Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001132-98.2017.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-
MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS
EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,13º
SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão
notópicoreferente às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinzedias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidentenão constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
V -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na
sistemática de repercussão geral.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,horas extras, descanso
semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade,13º salário e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
VII -Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
VIII - Recursoseremessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001132-98.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARTONAGEM JAUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARTONAGEM JAUENSE LTDA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001132-98.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARTONAGEM JAUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os
valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas,auxílio-
alimentação pago em pecúnia, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,13º salário e
"reflexos sobre o aviso prévio indenizado", deduzindo ainda a impetrante pedido de
compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco)
anos.
A sentença proferida Id 28778253 e aclarada Id 28778408 julgou parcialmente procedente a
segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado e
reflexos, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de
férias, deferindo pedido de compensaçãodos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando-se o prazo prescricional
quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a impetrante (Id 28778486) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras
sobre o salário-maternidade,férias gozadas, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR
sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e
13º salário.
Apela também a União (Id 28778489) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras
sobre o terço constitucional de férias, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
O parecer ministerial é pela manutenção da sentença(Id 54881302).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001132-98.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CARTONAGEM JAUENSE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A,
MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CARTONAGEM JAUENSE LTDA
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MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, consigno que o pedido inicial é de reconhecimento dainexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceirassobre"(i) salário- maternidade; (ii) auxílio-doença e auxílio-acidente; (iii) férias, adicional
de um terço (terço constitucional) e décimo terceiro salário (gratificação natalina); (iv) vale
alimentação pago em dinheiro; (v) horas extras e descanso semanal remunerado sobre horas
extras;(vi) adicional noturno; (vii) adicional de insalubridade; (viii) adicional de periculosidade; e
(ix) reflexos sobre aviso prévio indenizado" (Id 28778107), ocorrendo de o juiz de primeiro grau
tratar tambémdas contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado (Id 28778253), neste ponto
afigurando-se "ultra petita" a sentença.
Observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº
8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido
dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no art.
105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS
USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições
sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de
salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91, 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os
valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o
caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação dos valores
recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos
arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito
passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
............................................................................................................................................................
...........
............................................................................................................................................................
...........
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da recorrente
de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos de mesma
espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidentenão constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua
restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2.
Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC,
que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a
análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento,
não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação
pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência
prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial
não provido". (STJ, RESP 201001853176, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ pacificou
o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O
Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6,
Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des.
Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. A
atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39
da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T., j.
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites da
lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional, bem
como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a
base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que respeitado o art.
170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos débitos decorrentes
de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO, 5ª
T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição previdenciária sobre oauxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, nestes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao
examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ
sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço
constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957,
que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº
0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO
TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº
565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF,
porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada
uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo
a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa, com base na
atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos
aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do
C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias . 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de
férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira
Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP 200900284920,
AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -
1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL
POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS FÉRIAS E O
ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao seu
empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do afastamento por doença ou acidente,
entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Considerando que constitucionalmente cabe
ao STJ interpretar o direito federal, é de ser acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de
vista em contrário do relator. Inúmeros precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O
Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador,
ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a
incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir
inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se
aposentar certamente não o perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida
pelos pensionistas. 3. O salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre
essa verba incide a contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou
décimo terceiro salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso
mesmo seu caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato gerador
(artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores recolhidos mais
antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de segurança foi
ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a compensação dos valores
pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC
sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto
expurgo inflacionário. 5. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior
ao ajuizamento do mandado de segurança) e não se tratando de tributo declarado
inconstitucional, haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da
compensação regido pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem
a ser reconhecido, no caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação
parcialmente provida". (AMS 200661000234737, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO -
PRIMEIRA TURMA).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do
RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte tese
na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição social
sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Considerando que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente
firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-
segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012), delibero
aplicar referidoprecedenteno caso dos autos.
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento do
RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento
da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo
ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
............................................................................................................................................................
...........
............................................................................................................................................................
...........
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado
do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele
firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição
previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o
adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o
ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão
agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557
do Código de Processo Civil. III - A remuneração paga na constância de interrupção do contrato
de trabalho como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários. Precedentes do E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer
como devida a contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
No tocante às rubricas horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras,
adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade, o entendimento
firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas verbas natureza
remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg. STJ a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe
05.12.2014);
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO
SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE -
CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido
apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação
processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício
substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual
sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas -
extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de
contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título
de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial
provido em parte.
(REsp 1149071, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010, p. DJE 22.09.2010, v.u.);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido".
(STJ, AGRESP 201402064828, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 21/10/2014,
DJE DATA:28/10/2014).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA
RESULTANTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO EM RAZÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Ao dever do
juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art.
1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação
também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões
genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2 - Correta
a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas,
descanso semanal remunerado, adicional noturno, horas extras e gratificação natalina resultante
do aviso prévio indenizado e a não incidência sobre o terço constitucional de férias, 15 primeiros
dias de afastamento em razão do auxílio doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
Precedentes do STJ. 3 - Agravos internos desprovidos.
(TRF3, AMS 00005470220154036109, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2ª T, j.
04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017);
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que, na
verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante revela
que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência,
as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não merece reparos a
decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que o horas extras está sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
3. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 4. O artigo 195, inciso I da
CF/88 estabelece que a incidência da contribuição social dar-se-á sobre folha de salários e
demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título. 5. O salário-de-contribuição do segurado
é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à
Seguridade Social. 6. O adicional de horas extras pago habitualmente ao empregado, insere-se
no conceito de ganhos habituais e compõe a base de cálculo das contribuições sociais. 7.
Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo legal ao qual se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00047585020114036100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 23/01/2012, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012);
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. 2. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são
suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática 3. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos oriundos dos
entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo empregador, inclusive
aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto constitucional a base de cálculo
da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma vez que não têm natureza de
contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não é o caso dos adicionais noturno,
de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, os quais são dotados de
natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta das situações desfavoráveis de
seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior trabalhado, seja em razão das condições mais
gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art.
22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo regimental conhecido como legal e improvido".
(TRF 3ª Região, AI Proc. nº 00175110620114030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j.
13/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:17/01/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Os adicionais de hora-extra, trabalho
noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência
da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00000372220114036111, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012).
Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida
contribuição previdenciária em relação ao 13º salário, reconhecendo-se sua natureza
remuneratória, como se segue:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 688 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CÁLCULO DA EXAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta colenda Corte: "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688). 2. No tocante à forma de cálculo da exação,
eventual ofensa à Carta Magna ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura da
via extraordinária. 3. Incidem, de mais a mais, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo
regimental desprovido".
(STF, AI 647466 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª T, j. 22.09.2009, DJe 23.10.2009 );
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) PAGA
AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI Nº 8.212/91".
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o décimo-terceiro salário. Legitimidade.
A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF. Recurso extraordinário
não conhecido".
(STF, RE 260922/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 30.05.2000, DJ 20.10.2000).
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS,
SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1. As Turmas que integram a Primeira Seção do STJ, em
casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma indenizada e
proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1º/3/2016.
RECURSO ESPECIAL DE TRAMA Z BENEFICIAMENTO TÊXTIL 3. No julgamento dos Recursos
Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de
que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade,
salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é
pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial da empresa
Trama Z Beneficiamento Têxtil não provido.
(REsp 1813002/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 10/09/2019),
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, assentou no REsp. 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que incide
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13o. salário. 2. No mais, a
repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, não
enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
30.10.2012 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 3. Agravo
Interno da Empresa desprovido.
(AIRESP 201401066992, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:28/06/2017);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E PERICULOSIDADE. 13º
SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.- As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio
indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.- É devida a contribuição sobre horas extras, décimo terceiro e adicionais de transferência,
noturno, de periculosidade e de insalubridade. Entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas. Precedentes.- Direito à compensação após o trânsito em
julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da
Lei n.º 11.457/07. Precedentes.- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a
taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.- Apelação
da impetrante desprovida. Remessa Oficial e apelação da União parcialmente providas.(AMS
00025654420164036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/08/2017);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO
EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS
E DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO
MÉDICO, ODONTOLÓGICO E FARMACÊUTICO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE
TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. 1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-
maternidade, do adicional de horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do
descanso semanal remunerado e do décimo terceiro salário, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 2. "Em relação ao
auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em
pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Em sede de recurso representativo de
controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao
auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de
caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na
espécie. 4. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, dobra de férias, abono
pecuniário de férias, auxílio-educação e auxílio médico, odontológico e farmacêutico, estão
excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art.
28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91). 5. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em
pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial. 6. Os
valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma
espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação), nos
termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp
1.164.452/MG). 7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº1.111.175/SP, conforme
procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC
aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou de juros. 8. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa
oficial parcialmente providas.(AMS 00067263620164036102, DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017)
Sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e
desta Corte, trata-se de verba de natureza remuneratória e incide a contribuição previdenciária:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido."
(STJ, RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se
pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos
embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013.).
2. "(...) Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.535.343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de
esclarecimentos.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T, j. 03/03/2016, DJe
11/03/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal de
Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial,
relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio
indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de que o décimo
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. 2. Decisões monocráticas trazidas como paradigmas na divergência
jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio, nos termos dos
arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Agravo regimental improvido".
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.550/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª T, j. 07/04/2015, DJe: 13/04/2015);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o
julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo,
para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito
erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, no
sentido de que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado.
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
4. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509334 -
0017148-48.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos
e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a
questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da
aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell
Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE
oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu
artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º
salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo
Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no
sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso
prévio indenizado.
IV - Agravo legal parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334437 - 0004477-
13.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013).
Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a
orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese em
que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a
impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita
prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.
Destaco os seguintes precedentes de interesse na questão:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de
compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de
compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de
prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o
impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda,
DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação,
até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna
imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 13.05.2009,
DJe: 25.05.2009);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA
INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS
GOZADAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO
VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de
Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar n.
118/2005.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço
constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário
paternidade.
IV - Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes.
V - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 09.02.2009, do Recurso Especial n.
1.066.682/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
VI - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos - Resp 1.111.164/BA, segundo o qual tratando-se de
impetração que se limita, com base na Súmula n. 213/STJ, a ver reconhecido o direito de
compensar, a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova
pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que deve ser mantida
a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao abono pecuniário de férias, pois a
impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento sobre tal verba, o que seria
de mister, a fim de caracterizar o interesse processual, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1365824 / PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 03/05/2016,
DJe 13/05/2016);
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO -
SÚMULA 213/STJ - DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ).
2. Por sua vez a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que é indispensável prova pré-
constituída quando à declaração de compensabilidade se agrega "(a) pedido de juízo sobre os
elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de
base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele
incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida
executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de
certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a
compensação)". (REsp 1.111.164/BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009).
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão
recorrido, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento
indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a
presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1174826 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 05/08/2010,
DJe .19/08/2010).
Anoto, ainda,que a Turma em caso similardeliberou, em juízo de retratação, manter o acórdão
anteriormente proferido que indeferiu pedido de compensação por falta de prova pré-constituída,
ao entendimento de que o aresto "não diverge da jurisprudência do e. STJ, tampouco do REsps
nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP" (Ap. 0023643-44.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, j. em 19/11/2019). Confira-se:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DA CONDIÇÃO DE CREDORA
TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ORIENTAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO E. STJ.
Foi expressamente consignado no acórdão que a questão referente à exigência de prova pré-
constituída foi fundamentada com supedâneo em Recurso Repetitivo (STJ, Resp n.º 1111164/BA,
1ª Seção, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25/05/2009 RSTJ vol. 215 p. 116), onde
constou que seria indispensável a prova pré-constituída especifica.
E, no caso, dos autos não consta nenhuma guia de recolhimento que comprovasse sequer a
condição da impetrante de credora tributária, limitando-se a alegar sobre a desnecessidade de
juntada de prova pré-constituída.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Turma, ante a ausência de
similitude fática e jurídica entre os feitos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União parareforma da sentença no
tocanteàs contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às
entidades terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e 13º salário proporcional ao
aviso prévio indenizado, dou parcial provimento à remessa oficialpara anular a sentença no tópico
referente às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas
às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado e para afastaracompensação de valores e
dou parcial provimento ao recurso da impetrante para reforma da sentença quanto às
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o salário-maternidade, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco:
Trata-se de remessa oficial e de recursos de apelação interpostos em face de sentença que
concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições
previdenciárias, incluído o adicional ao SAT, e daquelas devidas a entidades terceiras incidentes
sobre pagamentos efetuados a empregados a título de aviso prévio indenizado, parcela do aviso
prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário, quinze primeiros dias de afastamento em razão
de doença ou acidente e terço constitucional de férias, bem como autorizar a recuperação do
indébito, observada a prescrição quinquenal.
O eminente relator deu parcial provimento à apelação da Fazenda Pública para declarar a
incidência das contribuições sobre a parcela do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro
salário e o terço constitucional de férias, deu parcial provimento à apelação do impetrante para
afastar a incidência das exações sobre o salário-maternidade, e deu parcial provimento à
remessa oficial “para anular a sentença no tópico referente às contribuiçõesprevidenciárias (cota
patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio
indenizado e para afastaracompensação de valores”.
Contudo, peço vênia para divergir no tocante à possibilidade de declaração do direito de
compensar o indébito.
Isso porque, previsto como garantia a direitos fundamentais (art. 5º, LXIX e LXX da Constituição
de 1988), o mandado de segurança é marcado pela celeridade refletida na impossibilidade de
impetração se houver controvérsia sobre aspectos de fato (em temas tributários, p. ex., E.STJ,
Súmula 460: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.”). Havendo lide sobre matéria de direito, ou inexistindo discussão
sobre fato que dependa de produção de prova, esse writ tem ampla aplicação (E.STJ, Súmula
213: “O mandado se segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária”) embora não seja possível deferimento de liminar nesse sentido, art.
170-A do CTN e Súmula 212, do mesmo C.STJ).
Sobre compensação de indébitos tributários, ainda no E.STJ, no julgamento do REsp n.
1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, a Primeira Seção firmou a seguinte Tese no Tema 118: “É
necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de
declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.” E para
harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com suas súmulas anteriores, nos REsps
1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019) foi explicitada a Tese firmada no REsp n.
1.111.164/BA:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da
anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na
esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo
Fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a
serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, tratando-se de direito reconhecido na esfera judicial que será exercido na via
administrativa (como é o caso da compensação de indébitos por DCOMP e do ressarcimento de
alguns incentivos tributários), a ordem concedida em mandados de segurança alcança valores
anteriores à impetração porque controvérsias sobre quantitativos em regra serão solucionadas no
âmbito da administração tributária.
Porém, o mandado de segurança não permite a expedição de requisição de precatório para a
devolução de indébitos tributários (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no
curso de sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores,
entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
É verdade que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental para
o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, mas
essa exceção legal não pode ser convertida em regra geral para desvirtuar a celeridade dada
pelo ordenamento constitucional e pela legislação de regência a essa garantia fundamental
marcada por pronunciamentos mandamentais (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime,
art. 26 da mesma Lei nº 1.2.016/2009). Ou seja, pela conformação constitucional e legal, o
mandado de segurança não serve para a cobrança de valores, caracterizando falta de interesse
de agir por inadequação.
É verdade que coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou
condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução
via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”, ainda que mencione apenas “sentença declaratória), mas isso não
autoriza que o contribuinte utilize o título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via
administrativa (frustrando o regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem
cronológica) ou que viole o rito do mandado de segurança (desenhado como garantia a direito
fundamental).
Essa é a interpretação que faço a partir do conteúdo do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição e da
Lei nº 12.016/2009, bem como a orientação que vejo no E.STJ, como se nota nos seguintes
julgados que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO
BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
(...)
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Como
se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da
confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a
possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação.
Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime
tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da
lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015,
8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA
dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014." 4. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não
extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do
percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.
5. Contudo, o Tribunal a quo consignou no julgamento dos Embargos de Declaração: "Assiste
razão à embargante, contudo, quando alega omissão quanto ao seu pedido de ressarcimento em
espécie dos valores recolhidos a mais. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 269 do
Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança",
sendo descabido extrair-se de mandado de segurança efeito condenatório, que não lhe é próprio.
É indevida, dessarte, a pretensão da impetrante para lhe seja assegurada a restituição dos
valores, nada impedindo, entretanto, que a parte se valha do presente provimento judicial
declaratório para buscar em ação ordinária a condenação da União à restituição (mediante
RPV/precatório)." 6. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da
Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o
posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo
utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas
que ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido
administrativo de restituição/ressarcimento. Essa pretensão encontra amparo nos arts. 165 do
Código Tributário Nacional, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996 7. O art. 66 da Lei
8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu §
2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996
deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
8. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº
461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório
ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores
pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da
Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 22/3/2016).
9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o
contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do
processo judicial.
(REsp 1873758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 17/09/2020)
No caso dos autos, verifico que o impetrante pleiteia a declaração do direito de proceder à
compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição
previdenciária. Dito isso, concluo que se discute o direito à compensação, não havendo litígio
sobre quantificação.
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do impetrante para afastar a
incidência das exações sobre o salário-maternidade e dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação da União Federal apenas para declarar a exigibilidadedas contribuições previdenciárias,
incluído o adicional ao SAT, e daquelas devidas a terceiros incidentes sobre a parcela do aviso
prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias gozadas,
mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-
MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS
EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,13º
SALÁRIO E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão
notópicoreferente às contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado.
II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinzedias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidentenão constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
IV- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas
que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado
da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
V -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na
sistemática de repercussão geral.
VI - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,horas extras, descanso
semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade,13º salário e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
VII -Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
VIII - Recursoseremessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença no tocante às
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e 13º salário proporcional ao aviso
prévio indenizado, dar parcial provimento à remessa oficial para anular a sentença no tópico
referente às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas
às entidades terceiras sobre o aviso prévio indenizado e para afastar a compensação de valores
e dar parcial provimento ao recurso da impetrante para reforma da sentença quanto às
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o salário-maternidade, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães; vencido,
em parte, o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que mantinha a r. sentença
recorrida no tocante ao direito de compensar o indébito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
