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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. TRF3. 5001...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:46:50

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. 2. Auxílio-alimentação. 2.1 – Parte custeada pelo empregador: levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91). Contudo, cabe uma ressalva. O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o seguinte: “Art. 457 – (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação. 2.2 - Parte custeada pelo empregado: A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente 0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a participação do empregado. Cabe apenas ressalvar nesse ponto, como feito acima, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima exposta. 3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 11. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 16. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação pago a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como também sobre a parte descontada do empregado) e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001883-72.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/01/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001883-72.2020.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/01/2022

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE
TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. Auxílio-alimentação. 2.1 – Parte custeada pelo empregador: levando em consideração
posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente:
0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação
(pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento pessoal conforme
delineado no voto. Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de
contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91). Contudo, cabe uma ressalva. O §2º do
artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o seguinte:
“Art. 457 – (...) § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-
alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não
integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não
constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”Desse modo, a
partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação. 2.2 - Parte custeada
pelo empregado: A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-
alimentação mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento
do pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado
como salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente
com a parcela referente à participação do empregador. Como o valor pago a título de alimentação
(excluído fornecimento “in natura”) tem caráter salarial (conforme posicionamento adotado pela
Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente 0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu
entendimento posição pessoal), incide a contribuição patronal tanto sobre a participação do
empregador como também sobre a participação do empregado. Cabe apenas ressalvar nesse
ponto, como feito acima, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de
contribuições previdenciárias patronais e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-
alimentação, bem como sobre os valores da coparticipação do empregado a esse título, conforme
a lógica acima exposta.
3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a
legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o
quinquenal (artigo 168 do CTN).
5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se
a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo
a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum
se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas.

Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi
como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a
possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da
propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro
de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o
regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que
presentes os requisitos próprios." (grifei)
9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
11. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa
interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a
forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa
discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-
A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização
da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o
instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição,
exclusivamente).
12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como
se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação
superveniente.
14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo

para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa
ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são
compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais
e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
16. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência de contribuições
previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação pago a partir da vigência da
Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como também sobre a parte
descontada do empregado) e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que
a compensação observe os termos do voto.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001883-72.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO - EIRELI - ME, G. R. T.
B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO LTDA, G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO
E ALIMENTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001883-72.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO - EIRELI - ME, G. R. T.
B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO LTDA, G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO
E ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por G.R.T.B. SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E
ALIMENTAÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA/SP.
Valorada a causa em R$ 105.368,74.
“Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar objetivando a impetrante a não
incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários (cota patronal),
bem como das contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: Férias
usufruídas; Auxílio-alimentação pago em pecúnia e descontos de vale-alimentação; Salário
maternidade.
(...)
Posto isso, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos
termos do artigo 487, I do CPC, para: a) afastar a incidência da contribuição previdenciária a
que alude o artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91 (cota patronal), bem como das contribuições
destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de salário maternidade, devendo a
autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da
impetrante que tenha por objeto tais parcelas. b) declarar o direito da impetrante em proceder à
compensação ou restituição dos valores indevidamente pagos (Súmula 461 do STJ), sob tais
títulos, com os tributos eventualmente devidos, observando-se o disposto no artigo 26-A da Lei
11.457/2007 e demais termos da legislação de regência, quando transitada em julgado a
presente sentença, observada a prescrição quinquenal sob o regime da LC 118/05, corrigidos
os valores a compensar pela taxa SELIC. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos,
nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário.”
Apela a impetrante. Reitera o pedido quanto às férias usufruídas e auxílio-alimentação/vale-
alimentação.

A União apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001883-72.2020.4.03.6143
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO - EIRELI - ME, G. R. T.
B. SERVICOS DE NUTRICAO E ALIMENTACAO LTDA, G. R. T. B. SERVICOS DE NUTRICAO
E ALIMENTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Férias gozadas
Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido
no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE
VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-
MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS

EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido
pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias
usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos
infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial
1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ. 2. De outra
parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que
compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter
remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na
incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes
da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
de 18/08/2014. (...) 6. Recurso Especial não provido."
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/08/2016, DJe 08/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição
previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/
acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). (...) 3. À
vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 4. Agravo
interno desprovido."(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)

Auxílio-alimentação
Parte custeada pelo empregador
Observo que o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou da seguinte forma quanto
ànaturezada mencionada verba:
"RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA
DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO
REPETITIVO.
(...)
3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com
amparo na Lei 6.321/76 (Programa de alimentação do Trabalhador), apenas para os
empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de
ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades
nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser
fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos

proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada
(Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002).
4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria
pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da
Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de
verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da
entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente
plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis
Complementares 108 e 109, ambas de 2001).
5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.
6. Recurso especial provido." (REsp 1207071, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, j. 27/junho/2012)

Como se vê, no referido recurso, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil/1973 (vale dizer: recurso repetitivo) - conforme decisão da Relatora proferida em
13 de abril de 2012 e disponibilizada na Imprensa em 19 de abril de 2012 (in
"https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=21
576686&num_registro=201001430498&data=20120420&tipo=0&formato=PDF") -, restou
assentada a inalterabilidade da natureza do auxílio pago a título de alimentação, quer fosse
prestadoin natura, quer fosse convertido em adimplemento em dinheiro.
Não obstante, o mesmo Tribunal Superior, em julgado mais recente, abriu linha de
entendimento em sentido diverso,verbis:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA
JULGADA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal
para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in
natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa
inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida
exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
28.9.2010).
3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, na medida em que integra
o salário de contribuição.
4. A Primeira Seção do STJ no julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui
natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição.
5. Agravo Regimental não provido, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no REsp 1450067,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014)


Apesar da guinada de posicionamento ultimada pelo E. STJ, continuo entendendo que o valor
pago a título de alimentação ao trabalhador não ostenta natureza salarial, de forma que não
atrai a incidência da contribuição previdenciária.
O fato de ser pago em pecúnia - e não entreguein naturaao obreiro, seja porque a empresa não
quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude
o trabalhador no custeio de sua alimentação. Nessa esteira, evidente, portanto, que a verba
respectiva não se reveste de natureza salarial.
Contudo, levando em consideração posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia
1ª turma deste Tribunal (precedente: 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da
contribuição sobre o auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação),
ressalvado entendimento pessoal conforme acima delineado.

Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a incidência de contribuição sobre ela
(art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91).

Contudo, cabe uma ressalva.
O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a prever o
seguinte:
“Art. 457 – (...)
§ 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base
de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições
previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação.

Parte custeada pelo empregado
Analiso a questão da incidência ou não de contribuições previdenciária e a terceiros sobre o
valor descontado do empregado a título de coparticipação no auxílio-alimentação.
A respeito da dinâmica de pagamento feito pelo empregador a título de vale-alimentação
mediante coparticipação do empregado, verifica-se ocorrer o seguinte: no momento do
pagamento, automaticamente, o valor da participação do empregado, que seria creditado como
salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado em vale ou ticket, juntamente com a
parcela referente à participação do empregador.
Como o valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter
salarial (conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a
contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a

participação do empregado.
No sentido da incidência de contribuições sobre o valor descontado a título de coparticipação do
empregado no vale-alimentação, confira-se precedente desta Turma:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESCONTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). DESCONTO DO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO). RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
DECORRENTE DE SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇÃO. VIA ADEQUADA. COMPENSAÇÃO. ART.
26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
(...)
11. Outrossim, incide contribuição previdenciária sobre os valores gastos a título de desconto
de vale-refeição pago em pecúnia.
(...)
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5008853-
97.2019.4.03.6119, RELATOR DES FED HELIO NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via
sistema DATA: 02/09/2020)
(destaquei)

Cabe apenas ressalvar nesse ponto, como feito acima, que a partir da vigência da Lei
13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais e a terceiros
sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores da
coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima exposta.

Salário-maternidade
O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Confira-se a decisão proferida: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê
"salvo o salário-maternidade", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre
de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam
provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da
contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.”

Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.

Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os
requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,

extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,

observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.

Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a
incidência de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação
pago a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador

como também sobre a parte descontada do empregado) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
reexame necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto.
É o voto.









E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GILRAT E DE
TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPENSAÇÃO.
1. Asférias gozadasconstituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo
artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da
remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza
salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.
2. Auxílio-alimentação. 2.1 – Parte custeada pelo empregador: levando em consideração
posicionamento em sentido contrário adotado pela Egrégia 1ª turma deste Tribunal (precedente:
0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-
alimentação (pago em pecúnia ou em vale/ticket alimentação), ressalvado entendimento
pessoal conforme delineado no voto. Quanto à parcela “in natura”, a própria legislação afasta a
incidência de contribuição sobre ela (art. 28, §9º, “c”, da Lei 8.212/91). Contudo, cabe uma
ressalva. O §2º do artigo 457 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, passou a
prever o seguinte: “Art. 457 – (...) § 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem,
prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato
de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário.”Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de
contribuições previdenciárias patronais e de terceiros sobre os valores pagos a título de vale-
alimentação. 2.2 - Parte custeada pelo empregado: A respeito da dinâmica de pagamento feito
pelo empregador a título de vale-alimentação mediante coparticipação do empregado, verifica-
se ocorrer o seguinte: no momento do pagamento, automaticamente, o valor da participação do
empregado, que seria creditado como salário (se não houvesse o vale-alimentação), é creditado
em vale ou ticket, juntamente com a parcela referente à participação do empregador. Como o
valor pago a título de alimentação (excluído fornecimento “in natura”) tem caráter salarial
(conforme posicionamento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal no precedente
0001548-90.2013.403.6109, ressalvado meu entendimento posição pessoal), incide a

contribuição patronal tanto sobre a participação do empregador como também sobre a
participação do empregado. Cabe apenas ressalvar nesse ponto, como feito acima, que a partir
da vigência da Lei 13.467/2017, descabe a incidência de contribuições previdenciárias patronais
e a terceiros sobre os valores pagos a título de vale-alimentação, bem como sobre os valores
da coparticipação do empregado a esse título, conforme a lógica acima exposta.
3. O STF, no RE 576.967, decidiu que "É inconstitucional a incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
5. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
6. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
7. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
8. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz

das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
9. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
10. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
11. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão
sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
12. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
13. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
14. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira

contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
15. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
16. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência de
contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação pago a partir
da vigência da Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como também
sobre a parte descontada do empregado) e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário
apenas para que a compensação observe os termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para afastar a incidência
de contribuições previdenciárias, GILRAT e de terceiros sobre o auxílio-alimentação pago a
partir da vigência da Lei 13.467/2017 (tanto sobre a parte custeada pelo empregador como
também sobre a parte descontada do empregado) e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame
necessário apenas para que a compensação observe os termos do voto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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