Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5013355-73.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBREAVISO
PRÉVIO INDENIZADO,AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTENOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE EFÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
I -Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III -As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado e abono
pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.
IV- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PRna sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
V-Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessaverba.
VII -Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de
maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei11.457/07 e acrescentou o artigo
26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de
recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, §
único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação
somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
VIII - De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAC, do SESC, do FNDE e do
INCRApara exclusão da lide, prejudicados osrecursos do SENAC e do SESC. Recursodo
SEBRAE provido, para excluí-loda lide.Recurso da Uniãoe remessa oficialparcialmente providos.
Recurso da parte impetrante parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013355-73.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: REALTON EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DE
BENS E PARTICIPACOES S.A., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE
SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA HESKETH - SP109524-A, TITO DE OLIVEIRA
HESKETH - SP72780-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
REALTON EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DE BENS E
PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA
HESKETH - SP109524-A
Advogado do(a) APELADO: KARINA MORICONI - SP302648-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
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SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
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NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
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PARTICIPACOES S.A.
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceirasos valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, abono
pecuniário de férias, férias gozadas e salário-maternidade, deduzindo ainda a parte impetrante
pedido de compensaçãodos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco)
anos.
A sentença proferida Id 6708735 - fls. 76/92 e aclarada Id 6708735 - fls. 119/121concedeu a
segurança para declarar a inexigibilidadedas contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceirassobre o aviso prévio indenizado,
auxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias
eabono pecuniário de férias, deferindo pedido decompensação de valores indevidamente
recolhidos, após o trânsito em julgado, com contribuições previdenciárias, respeitando-se o
prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a União (Id 6708735 - fls. 193/203) sustentando, em síntese, a exigibilidade
dascontribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre oauxílio-doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento eterço
constitucional de férias.
Apela a parte impetrante (Id 6708735 - fls. 123/138) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade
dascontribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre as férias gozadas e salário-maternidade,também postulando a
possibilidade de compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Apela oServiço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC (Id 6708735 - fls. 98/109)
alegando, em síntese,a exigibilidade da exação.
Recorre o Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas - SEBRAE (Id 6708735 - fls.
139/147) sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegandoa
impossibilidade de compensação de valores.
Recorre também oServiço Social do Comércio - SESC (Id 6708735 - fls. 158/182)aduzindo, em
síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições devidas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado,auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias eabono
pecuniário de férias e alegando a impossibilidade de compensação de valores.
Com contrarrazões do SENAC, da parte impetrante e do SESC, subiram os autos a esta Corte,
também por força do reexame necessário.
Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público Federal.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013355-73.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: REALTON EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DE
BENS E PARTICIPACOES S.A., SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE
SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MAURO BARRUECO - SP162604-A
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HESKETH - SP72780-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO
SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO
PAULO, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA,
REALTON EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO DE BENS E
PARTICIPACOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A
Advogados do(a) APELADO: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780-A, FERNANDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, registroque carecem de legitimidade passiva as entidades terceiras, tendo em
vista a condição de destinatárias com mero interesse econômico e que cabe à Secretaria da
Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, sendo a autoridade coatora
a Delegacia da Receita Federal. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 11.457/2007.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL NÃO
DEPENDENTE DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA.
1. A recorrente se insurge contra a exclusão do INCRA do polo passivo nas instâncias de
origem. Argumenta ostentar a referida autarquia a condição de litisconsorte passiva necessária
da União, por ser aquela destinatária final da contribuição discutida no processo, e ser ela quem
sofrerá os efeitos concretos da falta da exação e de eventual restituição dos valores pagos
indevidamente.
Invoca precedentes do STJ que justificariam o dissídio pretoriano.
2. Não se ignora haver julgados, mesmo após o advento da Lei 11.457/2007, admitindo a
legitimidade passiva das autarquias, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente,
com a União), à vista da destinação maior e final do produto da arrecadação da contribuição.
Por todos: AgRg no AREsp 664.092/PR, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
3. A jurisprudência mais recente desta Corte, todavia, consoante apontado no judicioso parecer
do Parquet Federal às fls. 636-639, e-STJ, afasta a legitimidade passiva ad causam do INCRA
para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou sua restituição, com fulcro na
Lei 11.457/2007.Nesse sentido: AgInt no REsp 1.605.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.583.458/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.
4. O entendimento prevalente é o da legitimidade exclusiva da União a partir da vigência da lei
que centralizou a arrecadação e administração da contribuição previdenciária num único órgão
federal.
5. Não se aplica à espécie a figura do litisconsórcio passivo necessário previsto no art. 47 do
CPC/1973, atual art. 114 do CPC/2015. Seja por disposição de lei, seja pela natureza da
relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional não depende da citação do
INCRA. 6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650479/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2017, DJe 11/10/2017);
"Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA VIDEIRENSE
E FILIAL(IS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL E DESTINADAS A TERCEIROS). PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS
TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 566.621/RS, com a relatoria da Ministra Ellen
Gracie, reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº
118/2005, considerando válida a aplicação do prazo de 5 anos às ações ajuizadas a partir de 9
de junho de 2005.
2. Desnecessária a inclusão das entidades integrantes do 'Sistema S' como litisconsortes
necessários, uma vez que as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das
'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº
11.457/2007.
.........................................................................................................................................................
.............
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, conheço em parte do
recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator";
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
.........................................................................................................................................................
.............
Nesse mesmo sentido, confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.515.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJ de 4/5/2015); e
REsp 1.553.151/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 8/10/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
Adotando igual orientação precedentes desta Corte a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIRAS
ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA INTEGRAR A
LIDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
FÉRIAS INDENIZADAS. VERBAS NÃO PLEITEADAS. EXCLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO), AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO
CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E HORAS
EXTRAS. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO.
1. Nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre
verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da
União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados (FNDE, INCRA,
SESC, SENAC e SEBRAE) mero interesse econômico, mas não jurídico.
2. A sentença a quo analisou o pedido quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso
prévio indenizado e às férias indenizadas. Ocorre que o pedido inicial não engloba tais verbas e
refere-se somente às férias gozadas, no que devem ser excluídas do provimento declaratório.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória: auxílio-doença
e auxílio-acidente (primeiros quinze dias de afastamento), aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, vale transporte e auxílio-creche.
4. Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas com natureza remuneratória: férias
gozadas, salário maternidade e horas extras.
5. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação) sobre as verbas declinadas, verifica-se da análise das legislações
que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-
educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das
contribuições previdenciárias (folha de salários).
6. Considerando que a ação foi movida em 01/10/2013, aplicável o prazo prescricional
qüinqüenal, contado retroativamente da data do ajuizamento, ficando prescritas as parcelas
anteriores a 01/10/2008.
7. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.164.452/MG - regime do art. 543-C do CPC), em matéria de compensação tributária,
prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda
e do contribuinte).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de
contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se,
portanto, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
9. Com relação à regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a demanda foi
ajuizada em data posterior à vigência do citado comando legal, que deve ser aplicado.
10. As limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada
pelas Leis n.s 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida
pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei n. 11.941/2009, que as revogou.
11. Correção monetária: taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996.
12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do contribuinte improvida. Apelação da
União parcialmente provida".
(AMS nº 2013.61.02.006883-5, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, 1ª T., j. 11.11.2014,
D.E. 02.12.2014, grifo nosso);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ENTIDADES TERCEIRAS. LITISCONSÓRCIO.
DESNECESSIDADE. 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DE EMPREGADO
EM FUNÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS.
I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a
finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por
mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o
parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária
deste Relator.
II - Considerando que as contribuições de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, FNDE, ABDI,
APEX-BRASIL INCRA) são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil em Franca, na forma da Lei nº 11.457/07, que se trata de mandado
de segurança em que a única autoridade coatora indicada é o Delegado da Receita Federal do
Brasil, e que o objeto do mandamus não se refere à inconstitucionalidade de nenhuma das
contribuições, mas de simples afastamento da sua incidência, tenho por desacolher a pretensão
da impetrada de que sejam citadas como litisconsortes passivos as entidades, a qual resultaria
na anulação da decisão.
III - O adicional constitucional de férias (um terço) e as férias indenizadas representam verbas
indenizatórias conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não incide o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba relativa aos 15 (quinze) primeiros
dias do afastamento de empregados em função do auxílio-doença e acidentária, posto que não
possuem natureza salarial.
V - Destarte, na compensação, aplicam-se os critérios instituídos pelas leis vigentes na data da
propositura da ação, ressalvado o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos
pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os
requisitos próprios.
VI - Com o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil,
resultado da unificação de órgãos de arrecadação federais e para a qual fora transferida a
administração das contribuições sociais previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, outrora geridas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, permaneceu vedada a compensação de
créditos de tributos que eram administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com
débitos de natureza previdenciária, então geridos pela autarquia previdenciária (art. 26, Lei
11.457/2007).
VII - A impetrante terá direito à compensação da contribuição previdenciária indevidamente
recolhida, porém em havendo sido a ação proposta em 2013, posteriormente ao marco
estabelecido no julgado sobredito do E. STF, qual seja, 09 de junho de 2005, deve ser
observada a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da
ação sendo a compensação autorizada somente após o trânsito em julgado da presente
demanda mandamental.
VIII - Em relação a correção monetária conclui-se, assim, pela aplicabilidade do Manual de
Cálculos da Justiça Federal - mesmo que não tenha havido requerimento expresso da parte,
pois se trata de matéria de ordem pública, que integra implicitamente o pedido - o qual
contempla a incidência dos expurgos inflacionários somente nas situações acima descritas.
IX - Com relação aos juros moratórios, tanto na hipótese de repetição de indébito em pecúnia,
quanto na por compensação, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que, anteriormente a 1º.01.1996, os juros de mora são devidos na
razão de 1% (um por cento), a partir do trânsito da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN
e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o
recolhimento indevido.
X - Em relação aos demais argumentos, pertine salientar que não houve nenhuma violação na
r. decisão agravada, até porque restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos
mencionados: artigos 195, I 'a', §5º e 204, §11 da Lei nº 8.212/91, artigos 22, I e 28, I §9º.
XI - Matérias preliminares rejeitadas. Agravos legais não providos.
(Agravo Legal em AMS nº 2013.61.43.017196-8, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho, 2ª T., j. 24.02.2015, D.E. 06.03.2015, grifo nosso).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 2014.03.00.029283-4, Rel.
Desembargador Federal Hélio Nogueira; AMS nº 2011.61.05.007129-3, Rel. Desembargador
Federal Marcelo Saraiva; AC nº 2013.61.19.001613-5, Rel. Desembargador Federal Antonio
Cedenho.
Observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei
nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no
referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91
97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário
maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o caráter indenizatório das verbas
em comento; e (II) é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente a terceiros
ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 89 da
Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57
da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
...........................
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA
NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91.
IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 -
Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o
art. 557 do CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de
natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na
relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da
Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição
ao Fundo. Precedentes. 5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de
que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição,
uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça. 7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-
se provimento aos agravos legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nosprimeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição,
os"GANHOS HABITUAIS do empregado",excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento doREsp1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado daEg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5.Não há relação deprejudicialidadeentre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,ApReeNec- APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos
aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência
do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP
200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS
FÉRIAS E O ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao seu empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do
afastamento por doença ou acidente, entendendo que tal verba não tem natureza salarial.
Considerando que constitucionalmente cabe ao STJ interpretar o direito federal, é de ser
acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de vista em contrário do relator. Inúmeros
precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O Supremo Tribunal Federal vem
externando posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional
de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador, ao argumento de que somente
as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a incidência. Sob essa ótica, não
há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo
trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se aposentar certamente não o
perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida pelos pensionistas. 3. O
salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre essa verba incide a
contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou décimo terceiro
salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso mesmo seu
caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral que
provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato
gerador (artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores
recolhidos mais antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de
segurança foi ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a
compensação dos valores pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão
exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice,
restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário. 5. A compensação só
será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido
pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de
segurança) e não se tratando de tributo declarado inconstitucional, haverá de ser observado o §
3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da compensação regido pela lei vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem a ser reconhecido, no caso dos autos
o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
(artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento
da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a
ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir
dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação parcialmente provida". (AMS 200661000234737,
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - PRIMEIRA TURMA).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte
tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Anoto que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente firmado
pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849
AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Observo, no tocante àverbaabono pecuniário de férias, não incidir a contribuição previdenciária,
reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA
PRECATÓRIO.POSSIBILIDADE.
1. O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada
(Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se
considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal
do relator.
2. Facultada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório. Orientação
sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp785.474/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 275);
"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em
pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de
natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, 2ª Turma,AgRgno Ag 1181310/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010,DJe26/08/2010);
"As verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia não
ensejam acréscimo patrimonial ante seu caráter indenizatório e, assim, não são passíveis de
incidência de contribuição previdenciária."
(EDclnoAgRgnoREspnº 670894 / PE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ
05/05/98);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou
entendimentovinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou
acidente (REspn. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2.Não integram o
salário-de-contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista
o disposto no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu que têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das
férias vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do
contrato de trabalho(STJ,RESpn. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09;
TRF da 3ª Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed.RamzaTartuce, j. 24.05.10). 3.
A Lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de
contribuição, desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição
por dinheiro (Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a
contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n.
2003.03.00.077483-1, Rel. Des. Fed. AndréNekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal
Federal, porém, firmou entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em
dinheiro a título de vale-transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização
do curso legal da moeda nacional (STF, RE n. 478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AR n. 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.06.10;REspn.
1.180.562, Rel. Min. Castro Meira, j. 17.08.10) passou a adotar o entendimento do STF, no
sentido de que não incide contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 4.
Considerava inexigível a contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por
não constituírem contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento,
tendo em vista que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as verbas referentes à ausência
permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto,
ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador,
o vínculo empregatício permanece intacto" (STJ,REspn. 1.480.640, Rel. Min.OgFernandes, j.
14.10.14). 5. O entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição
dos valores recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para
essa finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AMS n.
0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed.RamzaTartuce, j. 17.09.12; AMS N.
000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado AlessandroDiaféria, j. 09.09.14), além disso, o
mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal AndréNakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - O agravo em exame não reúne condições de
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do
recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do
quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência
dominante. III - O adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;". Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de
não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos
salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida,
prevista nos artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância
obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve
servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico
entendimento jurisprudencial tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se
destacar que esta última Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou
seu entendimento sobre a matéria, alinhando-o ao da Corte Excelsa. IV - O entendimento
adotado parte da premissa de que a parcela em discussão não possui natureza salarial e,
consequentemente, da melhor inteligência dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e
449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11, todos da Constituição Federal, sendo certo que
este posicionamento não significa o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer
destes dispositivos. V -As contribuições previdenciárias não devem incidir, também, sobre o
abono de férias, pois referida verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo
empregado ao empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado
que opta, na forma do artigo 143 da CLT, por gozar tal direito em pecúnia. Vale destacar que o
artigo 144, da CLT, expressamente, consigna que o abono de férias não integra a remuneração
do trabalhador. VI - Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91, "Durante os primeiros quinze
dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral". Tal verba não se destina a remunerar
qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, até mesmo porque o empregado
fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo ao respectivo pagamento. Não
se destina, tampouco, a remunerarum período em que o empregado fica a disposição do
empregador. Na verdade, tal verba consiste num auxílio pago ao trabalhador em função de um
sinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no natural desenrolar do contrato
empregatício. Ademais, tal verba não é paga com habitualidade. A análise da sistemática de
pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer natureza remuneratória,
sendo certo que a aleatoriedade eextraordinariedadede sua ocorrência revela a natureza
indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que deva incidir
contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, em tais
oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que a
inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à
conclusão que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as verbas remuneratórias e
que a verba em tela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de
cálculo para ditas contribuições. VIII - Uma vez demonstrada a relevância da fundamentação e
presente também o requisito de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, sem a
concessão da tutela de urgência, o contribuinte estaria obrigado a recolher tributos, em princípio
considerados indevidos, e a posteriormente buscar a respectiva restituição, conclui-se que a
decisão agravada não merece qualquer censura. IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 471782, Rel. Des. Fed. CECILIA
MELLO, Julgado em 12/06/2012, e-DJF3 21/06/2012).
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o
fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre o décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta
Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-
lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
.........................................................................................................................................................
..............
.........................................................................................................................................................
..............
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em
julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento
nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a
contribuição previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre o adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil atribui
poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar
provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente
expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados
por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - A
remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho como ocorre durante
as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Precedentes do
E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer como devida a contribuição
previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, observo primeiramente que
a presente ação foi ajuizada em 07de julho de 2015, ou seja, anteriormente à entrada em vigor
da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da
Lei11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se
tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente",
razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época
do ajuizamento da demanda.
Isto estabelecido, anoto que em vista das alterações introduzidas pela Lei nº 11.457/07,
dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, de 27 de
dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei", a
compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008
E IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012.
2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a
que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente
regulamentar.
3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp
1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
(STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE
A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE
MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário
de entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser
conhecidos, uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-
73.2015.4.03.0000/SP. 2. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio- doença /acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros
(SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na medida em que a base de incidência das mesmas
também é a folha de salários. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito
relativo às contribuições do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Apelações
parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa Oficial não provida.
(TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Diante do exposto,de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva doSENAC, do SESC, do FNDE e
do INCRA para excluí-los da lide, julgando prejudicados osrecursos do SENAC e do SESC, dou
provimento aorecursodo SEBRAE para excluí-loda lide,dou parcial provimento ao recurso da
União e à remessa oficial parareforma da sentença no tocanteàs contribuiçõesprevidenciárias
(cota patronal e SAT/RAT)e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o adicional
de 1/3 constitucional de férias e dou parcial provimento ao recurso da parte impetrante para
reforma da sentença quanto às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBREAVISO
PRÉVIO INDENIZADO,AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTENOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE EFÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO.
I -Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não
detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III -As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente,aviso prévio indenizado e abono
pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que
tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.
IV- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PRna sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
V-Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessaverba.
VII -Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de
maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei11.457/07 e acrescentou o
artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em
sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo
26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a
compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional.
VIII - De ofício, reconhecida a ilegitimidade passiva do SENAC, do SESC, do FNDE e do
INCRApara exclusão da lide, prejudicados osrecursos do SENAC e do SESC. Recursodo
SEBRAE provido, para excluí-loda lide.Recurso da Uniãoe remessa oficialparcialmente
providos. Recurso da parte impetrante parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva doSENAC, do SESC, do
FNDE e do INCRA para excluí-los da lide, julgando prejudicados osrecursos do SENAC e do
SESC, dar provimento aorecursodo SEBRAE para excluí-loda lide,dar parcial provimento ao
recurso da União e à remessa oficial parareforma da sentença no tocanteàs
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT)e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e dar parcial provimento ao recurso da
parte impetrante para reforma da sentença quanto às contribuiçõesprevidenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-
maternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
