Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5008549-62.2022.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/06/2024
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS(COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBREAVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO/FARMÁCIA, AUXÍLIO-CRECHE, SEGURO
DE VIDA, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-
TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA,
ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL,FOLGAS NÃO
GOZADASE DIÁRIAS PARAVIAGEM.
I -Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas,abono pecuniário de
férias, seguro de vida, salário família, auxílio-alimentação in natura, prêmio pecúnia por dispensa
incentivada, abono assiduidade,auxílio-natalidade, auxílio-funeral,folgas não gozadase diárias
paraviagem que não excedam a 50% da remuneração mensalnão constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III-Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias indenizadas que, conforme decidido pelo C.
STF no julgamento doRE 1072485/PR, tem caráter indenizatórioem razão de expressa previsão
no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991.
IV - Sobre o auxílio-educação, auxílio-crecheeauxílio-médico/odontológico/farmácia, nada possa
ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites
demarcados na lei. Vale dizer,o pronunciamento judicial reconhecendo ainexigibilidade da
contribuição sobre oauxílio-educação, auxílio-crecheeauxílio-médico/odontológico/farmácia
somente pode teralcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as
mencionadas verbas.
V -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à
contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta
Corte.
VII -Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da
entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Inteligência do artigo 457, §2º, da CLT.Precedentes da
Corte.
VIII -É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado esalário
paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IX - Caso dos autos que versa pretensão de declaração dedireito à compensação tributária,
bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante écredora tributária, nos
termos da alínea “a” da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dosREsp’snº 1.365.095/SP e nº
1.715.256/SP.
X -Possibilidade de restituição apenasdos valores devidos entre a data da impetração e a
implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes.
XI -Restituição de valores reconhecidos pela viajudicial que deve observar o previsto no art. 100
da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito, conforme
decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1420691/SP na sistemática de repercussão
geral(Tema 1262).
XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008549-62.2022.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: AUTO POSTO JULIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JULIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008549-62.2022.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: AUTO POSTO JULIA LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DE CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JULIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento,férias
indenizadas e respectivo adicional, abono pecuniário de férias, auxílio-educação, auxílio-
médico/odontológico/farmácia, auxílio-creche, seguro de vida, salário família, salário
maternidade, salário paternidade, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada, abono assiduidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral,folgas não
gozadase diárias paraviagem,deduzindo ainda a parte impetrante pedido de
compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 284845784concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento,férias
indenizadas e respectivo adicional, abono pecuniário de férias, auxílio-educação, auxílio-
farmácia, auxílio-creche, seguro de vida, salário família,salário maternidade, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação (in natura eticket/cartão após a vigência da Lei nº 13.467/17),prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, abono assiduidade,auxílio-natalidade, auxílio-funeral,folgas
não gozadase diárias para viagem,deferindo pedido decompensação/restituição dos valores
indevidamente recolhidos,após o trânsito em julgado, nos termos do art. 26-A, da Lei nº
11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa
SELIC.
Recorre a União (Id 284845789)sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras
sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-educação, seguro de vida,
auxílio-natalidade, adicional de horas extras, coparticipação sobre auxílio-transporte e
coparticipação sobre auxílio-médico/odontológico.Alega aausência deinteresse de agirno
tocante às férias indenizadas e respectivo adicional, abono pecuniário de férias, auxílio-
transporte,prêmio pecúnia por dispensa incentivada, auxílio funeral, ajuda de custo (diárias para
viagem) e salário família. Aduz quanto às verbas auxílio-educação e auxílio-creche que a não
incidência só não ocorre nos termos delimitados em lei.Afirma aindaque"(...) pretensões de
compensação ou restituição sabidamente hão de estar instruídas com elementos
comprobatórios dos pagamentos ditos indevidos"e que"(...) eventual restituição se dê na via
judicial própria, respeitado oregime de precatórios".
Apela também a parte impetrante (Id 284845792) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade
dascontribuições previdenciárias(cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre o salário paternidade e auxílio-médico/odontológico.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 284948359, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008549-62.2022.4.03.6000
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: AUTO POSTO JULIA LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DE CAMPO GRANDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO - MS21561-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUTO POSTO JULIA LTDA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Ao início, anotoaimpertinência do alegado no recurso da União no tocante às verbas de
adicional de horas extras,coparticipação sobre auxílio-transporte e coparticipação sobre auxílio-
médico/odontológico(Id 284845789), que versam matéria estranha à lide.
Ainda ao início, registroo interesse processual da parte impetranteem relação às verbas de
férias indenizadas e respectivo adicional, abono pecuniário de férias, auxílio-transporte,prêmio
pecúnia por dispensa incentivada, auxílio funeral,diárias para viageme salário família, anotando
que o mero fato da existência de previsão legal excluindo determinadas verbas da base de
cálculo da exação não infirma a hipótese de cobrança pela Administração, tanto que mesmo
havendo disposição expressa não faltam exemplos de feitos em que a União sustenta a
exigibilidade das contribuiçõesprevidenciárias sobre respectivas verbas,por outro lado não
comprovando a União a inexistência de cobrança.
Observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei
nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no
referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91
97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário
maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o caráter indenizatório das verbas
em comento; e (II) é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente a terceiros
ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 89 da
Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57
da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos.
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Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRECEDENTES. 1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos
Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
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3. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823187 2019.01.85548-0,
BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/10/2019 ..DTPB:.);
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO ACIDENTE
– PAGAMENTO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. HORA EXTRA. ADICIONAL
NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
COMPENSAÇÃO.
- Determinado o sobrestamento deste feito quanto à questão relacionada à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o valor correspondente ao terço constitucional de
férias, por força de decisão proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos do RE nº
1.072.485/PR em 26/06/2023 (Tema 985).
- Não incide a contribuição previdenciária patronal SAT/RAT sobre: quinzena inicial do auxílio
doença ou acidente, conforme precedente do E. STJ ao decidir o Tema nº 738.
- No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478: “Não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial.” Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio
tiver como parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, incidente sobre o aviso
prévio indenizado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de
que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, incidindo as contribuições.
- Férias gozadas tem conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e
SAT/RAT sobre essas verbas.
- Os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória, sendo indevida,
portanto, a incidência da contribuição previdenciária, SAT/RAT. Também não há incidência de
contribuição previdenciária em relação às férias pagas no valor correspondente ao dobro da
remuneração imposta pelo art. 137 da CLT e o adicional de 1/3 constitucional, e às verbas
recebidas a título de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT, ante a expressa isenção
contida no art. 28, §9º, “d” e “e”, da Lei 8.212/1991.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o seu respectivo adicional,
bem como o adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se
sujeita à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo
entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.
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- De ofício, determinado o sobrestamento parcial do feito no tocante à questão relacionada à
incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, por força da
decisão proferida em 26/06/2023 pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº
1.072.485/PR. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004094-
06.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 25/09/2023).
Todavia, a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas a rubrica aviso prévio
indenizado, não se estendendo a reflexos no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e
desta Corte, entendendo que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio
indenizado por possuírem natureza remuneratória sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS
NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. 1. As Turmas que integram a
Primeira Seção do STJ, em casos análogos, aos dos autos, adotam entendimento de que é
legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o
pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de
trabalho.2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 1º/3/2016. 3.
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............................ 5. Recurso Especial não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1814866 2019.01.40008-3, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido."
(STJ, RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T, j. 03/03/2016,
DJe 11/03/2016);
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E TERCEIROS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO -INEXIGIBILIDADE -
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO-POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO
CONTRIBUINTE. SÚMULA 461 DO STJ. OPÇÃO PELA REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 271 DO STF.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das
exações.
II -A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre os reflexos do aviso prévio no décimo
terceirosalário.
IV -Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição),
cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do
judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.
V - A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
VI - O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza
declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'),
é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a
restituição do indébito”. Precedente.
VII - Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes
autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF
(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) –
não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
VIII -Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
IX - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a
presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou
o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos,"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07,vigente ao
tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
X - Apelaçãoe remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003508-
27.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E
DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS
GOZADAS. 13º SALÁRIO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO SOBRE O 13º SALÁRIO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 985/STF DA
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS
FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação
judicial na cobrança de referidos créditos.
3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
4. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter
indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, 13º salário, bem como dos
reflexos do aviso prévio sobre o 13º salário, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. Malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão
de que o salário maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS
processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com
repercussão geral (Tema 72) para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º,
da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-
maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade
quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de
excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não
representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
7. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou
o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73.
8. O RE 1.072.485, no qual se decidiu ser legítima a incidência de contribuição social sobre o
terço constitucional de férias gozadas, ainda não transitou em julgado, estando pendentes de
apreciação embargos de declaração. Apesar disso, não houve determinação de sobrestamento
dos feitos que versem sobre a matéria nas instâncias inferiores, não havendo possibilidade de
sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.
Contudo, havendo embargos de declaração pendentes de apreciação no RE 1.072.485, deixo
consignado a necessidade de adaptação do presente feito ao que resultar do julgamento dos
mencionados aclaratórios(art. 927, III, do Código de Processo Civil).
9. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
10. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, dobra de férias e abono
pecuniário de férias estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por
expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
11. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art.
26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação
vigente na data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
12. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
13. Apelações e remessa oficial providas em parte.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000909-
03.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 28/06/2023);
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE
PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO
DO CONTRIBUINTE.
- O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro
salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688.
- Acerca dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre as verbas pagas ao empregado, há
posicionamento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT Nº 99.014/2016,
segundo a qual apenas o reflexo no décimo terceiro salário integra a base de cálculo para fins
de incidência das exações.
- Férias gozadas têm conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de
terceiros sobre essa verba.
- As férias proporcionais, previstas no art. 147 da Consolidação de Leis do Trabalho, serão
pagas ao empregado despedido sem justa causa ou cujo contrato de trabalho com prazo
predeterminado tenha se extinguido antes de completar período aquisitivo das férias, isto é,
antes de integralizar doze meses de serviço. Nesse caso, o trabalhador fará jus à remuneração
referente ao período incompleto das férias. Assim, recebendo o empregado em dinheiro aquilo
que seria direito de férias, inquestionável o caráter indenizatório da verba, como reconhecido
pela própria Receita Federal na Tabela de Incidência de Contribuição.
- A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no
art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de
produtividade (mesmo que pagos com habitualidade) podem ser excluídos da base de cálculo
das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de
1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), desde que
demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de
desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do
contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa
mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, a impetrante
não esclareceu as circunstâncias em que os pagamentos desses prêmios são feitos e
tampouco apresentou documentos que as demonstrem, de modo que eles devem integrar a
base de cálculo das contribuições em discussão.
- A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na
via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via
judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de
precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei
9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7).
- A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança
para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a
implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em
vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º
da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021),
bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela
compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à
impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e
271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios
para restituir valores.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os
acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as
vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-
la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art.
170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil
(notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados
na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser
compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os
indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou
fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei
11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Apelação do impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da União Federal
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004452-
85.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença/acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. No julgamento do Recurso
Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que
sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
(REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ,
razão pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso
Especial da União. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1701325 2017.02.52881-2,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.);
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E TERCEIROS - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO -INEXIGIBILIDADE -
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO -
EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO-POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO
CONTRIBUINTE. SÚMULA 461 DO STJ. OPÇÃO PELA REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 271 DO STF.
I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a
incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência
da contribuição destinada às entidades terceiras , reconhecida igualdade da base de cálculo
das exações.
II -A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre os reflexos do aviso prévio no décimo
terceirosalário.
IV -Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição),
cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do
judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.
V - A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
VI - O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza
declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'),
é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a
restituição do indébito”. Precedente.
VII - Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes
autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF
(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) –
não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
VIII -Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A,
do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do
desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros
(REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
IX - No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, verifica-se que a
presente ação foi ajuizada posteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18, que revogou
o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos,"em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito
superveniente",razão pela qual impõe-se a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07,vigente ao
tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos
recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do
ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE
566621).
X - Apelaçãoe remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003508-
27.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 08/09/2023).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição previdenciária sobre oaviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15
dias de afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
Quanto às verbasférias indenizadas eabono pecuniário de férias, anoto não incidir a
contribuição previdenciária, reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação
legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta
Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu
pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do
falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-
transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não
sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também
considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp
n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe
23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.
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X - Recurso especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.);
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULAS 125 E 136/STJ.
REPETIÇÃO DOS VALORES MEDIANTE RESTITUIÇÃO, VIA
PRECATÓRIO.POSSIBILIDADE.
1. O abono pecuniário resultante da conversão de 1/3 do período de férias (CLT, art. 143) tem
natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada
(Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).Desse
modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se
considerar tal pagamento isento de imposto de renda, com ressalva do ponto de vista pessoal
do relator.
2. Facultada a repetição dos valores mediante restituição, via precatório. Orientação
sedimentada em ambas as turmas da 1ª seção.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp785.474/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
09/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 275);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA
EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO
TERÇO CONSTITUCIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN.
1. É cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
2. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas-extras, descanso semanal
remunerado, além dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como dos
reflexos do aviso prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
3. Malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão
de que o salário maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS
processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com
repercussão geral (Tema 72) para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º,
da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-
maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade
quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de
excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não
representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
4. O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se inserindono rol dos benefícios previdenciários.
5. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional de férias, dobra de férias e abono pecuniário de férias, estão excluídos da base
de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e
alíneas, da lei 8.212/91).
6. Quanto ao abono único e gratificações eventuais, somente não sofrerão incidência de
contribuição previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e, no
caso do abono, previsão em convenção coletiva de trabalho.
7. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art.
26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente na data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
8. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
9. Apelação da União não conhecida. Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000482-
75.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN
JUNIOR, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023);
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
FALTAS POR MOTIVO DE SAÚDE. I - O agravo em exame não reúne condições de
acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos
autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do
recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum
elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do
quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a
questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência
dominante. III - O adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;". Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de
não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos
salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida,
prevista nos artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância
obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve
servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico
entendimento jurisprudencial tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se
destacar que esta última Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou
seu entendimento sobre a matéria, alinhando-o ao da Corte Excelsa. IV - O entendimento
adotado parte da premissa de que a parcela em discussão não possui natureza salarial e,
consequentemente, da melhor inteligência dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e
449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11, todos da Constituição Federal, sendo certo que
este posicionamento não significa o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer
destes dispositivos. V -As contribuições previdenciárias não devem incidir, também, sobre o
abono de férias, pois referida verba não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo
empregado ao empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado
que opta, na forma do artigo 143 da CLT, por gozar tal direito em pecúnia. Vale destacar que o
artigo 144, da CLT, expressamente, consigna que o abono de férias não integra a remuneração
do trabalhador. VI - Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei 8.213/91, "Durante os primeiros quinze
dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral". Tal verba não se destina a remunerar
qualquer serviço prestado pelo trabalhador ao empregador, até mesmo porque o empregado
fica afastado de suas atividades laborativas no período relativo ao respectivo pagamento. Não
se destina, tampouco, a remunerarum período em que o empregado fica a disposição do
empregador. Na verdade, tal verba consiste num auxílio pago ao trabalhador em função de um
sinistro, evento extraordinário e aleatório, que não se insere no natural desenrolar do contrato
empregatício. Ademais, tal verba não é paga com habitualidade. A análise da sistemática de
pagamento de tal verba revela, pois, que esta não assume qualquer natureza remuneratória,
sendo certo que a aleatoriedade eextraordinariedadede sua ocorrência revela a natureza
indenizatória-previdenciária de tal rubrica. VII - Não há como se vislumbrar que deva incidir
contribuição previdenciária sobre os pagamentos das faltas justificadas, já que, em tais
oportunidades, não há prestação de serviços e elas são eventuais. Assim, considerando que a
inteligência do artigo 195, I, da Constituição Federal, e do artigo 22, I, da Lei 8.212/91, conduz à
conclusão que as contribuições previdenciárias só incidem sobre as verbas remuneratórias e
que a verba em tela não possui tal natureza, constata-se que esta não deve servir de base de
cálculo para ditas contribuições. VIII - Uma vez demonstrada a relevância da fundamentação e
presente também o requisito de lesão grave e de difícil reparação, na medida em que, sem a
concessão da tutela de urgência, o contribuinte estaria obrigado a recolher tributos, em princípio
considerados indevidos, e a posteriormente buscar a respectiva restituição, conclui-se que a
decisão agravada não merece qualquer censura. IX - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 471782, Rel. Des. Fed. CECILIA
MELLO, Julgado em 12/06/2012, e-DJF3 21/06/2012).
Anoto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 1072485/PR, reconheceuo caráter
indenizatório do adicional de1/3 constitucional relativo às férias indenizadasem razão de
expressa previsão no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991,
transcrevendo-se trecho do voto do Relator:
"Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como
complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho,
sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do
descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura
afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho
realizado durante o ano.
A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a
natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do
artigo 28 da Lei nº 8.212/1991: (...)"
Destaco, ainda a propósito, julgado desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em relação a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
indenizadas, no julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C
do CPC restou sedimentado o entendimento de que não deve incidir contribuição previdenciária
debatida.
2. Entendimento do C. STF no julgamento do Tema 985 de repercussão geral pelo STF é
inaplicável ao caso dos autos por se tratar do terço de férias gozadas, enquanto no presente
caso discute-se a incidência sobre o terço constitucional de férias indenizadas que não integram
o salário de contribuição por expressa previsão legal.
3. Agravo de Instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017092-51.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 16/10/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/10/2020).
Sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-educação, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de não comporem a base de cálculo da
contribuição previdenciária:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-educação, visto que contribui para a
formação intelectual dos trabalhadores.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1672255/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/03/2022, DJe 31/03/2022);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação
legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta
Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu
pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do
falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-
transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não
sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também
considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp
n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe
23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................ X - Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.)
Destaco, precedentes desta Corte:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
COMPENSAÇÃO. EXTRA PETITA.
- A questão levantada pela União em preliminar, quanto à suposta falta de interesse de agir por
ausência de comprovação, pela impetrante, de sua qualidade de contribuinte, foi objeto do
primeiro recurso de apelação, cujo acórdão transitou em julgado. Apelação não conhecida,
neste ponto.
- Auxílio-educação, verba desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de
terceiros, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº
8.212/1991.
- O pedido limitou-se à declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias
incidentes sobre verbas trabalhistas. A declaração de direito à compensação na sentença
extrapola os limites do pedido.
- Apelação da União conhecida em parte e improvida. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001368-
05.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/08/2023);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio-
educação: não incide contribuição previdenciária patronal.Compensação. Possibilidade.
Remessa necessária parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5003216-
98.2020.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. A tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da
MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e ao
item "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, dispositivos incluídos pela Lei nº
9.528/1997.
4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
5. Quanto ao auxílio-educação, os gastos da empresa com a educação dos empregados não
integram o salário de contribuição e, sendo assim, não podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1337685 - 0032978-
05.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017).
O auxílio-crecheestá previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o
empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus
filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a
possibilidade de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que
terceirizem o serviço.
Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº
3.296/86, que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-
creche, em substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas
comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois
tem nítido caráter indenizatório.
A própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, "s", assim dispõe:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...).
§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de
idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 310/STJ. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E
AUTORIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (Súmula 310/STJ).
O auxílio-creche é indenização, e não remuneração. Ele indeniza em razão de se privar a
empregada de um direito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguém para
cuidar de seu filho durante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que o empregador
está obrigado a manter, nos termos do art. 389, § 1º da CLT. Assim, tal verba não integra o
salário-de-contribuição.
A Primeira Seção, ao analisar o tema, asseverou que o reembolso de despesas com creche
não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal, mas sim um direito do empregado e
um dever do patrão para a manutenção de creche ou a terceirização do serviço e que o único
requisito para o benefício é estruturar-se com direito é a previsão em convenção coletiva e
autorização da Delegacia do Trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental
improvido."
(AgRg no REsp 986284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 12.12.2008);
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1 - O reembolso das despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário
utilidade, auferido por liberalidade patronal.
2- É um direito do empregado e um dever do patrão à manutenção de creche ou a terceirização
do serviço (art. 389, §1º, da CLT).
O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e
autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3296, de 03.09.86).
Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário
de contribuição para a Previdência (EREsp 41322/RS). Embargos de divergência providos."
(EREsp 394530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003, p. 185);
APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. VALE REFEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE ETRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ.
ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/1984. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA
CLT. COOPERATIVAS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO.
- Defende a União a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança.
Conforme jurisprudência da Primeira Seção do STJ, objetivando a impetrante obter declaração
de inexigibilidade de tributo para fins de compensação, bastaque seja demonstradaa condição
de credora tributária.
- O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85, aqual prevê expressamente
que a verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja
pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ.
- O § 9º, alínea s, do art. 28 da Lei 8.212/91, prevê que não integra o salário de contribuição o
reembolso creche, observado o limite máximo de seis anos de idade.Inaplicável, para fins de
incidência na base de cálculo de contribuição previdenciária, o disposto noinciso XXV do art. 7º
da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 53/2006, quanto à garantia de
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas.
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-O dispositivo legal que permitia a cobrança de contribuição previdenciária de 15% sobre as
faturas de cooperativas de trabalho foi suspenso pelo C. STF (Lei 8.212/91, art. 22, IV, incluído
pela Lei nº 9.876/99). Evidente, portanto,a não incidência da contribuição acerca desta verba.
-O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor.
- Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade,
tanto o C. STJ quanto esta E. Corte têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram
a remuneração do empregado, representando base de cálculo para as contribuições
previdenciárias previstas pela Lei 8.212/91.
- Os valores pagos a título de adicional de transferênciae o adicional por tempo de serviço
devem ser objeto de incidência da contribuição previdenciária em razão de sua natureza
remuneratória. Precedentes do C. STJ.
- Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória. Precedente do C. STF.
- A compensação deverá observar a legislação pertinente, só pode ser efetuada após o trânsito
em julgado (art. 170-A do CTN)e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic,
observado o prazo prescricionalquinquenal (artigo 168 do CTN).
- De ofício, declarada afalta de interesse de agir quanto ao auxílio-educação, adicional do art. 9º
da Lei 7.238/84, adicional do art. 479 da CLT. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providas. Apelação da impetrante improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005560-
33.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em
08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 10/11/2023);
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRIBUTÁRIO.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA
OU ACIDENTE. AUXÍLIO-BABÁ E AUXÍLIO-CRECHE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência já assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os
sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutos processuais da
categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, na fase de conhecimento, na
liquidação e na execução, até mesmo para a defesa de direitos individuais homogêneos.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
7.347/85 restringe-se a ação civil pública, não havendo inadequação da via eleita. Além da
comprovação de autorização da assembleia para propositura desse mandado de segurança ser
dispensada, por terem os sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e
interesses da categoria que representam.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui
natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- O mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao auxílio-babá, tendo em vista que, da
mesma forma, não possuem natureza salarial, de sorte que sobre eles não deve incidir
contribuição previdenciária.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do
seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I,
do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a
demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco
mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei
Complementar.
- Percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a
compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
- Aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação
"mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada na vigência
da referida lei.
- Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 1ª Seção,
REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10.
- Remessa oficial e apelação parcialmente provida para alterar os critérios de compensação e
de prescrição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
338558 - 0012183-65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019);
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um
direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-
contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência
do STF: ARE N. 639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE
15/09/2011, pág. 125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j.
26/04/2007, DJE 03/08/2007, pág. 890.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art.
66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74
da Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
9. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367804 - 0001091-
17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017).
No tocante à rubrica auxílio-médico/odontológico/farmáciaanoto ser verba quepossui natureza
indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "AUXÍLIO-CRECHE". "AUXÍLIO-
DOENÇA". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO-
CONFIGURAÇÃO.
1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não
manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado
ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição
previdenciária.
2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos
quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de
contribuição previdenciária.
3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a
incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto
n. 2.172/97.
4. Recurso especial não-provido.
(REsp 381.181/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/04/2006, DJ 25/05/2006, p. 206);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. VALE
TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos devido a assistência médica,
hospitalar e odontológica, haja vista não configurarem remuneração.
IV. No que tange o auxílio-alimentação, não compõe a base de cálculo da contribuição
previdenciária apenas se fornecido in natura, caso contrário, configura-se o fato gerador.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023598-38.2021.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA:
14/06/2022);
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA
MÉDICA/ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL/PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça.
6. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono pecuniário de férias, não são
pagas em decorrência da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador,
mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso remunerado, do que
exsurge cristalino o seu caráter indenizatório.
7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança
previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a
Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento
anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
8. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com
a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
9. Em relação às despesas com assistência médica/odontológica (convênio-saúde) prevista na
alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para
efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes.
.........................................................................................................................................................
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.........................................................................................................................................................
.............
15. Remessa necessária e apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007938-
82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 19/02/2020);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS INDENIZADAS E DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO. AUXÍLIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E FARMACÊUTICO. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E
DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-maternidade, do
adicional de horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do descanso
semanal remunerado e do décimo terceiro salário, representando, assim, base de cálculo para
as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
2. "Em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010).
3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em
incidência da contribuição previdenciária na espécie.
4. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, dobra de férias, abono
pecuniário de férias, auxílio-educação e auxílio médico, odontológico e farmacêutico, estão
excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal
(art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91).
5. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
6. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da
ação), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no
Resp 1.164.452/MG).
7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
8. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
368676 - 0006726-36.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017).
Registro aimpertinência do quantoalegado pela União no sentido deque "Não se pode admitir a
não incidência sobre valores a título de auxílio creche, auxílio-babá e o auxílio pré-escolar para
filhos de seus empregados com idade superior a 5 (cinco) anos" e que "(...)a não-incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-educaçãosomenteocorrerá na hipótese
prevista no art. 28, parágrafo 9º, “t”, da Lei 8212/1991" (Id 284845789),porquanto o objeto da
presente ação recai na incidência ou não de contribuição previdenciária sobre referidas
rubricas, matéria que se resolve com aplicação da jurisprudência do E. STJ e desta Corte sem
que nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para
além dos limites demarcados na lei. Vale dizer,o pronunciamento judicial reconhecendo
ainexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, auxílio-educação e
também auxílio-médico/odontológico/farmácia somente pode teralcance dentro dos contornos
da legislação e requisitos previstos para as mencionadas verbas.
No tocante à rubrica seguro de vida contratado pelo empregadornão há incidência de
contribuição previdenciária,conformeprecedentes do Eg. STJ e desta Corte a seguir transcritos:
.
..EMEN: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS
VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação
ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que
concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT,
das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-
educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao
terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos,
de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e
indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga
durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-
creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos
pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de
sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às
folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não
gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em
definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. II - Esta Corte Superior
tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o
adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n.
1.596.197/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe
de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de
6/10/2016. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição
previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.595.273/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016,
DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
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...........................XIV - Consoante a jurisprudência desta Corte, o seguro de vida contratado pelo
empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do
montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de salário, não incidindo,
assim, a contribuição previdenciária. Ademais, entendeu-se ser irrelevante a expressa previsão
de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva, desde que o seguro seja em grupo e não
individual. Precedentes: REsp n. 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n.
1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018,
DJe 2/8/2018. XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que
não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título
de abono assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes:
REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017,
DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n.
1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
21/8/2017. XVI - Não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não
gozadas e prêmio pecúnia por dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas
verbas. Precedentes do STJ. (REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-
prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n.
1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
10/2/2016. XVIII - Ante o exposto, deve ser dado parcial provimento ao agravo interno, para dar
parcial provimento ao recurso especial para o fim de reformar o acórdão recorrido para
considerar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de: adicional de
transferência; remuneração das férias usufruídas; salário-maternidade, salário-paternidade,
horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno; salário pago no mês de férias
usufruídas; repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado; atestados médicos em geral; sobre as horas-
extras e sobre o aviso prévio gozado. XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da
fundamentação. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1602619 2016.01.38589-4,
FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2019 ..DTPB:.);
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA
DE SAÚDE E ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO-CRECHE. SEGURO DE VIDA. ABONO
ASSIDUIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
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............................
- Quanto ao auxílio-acidente, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será
pago pela Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba
configura um adicional à remuneração do empregado, pago mensalmente, a partir da data de
cessação do auxílio-doença.
- A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional)
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária. No REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº
478: “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial.”
- O art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991, expressamente desonera da incidência de
contribuições previdenciárias e de terceiros o montante pago pelo empregador a título de
auxílio-educação,plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de
empregados e seus dependentes, desde que observadosrequisitos legítimos previstos nesse
mesmo preceito legal.
- A ampla cobertura pessoal de convênios médicos, odontológicos e reembolso com
medicamentos, exigida pelo art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº
9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador
à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/17 suprimiu a necessidade de
esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa
somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Ou seja,
a exclusão dos valores pagos a título de assistência médica, odontológica e reembolsos com
medicamentos antes de 11/11/2017 (data de vigência da Lei nº. 13.467/17) depende de prova
de que o benefício atingia todos os empregados e dirigentes. Diante da ausência de prova
nesse sentido, a exclusão deve atingir apenas os valores pagos pelo empregador, a título de
assistência médica, odontológica e reembolsos com medicamentos a partir de 11/11/2017.
- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de
contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”,
da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e
Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da
Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental
(interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no
ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses
(inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art.
2º, II, da Lei nº 14.457/2022.
- O seguro de vida não é considerado salário, desde que seja em grupo e que não seja
individualizado o montante que beneficiaria cada um dos integrantes.
- Abono-assiduidade. Verba de natureza indenizatória. Não incidência. Precedentes.
- Em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991. Nesse mesmo RE 576967, o E.STF
concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para
imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................- Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual
não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma
permanente ou habitual, já que é pago apenas na eventualidade do nascimento de filho do
empregado.
- Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de
que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets
e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De
qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro.
- Folgas não gozadas têm conteúdo indenizatório, razão pela qual não incidem contribuições
previdenciárias e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes.
- Apreciado o pedido de restituição do indébito por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º,
do CPC. A recuperação do indébito deverá ser realizada nos seguintes termos: a) mediante
compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à
impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas
indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório.
- Apelação da União conhecida, em parte. Acolhida preliminar de falta de interesse de agir para,
com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgar extinto o feito sem análise de mérito quanto às
verbas pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional, dobra de remuneração de
férias, abono de férias, incentivo à demissão voluntária (prêmio-desligamento), auxílio-funeral,
ajuda de custo, salário-família, diárias de viagens e vale transporte. Remessa necessária e
apelação da União providas, em parte, para fixar o limite máximo de 5anos e 11meses de idade
da criança, para fins de não incidência das contribuições exigidas sobre o auxílio-creche.
Apelação da impetrante improvida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008076-
76.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023)
No tocanteao salário família,revestindo-se de caráter previdenciário e não salarial,não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, alínea a, da Lei
8.212/91. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS
SEGUINTES VERBAS: GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS PAGOS DE FORMA EVENTUAL E
SOB O SALÁRIO FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia
dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e
salário família. 2. A fim de verificar se haverá ou não incidência da contribuição previdência sob
as gratificações e prêmios é necessário verificar a sua habitualidade. Havendo pagamento com
habitualidade manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela
qual atraí a incidência da contribuição previdenciária. A propósito o STF possui entendimento
firmado por meio da Súmula 207/STF de que "as gratificações habituais, inclusive a de natal,
consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Por outro lado, tratando-se
de prêmio ou gratificação eventual fica afastado a incidência da contribuição, conforme
entendimento extraído do disposto no art. 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/91. 3. A doutrina
nacional aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o
nome, na medida que não é pago em decorrência da contraprestação de serviços do
empregado. Trata-se, de benefício previdenciário, pago pela Previdência Social. Analisando a
legislação de regência (artigo 70 da Lei 8.213/1991 e artigo 28, § 9º, "a" da Lei 8.212/1991)
verifica-se que sob o salário-família não incide contribuição previdência, em razão do seu
caráter previdenciário, e não salarial. 4. Recurso especial não provido.
(STJ, RESP 201101457998, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 20/08/2015,
DJE DATA:31/08/2015);
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, ABONO
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO-
TRANSPORTE, SALÁRIO FAMÍLIA, AUXÍLIO-MÉDICO, FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS,
AJUDA DE CUSTO E PRÊMIO DESLIGAMENTO. COMPENSAÇÃO.
- Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
- As verbas pagas ao empregado a título de férias proporcionais, abono pecuniário de férias,
salário-família e prêmio desligamento não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória. Precedentes do
STJ e desta Corte.
- Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral.
- O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição,
mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Quanto à ajuda de custo, considerando o campo de incidência do art. 195, I, “a”, da
Constituição, a ajuda de custo terá natureza indenizatória se for demonstrada razão específica
e legítima para seu pagamento. A não incidência que deriva da natureza indenizatória da ajusta
de custo depende de circunstâncias específicas da atividade executada pelo trabalhador, sendo
variável em vista da diversidade de tarefas possíveis, mas não alcança pagamentos ordinários
feitos a qualquer trabalhador. Dentre essas circunstâncias específicas estão despesas de
transferência para outro local de trabalho (temporária ou permanente), acompanhamento de
clientes, deslocamento (permanente ou eventual, confundindo-se com diárias), eventos
profissionais, gastos com equipamentos para teletrabalho (home office) etc. É ônus do
empregador demonstrar as circunstâncias específicas que legitimam o pagamento de ajuda de
custo em razão da atividade executada pelo trabalhador. No caso dos autos, a impetrante
limita-se a afirmar que o pagamento é esporádico, com ressarcimento de despesas efetuadas
para a prestação de trabalho, ou seja, não aponta minimamente as circunstâncias e fatos
concretos aptos a demonstrar a existência de direito líquido e certo. Em se tratando de
mandado de segurança, o direito líquido e certo integra o interesse de agir e corresponde à
“adequação”, que, se presente na impetração ou após regularização na fase inicial do feito,
permite a avaliação do mérito. Portanto, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito
no tocante a esse pedido (ajuda de custo)
- Acerca da assistência médica, cuidando do cálculo da contribuição previdenciária patronal e
do empregado, oart. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997
mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o
valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou
por ela, masexigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa. De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela
Lei nº 13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos
empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de
contribuições posteriores à edição dessa nova lei.
- É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas e faltas abonadas/justificadas.
O entendimento da jurisprudência é pela natureza salarial dessas verbas.
- Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
-Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos. Recurso da parte impetrante
desprovido.Extinção do feito sem resolução do mérito no tocante à verba denominada “ajuda de
custo”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001898-
10.2020.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
17/01/2023, Intimação via sistema DATA: 17/01/2023);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AGRAVO RETIDO. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO
INCIDÊNCIA. I - Prejudicada a análise do agravo retido, na medida em que suas razões se
confundem com o mérito e serão objeto de análise por força da apelação. II - O C. STJ proferiu
julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as verbas relativas à
primeira quinzena do auxílio-doença/acidente e o adicional de férias revestem-se de caráter
indenizatório, pelo que não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária patronal
na espécie. III - No que se refere aos valores pagos a título de salário-família, estão excluídos
da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §
9º, alínea a, da Lei 8.212/91). IV - Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de
compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional,
observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente à
data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. V - Remessa oficial e
apelação desprovidas. Agravo retido prejudicado.
(TRF3, AMS 00037764720134036106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY, 1ª T, j.
07/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2017).
Quanto aosalário maternidade, observo que orientação havia e a ela dávamos aplicação no
sentido da incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº
1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos
repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Quanto aosalário paternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª
Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o
entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referidaverba, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
No mesmo sentido destaco precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). SALÁRIO-
PATERNIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Salário-paternidade: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).
Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032063-02.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/08/2023,
Intimação via sistema DATA: 25/08/2023);
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 do
CPC.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
- Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação
processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o
julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias
competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e
da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa
divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente
conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo.
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, por
conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça
no REsp nº. 1.230.957/RS (Tema 740), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença-
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739: “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
- Contudo, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período de licença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários
(imposição decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE 576967, o
E.STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos
para imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
- No entendimento do Relator, aratio decidendiapontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a
pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero
empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo
tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-
paternidade. Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados
recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-
62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual se
deve curvar em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide
contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-
paternidade.
- Ademais, enquanto não houver pronunciamento do E.STJ quanto à superação (overruling) do
Tema 740, seu entendimento obrigatório deve ser cumprido.
- Juízo de retratação positivo. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001664-
56.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 28/08/2023);
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO
INCIDÊNCIA. SALÁRIO PATERNIDADE. SALÁRIO FAMÍLIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mostra-se de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF
em sede de repercussão geral (Tema 72 – RE 576.967).
2. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário paternidade,
consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento proferido na sistemática do art.
543-C, do CPC/73.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65
a 70, da Lei n° 8.213/91, sobre ele não incide contribuição previdenciária, em conformidade
com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. Precedentes.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo
destas também é a folha de salários.
5. Deve ser afastado o óbice à restituição de indébito. Isto porque o C. Superior Tribunal de
Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de
indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária,
mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
6. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei
11.457/2007, e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, o qual prevê, expressamente, a
aplicação do artigo 74, da Lei 9.430/96, à compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à
apuração da administração fazendária.
7. A Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações
ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo
prescricional é de cinco anos.
9. Apelações e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004846-
91.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 22/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022).
Observo, no tocante ao auxílio-transporte, que o E. STF já decidiu não ser exigível o
recolhimento da contribuição previdenciária, não obstante pago em moeda o benefício.
Neste sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE -
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL
DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1.Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário
em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A
admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de
moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário
válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder
liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda
enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a
débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções
decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5.
A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao
instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este
atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa
apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A
cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-
transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade
normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento."
(RE 478410,Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17,
n. 192, 2010, p. 145-166).
A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes do E. STJ e desta
Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM
VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR
ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o
Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de
proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores
vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas
adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-
maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-
natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função
comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou
gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-
transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando
o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem,
inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a
incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação
legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta
Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu
pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do
falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-
transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não
sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição
previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também
considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens,
desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp
n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe
23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem
jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o
denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. IX - A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n.
1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015. X - Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO
PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR, ADICIONAIS (NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE), REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE
PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.
Férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, auxílio/vale-alimentação pago em
pecúnia, horas extras e reflexos em DSR, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade),
reflexos sobre o aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e
terceiros).
Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, vale-transporte pago em pecúnia: não incide contribuição previdenciária
(patronal, RAT e terceiros).
Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do
CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso,
afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp
1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73).
Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014297-
85.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023).
No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre oauxílio-alimentaçãoquando pago
habitualmente em pecúnia ou ticket/cartão, a jurisprudência firmou orientação no sentido da
exigibilidade da exação por ter referida verba natureza salarial:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU
VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não
integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no
PAT;por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição,
como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de
tíckets.Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp
1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe
14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação
ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.591.058/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi dada nova redação
ao §2º do artigo 457 da CLT, assim dispondo:
§ 2oAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº
13.467, de 2017)
Verifica-se que, por expressa previsão legal, os valores pagos pelo empregador, ainda que de
forma habitual, a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregadoe
nãoconstituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto em
caso de pagamento em dinheiro.
No quadro que se apresenta, verifica-se que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017
não há mais se falar em incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação
pago emticket/cartão.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. VALE
ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia
(vale refeição ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e,
consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Por outro lado, com
relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a
Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que
passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de
remuneração.
IV. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-
contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e
odontológica.
V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração
prejudicados.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002561-18.2022.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA:
10/08/2022);
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E
SALARIAIS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSISTÊNCIA MÉDICA.
ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO.
(...)
- Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de
que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets
e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De
qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro. Quanto à
coparticipação, importa destacar que o art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº
8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458,
§3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo,
isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em
dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago
pelo empregado.
(...)
-Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no tocante a parcela
do pedido. Negado provimento à apelação da impetrante. Apelação da União e remessa
necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008593-
03.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2023).
Quanto ao auxílio-alimentação in natura, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, firmou o entendimento de que as cestas básicas fornecidas pelas empresas aos seus
empregados não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que o
empregador não esteja incluído no Programa de Alimentação do Trabalhador:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ).
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de
previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho.
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............
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido".
(STJ, REsp 1207071/RJ, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 27/06/2012, DJe
08/08/2012).
No mesmo sentido, colaciono julgados dessa Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DA
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. REEMBOLSO DE
COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA
EXTRA E ADICIONAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
QUEBRA DE CAIXA. DIA DO COMERCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO
DE AUTÔNOMOS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de
matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
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.........................................................................................................................................................
............................
11. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-
alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois
descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os
argumentos em contrário da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada
ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O auxílio-alimentação é pago in
natura pela empresa autora, por meio do fornecimento de cestas básicas, de forma que não
incide sobre os valores gastos a tal título a contribuições previdenciárias.
12. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido
de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo. Precedentes.
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.........................................................................................................................................................
...........................
22. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000528-
49.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 30/08/2019, Intimação via sistema DATA: 04/09/2019);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE, AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS), AUXÍLIO CRECHE
E AUXÍLIO BABÁ, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO IN
NATURA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA, VALE TRANSPORTE, TRANSPORTE
GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE
TRANSPORTE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO (MATRÍCULA,
MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO),TRANSPORTE DESTINADO
AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO EM PERCURSO SERVIDO OU
NÃO PELO TRANSPORTE PÚBLICO, PRÓ-LABORE POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU
ACIONISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E
SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título terço constitucional de férias, aviso
prévio indenizado, auxílio doença/acidente (primeiros 15 dias), auxílio creche, alimentação in
natura, cesta básica, vale transporte, transporte gratuito fornecido pelo empregador e
ressarcimento de despesas de transporte, auxílio-educação (matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático), transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em
percurso servido ou não pelo transporte público, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas,13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, prêmios e bonificações,horas extras,
banco de horas, previdência privada, salário maternidade, ajudas de custo, pró-labore por
diretor empresário ou acionista, seguro de vida e de acidentes pessoais.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelação da impetrante, Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
370835 - 0011846-66.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019).
Registro, quanto aos valores pagos pelo empregador a título de prêmio pecúnia pordispensa
incentivadanão há incidência de contribuição previdenciária.
A corroborar o entendimento exposto, precedentes do Eg. STJ e desta Corte a seguir
transcritos:
.EMEN: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS
NÃO GOZADAS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO
EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL. 1. Não incide
Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas e prêmio pecúnia por
dispensa incentivada, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes
sobre remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas
pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao
pagamento. 3. Recursos Especiais não providos. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 712185 2004.01.80476-3, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/09/2009 ..DTPB:.);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO PECUNIÁRIO.
PRÊMIO DESLIGAMENTO. CONVÊNIO SAÚDE. AJUDA DE CUSTO. VALE TRANSPORTE.
FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA.Não incide
contribuição previdenciária patronal, RAT e a destinada a terceiras entidadessobre abono
pecuniário, prêmio desligamento, convênio saúde, ajuda de custo,vale-transporte, férias
indenizadas e salário-família;Compensação. Possibilidade;Reconheço a incidência de
contribuição previdenciária patronal, RAT e a destinada a terceiras entidades sobre férias
gozadas e faltas abonadas;Remessa necessária e apelaçõesparcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004939-
39.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 27/04/2021);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-
DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. ADICIONAIS HORA EXTRA, INSALUBRIDADE, NOTURNO,
TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE/PATERNIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO CRECHE/BABA. licença prêmio, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada. folgas não gozadas. auxílio combustível/ auxílio quilometragem. auxílio
transporte. abono assiduidade. COMPENSAÇÃO.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio babá, licença prêmio,
prêmio pecúnia por dispensa incentivada, terço constitucional, folgas não gozadas, auxílio
combustível, auxílio quilometragem, auxílio transporte e abono assiduidade, não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
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.........................................................................................................................................................
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- Remessa oficial e apelação da União Federal e parcialmente providas
- Apelação da impetrante desprovida."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
367806 - 0009212-89.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 21/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017)
Consigno queaverba paga sob a rubrica abonoassiduidade tem natureza indenizatória e, por
essa razão, não incide contribuição previdenciária.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, o STJ
já firmou posicionamento do sentido de que deve incidir o tributo sobre a referida parcela, em
razão de sua natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1615757/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017; AgInt no REsp
1.564.543/RS, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016;AgInt no AREsp 971.660/BA, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.
II - A respeito do auxílio denominado "quebra de caixa", o entendimento da Segunda Turma
desta Corte está posto no sentido de que a verba integra a remuneração do empregado,
devendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 03/05/2017; REsp
1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017,
DJe 20/06/2017; AgRg no REsp 1545369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016.
III - Em relação ao abono assiduidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que, dada a sua
natureza indenizatória, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre a verba.
Precedentes: REsp 1620058/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/03/2017, DJe 03/05/2017; REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgRg no REsp 1545369/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
24/02/2016.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1633267/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017;
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT/SAT E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) -
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO NATALIDADE, AUXÍLIO
FUNERAL, ABONO ASSIDUIDADE, FOLGAS NÃO GOZADAS, SEGURO DE VIDA
CONTRATADO PELO EMPREGADOR - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, ABONO ÚNICO ANUAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR -
INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
Aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-
doença/acidente, auxílio natalidade, auxílio funeral, abono assiduidade, folgas não gozadas,
seguro de vida contratado pelo empregador: não incide contribuição previdenciária (patronal,
RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades); terço constitucional de férias, abono único anual,
participação nos lucros e resultados - plr: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT
e a destinada a terceiras entidades);Compensação. Possibilidade;Remessa necessária,
apelação e recurso adesivo à apelação parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014439-60.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 11/03/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/03/2021);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ABONO
ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: HORAS-EXTRAS E ADICIONAIS. ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÕES E
ABONO ÚNICO (NÃO DEMONSTRADA A EVENTUALIDADE). 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA). SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do
auxílio-doença/acidente. Por outro lado há incidência sobre e salário-maternidade, consoante
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do
CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. É
assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de abono-assiduidade (prêmio
assiduidade). (AGARESP 201400113425, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:18/06/2014) 3. Não demonstrada eventualidade, incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de abono único e gratificações. (TRF 3ªRegião, PRIMEIRA
TURMA, AMS 0001767-94.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 03/12/2014). 4. Sobre o 13º salário (gratificação
natalina) incide contribuição previdenciária. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão:
"é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ºsalário". Nesse sentido, é o
entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do
CPC. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010). 5. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas
referentes às férias usufruídas pela sua natureza remuneratória. Nesse diapasão, o Recurso
Especial 1481733/RS, sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante
no Superior Tribunal de Justiça. 6. Os valores pagos pelas horas-extras e adicionais possuem
caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente,
sobre eles incidem contribuição previdenciária. No mesmo sentido, resta consolidado o
entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre
o adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. Confira-se: (AgRg
no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag
1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010); (AMS -APELAÇÃO CÍVEL 0009324-
71.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, QUINTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015). 7. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão
monocrática, nega-se provimento aos agravos legais.
(TRF3, AMS 00011642720134036110, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T, j.
13/10/2015,e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015).
Quanto às rubricasauxílio-natalidadee auxílio-funeral, como não há habitualidade no pagamento
efetuado pelo empregador aos empregados, não incide a contribuição previdenciária sobre
referidas verbas. Destaco precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE OS AUXÍLIOS NATALIDADE E FUNERAL. VERBAS PAGAS DE FORMA
NÃO HABITUAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1. O artigo 4º da Lei 10.887/2004 (que revogou a Lei 9.783/99) estabelece como base de
cálculo da contribuição social do servidor público para a manutenção do seu regime de
previdência "a totalidade da sua remuneração", na qual se compreendem, para esse efeito, "o
vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens".
2. Dessa forma, não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
pagos a título de auxílio natalidade e funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma
permanente ou habitual, pois depende respectivamente, do falecimento do empregado e o do
nascimento de seus dependentes.
3. "Não se vislumbra a possibilidade fática de o pagamento do auxílio-funeral ocorrer de modo
permanente ou habitual, já que referido benefício corresponde a valor repassado aos
dependentes do falecido para as despesas relativas ao sepultamento que, salvo melhor juízo,
ocorre apenas uma vez. (AgRg no REsp 1476545/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/10/2015).
Cumpre observar que o referido precedente refere-se a caso em que o trabalhador está sujeito
ao Regime Geral da Previdência Social. Sem embargo dessa observação, não se justifica a
adoção de entendimento diverso em relação aos servidores sujeitos a regime próprio de
previdência.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586690/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CASAMENTO,
AUXÍLIO-NATALIDADE (PARTO), SALÁRIO-MATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO-SUGESTÃO, TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE HORAS HORAS. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.Auxílio-casamento, auxílio-natalidade (parto), salário-
maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente: não incide contribuição previdenciária. Prêmio-sugestão, terço
constitucional de férias, férias gozadas, adicional de horas horas: incide contribuição
previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente
providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002473-
19.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 05/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021),
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO-CASAMENTO.
AUXÍLIO-NATALIDADE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. PRÊMIO SUGESTÃO.
HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do
CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a
título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores
pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
Precedentes.
6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-
casamento e auxílio-parto/natalidade, verba de nítido caráter indenizatório e eventual, que não
integra o salário de contribuição por não remunerar o trabalhador pela sua atividade laborativa.
Precedentes.
7. Quanto ao prêmio sugestão a impetrante não se desincumbiu do dever de bem delinear e
comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessas verbas não resta caracterizada. Sendo inviável a dilação probatória em sede de
mandado de segurança, porquanto a prova deve ser pré-constituída, inexiste direito líquido e
certo a ser amparado quanto a esses valores, razão porque o pedido de exclusão da incidência
da contribuição não encontra guarida. Precedentes.
8. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
10. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002477-
56.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 30/08/2019, Intimação via sistema DATA: 05/09/2019);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PRESCRIÇÃO -
VERBAS INDENIZATÓRIAS - NÃO INCIDÊNCIA - DECISÃO QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC -
AGRAVOS DA IMPETRANTE E DA UNIÃO IMPROVIDOS. 1. O agravo interposto nos termos
do artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil deve enfrentar especificamente a
fundamentação da decisão impugnada, demonstrando que o seu recurso não é manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou não está em confronto com súmula ou com
jurisprudência do Tribunal ou das Cortes Superiores. 2. Decisão agravada proferida em precisa
aplicação das normas de regência e em conformidade com entendimento jurisprudencial
predominante nesta Egrégia Corte Regional e nos Egrégios Superior Tribunal de Justiça e
Supremo Tribunal Federal. 3. Os pagamentos efetuados pela empresa nos 15 (quinze)
primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio-doença e a título de
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-funeral e auxílio-casamento têm
natureza indenizatória, sobre eles não podendo incidir as contribuições previdenciárias. No
entanto, as contribuições devem incidir sobre valores pagos a título de férias, salário-
maternidade e adicional de horas extras, por serem verbas de cunho remuneratório. 4. No
tocante à prescrição, deve ser observado, no caso concreto, o prazo quinquenal, em
conformidade com o entendimento das Egrégias Cortes Superiores, sendo que, em relação aos
pagamentos efetuados nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da
obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias, foram atingidos pela
prescrição os recolhimentos efetuados até 07/06/2005, tendo em conta o ajuizamento de ação
cautelar de protesto em 08/06/2010. Quanto às demais verbas, as quais não foram objeto do
referido protesto, foram atingidos pela prescrição os recolhimentos efetuados até 19/07/2007. 5.
O protesto judicial, previsto nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil, não está sujeito
ao disposto no artigo 806 da mesma lei, que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para propor a
ação principal, por se tratar de procedimento especial. 6. As agravantes não conseguiram
atacar os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante, nem trouxeram
nenhum elemento capaz de ensejar a sua reforma, limitando-se à mera reiteração do quanto já
expendido nos autos, com o fim de reabrir a discussão sobre a questão de mérito, devendo ser
mantida, assim, a decisão agravada. 7. Agravo improvido.
(AMS 00026906020124036111, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015).
As verbas pagas sob a rubrica folgasnão gozadastêm natureza indenizatória e, por essa razão,
não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do E.
STJ:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS
VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das
contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das
contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias
usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-
extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao
aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à
remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-
maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio
transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de
custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao
seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa
incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse
tributo.
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XV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp n.
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.
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XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.
(AgInt no REsp 1602619/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/03/2019, DJe 26/03/2019);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe
3/5/2017; REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido."
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO
GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, folgas não gozadas, dada a
natureza indenizatória dessas verbas.Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1580842/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/03/2016, DJe 24/05/2016).
No mesmo sentido, destaco julgado desta Corte:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS
HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ASSISTÊNCIA
DE SAÚDE E ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO-CRECHE. SEGURO DE VIDA. ABONO
ASSIDUIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO-
NATALIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
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- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de
contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”,
da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e
Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da
Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental
(interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no
ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses
(inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art.
2º, II, da Lei nº 14.457/2022.
- O seguro de vida não é considerado salário, desde que seja em grupo e que não seja
individualizado o montante que beneficiaria cada um dos integrantes.
- Abono-assiduidade. Verba de natureza indenizatória. Não incidência. Precedentes.
- Em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E.STF se posicionou pela inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e
na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991. Nesse mesmo RE 576967, o E.STF
concluiu que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para
imposição de nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: “É inconstitucional a incidência de
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
- No entendimento do Relator, aratio decidendiapontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a
pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero
empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo
tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-
paternidade. Contudo, essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados
recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015 (p.ex., ApelRemCiv 5013293-
62.2020.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 20/05/2021), ao qual se
deve curvar em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide
contribuição previdenciária e de terceiros sobre pagamentos feitos a título de licença-
paternidade.
- Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide
contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou
habitual, já que é pago apenas na eventualidade do nascimento de filho do empregado.
- Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de
que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets
e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De
qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro.
- Folgas não gozadas têm conteúdo indenizatório, razão pela qual não incidem contribuições
previdenciárias e de terceiros sobre essas verbas. Precedentes.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
- Apelação da impetrante improvida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008076-
76.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023)
As verbas pagas sob arubricadiárias para viagens, desde que não excedam a 50% da
remuneraçãomensal, têm natureza indenizatória e, por essa razão, não incide contribuição
previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do E. STJ e desta Corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE DIÁRIAS PARA VIAGENS,
DESDE QUE NÃO EXCEDA A CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É dominante a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, desde que não exceda a 50% da
remuneração mensal.
Precedentes: REsp. 1.806.024/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.6.2019; AgInt no
REsp. 1.698.798/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp.
941.736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2016.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590233/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020);
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DA
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN
NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DIÁRIAS DE VIAGEM
QUE EXCEDAM A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AJUDA
DE CUSTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de
matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
2. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos.
Súmula 213.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
16. Conforme expressa disposição legal, as diárias para viagens que não excedam 50% do
valor da remuneração mensal não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária patronal. Já as diárias que excedem 50% do valor da remuneração
mensal do empregado integram o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes.
17. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº
13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
19. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002748-
20.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020).
Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto que a
questão foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp nº
1.111.164/BA, em acórdão assim ementado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar
acompensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigidaé a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração
decompensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação
de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de
prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise
Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que
torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08."
(REsp n. 1.111.164/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em
13/5/2009, DJe de 25/5/2009.)
Quando do julgamento do supracitado precedente, a 1ª Seção doEg. STJ firmou a seguinte
tese:
É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins
de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.
Posteriormente, visando a delimitação do alcance da tese firmada e explicitar o quanto ali
definido, fixou-se, no julgamento dosREsp’snº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP, a tese que
segue:
a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade
da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de
credor tributário, visto que os comprovantes derecolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco; e
b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas
a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Isto estabelecido,considerando que o caso dos autos versa pretensão de declaração dedireito à
compensação tributária, basta que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante
écredora tributária, nos termos da alínea “a” da tese fixada pelo e. STJ.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte impetrante é pessoa jurídica que está sujeita ao
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre suafolha de pagamentos, cenário em que
se possibilita, à luz do quanto decidido pela Corte Superior, o reconhecimentodo direito à
compensação quanto às verbas tidas como de natureza indenizatória, de modo que caberá à
parte ora impetrante apresentar na via administrativa os respectivos comprovantes de
recolhimento para fins de concretização da decisão judicial.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. O STJ no Tema 118 fixou a seguinte tese: "tratando-se de Mandado de Segurança impetrada
com vistas a declarar o direito àcompensação tributária, emvirtude doreconhecimento
dailegalidade ouinconstitucionalidade daexigência da exação, independentemente daapuração
dosrespectivos valores, ésuficiente paraesseefeito, acomprovação dequeo impetrante ocupa
aposição decredortributário, visto queoscomprovantesderecolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco"(REsp 1.715.294 - Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO).
3. Desnecessidade de apresentação de prova pré-constituída e de demonstração prévia de
valores efetivamente despendidos pelo contribuinte, sendo suficiente sua alegação de sujeição
a tributo reconhecidamente indevido.
4. O comando judicial declaratório deverá ser cumprido em fase posterior, perante a própria
autoridade fiscal, ocasião emquedeverá, aísim,seguindo oscomandos legais eadministrativos
quedisciplinam a compensação, fazer demonstração de valores que entende passíveis de
ajustes no encontro de contas.
5. A determinação judicial de apresentação de planilha com valores a se compensar mostra-se
desprovida de amparo legal.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004458-60.2017.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2020, Intimação via
sistema DATA: 20/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
- O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação
tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante
ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores
à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e
Tema 118.
- No caso dos autos, além de ser desnecessária a comprovação documental dos indébitos (o
que terá tempo e lugar na via administrativa, via DCOMP ou equivalente), há ainda o fato de se
tratar de ação coletiva, cuja coisa julgada genérica leva à necessária individualização dos
substituídos. Ou seja, o impetrante coletivo (substituto tributário) não precisa juntar documentos
de seus substituídos para que seja apreciado o pedido de compensação na ação mandamental.
- Juízo de retratação positivo.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012929-64.2009.4.03.6100, Rel. para
Acórdão Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/01/2023, Intimação via
sistema DATA: 16/01/2023)
No que diz respeito à questão da restituição do indébito em sede de mandado de segurança,
anoto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da possibilidade
de serem restituídos os valores devidos entre a data da impetração e a implementação da
ordem concessiva sob o regime dos precatórios:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A
IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE
PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
(RE 889173 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-
08-2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM
CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não houve omissão quanto aos limites da
coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da
necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores
relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva. Tal discussão foi
inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2. O pagamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição
Federal. 3. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
(RE 889173 RG-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018)
Nesta senda, não se admite a restituição de valores pretéritos à impetração.
Este também é o entendimento que prevalece nesta Segunda Turma, a exemplo dos seguintes
julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – SALÁRIO-MATERNIDADE -
INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS -EXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE -COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO.POSSIBILIDADE DE
ESCOLHA PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 461 DO STJ. OPÇÃO PELA REPETIÇÃO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 271 DO STF.
I -A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu
que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado (tema 478) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
II- Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o salário-maternidade (Tema 72).
III- Incide a contribuição previdenciária patronal sobreo terço constitucional de férias gozadas
(RE 1072485, Tema 985).
IV - Compensação. Possibilidade.
V- Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição),
cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do
judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.
VI - A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”.
VII - O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza
declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado
de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'),
é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a
restituição do indébito”. Precedente.
VIII - Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes
autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF
(“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) –
não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.
IX -Remessa oficial e Apelações desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004616-
94.2021.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 27/07/2022, Intimação via sistema DATA: 01/08/2022)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. SALÁRIO MATERNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
- A eficácia da sentença, no que tange à discussão acerca da não incidência da contribuição
previdenciária, a terceiras entidades e ao SAT/RAT sobre pagamentos efetuados a título de
salário-maternidade (cota patronal) não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, haja
vista que a União Federal reconheceu expressamente o pedido, eis que o caso se amolda às
hipóteses previstas no Parecer n.º 18361/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN. Ademais, sobre a
questão já se manifestou o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 72 de repercussão
geral (RE 576967/PR), fixando a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", o que atrai a aplicação da
norma do art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002
- Existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança para a devolução de
indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida
correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da
Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019
(na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo
E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução
em dinheiro (E.STJ, Súmula 461).Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação
própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses
nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor
da unificação do direito e da pacificação dos litígios, faz-se necessário adotar esse
entendimento abrigado pela própria Fazenda Pública e por julgados desta E.Corte. Portanto,
fica autorizada a devolução de indébito nos seguintes termos: a) mediante compensação,
alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a
prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à
impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório.
- Apelação da impetrante a que se dá parcial provimento. Remessa necessária e apelação da
União providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001329-
96.2021.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 14/09/2022)
Ressalto, ainda, que não se viabiliza a restituição administrativa do indébito porquanto deve ser
observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do RE
1420691/SP, em sessão virtual realizada em 22/08/2023, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 1262): "Não se mostra admissível a restituição
administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do
regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Destaco ainda oseguinteprecedentedestaCorte:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RE Nº 574.706. INCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS
NOTAS FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 100 DA CF. PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 15.03.2017. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência
de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, uma vez que apenas representa
o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao Estado-
membro.
3. A superveniência da Lei nº 12.973/2014, que alargou o conceito de receita bruta, não tem o
condão de alterar o entendimento sufragado pelo STF já que se considerou, naquela
oportunidade, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, pois o ICMS não se encontra inserido no conceito de faturamento ou de receita bruta,
destacando-se que, emrelação à definição da parcela do ICMS a ser extirpada da base de
cálculo das contribuições em comento, em 13.05.2021 o Supremo Tribunal Federal julgou os
embargos de declaração opostos pela União, ficando indene de dúvidas que é o ICMS
destacado que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do
PIS e da COFINS, e, respeitando-se a prescrição quinquenal, é direito do contribuinte
arepetição dos valores recolhidos indevidamente, conforme os termos delineados a seguir,
observada a prescrição quinquenal e a modulação dos efeitos do RE n.º 574.706, cuja
produção haverá de se dar a partir de 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e
administrativas protocoladas até a referida data, em que foi proferido o julgamento.
5. Ainda, anote-se ser imperioso destacar quea repetição do indébito pela via judicial deve
observar a necessidade de expedição de precatórios, segundo o contido no art. 100 da
Constituição Federal. Nesse ponto, a sentença merece reparo, na medida em que viabiliza a
restituição em espécie e pela via administrativa, o que não se pode admitir sem ofensa ao
supramencionado dispositivo constitucional.
6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a
data que o presente mandamus foi ajuizado.
7. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
8.É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código
de Processo Civil.O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do
indébito tributário, é a data do pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior,
9. Como opresente mandamusfoi impetradoapós a entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018,
que revogou o art. 26 da Lei n.º 11.457/2007, não se aplica mais a vedação da compensação
dos valores recolhidos indevidamente com as contribuições sociais elencadas no artigo 11,
parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/1991. No entanto, deve-se observar o
quanto disposto no art. 26-A da Lei n.º 13.670/2018. Considerando que a presente ação foi
ajuizadaem 19.10.2018(Id 158573394), deve-se adequar o julgado para autorizar a repetição do
indébito, por meio da compensação ou precatório, dos valores indevidamente recolhidos a partir
de 15.03.2017, nos termos do que foi decidido no RE nº 574.706.
10. Apelação do contribuinte provida. Remessa oficiale recurso de apelação da União
parcialmente providos.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026405-
69.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS
SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 18/01/2022).
Reforma-se, portanto, a sentença no âmbito do recurso da União no tocante às
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e quanto à restituição de
valores, no âmbito da remessa oficial no tocante às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal
e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as diáriaspara viagensque
excedam a 50% da remuneraçãomensaleno âmbito do recurso da parte impetrante no tocante
àscontribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre o auxílio-médico/odontológico.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos recursose à remessa oficial, nos termos supra.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS(COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBREAVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO/FARMÁCIA, AUXÍLIO-CRECHE, SEGURO
DE VIDA, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-
TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA
INCENTIVADA, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-
FUNERAL,FOLGAS NÃO GOZADASE DIÁRIAS PARAVIAGEM.
I -Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio, auxílio-
doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas,abono pecuniário de
férias, seguro de vida, salário família, auxílio-alimentação in natura, prêmio pecúnia por
dispensa incentivada, abono assiduidade,auxílio-natalidade, auxílio-funeral,folgas não gozadase
diárias paraviagem que não excedam a 50% da remuneração mensalnão constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III-Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias indenizadas que, conforme decidido pelo C.
STF no julgamento doRE 1072485/PR, tem caráter indenizatórioem razão de expressa previsão
no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991.
IV - Sobre o auxílio-educação, auxílio-crecheeauxílio-médico/odontológico/farmácia, nada possa
ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites
demarcados na lei. Vale dizer,o pronunciamento judicial reconhecendo ainexigibilidade da
contribuição sobre oauxílio-educação, auxílio-crecheeauxílio-médico/odontológico/farmácia
somente pode teralcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as
mencionadas verbas.
V -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à
contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e
desta Corte.
VII -Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da
entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Inteligência do artigo 457, §2º, da CLT.Precedentes da
Corte.
VIII -É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado
esalário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas
verbas.
IX - Caso dos autos que versa pretensão de declaração dedireito à compensação tributária,
bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante écredora tributária, nos
termos da alínea “a” da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dosREsp’snº 1.365.095/SP e nº
1.715.256/SP.
X -Possibilidade de restituição apenasdos valores devidos entre a data da impetração e a
implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios.
Precedentes.
XI -Restituição de valores reconhecidos pela viajudicial que deve observar o previsto no art. 100
da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito, conforme
decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1420691/SP na sistemática de
repercussão geral(Tema 1262).
XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
