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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:10:19

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPENSAÇÃO. 1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 2. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho. 3. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91). 4. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 5. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. 6. A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de férias (art. 28, §9º, “e”, “6” da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse nesse ponto. 7. De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, o salário-família não compõe o salário-de-contribuição (alínea “a”). Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei. 8. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale-transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros. 9. Esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que o prêmio de desligamento não pode ser base de cálculo para a contribuições previdenciárias. 10. A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º, “q”). Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto. 11. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 12. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 13. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 14. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 15. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 16. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 17. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 18. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 19. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 20. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 21. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 22. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 23. RECONHECIDO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias indenizadas, terço de férias indenizadas, abono pecuniário, salário-família, assistência médica e ajuda de custo; DESPROVIMENTO às apelações e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004924-70.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5004924-70.2020.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/08/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A
TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. ABONO DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPENSAÇÃO.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária
combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em
que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho.
3. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art.
28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).
4. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
5. No tocante àsférias indenizadase seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº
8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
6. A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de férias
(art. 28, §9º, “e”, “6” da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse nesse ponto.
7. De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, o salário-família não compõe o salário-de-
contribuição (alínea “a”). Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois
não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista
em lei.
8. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale-transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja
pago em pecúnia. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a
terceiros.
9. Esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que o prêmio de desligamento não pode
ser base de cálculo para a contribuições previdenciárias.
10. A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º,
“q”). Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto.
11. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a
legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o
quinquenal (artigo 168 do CTN).
12. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
13. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
14. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo
a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
15. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum
se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas.
Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi

como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a
possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da
propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro
de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o
regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que
presentes os requisitos próprios." (grifei)
16. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
17. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
18. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa
interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a
forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa
discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-
A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização
da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o
instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição,
exclusivamente).
19. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
20. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como
se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação
superveniente.
21. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo
para o empregador doméstico.

Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa
ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
22. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais
e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
23. RECONHECIDO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias
indenizadas, terço de férias indenizadas, abono pecuniário, salário-família, assistência médica e
ajuda de custo; DESPROVIMENTO às apelações e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame
necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASTER FORMULA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA

Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASTER FORMULA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MASTER FORMULA FARMÁCIA DE
MANIPULAÇÃO LTDA. em face de ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP. Valorada a causa em R$ 250.000,00.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante requer seja
declarado o direito de não recolher contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades
terceiras) incidentes sobre os valores pagos a título de: (i) salário maternidade; (ii) férias
indenizadas e abono pecuniário de férias; (iii) férias gozadas; (iv) vale transporte; (v) salário
família; (vi) faltas abonadas; (vii) prêmio de desligamento; (viii) convênio saúde e (ix) ajuda de
custo, bem como a compensação dos valores recolhidos a este título no quinquênio anterior à
propositura da ação.
(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, e concedo a segurança para:
a. declarar a inexistência de relação jurídica tributária a obrigar a parte autora a proceder ao
pagamento das contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras) incidentes
sobre os valores pagos a título de (i) salário-maternidade, (ii) férias indenizadas e abono
pecuniário, (iv) vale-transporte pago em pecúnia, (v) salário-família, (vii) prêmio de
desligamento e (viii) convênio saúde.
b. condenar a União a compensar os valores recolhidos indevidamente com outros tributos por
ela administrados, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizados, de acordo com
o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado com
base no art. 170-A do CTN.
Apela a impetrante. Defende a não incidência de contribuições sobre férias gozadas, faltas
abonadas e ajuda de custo.
Apela também a União. Afirma não ter interesse recursal quanto ao salário-maternidade, férias

indenizadas e respectivo terço constitucional (quanto à contribuição previdenciária patronal),
salário-família e vale transporte pago em dinheiro (quanto à contribuição previdenciária
patronal). Defende a incidência de contribuições sobre o prêmio de desligamento. Defende a
incidência de contribuição GILRAT e a terceiros sobre o vale transporte em dinheiro, férias
indenizadas e respectivo terço. Quanto à assistência médica, afirma que, quanto ao valor
despendido pelo empregador para fatos geradores anteriores a 11/11/2017, necessária a
comprovação da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, e para fatos geradores a
partir de 11/11/2017, a hipótese de não incidência é apenas para o valor despendido pelo
empregador, não para o valor pago pelo empregado a título de coparticipação para utilização
dos procedimentos (descontado da remuneração).
A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da impetrante.
A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação da União.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004924-70.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MASTER FORMULA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MASTER FORMULA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
Advogados do(a) APELADO: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A, DANIEL BIAGINI
BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Férias gozadas
Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido
no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS
EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra
parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes
da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À
vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido."(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)

Faltas abonadas
No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência tributária
combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento esporádico em
que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de trabalho.

Neste sentido, transcrevo:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.1. A
orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a
contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência
de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão
de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 21/8/2015).2. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei)
(STJ, Segunda Seção, AgRg no REsp 1428385/RS, Relatora Diva Malerbi, DJe 12/02/2016)

Neste aspecto, conforme precedente do STJ acima ementado, os valores pagos aos
empregados sob a rubrica de faltas abonas/justificadas, seja por atestados médicos ou por
previsão na CLT, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

Ajuda de custo
Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art.
28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).

Salário maternidade
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".

Férias indenizadas, respectivo terço e dobra
No tocante àsférias indenizadase seu respectivo adicional constitucional de férias (indenizadas),
bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. Confira a redação do texto legal:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
(...)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
(...)

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
(...)

Como se vê, o próprio legislador exclui as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e
seu respectivo terço constitucional, bem como o valor relativo à dobra da remuneração de
férias.
Assim, a impetrante não tem interesse processual, tendo em vista que a própria lei exclui essas
verbas da base de cálculo.

Abono de férias
A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de férias
(art. 28, §9º, “e”, “6” da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse nesse ponto.

Salário-família
De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, tal verba não compõe o salário-de-contribuição
(alínea “a”).
Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois não há necessidade de
provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista em lei.

Vale-transporte.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)

O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, periculosidade,
insalubridade e noturno. Verbas de natureza remuneratória.
- Apelação do impetrante desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL 5004956-62.2018.4.03.6130, RELATOR DES. FED. JOSÉ CARLOS
FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DATA: 08/09/2020)

Prêmio de desligamento
Alegou a impetrante que o “prêmio de desligamento” se trata da pecúnia recebida em parcela
única, previsto em acordo de trabalho ou convenção coletiva, quando da saída definitiva do
empregado.
Esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que o prêmio de desligamento não pode ser
base de cálculo para a contribuições previdenciárias:
“APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA.
(...)
IV.Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente
demanda e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social
em causa. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), aviso prévio
indenizado, terço constitucional de férias, abono de férias, salário família,prêmio de
desligamento e férias proporcionais (indenizadas) apresentam caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de
abono família, salário maternidade e faltas abonadas apresentam caráter remuneratório,

constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. V. Remessa oficial e apelação
da União Federal desprovidas. Apelação da impetrante parcialmente provida.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5001957-
60.2019.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATOR Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma,
Intimação via sistema DATA: 27/04/2020)”

Assistência médica
A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º, “q”).
Confira-se (na antiga e na atual redação do dispositivo):
“q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da
empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares; (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto.

Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.

Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),

convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de

apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.

Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.

Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto
às férias indenizadas, terço de férias indenizadas, abono pecuniário, salário-família, assistência
médica e ajuda de custo; NEGO PROVIMENTO às apelações e DOU PARCIAL PROVIMENTO
ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto.
É o voto.









E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E A
TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. FALTAS ABONADAS. AJUDA DE CUSTO. SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS, RESPECTIVO TERÇO E DOBRA. ABONO DE

FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. VALE-TRANSPORTE. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. COMPENSAÇÃO.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. No que toca às faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de que a incidência
tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de afastamento
esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação de
trabalho.
3. Quanto à ajuda de custo, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “g”, da Lei 8.212/91).
4. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
5. No tocante àsférias indenizadase seu respectivo adicional constitucional de férias
(indenizadas), bem como o valor referente à dobra da remuneração de férias, a própria Lei nº
8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
6. A própria legislação afasta a incidência de contribuições previdenciária sobre o abono de
férias (art. 28, §9º, “e”, “6” da Lei 8.212/91), não tendo a impetrante interesse nesse ponto.
7. De acordo com o art. 28, §9º da Lei 8.212/91, o salário-família não compõe o salário-de-
contribuição (alínea “a”). Portanto, falta interesse de agir à impetrante quanto esse ponto, pois
não há necessidade de provocação jurisdicional para alcançar isenção expressamente prevista
em lei.
8. O próprio diploma legal instituidor do benefício do vale-transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições
a terceiros.
9. Esta Primeira Turma tem precedente no sentido de que o prêmio de desligamento não pode
ser base de cálculo para a contribuições previdenciárias.
10. A própria Lei 8.212/91 exclui do salário-de-contribuição as despesas médicas (art. 28, §9º,
“q”). Desse modo, não tem a impetrante interesse processual nesse ponto.
11. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
12. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.

13. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
14. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação
posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
15. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz
das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
16. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
17. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
18. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão

sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
19. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
20. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
21. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
22. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
23. RECONHECIDO DE OFÍCIO a falta de interesse processual da impetrante quanto às férias

indenizadas, terço de férias indenizadas, abono pecuniário, salário-família, assistência médica e
ajuda de custo; DESPROVIMENTO às apelações e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame
necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, reconheceu de ofício a falta de interesse processual da impetrante quanto às
férias indenizadas, terço de férias indenizadas, abono pecuniário, salário-família, assistência
médica e ajuda de custo; negou provimento às apelações e deu parcial provimento ao reexame
necessário , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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