Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001853-37.2020.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE,FÉRIAS
GOZADAS,DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E
REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE,13º SALÁRIO,13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, GRATIFICAÇÕES,COMISSÕESE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
(INTERVALO INTRAJORNADA). COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma
orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade,13º salário,13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, gratificações,comissõese hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V- Recurso da impetrante desprovidoeremessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001853-37.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA, ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001853-37.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA, ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições
previdenciárias e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos
empregados a título de salário-maternidade, férias gozadas,descanso semanal remunerado -
DSR, adicional de horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade,13º salário,13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado,
gratificações, comissõese hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), deduzindo ainda a
impetrante pedido de compensaçãodos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos
05 (cinco) anos.
A sentença proferida Id 164233465 concedeu parcialmente a segurança para declarar a
inexigibilidade das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas às entidades
terceiras sobre o salário-maternidade, deferindo pedido de compensaçãodos valores
indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96
e art. 26-A da Lei nº 11.457/07, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização
monetária pela taxa SELIC.
Recorre a impetrante (Id 1642233470) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade das contribuições
previdenciáriase contribuições destinadas às entidades terceiras sobre asférias
gozadas,descanso semanal remunerado - DSR, adicional de horas extras e reflexos, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,13º salário, 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, gratificações, comissõese hora repouso alimentação
(intervalo intrajornada).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
Id 164691264, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de
interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001853-37.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA, ITAUNA INDUSTRIA DE PAPEL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, observo, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras,
considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II,
do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação
estabelecida no referido dispositivo legal.
Confira-se, a propósito:
"Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no
art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
em acórdão assim ementado (fls. 782):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a
folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem
legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada
incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições
referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a",
22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91, 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas
extras, ante o caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação
dos valores recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e
destinação constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação
constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação
pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
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Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da
recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos
de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2015.
Ministro Sérgio Kukina, Relator".
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015).
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Quanto aosalário maternidade, orientação havia e a ela dávamos aplicação no sentido da
incidência da contribuição previdenciária, conforme decisão proferida no REsp nº 1230957/RS,
julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
(.....)
1.3 Salário maternidade. O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do
encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza.
Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus
beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade
avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho
durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a
maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido
de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de
uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição.
Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no
Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes:REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp
891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp
1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp
1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
(......)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).
Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 576967/PR, em sessão virtual realizada em 05/08/2020, com fixação da seguinte tese na
sistemática de repercussão geral (Tema 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
O pagamento de férias gozadastem natureza remuneratória e, portanto, incide contribuição
previdenciária sobre referida verba, entendimento que encontra apoio em precedentes a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO
SALÁRIO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS
GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO DE
"QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, o
fundamento da decisão agravada, mormente quanto à incidência da contribuição previdenciária
sobre o décimo-terceiro salário, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta
Corte.
II. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de
Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-
lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE e à reiterada jurisprudência desta Corte.
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VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1545771/SC, Relator Min. Assusete Magalhães, 2ª T., j. 17.12.2015, DJe
03.02.2016, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO,
HORAS-EXTRAS E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar prescindível o trânsito em
julgado do acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC para fins de aplicar o entendimento
nele firmado no julgamento de outros recursos em trâmite no STJ. Precedentes: AgRg no REsp
1466326 / SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp
1031376 / RS, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/03/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 543-C do Código de Processo
Civil, decidiu: 1) o salário maternidade tem natureza salarial, devendo sobre ele incidir a
contribuição previdenciária (REsp 1.230.957/RS); 2) incide contribuição previdenciária (RGPS)
sobre o adicional noturno e de horas extras (REsp 1.358.281/SP).
3. No mesmo sentido, a Primeira Seção decidiu que "o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT, razão pela qual incide a contribuição
previdenciária" (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 18/08/2014).
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1476216/RS, Relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 05.05.2015, DJe
14.05.2015, grifo nosso);
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional" (AgRg no Ag 1.426.580/DF, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 12/4/12).
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 2012/0244503-4, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j.
21.02.2013, DJE 27.02.2013, grifo nosso);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE
FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
4. Recurso Especial não provido."
(STJ, REsp 2011/0015849-7, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2011, DJE
16.03.2011, grifo nosso);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO.
CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. I - O Código de
Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem
como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em
manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios
anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento
firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes
mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - A remuneração paga na constância de interrupção do contrato de trabalho como ocorre
durante as férias gozadas, integram o salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Precedentes do E. STJ. IV - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer como devida a
contribuição previdenciária incidente sobre as férias gozadas".
(TRF3, AMS 00166741820104036100, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, 2ª T, j.
22.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015).
No tocante às rubricas descanso semanal remunerado - DSR, adicional dehoras extras e
reflexos, adicional noturno, adicional de insalubridade eadicional de periculosidade, o
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição por terem referidas
verbas natureza remuneratória, conforme se verifica dos precedentes do Eg. STJ a seguir
transcritos:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas
trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
"as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados
nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrentes tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", presentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008".
(STJ, REsp nº 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014, DJe
05.12.2014);
"TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, é possível a incidência de contribuição
previdência sobre os valores pagos a título de horas extras, haja vista o seu caráter
remuneratório.
Precedentes: AgRg no REsp 1270270/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 17/11/2011; AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011.
Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp 1311474 / PE, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, j. 06.09.2012, publ.
DJe 17.09.2012, v.u.);
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO-MATERNIDADE -
BENEFÍCIO SUBSTITUTIVO DA REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 28, § 2º, DA LEI
8.212/91 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS -
PARCELAS REMUNERATÓRIAS - ENUNCIADO 60 DO TST - AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-
ACIDENTE - CARÁTER INDENIZATÓRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS -
REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SUFICIÊNCIA DA
PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Inexiste violação aos arts. 458, 459 e 535 do CPC se o
acórdão recorrido apresenta estrutura adequada e encontra-se devidamente fundamentado, na
forma da legislação processual, abordando a matéria objeto da irresignação. 2. O salário-
maternidade é benefício substitutivo da remuneração da segurada e é devido em razão da
relação laboral, razão pela qual sobre tais verbas incide contribuição previdenciária, nos termos
do § 2º do art. 28 da Lei 8.212/91. 3. Os adicionais noturnos, de periculosidade, de
insalubridade e referente à prestação de horas - extras, quando pagos com habitualidade,
incorporam-se ao salário e sofrem a incidência de contribuição previdenciária. 4. O STJ, após o
julgamento da Pet 7.296/DF, realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-
incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Precedentes. 5.
Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença pagos pelo
empregador, nem sobre as verbas devidas a título de auxílio-acidente, que se revestem de
natureza indenizatória. Precedentes. 6. Recurso especial provido em parte.
(REsp 1149071, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010, p. DJE 22.09.2010, v.u.);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E
FÉRIAS GOZADAS. PRECEDENTES. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza
remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição
(AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg
nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). 2.
A Segunda Turma/STJ, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
24.6.2014), firmou entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
descanso semanal remunerado, porquanto se trata de verba de caráter remuneratório. 3.
Agravo regimental não provido".
(STJ, AGRESP 201402064828, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 21/10/2014,
DJE DATA:28/10/2014).
Não é outro o entendimento perfilhado por esta E. Corte, conforme se verifica nos seguintes
julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015).
PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO
NATALINA RESULTANTE DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 15 PRIMEIROS DIAS
DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE E AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1 - Ao dever do
juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do
art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação
também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o
fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões
genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão. 2 -
Correta a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias
gozadas, descanso semanal remunerado, adicional noturno, horas extras e gratificação natalina
resultante do aviso prévio indenizado e a não incidência sobre o terço constitucional de férias,
15 primeiros dias de afastamento em razão do auxílio doença ou acidente e aviso prévio
indenizado. Precedentes do STJ. 3 - Agravos internos desprovidos.
(TRF3, AMS 00005470220154036109, Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, 2ª T, j.
04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017);
"AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que,
na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante
revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não
merece reparos a decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o horas extras está sujeito à incidência de
contribuição previdenciária. 3. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma
determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de
interesse público. 4. O artigo 195, inciso I da CF/88 estabelece que a incidência da contribuição
social dar-se-á sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título. 5. O salário-de-contribuição do segurado é a base de cálculo que sofrerá a incidência de
uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. 6. O adicional de horas
extras pago habitualmente ao empregado, insere-se no conceito de ganhos habituais e compõe
a base de cálculo das contribuições sociais. 7. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo legal ao qual se nega provimento".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00047585020114036100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 23/01/2012, TRF3 CJ1 DATA:01/02/2012);
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CF, ART. 195, INC. I, "A". VERBAS REMUNERATÓRIAS. BASE DE CALCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, INC. I, DA LEI Nº 8.212/91. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Agravo regimental conhecido como legal, nos termos do § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. 2. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são
suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática 3. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos
oriundos dos entes federados e de contribuições sociais, dentre elas as devidas pelo
empregador, inclusive aquelas ora discutidas, incidente sobre "a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício." (CF, art. 195, inc. I, "a".) 4. Não integram no texto
constitucional a base de cálculo da contribuição previdenciária as verbas indenizatórias, uma
vez que não têm natureza de contraprestação decorrente da relação de trabalho. Todavia, não
é o caso dos adicionais noturno, de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e de
transferência, os quais são dotados de natureza remuneratória, já que pagos ao trabalhador por
conta das situações desfavoráveis de seu trabalho, seja em decorrência do tempo maior
trabalhado, seja em razão das condições mais gravosas, inserindo-se, assim, no conceito de
renda, sujeitos, portanto, à exação prevista no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/91. 5. Agravo
regimental conhecido como legal e improvido".
(TRF 3ª Região, AI Proc. nº 00175110620114030000, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar,
j. 13/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:17/01/2012);
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. 1. Os adicionais de hora-extra, trabalho
noturno, insalubridade, periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência
da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Apelação não provida".
(TRF 3ª Região, AMS Proc. nº 00000372220114036111, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, TRF3 CJ1 DATA:09/01/2012).
Em conformidade com o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida
contribuição previdenciária em relação ao 13º salário, reconhecendo-se sua natureza
remuneratória, como se segue:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA 688 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CÁLCULO DA EXAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA CENTRALMENTE À LUZ
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta colenda Corte: "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688). 2. No tocante à forma de cálculo da exação,
eventual ofensa à Carta Magna ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que impede a abertura
da via extraordinária. 3. Incidem, de mais a mais, no caso as Súmulas 282 e 356 do STF. 4.
Agravo regimental desprovido".
(STF, AI 647466 AgR/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª T, j. 22.09.2009, DJe 23.10.2009 );
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO) PAGA
AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI Nº 8.212/91".
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o décimo-terceiro salário. Legitimidade.
A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF. Recurso extraordinário
não conhecido".
(STF, RE 260922/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 30.05.2000, DJ 20.10.2000).
Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS
GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1. As Turmas que integram a Primeira Seção
do STJ, em casos análogos, adotam entendimento de que é legítima a incidência de
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive o pago (de forma
indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. Assim, é pacífico o posicionamento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/5/2018; AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21/6/2016; AgRg no REsp 1.569.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
1º/3/2016.
RECURSO ESPECIAL DE TRAMA Z BENEFICIAMENTO TÊXTIL 3. No julgamento dos
Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a
compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas:
salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional
noturno.
4. No que tange às demais verbas (férias gozadas e adicional de insalubridade), também é
pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal.
CONCLUSÃO 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial da empresa
Trama Z Beneficiamento Têxtil não provido.
(REsp 1813002/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2019, DJe 10/09/2019),
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDE A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA: RESP. 1.066.682/SP, REL. MIN. LUIZ FUX. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, assentou no REsp. 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, o entendimento de que
incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de 13o. salário. 2. No mais, a
repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC/1973,
não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 30.10.2012 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.9.2011. 3.
Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AIRESP 201401066992, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:28/06/2017);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E PERICULOSIDADE. 13º
SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.- As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio
indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.- É devida a contribuição sobre horas extras, décimo terceiro e adicionais de
transferência, noturno, de periculosidade e de insalubridade. Entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.- Direito à compensação após o
trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art.
26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.- Em sede de compensação ou restituição
tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de
janeiro de 1996.- Apelação da impetrante desprovida. Remessa Oficial e apelação da União
parcialmente providas.(AMS 00025654420164036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA E PERICULOSIDADE. 13º
SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.- As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio
indenizado, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais
verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta
Corte.- É devida a contribuição sobre horas extras, décimo terceiro e adicionais de
transferência, noturno, de periculosidade e de insalubridade. Entendimento da jurisprudência
concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.- Direito à compensação após o
trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art.
26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.- Em sede de compensação ou restituição
tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de
janeiro de 1996.- Apelação da impetrante desprovida. Remessa Oficial e apelação da União
parcialmente providas.(AMS 00025654420164036114, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2017);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. HORA
EXTRA. SALÁRIO PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E
NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA
LEI Nº 11.457/2007.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à
competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação
judicial na cobrança de referidos créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico.
3. “As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de
cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
‘remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social’),
devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório” (AgInt no
REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial do salário paternidade, horas extras, 13º salário,
além dos adicionais noturno, insalubridade e periculosidade, representando, assim, base de
cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. Malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão
de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS
processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal
Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com
repercussão geral (Tema 72) para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º,
da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-
maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade
quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de
excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não
representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.
6. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art.
26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição
quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente na data do encontro de contas
(conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
8. Entidades terceiras, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE, excluídas de ofício. Apelação
provida em parte.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025365-11.2016.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via
sistema DATA: 19/03/2021).
Sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário, conforme precedentes do E. STJ e
desta Corte, trata-se de verba de natureza remuneratória e incide a contribuição previdenciária:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária.
Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido."
(STJ, RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia o juiz ou tribunal se
pronunciar. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos
embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina (EDcl no REsp 1.359.259/SE,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.5.2013, DJe 7.5.2013.).
2. "(...) Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem
natureza remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da
contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.535.343/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015.).
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para fins de
esclarecimentos.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1512946/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido".
(STJ, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T, j. 03/03/2016,
DJe 11/03/2016);
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INAPTIDÃO. 1. Embora o Superior Tribunal
de Justiça tenha consolidado jurisprudência no sentido de que não incide contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de
verba salarial, relativamente à incidência da exação sobre o décimo terceiro salário proporcional
no aviso prévio indenizado, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, de
que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária. 2. Decisões monocráticas trazidas como paradigmas
na divergência jurisprudencial invocada se mostram imprestáveis à caracterização do dissídio,
nos termos dos arts. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Agravo
regimental improvido".
(STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.550/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, 2ª T, j. 07/04/2015, DJe: 13/04/2015);
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO.
INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar
o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não
exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que
tenha efeito erga omnes. Precedentes.
2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão
recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência majoritária deste E. Tribunal, no
sentido de que é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado.
3. Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida.
4. Recurso improvido."
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509334 -
0017148-48.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2013);
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO
RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente
expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado,
limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados
por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender
referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a
gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº.
2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda
Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro
Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº.
901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº.
8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o
valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº.
688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição
previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta
E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação
natalina resultante do aviso prévio indenizado.
IV - Agravo legal parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 334437 - 0004477-
13.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em
16/04/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2013).
Quanto àsgratificaçõese comissõespagaspelo empregador, é firmado na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça que, devido à sua natureza remuneratória, sobre essas verbas
deve incidir a contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535
DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN.
INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS IMPUGNADAS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação da
Primeira Seção desta Corte que se firmou no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar
o lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo
antecipado, o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos,
contados a partir do fato gerador. No caso concreto, não havendo pagamento antecipado,
aplica-se a regra prevista no art. 173, I, do CTN.
3. "O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de
caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se,
portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária" (REsp 1676209/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1383457/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019);
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, TRABALHO NOTURNO, DIÁRIAS DE VIAGEM QUE
ULTRAPASSEM 50% DA REMUNERAÇÃO, GORJETAS, COMISSÕES, PRÊMIOS, AJUDAS
DE CUSTO E ABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A
jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que incide a contribuição
previdenciária sobre as parcelas pagas a título de adicional de horas extras, insalubridade,
periculosidade, trabalho noturno, gorjetas, comissões, prêmios, ajudas de custo e abonos. 3. No
que tange às diárias de viagem que ultrapassem os 50% da remuneração mensal, há expressa
previsão legal de inclusão delas no salário de contribuição (art. 28, § 8°, "a", da Lei n.
8.212/1991), não havendo por que se discutir a natureza ou destinação de tal verba,
constituindo ela base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime geral.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1517074/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 15/09/2017);
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
2. Ao STJ descabe analisar possível ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN, por reproduzirem
normas de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes:
REsp 825.180/RJ, Rel. Min. Castro Meira e AgRg no Ag 1.049.403/SP, Rel. Min. Eliana Calmon.
3. A questão não foi apreciada pelo acórdão recorrido sob o ângulo do art. 884 do Código Civil,
nem foram opostos Embargos de Declaração para suprir possível omissão quanto a esse ponto.
Incidência da Súmula 282/STF, por analogia.
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o salário-maternidade não
tem natureza indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques e REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon. Da mesma forma, o salário-
paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista
constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado 60/TST),
insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.
7. O benefício residência é salário-utilidade (art. 458, § 3º, da CLT) e, como tal, integra o salário
para todos os efeitos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias.
8. As verbas pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado pelo Tribunal de
origem (gratificação especial liberal não ajustada, gratificação aposentadoria, gratificação
especial aposentadoria, gratificação eventual liberal paga em rescisão complementar,
gratificação assiduidade e complementação tempo aposentadoria), possuem natureza salarial,
e não indenizatória. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT.
9. Dispõe o enunciado 203 do TST: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para
todos os efeitos legais".
10. O abono salarial e o abono especial integram o salário, nos moldes do art. 457, § 1º, da
CLT.
11. Com efeito, a Lei 8.212/1991 determina a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o
total da remuneração paga, com exceção das quantias expressamente arroladas no art. 28, §
9º, da mesma lei.
12. Enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle
difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante
10/STF).
13. O STJ pacificou o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre a
verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento
por motivo de doença, porquanto não constitui salário.
14. Agravos Regimentais não providos".
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1098218, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
09/11/2009).
No mesmo sentido, são os precedentes desta E. Corte:
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - INCIDÊNCIA: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DSR, ADICIONAIS DE HORA
EXTRA, NOTURNO E PERICULOSIDADE, COMISSÕES, DIA DO COMERCIÁRIO, FÉRIAS
GOZADAS, PRÊMIO, TRIÊNIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E VALE
ALIMENTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA: FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE,VALE
TRANSPORTE, LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE
ESTUDOS) - COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre: Décimo terceiro salário, DSR, adicionais de hora
extra, noturno e periculosidade, comissões, dia do comerciário, férias gozadas, prêmio, triênio,
terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 - Repercussão Geral) e vale alimentação.
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre: férias indenizadas, aviso prévio indenizado,
quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, vale transporte, licença prêmio
não gozada e auxílio-educação (bolsa de estudos).
3. Compensação. Possibilidade.
4. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante
desprovida.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006353-
81.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021);
"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. AVISO PRÉVIO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS 15 (QUINZE) DIAS
ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 213, DO STJ. POSSIBILIDADE. 1. O caráter indenizatório do terço
constitucional de férias, da importância paga nos 15 (quinze) dias que antecedem à concessão
do auxílio-doença/acidente, do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas e do seu abono
pecuniário afasta a incidência de contribuição previdenciária. 2. As horas extras, o salário-
maternidade, os prêmios e as gratificações têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. O mandado de segurança
configura via procedimental adequada ao reconhecimento do direito à compensação de valores
indevidamente recolhidos, a teor da súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Compensação, desde que respeitado o art. 170-A do CTN, o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos anteriores à impetração (LC n. 118/205), sendo os valores corrigidos pela Taxa SELIC e
ainda limitado aos débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação
constitucional. 5. Apelos e remessa oficial parcialmente providos".
(TRF3, AMS 00060215320124036110, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, 5ª T, e-DJF3 Judicial
1 DATA:28/07/2015);
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO A TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCIDENTE SOBRE
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO; COMISSÃO SOBRE VENDAS; ADICIONAL
NOTURNO; DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES; ABONO
PECUNIÁRIO; 1/3 DE FÉRIAS; 1/3 DE ABONO PECUNIÁRIO; ADICIONAL DE FÉRIAS;
DIFERENÇA 1/3 SOBRE FÉRIAS; 1/3 FÉRIAS MÊS SEGUINTE; GRATIFICAÇÃO; HORAS
EXTRAS A 70% E HORAS EXTRAS A 110% E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AGRAVOS
LEGAIS IMPROVIDOS.
1. O artigo 557 autoriza o julgamento unipessoal à vista de jurisprudência "dominante", não
sendo, portanto, necessário que se trate de jurisprudência "pacífica".
2. Embora o pagamento de férias seja evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho,
sendo intocável seu caráter remuneratório por tratar-se de capítulo da contraprestação laboral
que provoca o encargo tributário do empregador, em relação à parcela recebida pelo
empregado a título de adicional de um terço (1/3) das férias, atualmente as cortes superiores
não vem emprestando a natureza de remuneração do trabalho.
3. O pensamento externado pelas duas Turmas do STF, que vem ganhando adesão no STJ,
finca-se na consideração de que a verba remuneratória do trabalho e sobre a qual deve incidir a
contribuição é aquela que vai se perpetuar no salário ou subsídio do mesmo, conforme seja
empregado celetista ou servidor público submetido ao regime estatutário.
4. O caso é de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
não obstante a revogação da alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Regulamento da
Previdência Social pelo Decreto nº 6.727/2009.
5. Tanto o adicional da hora extra tem essa natureza salarial que ganhou abrigo no inciso XVI
do artigo 7º da Constituição que a ele se refere como "remuneração do serviço extraordinário",
feita no percentual de 50% da remuneração da jornada normal de trabalho, no mínimo.
6. O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de averbar que o adicional noturno é pago
propter laborem com natureza de remuneração, destinado a remunerar o trabalho exercido no
período normal que deveria ser dedicado ao repouso, e assim não deveria ser pago ao servidor
inativo. Isso se deu no julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº
383.282/DF, ocorrido em 17/12/2.002, sob a relatoria do Ministro Maurício Correa (DJ de
30/5/2.003, p. 31).
7. Os valores pagos a título de repouso semanal remunerado possuem natureza remuneratória
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como pressuposto
absoluto a prestação de trabalho.
8. No caso dos autos não se há como afastar a incidência tributária sobre abonos salariais,
gratificações e comissão sobre vendas, devendo sobre elas incidir a exação, nos termos do
artigo 457, § 1º, da CLT.
9. Já o abono de férias não se destina a remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado
ao empregador, mas sim a indenizar a não fruição de férias por parte do empregado que opta,
na forma do artigo 143, da CLT, por gozar tal direito em pecúnia, não devendo incidir a
contribuição previdenciária.
10. O afastamento da incidência da contribuição previdenciária devida à título de terço
constitucional de férias e aviso prévio indenizado não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da
Constituição Federal na medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial
do STJ, quanto do próprio STF; portanto, in casu não se está declarando inconstitucionalidade
de lei e sim aplicando jurisprudência pacífica de Cortes Superiores. Justamente por isso -
porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF - é que não há também
afronta a Súmula Vinculante n° 10.
11. No caso dos autos o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos
administrados pela Receita Federal (artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n°
10.630/2002), ainda mais que com o advento da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das
contribuições devidas a "terceiros" passaram a ser encargos da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (super-Receita), passando a constituir dívida ativa da União (artigo 16).
12. Agravos legais improvidos.
(TRF3, AMS nº 0012891-18.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, 1ª T., j.
24.07.2012, e-DJF3 02.08.2012).
Quanto àverbahora repouso alimentação (intervalo intrajornada), há a incidência da
contribuição, conforme orientação dos precedentes a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-
FUNERAL E DIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da
verba recebida, incide Contribuição Previdenciária sobre: diárias, abono pecuniário, auxílio-
natalidade, adicional de sobreaviso, adicional de prestação de serviços extraordinários (horas
extras), adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional pelo
exercício de atividades penosas, adicional por tempo de serviço, auxílio-funeral, auxílio-
fardamento, gratificação de compensação orgânica a que se refere o art. 18 da Lei 8.273/1991,
hora-repouso e alimentação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de
custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um
direito do empregador, e do exercício regular desse direito decorre para o empregado
transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1531301/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016);
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o
entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora
Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o
empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou
pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do
art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2017, DJe 05/05/2017);
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO
LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA
REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da
Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não
impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal
de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo
intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe
26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2015, DJe 22/10/2015);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, LICENÇA PATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO/
PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, E FALTAS ABONADAS COM
ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO
DOENÇA/ACIDENTE, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
SALÁRIO-FAMÍLIA, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL,
ABONO ASSIDUIDADE, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL.
NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA.
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL.
1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-maternidade, do
adicional de horas-extras, da licença paternidade, do adicional
noturno/periculosidade/insalubridade, do descanso semanal remunerado, do décimo terceiro
salário, da hora repouso alimentação, e das faltas abonadas ou justificadas com atestado
médico, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas
pela Lei n. 8.212/1991.
2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no
sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e
aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em
incidência da contribuição previdenciária na espécie.
3. Com relação ao abono assiduidade, não se destina à remuneração do trabalho, possuindo
nítida natureza indenizatória, uma vez que objetiva premiar os empregados pelo empenho
demonstrado ao trabalho durante o ano.
4. No tocante ao prêmio por tempo de serviço, somente não sofrerá incidência de contribuição
previdenciária se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento.
5. Relativamente aos valores pagos a título de salário-família, férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional de férias, abono pecuniário de férias, e auxílio-creche, estão excluídos
da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §
9º, e alíneas, da lei 8.212/91).
6. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu
artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
7. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de
mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da
ação), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no
Resp 1.164.452/MG).
8. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento
previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável
exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou de juros.
9. Agravo retido prejudicado. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa
oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365814 - 0004362-
16.2015.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017);
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. APELAÇÕES NEGADAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a
forma ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que
sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu
salário de contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que
não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. O intervalo intrajornada é destinado à refeição e descanso dos trabalhadores durante a
jornada de trabalho, buscando evitar, dentre outras finalidades, a fadiga e malefícios à saúde do
trabalhador. Enquadra-se, nesse sentido, como incontestável norma de saúde, higiene e
segurança do trabalho, a qual deve ser respeitada por todos os empregadores, eis que se trata
de obrigatoriedade insculpida pelo artigo 7º, inciso XXII, da CF (“redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”).
8. E, conquanto o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/17)
tenha descrito que o período suprimido tem caráter indenizatório, é controversa a definição de
sua natureza jurídica se concedido em pecúnia. Veja-se que a redação anterior era expressa
em mencionar o caráter remuneratório da verba, sendo que o legislador, sem alterar a essência
do instituto, apenas alterou o período que deve ser pago ao trabalhador pela supressão.
9. Observe-se, a título elucidativo, como a norma se mostra confusa: a redação anterior do
artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, determinava que a supressão parcial (ou total) do intervalo
intrajornada implicava no seu pagamento integral, e a isso atribuía caráter salarial, isto é,
mesmo tendo usufruído de parte do intervalo, o pagamento total do período era reconhecido
como verba remuneratória (vide Súmula n. 437 do C. TST); e a redação atual do aludido artigo
dispõe que a supressão parcial (ou total) do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas
do período suprimido (período que, usufruído, é remuneratório), e a ele deu a nomenclatura de
verba indenizatória.
10. É de se concluir, desta forma, que a norma não foi precisa sobre o conceito do termo
“natureza indenizatória”, deixando ao alvedrio dos intérpretes se o termo se refere à
necessidade de ressarcimento aos empregados, em caso de não concessão do intervalo, ou se
realmente buscou estabelecer que a verba, independentemente se tiver caráter habitual, não
gerará reflexos e nem constituirá base de cálculo para contribuições.
11. Destaque-se, por fim, a previsão contida na Súmula nº 437, item IV, do C. TST, a qual
expressamente reconhece a natureza salarial do intervalo intrajornada não concedido.
(...)
18. Apelações a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005308-
42.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em
30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021).
No tocanteaos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670,
de 30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e
acrescentou o art. 26-A, que assim dispõe:
"Art. 26-A. O disposto noart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I docaputdeste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”.
Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que
utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o
disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita
Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente
preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao
regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode
ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
Neste sentido, destaco os seguintes julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL),
SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA
DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE OCORRER APENAS COM CONTRIBUIÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE E DESTINAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A
DO CTN. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do
REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no
sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica.
2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita
pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de
sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º, do citado artigo).
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
5. Extrai-se da leitura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 que há expressa vedação à
compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº
11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das
referidas contribuições. Assim, há a necessidade de se utilizar do eSocial para que as
possibilidades de compensação sejam mais amplas, não podendo haver a compensação com
outros tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil independentemente
desta circunstância, observada, em todo caso, a restrição prevista pelo §1º do art. 26-A da Lei
n. 11.457/2007, na redação conferida pela Lei n. 13.670/2018. Ademais, o apelo igualmente
comporta guarida quanto à necessidade de se colocar expressamente que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário
Nacional.
7. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelo da Fazenda Pública parcialmente providos,
para o fim único e exclusivo de consignar que a compensação das contribuições previdenciárias
deve ficar restrita às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo
único, da Lei n. 11.457/2007, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte
passou a se utilizar do eSocial, observada a restrição do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007,
na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, assim como para expressar que a compensação
somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via
sistema DATA: 18/09/2020);
APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A
TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para
definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou
contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a
Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros
desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei
nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-
saúde e auxílio-alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de
cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-
condução.
VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma
espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39
da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º
11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da
Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07,
estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as
hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a",
"b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do
art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação,
mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado
da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do
CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas
após 10/01/2001.
VII. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no
valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores
fixados na sentença.
VIII. Apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da impetrante e dou parcial provimento à
remessa oficial parareforma da sentença quanto àcompensação de valores, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES
DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE,FÉRIAS
GOZADAS,DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
E REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE,13º SALÁRIO,13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, GRATIFICAÇÕES,COMISSÕESE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
(INTERVALO INTRAJORNADA). COMPENSAÇÃO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da
contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à
mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II -Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições
previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PRna
sistemática de repercussão geral.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas,descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de
insalubridade, adicional de periculosidade,13º salário,13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, gratificações,comissõese hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), o
entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
IV-Compensação que, em regra,somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência doart. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com
as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.
V- Recurso da impetrante desprovidoeremessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da impetrante e dar parcial provimento à
remessa oficial parareforma da sentença quanto àcompensação de valores, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
