Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013358-13.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRASSOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e abono
pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.
III- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
IV- Compensação quesomente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013358-13.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EMPORIO MEDICO COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES
LTDA, EMPORIO HOSPITALAR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES
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Advogado do(a) APELADO: CLAUDIONOR ANTONIO ZIROLDO JUNIOR - SP218872-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias,
deduzindo ainda a impetrante pedido de compensaçãodos valores tidos por indevidamente
recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 73650371 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento, terço constitucional de férias e abono pecuniário de férias,deferindo pedido de
compensaçãode valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art.
74 da Lei nº 9.430/96, observando-se a prescrição quinquenal e atualização monetária pela taxa
SELIC.
Recorre a União (Id 73650378) sustentando,a exigibilidade das contribuições previdenciárias
(cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço
constitucional de férias e auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamentoe
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, também
alegando que eventual direito à compensação somente poderá se dar com contribuições
previdenciárias da mesma espécie e destinação constitucional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O parecer ministerial é pelo parcial provimento do recurso(Id 89850302).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, registro que incide, no caso,o disposto no§1º do artigo 14 da Lei nº 12.016 de
07 de agosto de 2009, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido por interposto.
Observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº
8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido
dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no art.
105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio
indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91,97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o
caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos
arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito
passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
......................
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da recorrente
de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos de mesma
espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre essa
verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO
PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA, NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO,
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE
TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária III
- É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016, DJE
DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia,
com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do
STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio
indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está
sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. 3. Recurso Especial
não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA
LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar
o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta
instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste
Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de
todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário
(gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição
previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4. Recurso
especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ANTERIOR
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. ACÓRDÃO NÃO
MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE. SÚMULA N. 418 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da
publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418 do
STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não depende da alteração do acórdão
com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos infringentes). Precedente: REsp
776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO . 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo 487
da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o salário-
de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias, por revestir caráter indenizatório. No particular, frise-se que a
jurisprudência do C. STJ alinhou-se ao entendimento do E. STF, no sentido de que as
contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de
férias , dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920,
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL
POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS FÉRIAS E O
ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao seu
empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do afastamento por doença ou acidente,
entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Considerando que constitucionalmente cabe
ao STJ interpretar o direito federal, é de ser acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de
vista em contrário do relator. Inúmeros precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O
Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador,
ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a
incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir
inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se
aposentar certamente não o perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida
pelos pensionistas. 3. O salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre
essa verba incide a contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias , ou
décimo terceiro salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso
mesmo seu caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato gerador
(artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores recolhidos mais
antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de segurança foi
ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a compensação dos valores
pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC
sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto
expurgo inflacionário. 5. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior
ao ajuizamento do mandado de segurança) e não se tratando de tributo declarado
inconstitucional, haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da
compensação regido pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem
a ser reconhecido, no caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação
parcialmente provida". (AMS 200661000234737, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO -
PRIMEIRA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua
restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2.
Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC,
que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a
análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento,
não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação
pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência
prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial
não provido". (STJ, RESP 201001853176, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ pacificou
o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O
Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6,
Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des.
Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. A
atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39
da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T., j.
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadasou não gozadas, observados os limites da
lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional, bem
como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a
base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que respeitado o art.
170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos débitos decorrentes
de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO, 5ª
T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e
importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas" .
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o
art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba
de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no
seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de
aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que
não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na
Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como
se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não
retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado,
no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição
do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância
de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao
examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ
sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço
constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957,
que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº
0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO
TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº
565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF,
porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada
uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo
a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa, com base na
atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão do adicional de 1/3
constitucional de férias no julgamento do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a
28/08/2020, com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional
de férias”.
Considerando que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente
firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-
segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012), delibero
aplicar referido precedente no caso dos autos.
Observo, no tocante ao abono pecuniário de férias, não incidir a contribuição previdenciária,
reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada
(Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar
tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal do relator.
2. Facultada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório. Orientação sedimentada
em ambas as turmas da 1ª seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 785.474/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 275);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia,
licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza
indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);
"As verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia não ensejam
acréscimo patrimonial ante seu caráter indenizatório e, assim, não são passíveis de incidência de
contribuição previdenciária."
(EDcl no AgRg no REsp nº 670894 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ
05/05/98);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO, 15 DIAS ANTERIORES AO
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXILIO-
ALIMENTAÇÃO IN NATURA, AUXÍLIO TRANSPORTE E ABONO DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE TODOS OS VALORES
COMPENSÁVEIS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere
na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua
impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando
concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois,
reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela
decisão.
2 - Correta a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxilio-educação, 15 dias
anteriores ao recebimento do benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxilio-alimentação
in natura, auxílio transporte e abono de férias. Precedentes do STJ.
3 - Tratando-se de mera declaração do direito à compensação a ser obtida por meio de Mandado
de Segurança, basta a comprovação da condição de credora tributária, atendendo as exigência
da Lei-12.016/2009 e em sintonia com a Súmula 213 /STJ e o Recurso Repetitivo REsp
1.111.164/BA.
4 - A exigência de prova pré-constituída especifica e integral de todos os recolhimentos é restrita
as hipóteses em que, para além do pedido de declaração do direito a compensação, o
contribuinte pleiteia a definição judicial dos seus elementos ou outra medida executiva que tem
como pressuposto a efetiva realização da compensação, a exemplo das hipóteses em que se
busca a expedição de certidão negativa ou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Nesses casos, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar.
5 - Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 361649 - 0004637-
45.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, julgado em 28/03/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017);
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO E DOBRA DE FÉRIAS. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. O caráter indenizatório do terço constitucional
de férias, das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra e da importância paga nos
15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente afasta a incidência de contribuição
previdenciária. 2. As férias usufruídas e o salário-maternidade têm natureza jurídica salarial,
razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 3. Compensação
dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à impetração, nos termos da Lei Complementar n.
118/205) e limitada aos débitos de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4.
Apelo da impetrante e remessa oficial a que se dá parcial provimento e recurso da União Federal
desprovido.
(TRF3, MAS 00076983320084036119, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, 5ª T, j.
23.03.2015, DJe 31.03.2015);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE
TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e
nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n. 1.230.957,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2. Não integram o salário-de-contribuição os
pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto no art. 28, § 9º, d,
da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que têm natureza
indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias vencidas e não
gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato de trabalho (STJ,
RESp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª Região, AMS n.
2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n. 8.212/91, art. 28, §
9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição, desde que seja
observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro (Lei n. 7.418/85,
Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou entendimento no sentido
da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que
previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda nacional (STF, RE n.
478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR n. 3.394, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10)
passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide contribuição social sobre o
vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre
faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem contraprestação de serviços prestados. No
entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as
verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem
remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640,
Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O entendimento dominante desta Corte não admite a
compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há
previsão legal específica para essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF
3ª Região, AMS n. 0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS
N. 000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento,
visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos,
alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso
interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento
capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto
afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de
mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - O
adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que "São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".
Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de não remunerar
qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos
trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista nos
artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância obrigatória pra fins
de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve servir de base de cálculo
de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico entendimento jurisprudencial
tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se destacar que esta última Corte, em
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou seu entendimento sobre a matéria,
alinhando-o ao da Corte Excelsa. IV - O entendimento adotado parte da premissa de que a
parcela em discussão não possui natureza salarial e, consequentemente, da melhor inteligência
dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e 449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11,
todos da Constituição Federal, sendo certo que este posicionamento não significa o afastamento
da aplicação ou de violação a quaisquer destes dispositivos. V - As contribuições previdenciárias
não devem incidir, também, sobre o abono de férias, pois referida verba não se destina a
remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado ao empregador, mas sim a indenizar a não
fruição de férias por parte do empregado que opta, na forma do artigo 143 da CLT, por gozar tal
direito em pecúnia. Vale destacar que o artigo 144, da CLT, expressamente, consigna que o
abono de férias não integra a remuneração do trabalhador. VI - Nos termos do artigo 60, § 3º, da
Lei 8.213/91, "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".
Tal verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador,
até mesmo porque o empregado fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo
ao respectivo pagamento. Não se destina, tampouco, a remunerar um período em que o
empregado fica a disposição do empregador. Na verdade, tal verba consiste num auxílio pago ao
trabalhador em função de um sinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no
natural desenrolar do contrato empregatício. Ademais, tal verba não é paga com habitualidade. A
análise da sistemática de pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer
natureza remuneratória, sendo certo que a aleatoriedade e extraordinariedade de sua ocorrência
revela a natureza indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que
deva incidir contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, em
tais oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que
a inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à
conclusão que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as verbas remuneratórias e que
a verba em tela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de cálculo
para ditas contribuições. VIII - Uma vez demonstrada a relevância da fundamentação e presente
também o requisito de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, sem a concessão da
tutela de urgência, o contribuinte estaria obrigado a recolher tributos, em princípio considerados
indevidos, e a posteriormente buscar a respectiva restituição, conclui-se que a decisão agravada
não merece qualquer censura. IX - Agravo improvido.."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 471782, Rel. Des. Fed. CECILIA
MELLO, Julgado em 12/06/2012, e-DJF3 21/06/2012).
Quanto aos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670, de 30
de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o art.
26-A, que assim dispõe:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do§ 1º, inciso I, do referido art. 26-A da Lei 11.457/07, na redação
da Lei 13.670/18, em se tratando de contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º, entre as
quais estão as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a entidades terceiras,
não se aplica o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96 nos períodos indicados nas alíneas "a" e
"b", o que significa dizer que nas situações elencadas a compensação somente pode ser
realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Neste
sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE DESTINATÁRIA DE CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O TEMA NESTEMANDAMUS. ANTERIOR COISA
JULGADA A ASSENTAR A SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, SAT E DE TERCEIROS. PRIMEIRA QUINZENA DE
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RE 611.505 E PELO RE 565.160. COMPENSAÇÃO COM
CONTRIBUIÇÕES DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Descabe ingressar na análise acerca da legitimidade, ou ilegitimidade, do SEBRAE para figurar
no polo passivo da ação mandamental. Na tramitação deste mandado de segurança, foi proferida
uma primeira sentença pelo juízo de primeiro grau. Após a interposição de apelações, o feito foi
trazido a esta Egrégia Corte Regional uma primeira vez, ocasião em que se deu provimento à
remessa oficial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária,
por compreender que se fazia imperativa a citação de todos os destinatários das contribuições de
terceiros.
2. Os embargos de declaração que foram opostos pela impetrante restaram rejeitados pela
Egrégia Segunda Turma, e o acórdão transitou em julgado, com o que os autos efetivamente
retornaram ao primeiro grau de jurisdição e houve a citação de todas as entidades destinatárias
das contribuições de terceiros. Assim, não é viável ingressar-se na questão da legitimidade
passiva do SEBRAE, uma vez que ela já foi resolvida – e com definitividade – por esta mesma
Corte Regional no curso dos autos. Ingressar no assunto seria o mesmo que fazer tábula rasa do
acórdão passado em julgado, o que não se admite.
3. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. No que toca à pendência de recursos cuja repercussão geral foi reconhecida pelo
E. STF, razão não assiste aos recorrentes. A repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160,
sobre o alcance do termo "folha de salários", foi julgada em sessão de 29.03.2017, fixando a tese
de que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado,
quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.
4. Ora, o precedente indicado em nada altera o entendimento já esposado, na medida em que a
quinzena que antecede à fruição do auxílio-doença ou do auxílio-acidente, tratada no presente
recurso, não se reveste de caráter habitual, de modo que a decisão proferida não contraria a
orientação firmada pelo Tribunal Superior.
5. No que se refere à apontada repercussão geral no RE 611.505 quanto aos valores pagos na
primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, decidiu-se inicialmente naquele feito pela
inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. Neste aspecto,
embora tenham sido acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer
o efeito inverso da repercussão geral por ausência do quórum no sentido da afirmação negativa,
a decisão anteriormente proferida foi no mesmo sentido do RE 565.160, em que se que a análise
da natureza da verba é matéria infraconstitucional.
6. Sobre a alegação de que as contribuições de terceiro não poderiam receber o mesmo
tratamento dado às contribuições previdenciárias, razão não assiste à União. As contribuições
destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do
artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar a mesma
orientação aplicada às contribuições previdenciárias patronais. Por conseguinte, é indevida a
incidência da contribuição previdenciária patronal e daquelas destinadas a terceiros sobre as
verbas pagas na primeira quinzena de afastamento antes da fruição do auxílio-doença/acidente,
sem qualquer distinção neste particular.
7. Extrai-se da leitura do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias e contribuições devidas a
terceiros (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização
do eSocial para apuração das referidas contribuições.
8. Reexame necessário e apelos da União, do SEBRAE e do SESC parcialmente providos, para
consignar que a compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá ser realizada
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e somente poderá ocorrer com contribuições de
mesma espécie e destinação.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002471-
51.2011.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
15/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020);
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SAT E
TERCEIROS - VERBAS INDENIZATÓRIAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.I - Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a
título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e primeiros quinze dias que
antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente.II - Deve ser reconhecida a possibilidade de
compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante
aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro
índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do
CPC/73).
III -No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a presente
ação foi ajuizada em 30 de janeiro de 2019, ou seja, posteriormente à alteração efetuada pela Lei
13.670/18, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o
regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser
considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a
causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A
da Lei 11.457/07, vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais
créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados
retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº
118/2005. RE 566621).IV - Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001204-41.2019.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/03/2020).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta,
parareforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e
para determinar a aplicação do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, na redação daLei nº
13.670/2018,para fins de compensação de valores, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRASSOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e abono
pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.
III- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
IV- Compensação quesomente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, para
reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e
para determinar a aplicação do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007, na redação da Lei nº
13.670/2018, para fins de compensação de valores, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
