Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027721-54.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e auxílio-creche não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição,
mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes.
III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional
noturno e descanso semanal remunerado - DSR, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 e
após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes.
V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VI - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
VII - Recursos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027721-54.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: TEVA FARMACEUTICA LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEVA FARMACEUTICA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027721-54.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: TEVA FARMACEUTICA LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, TEVA FARMACEUTICA
LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) as verbas pagas aos empregados a título de auxílio-
doença nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-creche,
auxílio-transporte, férias gozadas, salário-maternidade, adicional noturno, descanso semanal
remunerado - DSR e horas extras, deduzindo ainda a impetrante pedido de
compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco)
anos.
A sentença proferida Id 7312839 concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o auxílio-
doença nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-creche e
auxílio-transporte, deferindo o pedido de compensação/restituição, “com observância da
legislação de regência, notadamente do prazo prescricional”.
Recorre a União (Id 7312867) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições
previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-creche e auxílio-transporte. Afirma a
impossibilidade da utilização da via mandamental para restituição do indébito.
Apela também a impetrante (Id 7312871) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das
contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) sobre as férias gozadas, salário-
maternidade, adicional noturno, descanso semanal remunerado - DSR e horas extras, postulando
a incidência da taxa SELIC na atualização monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Id 23992591, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027721-54.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: TEVA FARMACEUTICA LTDA., DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, TEVA FARMACEUTICA
LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA AMENDOLA - SP154182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, registro que incide, no caso, a disposição do §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016
de 07 de agosto de 2009, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido por
interposto.
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
O adicional de 1/3 constitucional de férias não deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias, por revestir caráter indenizatório. No particular, frise-se que a
jurisprudência do C. STJ já se encontra alinhada ao entendimento do E. STF, no sentido de que
as contribuições em tela não devem incidir sobre o adicional de férias:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro
Campbell Marques (DJe 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre a verba paga pelo
empregador a título de terço constitucional de férias, dada sua natureza indenizatória.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no REsp 1462502 / SC, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), 2ª T., j. 10/05/2016, DJe 17/05/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011).
No mesmo sentido precedente desta Corte:
"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL
POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS FÉRIAS E O
ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que
não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao seu
empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do afastamento por doença ou acidente,
entendendo que tal verba não tem natureza salarial. Considerando que constitucionalmente cabe
ao STJ interpretar o direito federal, é de ser acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de
vista em contrário do relator. Inúmeros precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O
Supremo Tribunal Federal vem externando posicionamento pelo afastamento da contribuição
previdenciária sobre o adicional de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador,
ao argumento de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a
incidência. Sob essa ótica, não há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir
inexoravelmente a retribuição pelo trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se
aposentar certamente não o perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida
pelos pensionistas. 3. O salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre
essa verba incide a contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou
décimo terceiro salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso
mesmo seu caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato gerador
(artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores recolhidos mais
antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de segurança foi
ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a compensação dos valores
pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC
sem acumulação com qualquer outro índice, restando indevida a incidência de qualquer suposto
expurgo inflacionário. 5. A compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A
do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior
ao ajuizamento do mandado de segurança) e não se tratando de tributo declarado
inconstitucional, haverá de ser observado o § 3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da
compensação regido pela lei vigente ao tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem
a ser reconhecido, no caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação
parcialmente provida". (AMS 200661000234737, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO -
PRIMEIRA TURMA).
As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do
trabalho em razão de doença não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram qualquer serviço
prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE
1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de
tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa à sua
restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos,
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. 2.
Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC,
que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando expressamente a
análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte Especial (AI nos
ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3. Os valores
pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento,
não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação
pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência
prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4. Não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial
não provido". (STJ, RESP 201001853176, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, j. 07/12/2010, DJE 03/02/2011);
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ pacificou
o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não
incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2. O
Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6,
Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des.
Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação com
parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art.
170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da
relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7. A
atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39
da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Inexistindo
fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T., j.
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADAS OU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites da
lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional, bem
como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a
base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que respeitado o art.
170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos débitos decorrentes
de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da União e remessa oficial
parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.
(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO, 5ª
T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).
Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o terço constitucional de férias e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(....)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao
segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse
período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a
retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a
interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse
contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de
que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias
de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se
enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em
consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da natureza
das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão recorrido ao
examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o posicionamento do E. STJ
sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que em relação ao terço
constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e a quinzena inicial do
auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime previsto no art. 543-C
do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao microssistema processual de
formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil,
objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957,
que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas" (AC Nº
0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).
Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS DO
TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO. RE nº
565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar de
matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF,
porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de cada
uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos, de modo
a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa, com base na
atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).
O auxílio-creche está previsto no art. 389, § 1º da CLT. Referido dispositivo legal preceitua que o
empregador, quando o estabelecimento de trabalho tenha no mínimo 30 (trinta) mulheres com
mais de 16 (dezesseis) anos, providencie local apropriado onde possam ser deixados os seus
filhos no período de amamentação e no § 2º do mesmo artigo de lei a norma abre a possibilidade
de o empregador cumprir a exigência mantendo convênio com empresas que terceirizem o
serviço.
Tal matéria também foi disciplinada no âmbito do Ministério do Trabalho pela Portaria nº 3.296/86,
que autorizou as empresas e os empregadores a adotarem o sistema de reembolso-creche, em
substituição à exigência contida no artigo 389 da CLT.
Assim, em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso aos empregados das despesas
comprovadas a título de creche não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, pois
tem nítido caráter indenizatório.
A própria Lei de custeio da Previdência Social, em seu artigo 28, I, § 9º, "s", assim dispõe:
"Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(...).
§ 9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade,
quando devidamente comprovadas as despesas realizadas."
Nesse sentido, os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ABONO ASSIDUIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide
contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de abono
assiduidade, folgas não gozadas, auxílio-creche e convênio saúde. Precedentes: REsp
1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017;
REsp 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
20/6/2017;
AgRg no REsp 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, DJe 24/2/2016.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624354/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 21/08/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-CRECHE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO INTEGRA O
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 310/STJ. EXISTÊNCIA DE ACORDO COLETIVO E
AUTORIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
O auxílio-creche não integra o salário de contribuição (Súmula 310/STJ).
O auxílio-creche é indenização, e não remuneração. Ele indeniza em razão de se privar a
empregada de um direito inerente à sua própria condição; é necessário que pague alguém para
cuidar de seu filho durante a jornada de trabalho em razão da falta da creche que o empregador
está obrigado a manter, nos termos do art. 389, § 1º da CLT. Assim, tal verba não integra o
salário-de-contribuição.
A Primeira Seção, ao analisar o tema, asseverou que o reembolso de despesas com creche não
é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal, mas sim um direito do empregado e um
dever do patrão para a manutenção de creche ou a terceirização do serviço e que o único
requisito para o benefício é estruturar-se com direito é a previsão em convenção coletiva e
autorização da Delegacia do Trabalho, o que ocorre na hipótese dos autos. Agravo regimental
improvido."
(AgRg no REsp 986284/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 12.12.2008);
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
1 - O reembolso das despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário
utilidade, auferido por liberalidade patronal.
2- É um direito do empregado e um dever do patrão à manutenção de creche ou a terceirização
do serviço (art. 389, §1º, da CLT).
O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e
autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3296, de 03.09.86).
Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário
de contribuição para a Previdência (EREsp 41322/RS)
Embargos de divergência providos."
(EREsp 394530/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 28.10.2003, p. 185);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO
CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. FERIADOS/FOLGAS/ DOMINGOS TRABALHADOS.
ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE.
MATERNIDADE/PATERNIDADE. ABONO SALARIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VALE-REFEIÇÃO
PAGO EM PECÚNIA. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE.
FOLGAS NÃO GOZADAS. 13º SALÁRIO. DE INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ARTIGO 9º DA LEI
Nº 7.238/84; DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT E DA CONTRIBUIÇÃO
COOPERATIVA DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 9.876/99. COMPENSAÇÃO.
- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
- Entretanto, que pela decisão de fls. 1614/1616 foi anulada a sentença proferida nos autos para
que os destinatários das contribuições à terceiros também fossem incluídos na relação
processual, na qualidade de litisconsortes passivo necessários.
- A jurisprudência recente firmou seu posicionamento no sentido de que, uma vez que a
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições de terceiros são de
responsabilidade da Secretaria da Receita Federal, na forma da Lei nº 11.457/07, desnecessária
a inclusão desses destinatários no polo passivo da demanda.
- Deve ser reconhecida a ilegitimidade do SEBRAE, acolhendo suas razões de apelação, e
tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecer também "de ofício", a ilegitimidade do
FNDE, INCRA, SESI e SENAI para figurarem no polo passivo da presente ação.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado, salário-
família, quinzena inicial do auxílio doença ou acidente; de férias indenizadas; de terço
constitucional de férias; de auxílio-creche/babá não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória.
Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o salário maternidade; aos adicionais noturno, de insalubridade e
de periculosidade; às férias gozadas; e horas extras.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a
ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelações do SENAI e do SESI prejudicadas.
- Apelação da parte autora negada.
- Apelações do SEBRAE, da União Federal e remessa oficial, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1833390 - 0019799-57.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017);
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO
EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de
salário-educação (auxílio-educação) (STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito
previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não
há incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: ARE N.
639337AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, j. 23/08/2011, DJE 15/09/2011, pág.
125; RE n. 384201AgR/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, j. 26/04/2007, DJE
03/08/2007, pág. 890.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
5. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao
pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art.
66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o
indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da
Lei n. 9.430/96.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a
compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS,
representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às
ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva
restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do
§ 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelação, recurso adesivo e remessa oficial não providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367804 - 0001091-
17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
13/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017).
Observo, no tocante ao auxílio-transporte, que o E. STF já decidiu não ser exigível o recolhimento
da contribuição previdenciária, não obstante pago em moeda o benefício.
Neste sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE -
TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO
TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em
vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos
não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a
relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se
em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de
valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de
pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa
liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.
4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela
tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da
moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em
circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto
valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do
poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre
o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá
provimento."
(RE 478410, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086
DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n.
192, 2010, p. 145-166).
A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes do E. STJ e desta
Corte:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
(REsp 1.066.682/SP). VALE - TRANSPORTE VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado
sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o
cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da
vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10)
2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo
em vista sua natureza indenizatória.
3. Agravo regimental parcialmente provido".
(STJ, AgRg no REsp 898932/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 09.08.2011, DJe
14/09/2011);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE - TRANSPORTE. PAGAMENTO EM
PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, em que se
concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte
pago em pecúnia, houve revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior, a fim de se adequar
ao precedente citado. Assim, não merece acolhida a pretensão da recorrente, de reconhecimento
de que, "se pago em dinheiro o benefício do vale-transporte ao empregado, deve este valor ser
incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias".
2. Precedentes da Primeira Seção: EREsp 816.829/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 25.3.2011; e AR 3.394/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22.9.2010.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1257192/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 04.08.2011, DJe 15/08/2011);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS.
VERBA HONORÁRIA.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado sobre (vale transporte pago em espécie,
quinzena inicial do auxílio doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de
férias gozadas) não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não
possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes.
II - A verba paga pelo empregador ao empregado sobre (13.º salário) constitui base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que possui natureza remuneratória. Precedentes.
III - No caso dos autos (verba honorária), assiste razão à parte autora, considerando que dos
cinco pedidos (vale transporte pago em espécie, terço constitucional de férias, 15 dias que
antecedem o pagamento de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e o 13.º salário), apenas não
se logrou vitoriosa em relação a verba 13.º salário. Portanto decaiu em parte mínima do pedido,
ensejando a reforma do ônus da sucumbência, devendo a União responder, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários. Assim sendo, condeno a União ao pagamento das despesas e dos
honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa (fl. 80), nos moldes dos
artigos 85, §2.º e §3.º, 86, Parágrafo Único do NCPC.
IV - Recurso de Apelação da União e Remessa Oficial (desprovidos). Recurso de Apelação da
Parte Autora parcialmente provido para afastar a exigência da contribuição previdenciária sobre o
vale transporte pago em espécie e inverter o ônus da sucumbência, condenando a União ao
pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado
da causa (fl. 80), nos moldes dos artigos 85, §2.º e §3.º, 86, Parágrafo Único do NCPC.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2233567 - 0001784-08.2015.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017).
O pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento
da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo
ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
......................
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em julgado
do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento nele
firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a contribuição
previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o
adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR
DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para
negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o
ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão
agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a
subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já
sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557
do Código de Processo Civil. III - A remuneração paga na constância de interrupção do contrato
de trabalho como ocorre durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins
previdenciários. Precedentes do E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer
como devida a contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
Quanto ao pagamento do salário-maternidade, em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-
se o entendimento da incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba, nestes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
(......)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo
à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada,
tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período
de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência
(maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu
salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o
art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado
salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A
Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente
ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para
assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título
de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e,
desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente
sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na
jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR,
1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010(...)"
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
No tocante às rubricas horas extras e adicional noturno, o entendimento firmado pela
jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária por terem referidas verbas natureza
remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do E. STJ a seguir transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe
05.12.2014);
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - BENEFÍCIO
SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI 8.212/91 -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS - PARCELAS
REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE -
CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - REALINHAMENTO
JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o acórdão recorrido
apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na forma da legislação
processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-maternidade é benefício
substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da relação laboral, razão pela qual
sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91.
3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de insalubridade e referente à prestação de horas -
extras, quando pagos com habitualidade, incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de
contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua
jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias. Precedentes. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo empregador, nem sobre as verbas devidas a título
de auxílio-acidente, que se revestem de natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial
provido em parte.
(REsp 1149071, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010, p. DJE 22.09.2010, v.u.);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, HORAS - EXTRAS E ADICIONAIS PERMANENTES.
1. Não se conhece de recurso especial por suposta violação do art. 535 negar provimento aos
recursos e à remessa oficial, tida por interposta, negar provimento aos recursos e à remessa
oficial, tida por interposta, do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido,
limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado, sob pena de tornar-se insuficiente a
tutela jurisdicional.
2. Integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária o
adicional de horas - extras, adicional noturno, salário-maternidade, adicionais de insalubridade e
de periculosidade. Precedentes.
(AgRg no AREsp 69658/DF, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012,
v.u.).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. INTERESSE DAS
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E DE DIREITO
FINANCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CABIMENTO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS IN ITINERE. FÉRIAS
GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A competência da Receita Federal do Brasil de
arrecadar, cobrar e recolher as contribuições de terceiros deflui da interpretação conjunta dos
artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007. Tal previsão faz com que os débitos oriundos de
contribuições de terceiros possam ser incluídos em Dívida Ativa para futura cobrança em
executivo fiscal, como também permite a inclusão deles em parcelamento. 2. O interesse jurídico
das entidades beneficiárias das contribuições de terceiro é meramente reflexo, não se podendo
falar, por conseguinte, de inclusão no processo com base na expectativa de receber as quantias
futuramente. Por outras palavras, a situação envolve duas espécies de relação jurídica: uma de
natureza tributária, envolvendo o contribuinte e o órgão arrecadador, e outra afeta ao Direito
Financeiro, que diz respeito ao vínculo mantido entre o ente arrecadador e as entidades
beneficiárias do produto da arrecadação. 3. As verbas relativas ao salário maternidade revestem-
se de caráter remuneratório, pelo que plenamente cabível a incidência da contribuição
previdenciária na espécie. 4. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno,
adicional de horas extras e adicional de horas in itinere, tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte
Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do
empregado, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias
previstas pela Lei n. 8.212/1991. 5. Relativamente às férias gozadas, esta Turma mantém
entendimento segundo o qual tais verbas também apresentam caráter remuneratório. 6. Agravo
de instrumento não provido.
(TRF3, AI 00246220220154030000, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, 1ª T., j.
12.04.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIRAS ENTIDADES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES PARA
INTEGRAR A LIDE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. UM TERÇO CONSTITUCIONAL. 15 DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL.
HORAS EXTRAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL
NOTURNO. COMPENSAÇÃO.
1- A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal, já que a
questão, nos autos, reside na incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração, tendo
como base de cálculo o inciso I, art. 22, da Lei nº 8.212/91.
2- As entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados possuem mero interesse
econômico, não jurídico.
3- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias anteriores à concessão
do auxílio-doença/acidente; terço constitucional; aviso prévio indenizado e abono pecuniário, não
constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem
natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
4- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, adicional noturno e horas in itineri.
Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
5- Preliminar de ilegitimidade passiva arguida acolhida.
6- Remessa Oficial parcialmente provida.
7- Apelações da Impetrante e do SESI desprovidas.
8- Apelação da União Federal parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364958 - 0001902-
53.2015.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em
06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017);
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. 2. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são
suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática 3. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos oriundos dos
entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo empregador, inclusive
aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto constitucional a base de cálculo
da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma vez que não têm natureza de
contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não é o caso dos adicionais noturno,
de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, os quais são dotados de
natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por conta das situações desfavoráveis de
seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior trabalhado, seja em razão das condições mais
gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art.
22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo regimental conhecido como legal e improvido".
(TRF 3ª Região, AI Proc. nº 00175110620114030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j.
13/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:17/01/2012).
No tocante ao descanso semanal remunerado - DSR, tendo em vista a natureza salarial dessa
verba o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição previdenciária,
"in verbis":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
SINGULAR DE RELATOR. ARTIGO 557 DO CPC. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, TRABALHO REALIZADO AOS DOMINGOS E
FERIADOS (NATUREZA DE HORAS EXTRAS), ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, FALTAS JUSTIFICADAS, QUEBRA DE CAIXA E VALE
ALIMENTAÇÃO.
1. "O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (arts. 557 do CPC).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo
órgão colegiado em sede de agravo interno". (AgRg no AREsp 404.467/RS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014).
3. Com relação ao trabalho realizado aos domingos e feriados, nos moldes preconizados no §1º,
do artigo 249 da CLT, será considerado extraordinário. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp
1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide
contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras (Informativo 540/STJ).
4. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o
conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no
AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp
957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009).
5. No que concerne ao descanso semanal remunerado, a Segunda Turma/STJ, ao apreciar o
REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014), firmou entendimento no
sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.
6. Quanto à incidência sobre as faltas justificadas, é de se notar que a contribuição previdenciária,
em regra, não incide sobre as verbas de caráter indenizatório, pagas em decorrência da
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado. Contudo,
insuscetível classificar como indenizatória a falta abonada, pois a remuneração continua sendo
paga, independentemente da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo
de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a verba.
7. No que concerne ao auxílio alimentação, não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007.
8. "Quanto ao auxílio 'quebra de caixa', consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao
empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a
Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por
liberalidade do empregador" (AgRg no REsp 1.456.303/SC, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 10.10.2014).
9. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp 1562484 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j,
15/12/2015, DJe 18/12/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário decontribuição (AgRg
nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos
EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2. A
Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3. Agravo
regimental não provido".
(STJ, AGRESP 201402064828, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 21/10/2014,
DJE DATA:28/10/2014).
No mesmo diapasão, destaco julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCIDENTE SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO; COMISSÃO SOBRE VENDAS; ADICIONAL
NOTURNO; DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES; ABONO
PECUNIÁRIO; 1/3 DE FÉRIAS; 1/3 DE ABONO PECUNIÁRIO; ADICIONAL DE FÉRIAS;
DIFERENÇA 1/3 SOBRE FÉRIAS; 1/3 FÉRIAS MÊS SEGUINTE; GRATIFICAÇÃO; HORAS
EXTRAS A 70% E HORAS EXTRAS A 110% E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVOS
LEGAIS IMPROVIDOS.
1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não
sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica".
2. Embora o pagamento de férias seja evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho,
sendo intocável seu caráter remuneratório por tratar-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador, em relação à parcela recebida pelo empregado
a título de adicional de um terço (1/3) das férias, atualmente as cortes superiores não vem
emprestando a natureza de remuneração do trabalho.
3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ,
finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a
contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja
empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário.
4. O caso é de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, não
obstante a revogação da alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da
Previdência Social pelo Decreto nº 6.727/2009.
5. Tanto o adicional da hora extra tem essa natureza salarial que ganhou abrigo no inciso XVI do
artigo 7º da Constituição que a ele se refere como "remuneração do serviço extraordinário", feita
no percentual de 50% da remuneração da jornada normal de trabalho, no mínimo.
6. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de averbar que o adicional noturno é pago
propter laborem com natureza de remuneração, destinado a remunerar o trabalho exercido no
período normal que deveria ser dedicado ao repouso, e assim não deveria ser pago ao servidor
inativo. Isso se deu no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
383.282/DF, ocorrido em 17/12/2.002, sob a relatoria do Ministro Maurício Correa (DJ de
30/5/2.003, p. 31).
7. Os valores pagos a título de repouso semanal remunerado possuem natureza remuneratória
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como pressuposto
absoluto a prestação de trabalho.
8. No caso dos autos não se há como afastar a incidência tributária sobre abonos salariais,
gratificações e comissão sobre vendas, devendo sobre elas incidir a exação, nos termos do artigo
457, § 1º, da CLT.
9. Já o abono de férias não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado ao
empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado que opta, na
forma do artigo 143, da CLT, por gozar tal direito em pecúnia, não devendo incidir a contribuição
previdenciária.
10. O afastamento da incidência da contribuição previdenciária devida à título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da
Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do
STJ, quanto do próprio STF; portanto, in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei
e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso - porque está
se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também afronta a Súmula
Vinculante n° 10.
11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados
pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais
que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a
"terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita),
passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16).
12. Agravos legais improvidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 331705 - 0012891-
18.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
24/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012);
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE,
NOTURNO E HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS
ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à
jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em
sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma
orientação invocada pelo relator. 2. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. 3. É
entendimento pacífico em ambas a Turmas da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que a
gratificação natalina, tanto paga integralmente, quanto proporcionalmente por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, possui natureza salarial, devendo incidir sobre ela a contribuição
previdenciária. 4. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de
insalubridade, de periculosidade e horas-extras, tendo em vista que não há como negar sua
natureza salarial. Precedentes do STJ. 5. É viável a incidência da contribuição previdenciária
sobre o descanso semanal remunerado, posto que indiscutível sua natureza salarial. 6. Agravo
legal improvido.
(TRF3, AI nº 00231989020134030000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 5ª T., j. 27.01.2014, e-DJF3
05.02.2014).
No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, em vista das alterações
introduzidas pela Lei nº 11.457/07, dispondo em seu artigo 26, § único, que "o disposto no art. 74
da Lei nº 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se
refere o art. 2º desta Lei", a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a
tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDÉBITO
DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN RFB 900/2008 E
IN RFB 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Caso em que a recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de
contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida
pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008 e 59 da IN RFB 1.300/2012.
2. As INs RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que
se referem o art. 89, caput, da Lei 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente
regulamentar.
3. "Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n.
8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota
patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional,
observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da
Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007" (REsp
1.498.234/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e declarar o direito de a
recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de
mesma espécie e destinação constitucional.
(STJ, EDcl no REsp 1568163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016);
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA /ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA
DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. 1. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário de
entidades terceiras (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), os recursos não devem ser conhecidos,
uma vez que a questão já foi julgada por esta Corte no AI nº0026221-73.2015.4.03.0000/SP. 2.
Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-
doença /acidente, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela
sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 18/03/2014) 3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias
também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros (SEBRAE, SENAI, INCRA, FNDE), na
medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários. 4. O indébito
pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação
constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91, pois o parágrafo único do art. 26
da Lei n. 11.457/2007, exclui o indébito relativo às contribuições do regime de compensação do
art. 74 da Lei n. 9.430/96. 5. Apelações parcialmente conhecidas e providas em parte. Remessa
Oficial não provida.
(TRF3, APELREEX 00243016220154036144, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 02/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017).
Ainda quanto à compensação, anoto que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, nos
termos do artigo 170-A, do CTN, conforme entendimento firmado no REsp nº 1164452, submetido
ao regime dos Recursos Repetitivos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC
104/2001.
1..........................................................................................................................................................
...........
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua
realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art.
170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1164452/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 25/08/2010, DJe 02/09/10).
Registro que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição
decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia,
analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que,
sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente
pagos indevidamente.
3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 18.12.2008.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1221097/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/04/2011, DJe 27/04/2011);
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. OPÇÃO
IRRETRATÁVEL PARA O ANO 2017. MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 774/2017 E 794/2017.
PREVISIBILIDADE TRIBUTÁRIA. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. SEGURANÇA JURÍDICA.
I - O contribuinte estava sujeito, por opção irretratável para o ano 2017 (art. 9º, § 13, da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015), ao pagamento da contribuição sobre a
receita bruta em substituição à contribuição social sobre a folha de salários até o advento da
Medida Provisória 774/2017 que excluiu o setor empresarial da autora do regime alternativo da
CPRB (desoneração da folha de pagamento), com produção de efeitos a partir de julho de 2017.
II - Se a opção é realizada por prazo determinado e de forma irretratável para todo o ano
calendário, o Estado tem o dever de proteger e promover a manutenção das expectativas
legítimas que conduziram o contribuinte a planejar suas atividades, sob pena de violação,
inclusive, da garantia constitucional da segurança jurídica.
III - A análise da previsibilidade tributária na relação jurídica entabulada entre as partes não se
esgota nas regras pertinentes à anterioridade nonagesimal.
IV - A Medida Provisória n° 774/2017, publicada em de 30 de março de 2017, foi revogada pela
Medida Provisória nº 794, de 09 de agosto de 2017, inibindo, ainda que transitoriamente, a
eficácia da norma ab-rogada. Persiste, contudo, discussão acerca da eficácia da MP revogada
em relação aos fatos geradores ocorridos em julho de 2017.
V - O quadro fático, portanto, demonstra que a intervenção judicial permanece necessária.
VI - Apelação desprovida. Remessa provida em parte apenas em relação à compensação, que
deverá ocorrer com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/07 e
para afastar a restituição de período pretérito por meio de precatório em Mandado de Segurança.
Sentença parcialmente reformada.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011287-
87.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018);
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DE DESPESAS DE CAPATAZIA.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ART. 4º, §3º, DA IN SRF 327/2003. COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEIO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. Homologado pedido de desistência da apelante Ashland Polímeros do Brasil S/A, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC/15, restando prejudicada a sua apelação. Sem condenação em verba
honorária (Súmula 512 do E. STF e 105 do E. STJ). Custas ex lege.
2. O Imposto de Importação, previsto no art. 153, inc. I, da CF, tem seu fato gerador e base de
cálculo delimitados nos art. 19 e 20, inc. II, do CTN.
3. Por sua vez, o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, ou Acordo de Valoração
Aduaneira (AVA), passou a ser obrigatório para todos os membros componentes da Organização
Mundial de Comércio - OMC, ao ser concluído em 1994, e passou a vigorar no país, por meio do
Decreto 1.355/94.
4. O conceito de valor aduaneiro foi então regulamentado no art. 77 do Decreto 6.759/09, que
substituiu o Decreto 4.543/02.
5. Conforme disposto no AVA e no Decreto 6.759/09, as despesas que ocorrem após a chegada
da mercadoria ao Porto, não devem ser albergadas na base de cálculo do Imposto de
Importação.
6. A IN SRF 327/2003, ao englobar os gastos relativos à descarga no território nacional, permitiu
a indevida inclusão dos valores de capatazia na base de cálculo do tributo.
7. O E. STJ já se posicionou, reconhecendo a ilegalidade do art. 4º, § 3º, da IN SRF 327/2003,
quanto à inclusão das despesas de capatazia, ocorridas em território nacional (porto de destino),
na base de cálculo do Imposto de Importação, por contrariar o disposto no AVA e no Decreto
6.759/09. Precedentes.
8. Inviável o acolhimento do pedido de restituição ou repetição de indébito em mandado de
segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C. STF, pior não ser cabível a utilização do
mandamus como substitutivo da ação de cobrança.
9. Impetrado o mandamus após as alterações introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, os
valores indevidamente retidos podem ser compensados com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07.
10. Feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15, em relação à
apelante-impetrante Ashland Polímeros do Brasil S/A. Apelação da União improvida, apelação
das impetrantes e remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
49.2017.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO,
julgado em 10/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2018);
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOCUMENTO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE
PARCIALMENTE PROVIDA.
-O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de
votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a
base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral
reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas
contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
- Independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado,
não é possível nesta fase processual, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o
paradigma ocasiona, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos recursos extraordinários
julgados com repercussão geral é de vinculação dos demais casos ao julgado e a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- In casu, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação do Supremo Tribunal
Federal, cabendo, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC
1973), retratação para adequação à jurisprudência.
- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. No entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição,
porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF.
- In casu, o feito não foi instruído com documentos capazes de comprovar os recolhimentos
considerados indevidos.
- Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 307745 - 0013040-
13.2007.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. EXAME DO MÉRITO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido à garantia
fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988).
2. O princípio da eficiência, por outro lado, impõe ao agente público a realização de suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, para que o atendimento ao
administrado seja satisfatório.
3. O mandado de segurança faz instaurar procedimento de caráter eminentemente documental,
de modo que a alegada violação ou ameaça de lesão a direito líquido e certo deve vir
demonstrada, de plano, em provas aptas, já que não há possibilidade de instrução probatória, em
regime de contraditório, típico das ações ordinárias.
4. A via estreita do mandado de segurança não se presta ao exame do mérito do pedido de
restituição, dado que não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271, do Supremo
Tribunal Federal).
5. Recurso de apelação desprovido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 334911 - 0013735-
65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em
13/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017);
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1 - O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores pagos
indevidamente, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
observância ao enunciado da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
2 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
308847 - 0035122-44.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA,
julgado em 14/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2015);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADAS.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS CITADOS NO ART. 535 DO CPC. 1-Omissão apontada pela
embargante não caracterizada. 2 - O mandado de segurança é via inadequada para obter
restituição de tributo que o contribuinte entende recolhido indevidamente (Súmulas 269 e 271 do
STF). 3-Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, posto
não possuírem efeitos infringentes. 4-Mesmo havendo prequestionamento, os embargos de
declaração serão rejeitados quando não houver no acórdão omissão, obscuridade ou contradição.
5-Embargos de declaração rejeitados".
(TRF3, AMS nº 200161140017233, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, SEXTA TURMA, j.
29/07/2010, DJF3 CJ1 09/08/2010, p. 384);
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1 - A via mandamental é inadequada para fins de repetição de indébito tributário, pois, a teor do
art. 15, da Lei 1.533/51, não substitui a ação de cobrança.
2 - Ademais, para apuração do valor a ser restituído, necessária a produção de prova pericial
contábil, o que se apresenta inviável na via estreita do mandado de segurança.
3 - Aplicação das Súmulas 269 e 271, do STF.
4 - Acolho a preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o feito sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, restando prejudicados o recurso de apelação e o
reexame necessário.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 255851 - 0000751-
12.2003.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
10/10/2006, DJU DATA:10/11/2006 PÁGINA: 452).
Destaco, ainda por oportuno, as lições de Hely Lopes Meirelles em sua obra sobre a ação
mandamental (2013, p. 118-121) de utilidade na questão:
"A execução da sentença concessiva da segurança é imediata, específica ou in natura, isto é,
mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser
substituída pela reparação pecuniária. Se houver danos patrimoniais a compor, far-se-á por ação
direta e autônoma, salvo a exceção contida na Lei n. 5.021/66, concernente a vencimentos e
vantagens pecuniárias de servidores públicos posteriores à impetração (art. 14, §4º, da Lei
12.016/2009), reconhecidos na sentença concessiva, os quais se liquidam por cálculo do
contador e se executam nos próprios autos da segurança. Isto não significa que o mandado de
segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Absolutamente, não.
A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a
retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração, como, por exemplo, a
exigência de condições estranhas à obrigação do credor para o recebimento do que lhe é devido.
Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que negamos,
de início, é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu
objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e
certo".
Registro o entendimento pacífico do E. STJ no sentido de que em sede de compensação
tributária, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de
janeiro de 1996, como se verifica dos seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO DA 2ª TURMA QUE CONCLUIU PELA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC
(LEI 9.250/95) EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. RECURSO PROVIDO
PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. O parágrafo 4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95 dispõe que a compensação ou restituição será
acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir de 1º de janeiro de 1.996 até o
mês anterior ao da compensação ou restituição.
............................................................................................................................................................
...........
4. Deveras, aplicar a taxa SELIC para os créditos da Fazenda e inaplicá-la para as restituições
viola o princípio isonômico e o da legalidade, posto causar privilégio não previsto em lei.
5. O eventual confronto entre o CTN e a Lei 9.250/95 implica em manifestação de
inconstitucionalidade inexistente, por isso que, vetar a Taxa SELIC implica em negar vigência à
lei, vício in judicando que ao STJ cabe coibir.
............................................................................................................................................................
...........
8. Sedimentou-se, assim, a tese vencedora de que o termo a quo para a aplicação da taxa de
juros SELIC em repetição de indébito é a data da entrada em vigor da lei que determinou a sua
incidência no campo tributário, consoante dispõe o art. 39, parágrafo 4º, da lei 9.250/95.
9. Embargos de divergência acolhidos.
(STJ, EREsp nº 223413/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 22/09/2004, DJ
03/11/2004);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI
9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário,
não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização
monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do
acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores
à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de
vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos
EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do
CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.
(REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009,
DJe 01/07/2009);
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E QUINZE PRIMEIROS
DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS E SALÁRIO-
MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. RESP 1.230.957/RS SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM A TAXA SELIC.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC, confirmou a não incidência da contribuição previdenciária sobre os
primeiros 15 dias do pagamento de auxílio-doença e sobre o adicional de férias, por configurarem
verbas indenizatórias. Restou assentado, entretanto, que incide a referida contribuição sobre o
salário-maternidade, por configurar verba de natureza salarial.
2. "O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Na compensação tributária deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da
ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas
posteriores na via administrativa (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1º/2/10,
submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC)
4. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao
mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide
somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção
monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa
SELIC.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a restrição contida no art. 170-A do
CTN é plenamente aplicável às demandas ajuizadas após 10/1/01, caso dos autos.
6. Agravos regimentais não providos."
(AgRg no REsp 1251355/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 08/05/2014).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença quanto
à restituição de valores, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
determinar a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 e art. 170-A, do CTN para fins de
compensação de valores e dou parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a
incidência da taxa SELIC na atualização monetária, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E
SAT/RAT) SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença e auxílio-creche não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de
cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição,
mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes.
III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional
noturno e descanso semanal remunerado - DSR, o entendimento da jurisprudência concluindo
pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07 e
após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes.
V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição
decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
VI - Em sede de compensação tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção
monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
VII - Recursos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União Federal para reforma da sentença
quanto à restituição de valores, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
determinar a aplicação do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07 e art. 170-A, do CTN para fins de
compensação de valores e dar parcial provimento ao recurso da impetrante para determinar a
incidência da taxa SELIC na atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
