Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002603-36.2020.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRESALÁRIO-
MATERNIDADE ESALÁRIO-PATERNIDADE.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II- Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessaverba.
IV-Possibilidade de que as contribuições destinadas às entidades terceiras sejam objeto de
compensação desde que com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002603-36.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, LUCIANA SIMOES
DE SOUZA - SP272318-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002603-36.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, LUCIANA SIMOES
DE SOUZA - SP272318-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal eSAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras os valores pagos aos empregados a título de salário-maternidade e salário-
paternidade, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos
valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
A sentença proferida (Id 153233674) concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições
destinadas às entidades terceiras sobre o salário-maternidade e salário-paternidade,deferindo
pedido de compensaçãodos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, com
tributos da mesma espécie e destinação constitucional,respeitando-se o prazo prescricional
quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a União (Id 153233677) sustentando, em síntese, a exigibilidade das
contribuiçõesprevidenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre osalário-maternidade e salário-paternidade, tambémalegandoa impossibilidade
de utilização da via mandamental para arestituição de valores e a "impossibilidade de
compensação de contribuição destinada a terceiro".
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 153816148, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002603-36.2020.4.03.6144
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A, LUCIANA SIMOES
DE SOUZA - SP272318-A, PAULO ROBERTO GOMES DE CARVALHO - SP296888-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II,
do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação
estabelecida no referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91
97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em
síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário
maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o caráter indenizatório das verbas
em comento; e (II) é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente a terceiros
ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 89 da
Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57
da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a
outras entidades ou fundos.
.........................................................................................................................................................
..............
.........................................................................................................................................................
..............
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
No tocante aosalário-paternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela
1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o
entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referidaverba, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.4. Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da
empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de
verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário
paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença
remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios
previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Quanto à pretensão da Uniãode reforma da sentença com alegações de que "apresenta-se
impossível a compensação, por iniciativa do apelado, das contribuições sob exame,
sabidamente destinadas a terceiros"(Id 153233677) nãomerece acolhida, porquanto nada obsta
que as contribuições destinadas às entidades terceiras sejam objeto de compensação desde
que com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, a propósito
destacando-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecendo a
possibilidade de compensação em casos versando contribuições destinadas às entidades
terceiras:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.INDÉBITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU
FUNDOS.COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB
900/2008 E IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012.
2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a
que se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo
sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente
regulamentar.
3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp
1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
(STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA(PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS).NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE
A CONCESSÃO DO AUXÍLIO- DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE
MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário
de entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser
conhecidos, uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-
73.2015.4.03.0000/SP. 2. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às
contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros
(SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na medida em que a base de incidência das mesmas
também é a folha de salários. 4.O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas
relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto no art. 66
da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito
relativo às contribuições do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.5. Apelações
parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa Oficial não provida.
(TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Por fim, anoto a impertinência do quanto alegado no recurso aduzindo que"a presente ação de
mandado de segurança não é a via propícia para se proceder à restituição de indébitos",
verificando-se que a sentença tratou de talquestãonos termos em que formulada a pretensão
recursal ao somente reconhecer “(...) o direito à compensação do indébito corrigido, na forma
da fundamentação, após o trânsito em julgado” (Id 153233674).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficialparareforma
da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e
contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-paternidade, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS
SOBRESALÁRIO-MATERNIDADE ESALÁRIO-PATERNIDADE.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II- Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na
sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o salário-paternidade, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessaverba.
IV-Possibilidade de que as contribuições destinadas às entidades terceiras sejam objeto de
compensação desde que com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional. Precedentes.
V - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa
oficialparareforma da sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e
SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o salário-paternidade, nos
termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos
senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco, este com ressalva
de entendimento quanto à possibilidade de aplicação da ratio decidendi do Tema 72/STF ao
salário paternidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
