Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000183-89.2017.4.03.6103
Data do Julgamento
20/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizadonão constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000183-89.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
APELADO: METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000183-89.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, PROCURADOR DA
SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP, PROCURADOR DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição
previdenciária os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-
doença nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias.
A sentença proferida (Id 1158217) julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à
verba aviso prévio indenizado e, no mais, julgou procedente o pedido para declarar a
inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e auxílio-
doença nos primeiros 15 dias de afastamento.
Recorre a União (Id 1158223) aduzindo, em síntese, a exigibilidade da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento.
Apela também a impetrante (Id 1158237) sustentando, em síntese, o interesse processual e
postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio
indenizado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a
justificar a intervenção (Id 1292724).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000183-89.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, PROCURADOR DA
SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP, PROCURADOR DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, METALURGICA PLAXTEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP1322030A
V O T O
Ao início, registro o interesse processual da impetrante em relação à verba de aviso prévio
indenizado, anotando que o fato mencionado na r. sentença aduzindo que as “informações da
autoridade impetrada indicam entenderem pelo não recolhimento de contribuição previdenciária
sobre tal verba” não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto que não faltam
exemplos de feitos em que a União sustenta a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre
referida verba.
Tratando-se, in casu, de matéria exclusivamente de direito, tendo à autoridade coatora
apresentado as informações necessárias (Id 1158213), cabível a apreciação, por esta Corte, do
postulado na inicial, com amparo no art. 1.013, §3º, do CPC, que assim dispõe:
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...]
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485".
Isto estabelecido, anoto que conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza
indenizatória, de modo que sobre essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste
sentido, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE,
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS
NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS
EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos
Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e 1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual: i) não incide contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário
paternidade; ; ii) com a edição da Lei n. 8.620/1993, a tributação em separado da gratificação
natalina passou a ter determinação legal expressa a partir da competência de 1993, sendo
calculada em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas
a adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores
recebidos a título de horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de
contribuição previdenciária III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de
Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias
gozadas. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016, DJE
DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA
LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta
instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso
especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA NÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91. IMPORTÂNCIA
DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Tratando-se de
matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o art. 557 do
CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza
trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição
previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado
da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está
afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta
Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n.
8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse
dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao
Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho prevê a globalidade das
verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais, como
integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da Súmula nº 305/TST
assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição ao Fundo. Precedentes.
5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que antecede a concessão do
auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de que houve ofensa à
cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição, uma vez que a decisão
ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7 -
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos
legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO . 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo 487
da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-
de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias, por revestir caráter indenizatório. No particular, frise-se que a
jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do C. STF, no sentido de que
as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro
Campbell Marques (DJe 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, dada sua natureza indenizatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 1462502 / SC, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 2ª T., j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL
POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS FÉRIAS E O
ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao seu
empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do afastamento por doença ou acidente,
entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Considerando que constitucionalmente cabe
ao STJ interpretar o direito federal, é de ser acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de
vista em contrário do relator. Inúmeros precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O
Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador,
ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a
incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir
inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se
aposentar certamente não o perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida
pelos pensionistas. 3. O salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre
essa verba incide a contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias , ou
décimo terceiro salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso
mesmo seu caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato gerador
(artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores recolhidos mais
antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de segurança foi
ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a compensação dos valores
pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC
sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto
expurgo inflacionário. 5. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior
ao ajuizamento do mandado de segurança) e não se tratando de tributo declarado
inconstitucional, haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da
compensação regido pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem
a ser reconhecido, no caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação
parcialmente provida". (AMS 200661000234737, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO -
PRIMEIRA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço
prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua
restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2.
Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC,
que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a
análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento,
não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação
pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência
prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial
não provido". (STJ, RESP 201001853176, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ pacificou
o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O
Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das fériasgozadas. Assim, sendo Recurso Especial
sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de
Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,nos termos do art.
28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. A
atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39
da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T., j.
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE
FÉRIAS,AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADASOU NÃO GOZADAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E
ADICIONAIS. REFLEXOS GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. 1. O caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso
prévio indenizado, 15 primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-
creche, auxílio-babá. auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadasou não gozadas,
observados os limites da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas
extraordinárias e adicional, bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica
salarial, razão pela qual integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3.
Compensação, desde que respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa
SELIC e ainda limitada aos débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional. 4. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo
não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO, 5ª
T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga
nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da União e à remessa oficial e dou provimento ao
recurso da impetrante para reforma da sentença no tocante à inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizadonão constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Recurso da União e remessa oficial desprovidos. Recurso da impetrante provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial e dar
provimento ao recurso da impetrante no tocante à inexigibilidade da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
