Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002660-89.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTENOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,SALÁRIO-
MATERNIDADE,FÉRIAS GOZADAS,HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
(INTERVALO INTRAJORNADA). COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente eaviso prévio indenizadonão constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
IV- É devida a contribuição previdenciária sobre 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, férias gozadas,horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de periculosidadee hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
V-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
VI-Compensação quesomente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência doart.170-
A, do CTN. Precedente.
VII-Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante
desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002660-89.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI
MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMPLAS INDUSTRIA DE
EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO
RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002660-89.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI
MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO PAULO//SP, EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO
RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os
valores pagos aos empregados a título deaviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento,terço
constitucional de férias, salário-maternidade, férias gozadas, horas extras, adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e hora repouso alimentação (intervalo
intrajornada), deduzindo ainda a impetrante pedido de compensaçãodos valores tidos por
indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 195902409concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento,salário-maternidade, horas extrase hora repouso alimentação
(intervalo intrajornada), deferindo pedido de compensaçãodos valores indevidamente
recolhidos, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pelo
Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Recorre a União (Id 195902424) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras
sobre ashoras extrase hora repouso alimentação (intervalo intrajornada). Afirma aindaquanto à
compensação de valores "(..) necessário adstringir o encontro de contas ao trânsito em julgado,
conforme o art. 170-A do CTN" eque "o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007 apenas autoriza a
“compensação cruzada”, isto é, a compensação recíproca entre tributos previdenciários e não
previdenciários parasujeitos passivos que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, sendo, inclusive, vedado o
encontro de contas recíproco antes da utilização do eSocial".
Apela também a impetrante (Id 195902414) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas,
adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 196171881, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002660-89.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, THIAGO MANCINI
MILANESE - SP308040-A, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SÃO PAULO//SP, EMPLAS INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Advogados do(a) APELADO: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310-A, JONATHAN CELSO
RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A, THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II,
do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação
estabelecida no referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91, 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas
extras, ante o caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação
dos valores recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e
destinação constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação
constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação
pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
.........................................................................................................................................................
..............
.........................................................................................................................................................
..............
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.
8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso
especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO . 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).
Todavia, a não-incidência de contribuição previdenciária refere-se apenas a rubrica aviso prévio
indenizado, não se estendendo a reflexos no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e
desta Corte, entendendo que os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio
indenizado por possuírem natureza remuneratória sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido."
(STJ, RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se
pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos
embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013.).
2. "(...) Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.535.343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de
esclarecimentos.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T, j. 03/03/2016,
DJe 11/03/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal
de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional
no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de
que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária. 2. Decisões monocráticas trazidas como paradigmas
na divergência jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio,
nos termos dos arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Agravo
regimental improvido".
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.550/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª T, j. 07/04/2015, DJe: 13/04/2015);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar
o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não
exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que
tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, no
sentido de que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado.
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
4. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509334 -
0017148-48.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente
expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados
por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº.
8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o
valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº.
688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta
E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina resultante do aviso prévio indenizado.
IV - Agravo legal parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334437 - 0004477-
13.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença/acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ
pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadasou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição previdenciária sobre oaviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15
dias de afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano.Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O pagamento de férias gozadastem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o
fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre o décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta
Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-
lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
.........................................................................................................................................................
..............
.........................................................................................................................................................
..............
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em
julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento
nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a
contribuição previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre o adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil atribui
poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar
provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente
expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados
por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - A
remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho como ocorre durante
as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários. Precedentes do
E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer como devida a contribuição
previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
No tocante às rubricas horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de
periculosidade, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por
terem referidas verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg.
STJ a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
"as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados
nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe
05.12.2014);
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE -
BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI
8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS -
PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-
ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o
acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na
forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-
maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da
relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos
do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de
insalubridade e referente à prestação de horas - extras, quando pagos com habitualidade,
incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o
julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5.
Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo
empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de
natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1149071, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010, p. DJE 22.09.2010, v.u.);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição
(AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2.
A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3.
Agravo regimental não provido".
(STJ, AGRESP 201402064828, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 21/10/2014,
DJE DATA:28/10/2014).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO
NATALINA RESULTANTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Ao dever do
juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do
art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação
também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões
genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2 -
Correta a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias
gozadas, descanso semanal remunerado, adicional noturno, horas extras e gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado e a não incidência sobre o terço constitucional de férias,
15 primeiros dias de afastamento em razão do auxílio doença ou acidente e aviso prévio
indenizado. Precedentes do STJ. 3 - Agravos internos desprovidos.
(TRF3, AMS 00005470220154036109, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2ª T, j.
04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017);
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que,
na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante
revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não
merece reparos a decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o horas extras está sujeito à incidência de
contribuição previdenciária. 3. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma
determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de
interesse público. 4. O artigo 195, inciso I da CF/88 estabelece que a incidência da contribuição
social dar-se-á sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título. 5. O salário-de-contribuição do segurado é a base de cálculo que sofrerá a incidência de
uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. 6. O adicional de horas
extras pago habitualmente ao empregado, insere-se no conceito de ganhos habituais e compõe
a base de cálculo das contribuições sociais. 7. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal ao qual se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00047585020114036100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 23/01/2012, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012);
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. 2. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são
suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática 3. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
oriundos dos entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo
empregador, inclusive aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto
constitucional a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma
vez que não têm natureza de contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não
é o caso dos adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de
transferência, os quais são dotados de natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por
conta das situações desfavoráveis de seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior
trabalhado, seja em razão das condições mais gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de
renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo
regimental conhecido como legal e improvido".
(TRF 3ª Região, AI Proc. nº 00175110620114030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar,
j. 13/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:17/01/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Os adicionais de hora-extra, trabalho
noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência
da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00000372220114036111, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012).
Quanto àverbahora repouso alimentação (intervalo intrajornada), há a incidência da
contribuição, conforme orientação dos precedentes a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO - HRA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.SÚMULA 168/STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A 1ª Seção, na assentada do dia 27.11.2019, no julgamento dos EREsp n. 1.619.117/BA, da
relatoria do Sr. Ministro Herman Benjamin, firmou o posicionamento segundo o qual incide
contribuição previdenciária cota patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA.
III - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168, do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da
República.
V- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 1122223/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/11/2020, DJe 13/11/2020);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-
FUNERAL E DIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-
natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas
extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo
exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-
fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991,
hora-repouso e alimentação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de
custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um
direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado
transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora
Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o
empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou
pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do
art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2017, DJe 05/05/2017);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da
Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não
impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo
intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe
26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2015, DJe 22/10/2015);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, LICENÇA PATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO/
PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, E FALTAS ABONADAS COM
ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL,
ABONO ASSIDUIDADE, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-maternidade, do
adicional de horas-extras, da licença paternidade, do adicional
noturno/periculosidade/insalubridade, do descanso semanal remunerado, do décimo terceiro
salário, da hora repouso alimentação, e das faltas abonadas ou justificadas com atestado
médico, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas
pela Lei n. 8.212/1991.
2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em
incidência da contribuição previdenciária na espécie.
3. Com relação ao abono assiduidade, não se destina à remuneração do trabalho, possuindo
nítida natureza indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho
demonstrado ao trabalho durante o ano.
4. No tocante ao prêmio por tempo de serviço, somente não sofrerá incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento.
5. Relativamente aos valores pagos a título de salário-família, férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional de férias, abono pecuniário de férias, e auxílio-creche, estão excluídos
da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §
9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
6. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
7. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da
ação), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no
Resp 1.164.452/MG).
8. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
9. Agravo retido prejudicado. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa
oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365814 - 0004362-
16.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017);
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que
sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. O intervalo intrajornada é destinado à refeição e descanso dos trabalhadores durante a
jornada de trabalho, buscando evitar, dentre outras finalidades, a fadiga e malefícios à saúde do
trabalhador. Enquadra-se, nesse sentido, como incontestável norma de saúde, higiene e
segurança do trabalho, a qual deve ser respeitada por todos os empregadores, eis que se trata
de obrigatoriedade insculpida pelo artigo 7º, inciso XXII, da CF (“redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”).
8. E, conquanto o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17)
tenha descrito que o período suprimido tem caráter indenizatório, é controversa a definição de
sua natureza jurídica se concedido em pecúnia. Veja-se que a redação anterior era expressa
em mencionar o caráter remuneratório da verba, sendo que o legislador, sem alterar a essência
do instituto, apenas alterou o período que deve ser pago ao trabalhador pela supressão.
9. Observe-se, a título elucidativo, como a norma se mostra confusa: a redação anterior do
artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, determinava que a supressão parcial (ou total) do intervalo
intrajornada implicava no seu pagamento integral, e a isso atribuía caráter salarial, isto é,
mesmo tendo usufruído de parte do intervalo, o pagamento total do período era reconhecido
como verba remuneratória (vide Súmula n. 437 do C. TST); e a redação atual do aludido artigo
dispõe que a supressão parcial (ou total) do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas
do período suprimido (período que, usufruído, é remuneratório), e a ele deu a nomenclatura de
verba indenizatória.
10. É de se concluir, desta forma, que a norma não foi precisa sobre o conceito do termo
“natureza indenizatória”, deixando ao alvedrio dos intérpretes se o termo se refere à
necessidade de ressarcimento aos empregados, em caso de não concessão do intervalo, ou se
realmente buscou estabelecer que a verba, independentemente se tiver caráter habitual, não
gerará reflexos e nem constituirá base de cálculo para contribuições.
11. Destaque-se, por fim, a previsão contida na Súmula nº 437, item IV, do C. TST, a qual
expressamente reconhece a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido.
(...)
18. Apelações a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005308-
42.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021).
No tocanteaos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670,
de 30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e
acrescentou o art. 26-A, que assim dispõe:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que
utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o
disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita
Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente
preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao
regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode
ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL),
SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA
DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE OCORRER APENAS COM CONTRIBUIÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A
DO CTN. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita
pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de
sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. Extrai-se da leitura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Assim, há a necessidade de se utilizar do eSocial para que as
possibilidades de compensação sejam mais amplas, não podendo haver a compensação com
outros tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil independentemente
desta circunstância, observada, em todo caso, a restrição prevista pelo §1º do art. 26-A da Lei
n. 11.457/2007, na redação conferida pela Lei n. 13.670/2018. Ademais, o apelo igualmente
comporta guarida quanto à necessidade de se colocar expressamente que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário
Nacional.
7. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelo da Fazenda Pública parcialmente providos,
para o fim único e exclusivo de consignar que a compensação das contribuições previdenciárias
deve ficar restrita às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo
único, da Lei n. 11.457/2007, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte
passou a se utilizar do eSocial, observada a restrição do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007,
na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, assim como para expressar que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/09/2020);
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A
TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-
saúde e auxílio-alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-
condução.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da
Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação,
mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do
CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas
após 10/01/2001.
VII. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores
fixados na sentença.
VIII. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020).
Ainda quanto à compensação, anoto que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado,
nos termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452,
submetido ao regime dos Recursos Repetitivos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1.......................................................................................................................................................
.............
.........................................................................................................................................................
.............
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1164452/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/08/2010, DJe
02/09/10).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da União e parcial provimento à remessa
oficialparareforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre ashoras extras, hora
repouso alimentação (intervalo intrajornada) equanto à compensação de valores e nego
provimento ao recurso da impetrante, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTENOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO,SALÁRIO-
MATERNIDADE,FÉRIAS GOZADAS,HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA). COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente eaviso prévio indenizadonão constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
IV- É devida a contribuição previdenciária sobre 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, férias gozadas,horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional
de periculosidadee hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
V-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
VI-Compensação quesomente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência
doart.170-A, do CTN. Precedente.
VII-Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante
desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União e parcial provimento à remessa
oficial para reforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre as horas extras, hora
repouso alimentação (intervalo intrajornada) e quanto à compensação de valores e negar
provimento ao recurso da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
