidade normativa" (RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em
10.3.2010, DJe-086 DIVULG 13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).[...](STJ, 1ª Seção, AR - 3394,
Processo nº 200501301278, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 22/09/2010, DJE
DATA: 22/09/2010).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE MONTANTE RELATIVO A
VALE - TRANSPORTE . IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM DINHEIRO.
IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A Jurisprudência do
Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL se consolidou no sentido de que "a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale s- transporte , pelo
recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa" (RE
478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.3.2010, DJe-086 DIVULG
13.5.2010 PUBLIC 14.5.2010).2. Descabida, portanto, a exigência de recolhimento de FGTS
incidente sobre a parcela de vale - transporte , mesmo que pago em pecúnia.3. Remessa oficial
e apelação improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 214322, Processo nº 2001.03.99.001838-8, Rel. JUIZ CONVOCADO WILSON
ZAUHY, Julgado em 10/12/2010, DJF3 CJ1 DATA: 17/01/2011 PÁGINA: 954).
Ou seja, o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui
natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não
se tratando de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado,
consistindo numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no
deslocamento casa-trabalho,o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas e, por
conseguinte, a incidência de contribuição previdenciária.

Igualmente não deve incidir contribuição em relação aotransporte gratuito fornecido pela
empresa,ressarcimento de despesas de transporteetransporte destinado ao deslocamento para
o trabalho e retorno em percurso servido ou não pelo transporte público, eis que as verbas
correspondentes não integram o salário de contribuição:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE, AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS), AUXÍLIO CRECHE
E AUXÍLIO BABÁ, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃOIN
NATURAE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA, VALE TRANSPORTE, TRANSPORTE

GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE
TRANSPORTE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO (MATRÍCULA,
MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO),TRANSPORTE DESTINADO
AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO EM PERCURSO SERVIDO OU
NÃO PELO TRANSPORTE PÚBLICO, PRÓ-LABORE POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU
ACIONISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E
SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, auxílio doença/acidente (primeiros 15 dias), auxílio creche, alimentaçãoin
natura,cesta básica,vale transporte, transporte gratuito fornecido pelo empregador e
ressarcimento de despesas de transporte, auxilio-educação (matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático),transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em
percurso servido ou não pelo transporte público, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
(...)
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelação da impetrante, Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas."
(TRF-3, Segunda Turma, ApelRemNec 0011846-66.2016.403.6100/SP, Rel. Des. Fed. Souza
Ribeiro, e-DJF Judicial 1 de 02/05/2019).


DO AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (AUXÍLIO-ESCOLA)


Não é devida a incidência de contribuição previdenciáriasobre o auxílio-educação, consoante
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha
valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser
considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo
trabalho.
2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-

graduação.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na
qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É
verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min.
Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).
2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título
de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes,
de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel.
Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ.
17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ.18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ,
AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010,
DJe 01/12/2010).


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE.
INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA
(...)
8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-
contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados(...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2013).

AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-BABÁ


No que diz respeito ao auxílio-creche e o auxílio-babá, previstos no art. 389, § 1º, da CLT, a
jurisprudência também se encontra pacificada no sentido de que taisbenefícios temnatureza de
indenização, motivo pelo qualnão integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310
do STJ.

Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA QÜINQÜENAL. AUXÍLIO -
CRECHE E AUXÍLIO -BABÁ. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AJUDA
DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS. VERBA ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA
SALARIAL.
(...)
3. O auxílio - creche e o auxílio -babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por ter
sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
vendo-se, por conseguinte, forçado a pagar alguém para que vele por seu filho no horário do
trabalho. Assim, como não integra o salário-de-contribuição , não há incidência da contribuição
previdenciária.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, Resp 489955/RS, Segunda Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
DATA:13/06/2005 PÁGINA:232).


"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'C'. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - CRECHE. AUXÍLIO
-BABÁ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA
SEÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ.
(...)
-No que tange à questão da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio - creche e
o auxílio -babá, a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente oscilante, firmou
entendimento no sentido de que tais benefícios têm caráter de indenização, razão pela qual não
integram o salário de contribuição . O artigo 389, § 1º, da CLT impõe ao empregador o dever de
manter creche em seu estabelecimento ou a terceirização do serviço e, na sua ausência, a
verba concedida a esse título será indenizatória e não remuneratória.
-Precedentes: EREsp 438.152/BA, Relator Min. Castro Meira, DJU 25/02/2004; EREsp
413.322/RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14.04.2003 e EREsp 394.530/PR,
Relator Min. Eliana Calmon, DJU 28/10/2003).

(...)
-Recurso especial não-conhecido." (STJ, Resp 413651/ BA, Segunda Turma, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ DATA: 20/09/2004 PÁGINA:227)Neste ponto, devendo ser observado
a legislação trabalhista e o limite máximo de cinco anos de idade (art. 7/º, XXV e 208 da CF/88).
DAS DIÁRIAS DE VIAGEM E DA AJUDA DE CUSTO

As verbas pagas como prêmios e gratificações salariais, para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da comprovação/verificação de suas características em
cotejo com a habitualidade de seu pagamento.

As recentes alterações realizadas no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017 ou MP 808/17, não autorizam a
utilização indiscriminada dessas rubricas, já que os aspectos jurídicos caracterizadores de cada
verba, para além de sua simples denominação textual, devem ser analisados. Observe-se:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
(...)
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a
cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento
em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado,
não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo
trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
(...)

Assim, verifico que a legislação previdenciária dispõe que não incide contribuição previdenciária
sobre as importâncias, ainda que habituais, pagas pelo empregador a título de ajuda de custo,
limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, e sobre as diárias para viagem.


DA CESTA BÁSICA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTAS BÁSICAS. PAGAMENTO IN NATURA. 1. O
pagamento da alimentação in natura (cestas básicas) não tem natureza salarial, sendo
irrelevante a alegação de ausência de correta inscrição no PAT. 2. O C. Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que pagamento in natura do auxílio-
alimentação, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza
salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT. 3. Agravo a que se nega seguimento.
(TRF 3ª Região, Segunda Turma, APELREEX 0001730-70.2008.4.03.6103/SP, Des. Fed.
HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3 CJ1 DATA: 14/01/2010).

DAS GRATIFICAÇÕES, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES

As verbas pagas como bônus ou prêmios, para fins de incidência, ou não, de contribuição
previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento. Desse modo,
constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando a cobrança de
contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação, prêmio ou abono não
comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.

O § 9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do
salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário.

DO BANCO DE HORAS.

As verbas pagas a título debanco de horas, integram a remuneração do empregado, posto que
constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem
salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº
8.212/91. É o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como
neste Egrégio Sodalício, conforme demonstraoseguintejulgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CABIMENTO. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA
PATRONAL). NÃO INCIDÊNCIA: 15 DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL NOTURNO. PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES. HORA EXTRA E BANCO DE HORAS.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA
EMPRESA. RECURSOS IMPROVIDOS.

1. Quanto à alegação de que o recurso não comportaria o julgamento monocrático, depreende-
se da antiga redação do art. 557, do CPC, que o critério para se efetuar o julgamento
monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto,
jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior pela sistemática do art.
543, do mesmo Código.

2. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa, submetendo-se a
decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supriria eventual desconformidade do
julgamento singular com a antiga redação do artigo 557 do Código de Processo Civil, restando,
portanto, superada esta questão. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel.

Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ,
AgRg no AREsp 276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).

3. Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário,
insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em
jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que por sua vez apoia-se em
precedentes do Supremo Tribunal Federal.

4. Ademais, em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em
decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a
interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.

5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O
mesmo raciocínio se aplica ao banco de horas pago na rescisão.

6. Do mesmo modo, os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade que, por
possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem a incidência da contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial.

7. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento referente aos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias.

8. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, salário-maternidade, licença-paternidade,
aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.

9. No que se refere ao adicional de transferência, o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é pela incidência da contribuição previdenciária patronal, considerando que a
transferência do lugar de trabalho do empregado é um direito do empregador, do que exsurge,
em contrapartida, o direito ao recebimento do adicional, tornando clara a sua natureza
remuneratória.

10. As verbas pagas como prêmios, abonos e bônus para fins de incidência, ou não, de
contribuição previdenciária, dependem da verificação da habitualidade de seu pagamento.
Desse modo, constatada a habitualidade, a verba integrará a remuneração, assim, autorizando
a cobrança de contribuição; em sentido diverso, ausente a habitualidade, a gratificação ou

abono não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária.

11. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos
empregados sob a rubrica de "Bônus, prêmios e abonos pagos em pecúnia" não constituem
pagamentos habituais, não ensejando sua incorporação ao salário ou remuneração efetiva, as
alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se estaria a tratar de ganhos
eventuais pagos em caráter excepcional e provisório. Assim, constata-se que não restou
demonstrada a natureza jurídica das contribuições referidas, de forma que, não estando
efetivamente comprovado o caráter eventual das verbas denominadas pela impetrante, não
comporta procedência o pedido.

12. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte
gratuito fornecido pela empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura,
razão pela qual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.

13. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
341773 - 0010225-65.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 05/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2016);

Assim, incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de
adicionais: noturno, periculosidade, insalubridade, de horas extras e banco de horas.

Pró-labore

O artigo 22, III, da Lei 8.212/91 estabelece que as sociedades empresárias têm a obrigação de
recolher contribuições previdenciárias calculadas à razão de "vinte por cento sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços":

Enfim, atualmente podemos afirmar que há contribuição devida pela empresa sempre que esta
contratar pessoa física para a execução de algum serviço, com ou sem vínculo empregatício.
(Fábio Zambitte Ibrahim, op.cit, p. 251)

Nos termos do artigo 12, V, f, da Lei 8.212/91, são contribuintes individuais o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,
o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural.

Nada existe de ilegal ou inconstitucional na cobrança da contribuição previdenciária patronal

sobre a remuneração paga a diretores ou acionistas.

Nesse sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentando a
legitimidade da exação inclusive para as cooperativas:

4. Sobre a remuneração paga aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive
de entidades cooperativas, incide contribuição previdenciária. Precedente do STJ: AgRg no
REsp 1.117.023/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2010.
5. Com efeito, tal categoria de pessoa física que recebe remuneração pelos serviços prestados
à cooperativa ou sociedade anônima inclui-se no conceito de contribuinte individual (art. 12, V,
"f", da Lei 8.212/1991), cuja interpretação não pode ser feita apenas literalmente, sob pena de
ofensa ao princípio da solidariedade da Seguridade Social.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 566.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/11/2014, DJe 09/12/2014)

TRIBUTÁRIO. ART. 22 DA LEI N. 8.212/91. MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E
ADMINISTRATIVO. COMPARECIMENTO A REUNIÕES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INDEPENDENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição previdenciária sobre a
remuneração paga aos membros do conselho fiscal e de administração pelo comparecimento
em reuniões.
2. Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a
ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou
honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa
função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade
remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do
regime de que trata o caso.
3. As funções de Diretor e de Conselheiro Fiscal, por serem remuneradas, in casu, são
consideradas como integrantes do salário-de-contribuição; estão incluídas do regime
previdenciário urbano.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1117023/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 19/08/2010).

DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA
O artigo 28, parágrafo 9º, alínea "p" da Lei nº 8.212/91, exclui do salário de contribuição os
valores pagos a título de previdência complementar, aberta ou fechada, desde que o referido
benefício seja disponível a todos os empregados e dirigentes, indistintamente. XIII - Os aportes
realizados a título de Plano de Benefícios Suplementares destinados, exclusivamente, a um
grupo específico e seleto de funcionários caracterizam salário indireto.

DO SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR


Os valores pagos a título de seguro de vida em grupo, não possuem natureza salarial, a teor do
disposto no artigo 458, § 2º, V, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

“Art. 458 (...)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não são consideradas como salário as seguintes
utilidades concedidas pelo empregador:
(...)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;”
Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que
o pagamento de seguro de vida em grupo aos funcionários da empresa não integra o salário-
de-contribuição das contribuições previdenciárias, por se enquadrar na hipótese de que trata a
alínea p do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, acrescentada pela Lei nº 9.528/97. Vejamos, a
este respeito, a ementa do julgado que a seguir transcrevo:
“PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO SEGURO DE
VIDA EM GRUPO.
1. O valor pago pelo empregador por seguro de vida em grupo é atualmente excluído da base
de cálculo da contribuição previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p"
da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
2. O débito em cobrança é anterior à lei que excluiu da incidência o valor do seguro de vida
mas, independentemente da exclusão, por força da interpretação teleológica do primitivo art. 28,
inciso I, da Lei 8212/91, pode-se concluir que o empregado nada usufrui pelo seguro de vida em
grupo, o que descarta a possibilidade de considerar-se o valor pago, se generalizado para todos
os empregados, como sendo salário-utilidade.
3. Recurso especial provido.”
(REsp 695724/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 04/04/2006, DJ 16/05/2006 p. 205)

COMPENSAÇÃO QUANTO A PERÍODOS PRETÉRITOS

Nesse passo, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante
precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei
Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por
judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de
contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando
em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor
um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra.

Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a
figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito
dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG :



“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA
DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
...
2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de
pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem,
todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando
procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção:
REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº
502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp.
N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte
optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de
indevido recolhimento, com efeito.

Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.

Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de
natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a
compensação e a restituição do indébito” :

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA
ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA
1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada
para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que

o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O
contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.).
3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou
creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição
não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento
mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta
os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.”
(REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 10/08/2016)

Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório,
nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF
(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) –
não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da
fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E
TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE
CUSTO - CESTA BÁSICA - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO AO
TRABALHO E RETORNO - TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA -
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-
CRECHE - AUXÍLIO-BABÁ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAISDE HORA EXTRA,
NOTURNO, PERICULOSIDADE- DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO

PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.
1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verba vale
transporte, vale alimentação "in natura", ajuda de custo, cesta básica, transporte destinado ao
deslocamento ao trabalho e retorno, transporte gratuito fornecido pela empresa, ressarcimento
de despesas com transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-babá, previdência privada
e seguro de vida e acidentes pessoais.
2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobreauxílio-alimentação
em dinheiro ou ticket, gratificações, prêmios e bonificações pagos de maneira habitual, banco
de horas e pró-labore
3.Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição),
cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do
judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.
4.A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
5. O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza
declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'),
é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a
restituição do indébito”. Precedente.
6. Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos,
a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF (“Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os
quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) – não haverá
execução do julgado relativa a importes pretéritos.
7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, com ressalva
de entendimento pessoal do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco pelo
descabimento da incidência no tocante a auxílio-alimentação na forma de ticket
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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