Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003835-76.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E
SISTEMA “S”. EC 33/2001. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que
a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por
se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O Supremo Tribunal
Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma
vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores:
AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J.
07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de
repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir
determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
2. O salário-educação é espécie de contribuição social (RE-AgR 395172). Súmula 732 do STF: “É
constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja
sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
3. As contribuições destinadas ao “Sistema S” foram expressamente recepcionadas pelo artigo
240 da Constituição Federal. A natureza das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e
SEBRAE é de intervenção no domínio econômico.
4. Prevê o inciso III, do §2º, do artigo 149 da CF (incluído pela EC 33/2001), tão somente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de
estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo (Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3
- PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que
as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que
incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não
impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha
de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. É constitucional, assim, a
CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da
EC nº 33/01. (...) Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção
no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive
após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
6. “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra
tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de
contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis
8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC
33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. (...) Tema 325, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na
Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER,
Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021
PUBLIC 13-01-2021)
7. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
8. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a
legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o
quinquenal (artigo 168 do CTN).
9. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se
a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
10. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
11. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo
a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
12. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum
se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas.
Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi
como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a
possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da
propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro
de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o
regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que
presentes os requisitos próprios." (grifei)
13. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
14. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
15. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa
interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a
forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa
discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-
A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização
da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o
instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição,
exclusivamente).
16. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
17. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como
se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação
superveniente.
18. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo
para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa
ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
19. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais
e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
20. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder parcialmente a segurança,
declarando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade e o
direito à compensação do indébito, nos termos do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-76.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DINAMICA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-76.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DINAMICA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DINÂMICA SOLUÇÕES AMBIENTAIS
LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.
Valorada a causa em R$ 107.346,26.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
“Mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência
das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao (INCRA,
SENAC, SESC, SEBRAE, Salário-Educação e INCAPACIDADE LABORATIVA) sobre o salário
e das incidentes sobre salário-maternidade, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº
33, de 2001. Para tanto, afirma a parte impetrante que não há mais suporte constitucional para
cobrança. Entende que a partir da alteração constitucional, a contribuição somente poderá
incidir sobre o faturamento, receita bruta ou valor da operação e valor aduaneiro no caso de
importação e não sobre a folha de salários, como atualmente previsto.
(...)
Isto posto e o que mais dos autos consta, denego a segurança, extinguindo o feito com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.”
Apela a impetrante. Reitera o pedido de reconhecimento da inexigibilidade das contribuições de
terceiros após a EC 33/2001 e de inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF devolveu os autos sem pronunciamento sobre a causa.
A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A União interpôs agravo interno.
O feito foi redistribuído à Primeira Seção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003835-76.2020.4.03.6114
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APELANTE: DINAMICA SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: CAIO BRUNO DOS SANTOS PEREIRA - SP305121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
INCRA
No REsp 977.058/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, julgado pela Primeira
Seção do STJ em 22/10/2008, consta o seguinte entendimento sobre a contribuição ao INCRA:
- a Lei 2.613/55 criou o Serviço Social Rural;
- o INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com objetivo de realizar a reforma agrária e desenvolver
o meio rural;
- a partir daí a contribuição instituída pela Lei 2.613/55 (para atender rurícolas) dividiu-se em:
50% para INCRA, 50% para FUNRURAL (DL 1.146/70);
- com a LC 11/71 o FUNRURAL passou a gerir o novo programa chamado PRORURAL,
permanecendo com os 50% do DL 1.146/70, e mais: a) 2% do valor comercial dos produtos
rurais (devida pelo produtor rural), e b) 2,4% da contribuição do artigo 3º do DL 1.146/70,
majorado para 2,6%, destinando-se 2,4% ao FUNRURAL, continuando o INCRA com o mesmo
percentual de 0,2% como previsto no DL 1.146/70;
- o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário;
- o serviço previdenciário ficou a cargo do FUNRURAL, que permaneceu até a Lei 7.787/89 até
a unificação da previdência (Lei 8.213/91);
- nem a Lei 7.787/89, nem a Lei 8.213/91, fazem qualquer menção à extinção da contribuição
ao INCRA;
- desde a sua concepção, com o DL 1.146/70, a contribuição ao INCRA sempre foi utilizada
como instrumento de intervenção no domínio econômico;
- a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico: a
autarquia promove o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de
que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie
diretamente da arrecadação;
- as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são
constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o
qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa
(referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de
categorias profissionais e de categorias econômicas;
- o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos
vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram
no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social);
- contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma
destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída
pela Lei 7.787/89;
- desta sorte, razão assiste ao Incra e ao INSS acerca da sua legitimidade e higidez da
contribuição (adicional de 0,2%) que é destinada ao primeiro.
Do precedente repetitivo do STJ acima citado ainda se extrai que a contribuição ao INCRA é
uma contribuição de intervenção no domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na
seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as
empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação.
O STF já se pronunciou no mesmo sentido de ser devida a contribuição ao INCRA também por
empresas urbanas:
EMENTA: 1.Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de contribuição social,
de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 423856 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007,
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00049 EMENT VOL-
02293-02 PP-00376)
Inclusive destaco que, nesse julgado, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, havia negado
seguimento ao RE de forma monocrática, e posteriormente a Segunda Turma do STF negou
provimento por unanimidade ao agravo regimental, sendo o RE interposto contra acórdão assim
ementado:
"TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. INCRA E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA
EXCLUSIVAMENTE URBANA. POSSIBILIDADE.
(...)
O artigo 62 do ADCT, ao criar o SENAR, nem por isto revogou a contribuição para o INCRA, de
0,2% sobre a folha de salários, dado que mencionado dispositivo expressamente manteve
incólume o sistema já vigorante.
A contribuição para o INCRA é tributo, da espécie contribuição social e da sub-espécie de
intervenção no domínio econômico, visto que o produto de sua arrecadação é comprometido
com o INCRA, instrumento utilizado pela União para a consecução da reforma agrária.
A realização da reforma agrária interessa a toda a coletividade, delirando do razoável entender-
se que as empresas urbanas não se achem vinculadas ao problema e interessadas na sua
solução.
Apelações do INCRA e do INSS e remessa oficial providas."
(destaquei)
Outros precedentes do STF:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO E
INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. ESPECÍFICA TESE DA REFERIBILIDADE OU DO BENEFÍCIO DIRETO.
PRECEDENTES.
A agravada reconheceu expressamente em suas razões de recurso extraordinário não ter
interesse em recorrer da parte do acórdão que versava sobre a contribuição destinada ao
Funrural. Portanto, não está caracterizada decisão extra petita.
Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das
empresas urbanas à Contribuição ao INCRA.
Matéria diversa da discussão sobre a inconstitucionalidade superveniente devido à modificação
do art. 149 da Constituição. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
(RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
(destaquei)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. EMPRESAS URBANAS. PRECEDENTES.
1. A contribuição social destinada ao INCRA é exigível das empresas urbanas porque visa a
cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.(AI 761127 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT
VOL-02401-08 PP-01796 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 118-119)
(destaquei)
A respeito da constitucionalidade, embora a questão ainda esteja pendente de análise pelo STF
(repercussão geral reconhecida no RE 630.898), não houve determinação de sobrestamento
nas instâncias de origem.
O STJ, no precedente acima detalhado, consignou que a contribuição ao INCRA se classifica
como uma contribuição de intervenção no domínio econômico, e que tais contribuições de
intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não
diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a
atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Desse modo, verifica-se a conclusão de
que o STJ considera recepcionada essa contribuição pela CF/88.
Esta Corte tem se manifestado também pela recepção da contribuição ao INCRA pela CF/88:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL/INCRA. EXAÇÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS URBANAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As contribuições ao FUNRURAL e INCRA foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional, sendo que com a edição da Lei n° 7.787/89 foi suprimida somente a contribuição
ao FUNRURAL (art. 3º, § 1º).
2. Também a Lei nº 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
3. Portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo
como sujeito passivo, desde sua origem, todas as empresas em geral, entre as quais se
incluem as empresas urbanas.
4. Não há distinção entre Previdência Rural e Previdência Urbana, inclusive no que toca às
fontes de custeio e, tratando-se de contribuição social, deve obediência ao art. 195 da
Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade. Precedentes.
5. A alegação de ofensa ao artigo 173 da Constituição Federal, ao argumento de que a exação
não se destina a intervenção no domínio econômico; a ausência de referibilidade da
Contribuição e a não recepção pela Constituição Federal (art. 149), após a Emenda
Constitucional 33/01, é matéria que não foi manifestada no apelo do ora agravante, se
revelando em inovação do debate que não merece ser conhecido pela via do presente agravo
legal.
6. É de se ressaltar que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal
Federal quanto à matéria tratada nos autos do RE 630.898/RS não obsta o julgamento nas
instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
8. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1273111 - 0011543-
38.2005.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
18/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)
(destaquei)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
LEGALIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.315/91.
PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL. SENAR.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual é possível a
utilização do mandado de segurança para discutir questão tributária atinente à compensação de
tributos, restando cristalizado no enunciado da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 4-8-
2011, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu pela validade da aplicação do novo
prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim, nas demandas
ajuizadas até 08/06/2005 ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição ou
compensação de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I,
do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2005, restam prescritas as parcelas anteriores
a 30/09/2000.
A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute a
legitimidade da contribuição destinada ao INCRA, por atuar como agente arrecadador e
fiscalizador de seu recolhimento e, ainda, considerando sua natureza jurídica de intervenção no
domínio econômico. Precedentes do STJ.
Considerando que as impetrantes discutem a legalidade da exigência da contribuição ao
INCRA, e não sobre as contribuições vertidas ao SENAR, mormente pelo fato de que não são
contribuintes destas últimas, em razão das atividades por elas desenvolvidas, o SENAR é parte
ilegítima para figurar na polaridade passiva do feito.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
contribuição ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 7.787/89, nem tampouco pelas Leis nº
8.212/91 e 8.213/91, sendo legítima a sua cobrança.
O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela
Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois
visa atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da
reforma agrária.
O percentual de 2,5% cobrado com base no art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55 c/c o art. 2º, do
Decreto-lei nº 1.146/70, não foi revogado pela contribuição instituída pela Lei nº 8.315/91,
destinada ao SENAR e podem ser cobradas concomitantemente, por possuírem natureza e
destinação diversas.
Segurança denegada.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
301207 - 0009671-67.2005.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI
FERREIRA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2015)
(destaquei)
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
O salário-educação é espécie de contribuição social. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE ANTES
E DEPOIS DA CARTA DE OUTUBRO. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADORES
AUTÔNOMOS. DECISÃO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DESTA COLENDA CORTE. O salário-educação, ao contrário do que decidido no RE 166.772 --
Rel. Min. Marco Aurélio --, é espécie de contribuição social que se destina, especificamente, ao
financiamento do ensino fundamental público. Precedentes: RE 290.079, Rel. Min. Ilmar
Galvão, e RE 359.181, Rel. Min. Carlos Velloso. Agravo regimental desprovido.
(RE-AgR 395172 - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AYRES BRITTO, STF.)
A constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação já se encontra sumulada
pelo E. STF, nos seguintes termos:
Súmula 732: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta
de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
Conforme artigo 15 da Lei 9.424.96:
“Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas
empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na
alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a
qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Regulamento)”
Contribuições ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE)
As contribuições destinadas ao “Sistema S” foram expressamente recepcionadas pelo artigo
240 da Constituição Federal:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão
constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes.
1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da
Súmula nº 636/STF.
2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas
pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AI-AgR - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 610247, DIAS TOFFOLI, STF.)”
A natureza das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE é de intervenção no
domínio econômico:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a Contribuição
para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico,
e, por isso, é exigível de todos aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, SESI,
SENAC e SENAI, independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande
empresa)." (AgRg no Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ
24.10.2007). Precedentes. .2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da
Primeira e da Segunda Turma desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade
da cobrança das contribuições sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de
serviços." (AgRg no AgRg no Ag 840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
29.08.2007). 3. Agravo regimental não-provido. ..EMEN:
(AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 998999 2008.00.00954-7,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/11/2008 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SISTEMA S. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A AUTOLANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO
PRESCINDÍVEL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA NÃO ELIDIDA.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. PRECEDENTES DO SJT E DO STF. RECURSO NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
8. De igual modo, as contribuições devidas ao Sistema S também têm natureza de contribuição
de intervenção no domínio econômico, uma vez que se propõem a servir ao custeio das
atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas
nacionais de desenvolvimento. Por essa razão, não reclamam mais que lei ordinária para sua
disciplina e podem ter hipótese de incidência e base de cálculo idênticas às de outros tributos,
não sendo sua finalidade necessariamente referente ao sujeito passivo. Tem-se, portanto, que o
custeio das atividades desenvolvidas pelo SEBRAE é de responsabilidade de todas as
empresas empregadoras, independente do ramo de atividade ou do vulto econômico, porque,
diferente das contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, as
contribuições de intervenção no domínio econômico são, por natureza, destinadas a finalidades
não diretamente referentes ao sujeito passivo.
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
(AC - Apelação Civel - 592008 0000929-43.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::19/05/2017 - Página::68.)
EC 33/2001
Após a EC 33/2001, o inciso III do §2º do artigo 149 da CF passou a prever:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo:
(...)
III - poderão ter alíquotas:
a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso
de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.”
Ora, como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de
cálculo para as contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam
adotadas outras bases de cálculo.
A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as
contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01,
são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da
contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de
pagamento.
Caso contrário, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à
seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição
constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88.
Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E
AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS.
CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à
incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades
terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não
jurídico. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta
Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS;
inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê,
tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito
de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 3. A nova redação
constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições
especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas
apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social
ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso
contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência
às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência
de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas,
inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 5. Recurso
de Apelação não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, julgar extinta a ação sem resolução do
mérito quanto ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE em face da ilegitimidade passiva
das entidades, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, acrescento julgados do STF no mesmo sentido.
Confira-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a
folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no
domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº
33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo.
Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.
1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de
0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.
2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio
econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de
atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com
vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades
regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).
3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da
arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as
CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.
4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que
as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que
incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não
impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha
de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.
5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e
rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o
advento da EC nº 33/2001”.
(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-
05-2021)
(destaquei)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO
BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA
BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À
AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA
EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1.O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não
operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e
qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.
2.O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra
tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência
de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das
Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC
33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.
3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento
na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".
(RE 603624, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-004 DIVULG 12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
Salário-maternidade
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Confira-se a decisão proferida: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.”
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder
parcialmente a segurança, declarando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o
salário-maternidade e o direito à compensação do indébito, nos termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E
SISTEMA “S”. EC 33/2001. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu
que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº
8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. O
Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das
empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a
coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011. A pendência de julgamento do RE nº
630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta
o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos
recursos sobre o tema.
2. O salário-educação é espécie de contribuição social (RE-AgR 395172). Súmula 732 do STF:
“É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
3. As contribuições destinadas ao “Sistema S” foram expressamente recepcionadas pelo artigo
240 da Constituição Federal. A natureza das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e
SEBRAE é de intervenção no domínio econômico.
4. Prevê o inciso III, do §2º, do artigo 149 da CF (incluído pela EC 33/2001), tão somente,
alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de
estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5. “O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que
as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que
incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não
impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha
de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. É constitucional, assim, a
CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento
da EC nº 33/01. (...) Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de
intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e
rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021)
6. “O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra
tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência
de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das
Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC
33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. (...) Tema 325, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento
na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ". (RE 603624, Relator(a): ROSA
WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
23/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-004 DIVULG
12-01-2021 PUBLIC 13-01-2021)
7. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
8. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
9. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
10. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
11. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação
posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
12. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz
das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
13. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
14. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
15. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão
sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
16. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
17. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
18. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
19. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
20. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para conceder parcialmente a
segurança, declarando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-
maternidade e o direito à compensação do indébito, nos termos do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da impetrante para conceder parcialmente a
segurança, declarando a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-
maternidade e o direito à compensação do indébito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
