Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001442-86.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO – REFLEXOS. ADICIONAL
NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE.
CUSTOS/BÔNUS/PRÊMIOS. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA /RESSARCIMENTO DE
DESPESA DE TRANSPORTE. HORAS-EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
PRÓ-LABORE. PREVIDÊNCIA PRIVADA/SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias
gozadas”.
3. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
4. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
5. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
7. A própria União afirmou não ter interesse em recorrer quanto ao auxílio creche. De fato, com
relação a ela, a própria legislação afasta a incidência de contribuições (art. 28, §9º, “s”, da Lei
8.212/91). Apenas observo o seguinte. Com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional
53/2006, a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que
o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição
previdenciária.
8. Quanto a custo, bônus e prêmios, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza
desses valores, sendo inviável acolher o pedido.
9. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art.
28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).
10. Levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª
turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela “in natura”, a
própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91).
Com relação ao fornecimentodecestas-básicas, a jurisprudência já firmou o entendimento no
sentido de se tratar de verba indenizatória, por ser indevida a exigênciadecontribuição
previdenciáriassobre os gêneros alimentícios entregues aos trabalhadores, posto que não
corresponde a uma vantagem sob a formadeutilidade, a incorporar-se à remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT), não devendo integrar o salário-de-
contribuiçãonem mesmo quanto à parcela não descontada dos trabalhadores.
11. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja
pago em pecúnia.
12. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que
otransportegratuitofornecido pela empresaaos seus empregados consubstancia-se em salário in
natura, razãopelaqual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal. Quanto ao
ressarcimento de despesa de transporte, a própria legislação já afasta a incidência de
contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91).
13. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho
além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
14. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de banco de
horas não compensadas.
15. De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, tal verba não compõe o salário-de-contribuição
(alínea “t”). Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois não há
necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.
16. Alega a impetrante ser irregular a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as verbas
pagas ao diretor empresário ou acionista a título de pró-labore. Contudo, o pedido carece de
maior especificidade, tendo em vista que o pró-labore não se confunde com o salário que é pago
ao trabalhador empregado.
17. Esta Turma tem precedente no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre
o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que
haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a expressa
previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva. No mesmo precedente, consignou-
se a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de previdência
privada. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361418 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec
0002708-67.2015.4.03.6114, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)
18. Em recente decisão, o STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
19. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a
legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o
quinquenal (artigo 168 do CTN).
20. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
21. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
22. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo
a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
23. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum
se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas.
Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi
como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a
possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da
propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro
de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o
regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que
presentes os requisitos próprios." (grifei)
24. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
25. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
26. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa
interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a
forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa
discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-
A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização
da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o
instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição,
exclusivamente).
27. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
28. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como
se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação
superveniente.
29. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo
para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa
ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
30. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais
e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
31. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto à
ajuda de custo, alimentação “in natura”, e auxílio educação; PARCIAL PROVIMENTO à apelação
da impetrante para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre cesta básica,
previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais (nos termos do voto) e sobre o salário
maternidade; e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário para
declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias
gozadas e para que a compensação observe os termos do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001442-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001442-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EMBALAGENS BENDEIRANTES LTDA. em
face de suposto ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP. Valorada a causa em R$ 191.538,00.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
Trata-se de mandado de segurança objetivando seja excluído da base de cálculo das
contribuições previdenciárias o valor das importâncias pagas aos seus funcionários a título de
férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, décimo-terceiro salário
indenizado, adicional de insalubridade/periculosidade, adicional noturno, auxílio acidente,
auxílio creche, auxílio babá, auxílio doença nos primeiros 15 dias, prêmios e bonificações,
ajudas de custo, alimentação “in natura” e auxílio alimentação, cesta básica, vale transporte,
transporte gratuito fornecido pela empresa, hora extra e banco de horas, educação
compreendendo matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, transporte
destinado ao deslocamento para o trabalho, pró-labore retirado por diretor ou acionista,
previdência privada, seguros de vida e acidentes pessoais e salário maternidade, e seus
respectivos reflexos, arrolando-se argumentos buscando caracterizar tais rubricas como de
natureza indenizatória. Também, busca-se a garantia do direito de compensação das quantias a
tais títulos vertidas aos cofres previdenciários no quinquênio anterior a propositura da presente
ação.
(...)
Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do
mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de desobrigar a empresa
impetrante do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, a
cargo do empregador, sobre valores pagos aos seus empregados a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, auxílio-doença nos primeiros 15 (quinze) dias
de afastamento, vale transporte, auxílio e despesas com educação. Deverá, ainda, ser
garantido à Impetrante o direito de compensação das quantias indevidamente recolhidas a tais
títulos nos cinco anos que precedem o ajuizamento da Impetração, segundo os critérios e
procedimentos expostos no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e art. art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/96,
mediante fiscalização da Autoridade Impetrada. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor
do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.
Apela a impetrante. Reitera os termos da inicial.
Apela também a União. Defende a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pagos
nos quinze primeiros dias a título de auxílio-doença e sobre o terço constitucional de férias
gozadas.
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da impetrante.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001442-86.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EMBALAGENS BANDEIRANTES LTDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE - SP146121-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Férias gozadas
Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido
no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra
parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes
da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À
vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido."(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
Terço constitucional de férias gozadas
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC.
Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias gozadas”.
Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os"salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no
julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento,
inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a
mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem
como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
empregado, por doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)(STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)
Aviso prévio indenizado - reflexos
O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º
salário proporcional ao aviso prévio indenizado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
INCIDENTE SOBRE OS REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que os valores relativos ao 13º proporcional ao
aviso prévio indenizado por possuem natureza remuneratória (salarial), e nessa qualidade
sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.383.613/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1.379.550/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2015.
2. Impende registrar que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, aferir
violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
3. Agravo interno não provido. ..EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1764999 2018.02.30422-2,
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.)
Adicional noturno/periculosidade/insalubridade
Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade, tanto
o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas
integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28
DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88.
SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).
2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial.
Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).
3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de
incidência tributária.
4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas
que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a
previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade.
5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido."
(STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 486697/ PR, Processo nº 200201707991,
Relator Min. DENISE ARRUDA, Data da Decisão: 07/12/2004, DJ DATA: 17/12/2004 PG:
00420).
"LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL -INCIDÊNCIA - ADICIONAL
NOTURNO - PERICULOSIDADE - INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS - SALÁRIO-
MATERNIDADE - NÃO-INCIDÊNCIA - ABONO ÚNICO.
1. O que caracteriza a natureza da parcela é a habitualidade, que lhe confere o caráter
remuneratório e autoriza a incidência de contribuição previdenciária.
2. Na esteira do Resp 486697/PR, é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno (Súmula n° 60), de
insalubridade, de periculosidade e sobre as horas-extraordinárias de trabalho, em razão do seu
caráter salarial:
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade constitui parcela
remuneratória, sobre a qual incide a contribuição previdenciária, mas não sobre o pagamento
dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença.
4. Quando os abonos caracterizam a condição de salário e têm natureza remuneratória, incide a
contribuição. Quando são isolados, únicos, não se incorporam ao salário e sobre eles não
incide contribuição.
5. Apelação da autora parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1112852/SP, Processo nº
200261140052810, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 03/06/2008, DJF3
DATA: 19/06/2008).
Quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)
Auxílio-creche
A própria União afirmou não ter interesse em recorrer quanto a essa verba.
De fato, com relação a ela, a própria legislação afasta a incidência de contribuições (art. 28,
§9º, “s”, da Lei 8.212/91).
Apenas observo o seguinte. Com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006,
a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição
previdenciária.
Custos/bônus/prêmios
Quanto a essas verbas, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a natureza desses
valores, sendo inviável acolher o pedido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES
TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO
DO INDÉBITO. TAXA SELIC. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA
UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
(...)
9. No tocante às verbas de ajuda de custo, bônus e prêmios a impetrante não se desincumbiu
do dever de bem delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, se
feitos esporadicamente ou com habitualidade, restando inviabilizada eventual análise da
natureza desses valores.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5002884-
19.2019.4.03.6114, RELATOR DES. FED. HÉLIO NOGUEIRA:, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 24/09/2020)
Ajuda de custo
Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art.
28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).
Auxílio-alimentação
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos
proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada
(Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da
Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)
Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra
o salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)
Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme acima delineado.
Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91).
Com relação ao fornecimentodecestas-básicas, a jurisprudência já firmou o entendimento no
sentido de se tratar de verba indenizatória, por ser indevida a exigênciadecontribuição
previdenciáriassobre os gêneros alimentícios entregues aos trabalhadores, posto que não
corresponde a uma vantagem sob a formadeutilidade, a incorporar-se à remuneração do
trabalhador para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT), não devendo integrar o salário-de-
contribuiçãonem mesmo quanto à parcela não descontada dos trabalhadores.
Vale-transporte.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)
Transporte fornecido pela empresa /ressarcimento de despesa de transporte
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que
otransportegratuitofornecido pela empresaaos seus empregados consubstancia-se em salário in
natura, razãopelaqual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal.
Neste sentido, desta Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA.
OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O julgamento dos presentes
embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024, §2º, do novo Código de
Processo Civil. II. Inicialmente, cumpre esclarecer que as verbas pagas a título de auxílio-
acidente e cestas básicas já foram objeto de apreciação na decisão de fls. 270/292 sob a
rubrica "auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)" e "auxílio-alimentação
pago in natura". III. Por sua vez, no que concerne às alegações da embargante, observa-se
que, de fato, não houve apreciação da questão referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de transporte gratuito fornecido pela própria
empresa, ressarcimento de despesas de transporte e pro labore retirado pelo diretor empresário
ou pelo sócio, sendo assim cumpre analisar as referidas verbas. IV. O Superior Tribunal de
Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o transporte gratuito fornecido pela
empresa aos seus empregados consubstancia-se em salário in natura, razão pela qual deve
haver a incidência da contribuição previdenciária patronal, como se depreende dos seguintes
julgados. V. Por outro lado, resta expressamente afastada a incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de ressarcimento de despesas de
transporte, quando devidamente comprovadas, como se depreende das seguintes decisões
jurisprudenciais. VI. Por fim, no que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre
o pro labore, verifica-se a possibilidade da exação em face do previsto na Lei Complementar nº
84/96. Neste sentido, trago o aresto de lavra do Eminente Desembargador Federal Antônio
Cedenho, que elucida a questão: VII. Embargos de declaração parcialmente providos.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 358974 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0015373-
10.2014.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461280153739
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.28.015373-9, ..RELATOR DES FED VALDECI
DOS SANTOS:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019)
Quanto ao ressarcimento de despesa de transporte, a própria legislação já afasta a incidência
de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91).
Horas-extras
O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas
condições afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor. Neste sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC:
OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUTÁRIO.INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, POIS DETÉM NATUREZA REMUNERATÓRIA.RESP.
1.358.281/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 05.12.14, FEITO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. DESCABE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO EM RAZÃO DO
RECONHECIMENTO, PELO STF, DE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de
Mandado de Segurança em que se busca afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre o valor pago a título de horas extras, afirmando seu caráter indenizatório. (...)3. Ao julgar
o REsp. 1.358.281/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05.12.14, representativo da
controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, dada sua natureza remuneratória.4. Outrossim, cumpre
asseverar que o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não
enseja o sobrestamento do julgamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior
Tribunal de Justiça. Veja-se: AgRg no REsp. 1.222.246/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.12.2012. 5. Agravo Regimental desprovido." (negritei)
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1341537/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 21/05/2015)
Banco de horas
Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de banco de
horas não compensadas.
Neste sentido, desta Turma:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS.
RECONHECIDA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE.
ADICIONAL NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. BANCO DE HORAS. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
11. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de banco
de horas não compensadas (EDcl no REsp 1581122/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
(...)
(ApelRemNec 5004330-02.2019.4.03.6100, Rel. DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Primeira
Turma, 26/05/2020).
Auxílio educação
De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, tal verba não compõe o salário-de-contribuição
(alínea “t”).
Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.
Pró-labore
Alega a impetrante ser irregular a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as verbas
pagas ao diretor empresário ou acionista a título de pró-labore.
Contudo, o pedido carece de maior especificidade, tendo em vista que o pró-labore não se
confunde com o salário que é pago ao trabalhador empregado.
Previdência privada e seguros de vida e acidentes pessoais
Esta Turma tem precedente no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o
seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que
haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a
expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva. No mesmo precedente,
consignou-se a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
previdência privada.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUXÍLIO-CRECHE.
TRANSPORTE. EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO. ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Ilegitimidade dos entes do "Sistema S" para o feito. 2. Ausência de
interesse de agir no que tange ao auxílio-creche, ao ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado, e ao o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, ex vi do
disposto no art. 28, §9º, "s" e "t" da Lei nº 8.212/91. 3. Legitimidade da cobrança no que tange
(i) ao auxílio-alimentação e à alimentação fornecida in natura pelo empregador, mediante
desconto no salário; (ii) o auxílio-transporte pago em pecúnia e o fornecimento de transporte
gratuito ao trabalhador. 4. Não incide a exação sobre o seguro de vida contratado pelo
empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja a individualização do
montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a expressa previsão de tal
pagamento em acordo ou convenção coletiva. 5. Inexistência de hipótese de incidência quando
de pagamento a título de previdência privada. 6. Recurso do Sebrae provido. Parcial
procedência da apelação fazendária. Recurso do Sesi e Senai prejudicado.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361418 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0002708-
67.2015.4.03.6114 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561140027080
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.14.002708-0, ..RELATOR DES FED HELIO
NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)
Salário maternidade
Em recente decisão, o STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto
à ajuda de custo, alimentação “in natura”, e auxílio educação; DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da impetrante para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre
cesta básica, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais (nos termos do voto) e
sobre o salário maternidade; e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao
reexame necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço
constitucional de férias gozadas e para que a compensação observe os termos do voto.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO – REFLEXOS. ADICIONAL
NOTURNO/PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. AUXÍLIO-CRECHE.
CUSTOS/BÔNUS/PRÊMIOS. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-
TRANSPORTE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA /RESSARCIMENTO DE
DESPESA DE TRANSPORTE. HORAS-EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO.
PRÓ-LABORE. PREVIDÊNCIA PRIVADA/SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
SALÁRIO MATERNIDADE.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou
o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional
deférias gozadas”.
3. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso.
4. O STJ firmou jurisprudência no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o
13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
5. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno/periculosidade/insalubridade,
tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais
verbas integram a remuneração do empregado, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
7. A própria União afirmou não ter interesse em recorrer quanto ao auxílio creche. De fato, com
relação a ela, a própria legislação afasta a incidência de contribuições (art. 28, §9º, “s”, da Lei
8.212/91). Apenas observo o seguinte. Com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional
53/2006, a idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para
que o pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição
previdenciária.
8. Quanto a custo, bônus e prêmios, era ônus da impetrante bem delinear e comprovar a
natureza desses valores, sendo inviável acolher o pedido.
9. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).
10. Levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª
turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela “in natura”, a
própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “c”, da Lei
8.212/91). Com relação ao fornecimentodecestas-básicas, a jurisprudência já firmou o
entendimento no sentido de se tratar de verba indenizatória, por ser indevida a
exigênciadecontribuição previdenciáriassobre os gêneros alimentícios entregues aos
trabalhadores, posto que não corresponde a uma vantagem sob a formadeutilidade, a
incorporar-se à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais (art. 458 da CLT), não
devendo integrar o salário-de-contribuiçãonem mesmo quanto à parcela não descontada dos
trabalhadores.
11. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia.
12. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que
otransportegratuitofornecido pela empresaaos seus empregados consubstancia-se em salário in
natura, razãopelaqual deve haver a incidência da contribuição previdenciária patronal. Quanto
ao ressarcimento de despesa de transporte, a própria legislação já afasta a incidência de
contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91).
13. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da
Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora
normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao
trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória.
14. Há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre verbas pagas a título de banco
de horas não compensadas.
15. De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, tal verba não compõe o salário-de-
contribuição (alínea “t”). Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois
não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista
em lei.
16. Alega a impetrante ser irregular a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as
verbas pagas ao diretor empresário ou acionista a título de pró-labore. Contudo, o pedido
carece de maior especificidade, tendo em vista que o pró-labore não se confunde com o salário
que é pago ao trabalhador empregado.
17. Esta Turma tem precedente no sentido da não incidência de contribuição previdenciária
sobre o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem
que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, sendo irrelevante a
expressa previsão de tal pagamento em acordo ou convenção coletiva. No mesmo precedente,
consignou-se a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
previdência privada. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361418 ..SIGLA_CLASSE:
ApelRemNec 0002708-67.2015.4.03.6114, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019)
18. Em recente decisão, o STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
19. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
20. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
21. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
22. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação
posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
23. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz
das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
24. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
25. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
26. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão
sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
27. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
28. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
29. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
30. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
31. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto à
ajuda de custo, alimentação “in natura”, e auxílio educação; PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da impetrante para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre
cesta básica, previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais (nos termos do voto) e
sobre o salário maternidade; e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame
necessário para declarar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço
constitucional de férias gozadas e para que a compensação observe os termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, reconheceu de ofício a falta de interesse processual da impetrante quanto à ajuda
de custo, alimentação in natura, e auxílio educação; deu parcial provimento à apelação da
impetrante para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias sobre cesta básica,
previdência privada, seguro de vida e acidentes pessoais e sobre o salário maternidade; e deu
parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário para declarar a incidência de
contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas e para que a
compensação observe os termos do voto do e. Relator, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
