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Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:03

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, BOLSA ESTÁGIO, REEMBOLSO BABÁ, INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 478 DA CLT E DIÁRIAS PARA VIAGENS. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, auxílio-educação, bolsa estágio, reembolso babá, indenização do artigo 478 da CLT e diárias para viagens, que não excedam a 50% da remuneração mensal não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes. III – Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação. IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5012916-96.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/09/2021, Intimação via sistema DATA: 23/09/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5012916-96.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
22/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2021

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE
AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS,AUXÍLIO-
EDUCAÇÃO, BOLSA ESTÁGIO, REEMBOLSO BABÁ, INDENIZAÇÃO DOARTIGO478 DA CLT E
DIÁRIAS PARAVIAGENS.
I -As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinzedias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais,auxílio-educação, bolsa estágio, reembolso babá, indenização doartigo478 da CLTe
diárias paraviagens, que não excedam a 50% da remuneração mensalnão constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III–Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012916-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: R.A.Y TERRAPLENAGEM LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012916-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: R.A.Y TERRAPLENAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das
contribuiçõesprevidenciárias os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio
indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos
primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias proporcionais, abono
pecuniário de férias, auxílio-creche, reembolso babá, abono especial, abono aposentadoria,
abono assiduidade, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, assistência
médica/hospitalar/odontológica/farmacêutica, seguro de vida pago em grupo, cestas básicas e
refeições prontas, ajuda de custo, diárias para viagens, salário-maternidade, salário-família,
auxílio-educação, bolsa estágio, participação nos lucros e resultados - PLR, descanso semanal
remunerado - DSR, prêmio produção, horas extras, adicional de horas extras, adicional de
periculosidade, indenização dos artigos 477, 478 e 479 da CLT e verbas pagas a título de

incentivo à demissão,deduzindo ainda a impetrante pedido de compensaçãodos valores tidos
por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Decisão Id 5412311 indeferindo a inicial em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade
das contribuições previdenciárias sobre o salário-família, cestas básicas e refeições prontas,
auxílio-transporte,assistência médica/hospitalar/odontológica/farmacêutica,participação nos
lucros e resultados - PLR, abono pecuniário de férias, auxílio-creche,indenização dos artigos
477e 479 da CLT e verbas pagas a título de incentivo à demissão.
A sentença proferida Id 5412327concedeu parcialmente a segurançapara declarar a
inexigibilidade das contribuiçõesprevidenciáriassobre oaviso prévio indenizado, auxílio-
doença/acidentenos primeiros 15dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias
proporcionais, auxílio-educação, bolsa estágio, reembolso babá, indenização doartigo478 da
CLT e "diárias de viagens, desde que estas não excedam o limite de 50% da remuneração
mensal do empregado",deferindo pedido de compensaçãode valores indevidamente recolhidos,
após o trânsito em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91,respeitando-se o prazo
prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC.
Recorre a União (Id 5412337)sustentando, em síntese, a exigibilidade das
contribuiçõesprevidenciárias sobre o auxílio-doença/auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de
afastamento,terço constitucional de férias, auxílio-educação, reembolso babá, indenização
doartigo478 da CLT e diárias para viagens,também alegando a ausência de interesse
processual no tocante àsférias proporcionais, tendo em vista a não incidência da contribuição
sobre referida verba em razão de disposição expressa de lei,também alegando a
impossibilidade decompensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário.
O parecer do Ministério Público Federal é pela manutenção da sentença(Id 7404138).
É o relatório.
Peixoto Junior
Desembargador Federal













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5012916-96.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: R.A.Y TERRAPLENAGEM LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES - SP245838-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Primeiramente, registroo interesse processual da parte impetranteem relação à verba deférias
proporcionais, anotando que o mero fato da existência de previsão legal excluindo
determinadas verbas da base de cálculo da exação não infirma a hipótese de cobrança pela
Administração, tanto que mesmo havendo disposição expressa não faltam exemplos de feitos
em que a União sustenta a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre respectiva verba,
por outro lado não comprovando a União a inexistência de cobrança.
Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação.
Conforme orientação firmemente estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
e desta E. Corte, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de modo que sobre
essa verba não incide contribuição previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes
julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE AS INCIDÊNCIAS OU
NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO
MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA
PAGA, NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS GOZADAS,
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE
INSALUBRIDADE E DE TRANSFERÊNCIA, HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II - Esta Corte, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.230.957/RS, 1.066.682/SP e
1.358.281/SP, submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual: i) não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou
indenizadas), aviso prévio indenizado,bem como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15
(quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente, incidindo, por
outro lado, em relação ao salário maternidade e salário paternidade; ii) com a edição da Lei n.

8.620/1993, a tributação em separado da gratificação natalina passou a ter determinação legal
expressa a partir da competência de 1993, sendo calculada em separado dos valores da
remuneração do mês de dezembro; iii) as verbas relativas a adicionais noturno, de
periculosidade, de insalubridade e de transferência, bem como os valores recebidos a título de
horas extras, possuem natureza remuneratória, sendo passíveis de contribuição previdenciária
III - É pacífica a orientação da 1ªSeção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. III - A Agravante não
apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV -
Agravo Interno improvido."
(STJ, AIRESP 201500721744, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 17/05/2016,
DJE DATA:27/05/2016);

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A
Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título
de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho
indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários. 3. Recurso Especial não provido."
(STJ, RESP 201001995672, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/12/2010,
DJE 04/02/2011);

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I,
DA LEI N. 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO
(GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/91.
INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de
ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado
nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência
deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação
explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate
da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio
indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964/PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-
terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de
contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 4.
Recurso especial do INSS parcialmente provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM.
ACÓRDÃO NÃO MODIFICADO. RATIFICAÇÃO DO APELO NOBRE. NECESSIDADE.
SÚMULA N. 418 DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. "É inadmissível o recurso

especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior
ratificação" (Súmula n. 418 do STJ). 2. A necessidade de ratificação do recurso especial não
depende da alteração do acórdão com o julgamento dos embargos de declaração (efeitos
infringentes). Precedente: REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
Acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJ 6.8.2007. 3. Recurso especial da
empresa não conhecido."
(Segunda Turma, RESP nº 200600142548, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/10/2010,
DJE 25/10/2010);

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ARTIGO 557 DO CPC/1973.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INDEPENDE DA NATUREZA DA VERBA DISCUTIDA. VERBA
NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL DO ART. 28, §9º DA LEI N. 8.212/91.
IMPORTÂNCIA DEVIDA AO FUNDO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OFENSA À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 -
Tratando-se de matéria julgada pelo STJ, viável o julgamento monocrático, conforme autoriza o
art. 557 do CPC/1973. 2 - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de
natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou
contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos
do enunciado da Súmula nº353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de
cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art.
195, I, "a" da Carta Magna. 3 - Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na
relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a
importância devida ao Fundo. 4 - O enunciado sumular nº 63 do Tribunal Superior do Trabalho
prevê a globalidade das verbas recebidas pelo empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais, como integrantes da contribuição ao FGTS. Na mesma senda, a proposição da
Súmula nº 305/TST assenta que o aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição
ao Fundo. Precedentes. 5 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que
antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, consoante entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 6 - Descabida, também, a alegação de
que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição,
uma vez que a decisão ora atacada baseou-se em jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça. 7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-
se provimento aos agravos legais".
(TRF3, APELREEX 00101575520144036100, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA,
1ª T., j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO- CRECHE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. 1. Em se tratando de uma obrigação patronal, o reembolso das despesas
comprovadas da creche , quando terceirizado o serviço, não pode sofrer a incidência da
contribuição previdenciária, pois tem nítido cunho indenizatório. 2. Previsto no §1°, do artigo
487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso prévio indenizado não integra o
salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição. 3. Agravo a que se nega
provimento."
(TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 372825 JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE
SORMANI, SEGUNDA TURMA).

As verbas pagas pelo empregador ao empregado nosprimeiros quinze dias do afastamento do
trabalho em razão de doença ou acidente não constituem base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória - não remuneram
qualquer serviço prestado pelo empregado -, mas indenizatória.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1002932/SP. OBEDIÊNCIA AO ART. 97 DA CR/88. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consolidado no âmbito desta Corte que
nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, a prescrição da pretensão relativa
à sua restituição, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor
da Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após expirado o prazo de cinco
anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
2. Precedente da Primeira Seção no REsp n. 1.002.932/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do
CPC, que atendeu ao disposto no art. 97 da Constituição da República, consignando
expressamente a análise da inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 118/05 pela Corte
Especial (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em
06.06.2007). 3. Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros
quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo
considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram,
portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária. Precedentes. 4.
Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 relativo às férias (terço
constitucional). Precedentes. 5. Recurso especial não provido". (STJ, RESP 201001853176,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2010, DJE
03/02/2011);

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ

pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre
a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-
doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 2.
O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente
consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso
Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior
Tribunal de Justiça. 3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos
termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-
6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. 4. O indébito pode ser objeto de compensação
com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional. 5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o
art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 6. O STF, no RE n. 561.908/RS,
da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da
matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido
que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. 7.
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art.
39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8.
Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser
improvido.
(TRF3, AMS 00040031220144036103, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, 1ª T.,
j. 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016);

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 15 PRIMEIROS DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-
TRANSPORTE, FÉRIAS INDENIZADA SOU NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS. REFLEXOS
GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. O
caráter indenizatório do adicional constitucional de 1/3 sobre férias, aviso prévio indenizado, 15
primeiros dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, auxílio-babá.
auxílio-educação. auxílio-transporte, férias indenizadas ou não gozadas, observados os limites
da lei, afasta a incidência de contribuição previdenciária. 3. As horas extraordinárias e adicional,
bem como reflexos na gratificação natalina têm natureza jurídica salarial, razão pela qual
integram a base de cálculo de contribuição previdenciária. 3. Compensação, desde que
respeitado o art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa SELIC e ainda limitada aos
débitos decorrentes de tributos da mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelação da
União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso adesivo não provido.

(TRF3, APELREEX 00122961920104036100, Rel. Desembargador Federal MAURICIO KATO,
5ª T., j. 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016).

Em decisão proferida no REsp nº 1230957/RS, julgado pela 1ª Seção do C. STJ, acórdão
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento da não incidência da
contribuição sobre o aviso prévio indenizado e auxílio-doença nos primeiros 15 dias de
afastamento, nestes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT
estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que,
sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida
antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao

segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário
integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante
nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art.
543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ."
(STJ, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014, DJ 18/03/2014).

Sobre a decisão do STF no julgamento do RE 565.160/SC, ressalto não infirmar o entendimento
de inexigibilidade da exação sobre verbas de caráter indenizatório, nas palavras do Des. Fed.
Cotrim Guimarães tendo o STF definido que "a contribuição previdenciária a cargo do
empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas pagas eventualmente (não HABITUAIS)", o
julgamento do RE 565.160/SC não afastando "a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que foi devidamente realizado pelo acórdão
recorrido ao examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie em sintonia com o
posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação", ressaltando-se "inclusive, que
em relação ao terço constitucional de férias (tema 479), ao aviso prévio indenizado (tema 478) e
a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), a questão foi submetida ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ e submetida ao
microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do artigo 927, III,
do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.230.957, que concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária
sobre as referidas verbas" (AC Nº 0000091-92.2015.4.03.6128, TRF3 - Rel. COTRIM
GUIMARÃES - DJE 20/02/2018).


Ainda a propósito, digno de nota julgado da Eg. 1ª Turma da Corte:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO
EMPREGADOR INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS
DO TRABALHO PAGOS OU CREDITADOS À PESSOA FÍSICA QUE LHE PRESTE SERVIÇO.
RE nº 565.160/SC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA SUPREMA
CORTE.
1. No Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou
sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social
sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
2. O Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica
das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Restou consignado no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, a teor dos fundamentos dos Exmos.
Ministros, que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe ao STF, por se tratar
de matéria adstrita ao âmbito infraconstitucional.
3. Outrossim, oportuno consignar que ao tratar da contribuição social em causa, estão excluídas
de sua incidência as verbas indenizatórias, porquanto não estão abrangidas pelas expressões
"folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço (...)" ou "ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
4. O caráter habitual do pagamento, por si só, não é elemento suficiente para determinar a
incidência da contribuição previdenciária, sendo imprescindível a análise, no âmbito
infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas discutidas.
5. Não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o
Recurso Especial nº 1.230.957/RS que, afetado à sistemática dos recursos repetitivos,
reconheceu a natureza indenizatória das verbas pagas a título de terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado e nos quinze primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-
doença/acidente.
6. O acórdão proferido por esta Primeira Turma está em consonância com a tese fixada pelo
STF, porquanto o referido aresto analisou, no âmbito infraconstitucional, a natureza jurídica de
cada uma das verbas, definindo-se o caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos,
de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa,
com base na atual jurisprudência dominante do C. STJ e desta Corte Regional.
7. Observada a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC, não há qualquer alteração no
entendimento desta Primeira Turma, de modo que o acordão proferido não merece reparos.
8. Juízo de retratação negativo. Manutenção do acórdão.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1272065 - 0041111-51.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018).

No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, orientação havia e a ela dávamos
aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência
do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o
STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o STF pela não-incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. Incide a contribuição previdenciária no
caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal
verba. Precedentes do STJ. 3. Agravos Regimentais não providos." (STJ, AGRESP
201001534400, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/12/2010, DJE
04/02/2011);

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A
Primeira Seção do STJ considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias . 2. Entendimento diverso foi firmado pelo STF, a partir da
compreensão da natureza jurídica do terço constitucional de férias, considerado como verba
compensatória e não incorporável à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 3.
Realinhamento da jurisprudência do STJ, adequando-se à posição sedimentada no Pretório
Excelso, no sentido de que não incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, dada a natureza indenizatória dessa verba. Precedentes: EREsp 956.289/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 10/11/2009; Pet 7.296/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJe de 10/11/2009. 4. Agravo regimental não provido." (STJ AARESP
200900284920, AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1123792 Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA).

No mesmo sentido precedente desta Corte:

"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA PAGA PELO EMPREGADOR AO
EMPREGADO NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
LABORAL POR MOTIVO DE DOENÇA, BEM COMO SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS
FÉRIAS E O ADICIONAL DE UM TERÇO 1/3 DESSAS FÉRIAS - SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - REFORMA EM PARTE DO DECISUM. 1. A jurisprudência do STJ
pacificou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração
paga pelo empregador ao seu empregado, durante os primeiros quinze (15) dias do
afastamento por doença ou acidente, entendendo que tal verba não tem natureza salarial.
Considerando que constitucionalmente cabe ao STJ interpretar o direito federal, é de ser
acolhida essa orientação, com ressalva do ponto de vista em contrário do relator. Inúmeros
precedentes, favorecendo a tese do contribuinte. 2. O Supremo Tribunal Federal vem

externando posicionamento pelo afastamento da contribuição previdenciária sobre o adicional
de um terço (1/3) do valor das férias gozadas pelo trabalhador, ao argumento de que somente
as parcelas incorporáveis ao salário do mesmo devem sofrer a incidência. Sob essa ótica, não
há dúvida de que o adicional de férias não vai aderir inexoravelmente a retribuição pelo
trabalho, pois quando o trabalhador (público ou privado) se aposentar certamente não o
perceberá mais, tampouco em caso de morte a verba será recebida pelos pensionistas. 3. O
salário maternidade tem nítido caráter salarial e por isso mesmo sobre essa verba incide a
contribuição patronal, o mesmo ocorrendo com o pagamento de férias, ou décimo terceiro
salário, que é evidentemente verba atrelada ao contrato de trabalho e por isso mesmo seu
caráter remuneratório é intocável, tratando-se de capítulo da contraprestação laboral que
provoca o encargo tributário do empregador. 4. Reconhecida a intributabilidade, através de
contribuição patronal, sobre os valores pagos a título de quinze (15) primeiros dias de
afastamento por moléstia ou acidente e a título de adicional de um terço (1/3) sobre o valor das
férias , tem o empregador direito a recuperar, por meio de compensação com contribuições
previdenciárias vincendas, aquilo que foi pago a maior, observado o prazo decadencial decenal
(tese pacífica dos cinco mais cinco anos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
homologação; STJ, ERESP n° 435.835/SC, 1ª Seção, j. 24/3/2004) contado de cada fato
gerador (artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional). Considerando que os valores
recolhidos mais antigos datam da competência de maio de 1996 (fls. 47) e que o mandado de
segurança foi ajuizado em 25 de outubro de 2006, operou-se a decadência para a
compensação dos valores pagos até setembro de 1996; os remanescentes serão
exclusivamente corrigidos pela taxa SELIC sem acumulação com qualquer outro índice,
restando indevida a incidência de qualquer suposto expurgo inflacionário. 5. A compensação só
será possível após o trânsito em julgado (artigo 170/A do Código Tributário Nacional, acrescido
pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001, anterior ao ajuizamento do mandado de
segurança) e não se tratando de tributo declarado inconstitucional, haverá de ser observado o §
3° do artigo 89 do PCPS. 6. Sendo o exercício da compensação regido pela lei vigente ao
tempo do ajuizamento da demanda em que o direito vem a ser reconhecido, no caso dos autos
o encontro de contas poderá se dar com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
(artigo 74, Lei n° 9.430/96, com redação da Lei n° 10.630/2002), ainda mais que com o advento
da Lei n° 11.457 de 16/03/2007, arts. 2° e 3°, a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança
e recolhimento das contribuições sociais e das contribuições devidas a "terceiros" passaram a
ser encargos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (super-Receita), passando a constituir
dívida ativa da União (artigo 16). 4. Apelação parcialmente provida". (AMS 200661000234737,
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 308275, TRF3 - DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - PRIMEIRA TURMA).

Entretanto, o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a questão no julgamento
do RE 1072485/PR, em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, com fixação da seguinte
tese na sistemática de repercussão geral (Tema 985): “É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Anoto que, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, a existência de precedente firmado

pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma
(ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI
752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849
AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED,
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).
Observo, no tocante às férias proporcionais, não incidir a contribuição previdenciária,
reconhecendo a jurisprudência o caráter indenizatório:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição
previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os
quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual
a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda
que pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de
modo que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp
1581855/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/05/2017, DJe 10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017);

"TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em
pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de
natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido."

(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310 / MA, Rel. Min. Eliana Calmon, 17/08/2010, DJe
26/08/2010);

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS, ABONO PECUNIÁRIO E DOBRA DE FÉRIAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI
COMPLEMENTAR 118/05. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 1. O caráter indenizatório
do terço constitucional de férias, das férias indenizadas, inclusive abono pecuniário e dobra e
da importância paga nos 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente afasta a
incidência de contribuição previdenciária. 2. As férias usufruídas e o salário-maternidade têm
natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo das contribuições
previdenciárias. 3. Compensação dos valores recolhidos indevidamente, observado o artigo
170-A, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à
impetração, nos termos da Lei Complementar n. 118/205) e limitada aos débitos de tributos da
mesma espécie e destinação constitucional. 4. Apelo da impetrante e remessa oficial a que se
dá parcial provimento e recurso da União Federal desprovido.
(TRF3, MAS 00076983320084036119, Rel. Desembargador Federal Mauricio Kato, 5ª T, j.
23.03.2015, DJe 31.03.2015);

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. MESMA BASE DE
CÁLCULO. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. FALTAS ABONADAS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento
vinculante (CPC, art. 543-C) para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os
valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias
e nos quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença ou acidente (REsp n.
1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). 2. Não integram o salário-de-
contribuição os pagamentos efetuados a título de férias indenizadas, tendo em vista o disposto
no art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que
têm natureza indenizatória os valores pagos a título de conversão em pecúnia das férias
vencidas e não gozadas, bem como das férias proporcionais, em razão da rescisão do contrato
de trabalho (STJ, REsp n. 2018422, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.04.09; TRF da 3ª
Região, AMS n. 2009.61.19.00.0944-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 24.05.10). 3. A Lei n.
8.212/91, art. 28, § 9º, f, exclui o valor relativo ao vale-transporte do salário de contribuição,
desde que seja observada a legislação própria, a qual não prevê sua substituição por dinheiro
(Lei n. 7.418/85, Lei n. 7.619/87). Com base nesse fundamento, entendia incidir a contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (AG n. 2003.03.00.077483-1, Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow, j. 13.09.04). O Supremo Tribunal Federal, porém, firmou
entendimento no sentido da natureza não salarial do valor pago em dinheiro a título de vale-
transporte, uma vez que previsão em contrário implicaria relativização do curso legal da moeda

nacional (STF, RE n. 478.410, Rel. Min. Eros Grau, j. 10.03.10). O Superior Tribunal de Justiça
(STJ, AR n. 3.394, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.06.10; REsp n. 1.180.562, Rel. Min. Castro
Meira, j. 17.08.10) passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que não incide
contribuição social sobre o vale-transporte pago em pecúnia. 4. Considerava inexigível a
contribuição social incidente sobre faltas justificadas ou abonadas, por não constituírem
contraprestação de serviços prestados. No entanto, revejo o entendimento, tendo em vista que,
segundo o Superior Tribunal de Justiça, "as verbas referentes à ausência permitida ao trabalho
integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a
efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício
permanece intacto" (STJ, REsp n. 1.480.640, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.10.14). 5. O
entendimento dominante desta Corte não admite a compensação ou restituição dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, visto que não há previsão legal específica para essa
finalidade e não se aplica o Código Tributário Nacional (TRF 3ª Região, AMS n.
0011179562.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 17.09.12; AMS N.
000024864.2012.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Alessandro Diaféria, j. 09.09.14), além disso,
o mandado de segurança não é a via adequada para se obter a restituição do indébito (STF,
Súmulas n. 269 e n. 271). 6. Reexame necessário e apelação da parte impetrante parcialmente
providos. Apelação da União desprovida.
(TRF3, AMS nº 00180223720114036100, Rel. Desembargador Federal André Nakatschalow, j.
09.03.2015, e-DJF3 16.03.2015).

Sobre as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-educação e bolsa
estágio, o Eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de não comporem a base
de cálculo da contribuição previdenciária:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação
de empregados, não podendo ser considerado como salário "in natura", porquanto não retribui o
trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba
empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda,
DJ de 17.12.2004)
In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de
mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de
modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do
ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes: (REsp 784887/SC, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05.12.2005; REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ
17.02.2004; AgRg no REsp 32602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 02.12.2002; REsp
365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 18.03.2002)
Agravo regimental desprovido."
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.11.2010, DJE 01.12.2010);

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSAS DE ESTUDO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Quanto à
análise de pedido formulado em Agravo Regimental, configurando-se omissão, deve-se acolher
os aclaratórios para saná-la e apreciar a matéria. 2. O entendimento do STJ é pacífico no
sentido de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não
integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente".
(STJ, 2ª Turma, EARESP 479056, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.02.2010, DJE 02.03.2010);
"RECURSO ESPECIAL Nº 916.208 - ES (2007/0012440-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO : BRUNO ZARONI DE FRANCISCO E OUTROS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECORRIDO : OS MESMOS
DECISÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. "AJUDA
DESLOCAMENTO NOTURNO". MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É entendimento pacífico deste Tribunal de que não cabe ampliar o rol taxativo do art. 28, §
9º, da Lei n. 8.212/91, em face da vedação prevista nos artigos 108 e 111 do CTN. Ocorre,
porém, que há casos em que "determinada verba inominada ou nominada em desacordo com a
terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada isenta de
contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em uma das
hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas." (EREsp 496.737/RJ, Rel. Min. Castro
Meira, DJ de 09/08/2004).
2. A posição assumida pelo Tribunal de origem acerca da natureza da verba "ajuda para
deslocamento noturno" decorreu do exame de questões fáticas que não podem ser revistas em
sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As questões suscitadas pelo INSS acerca da ampliação da fonte de custeio da Previdência
Social a partir da EC 20/98 e as características fáticas das verbas discutidas na lide foram
objeto de exame específico pelo TRF da 2ª Região, logo não há violação do art. 535, II, do
CPC.
4. Entendimento de ambas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal no sentido
de que as parcelas pagas em caráter eventual e com fim de reparar os gastos efetuados pelo
empregado para a realização do serviço não devem integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
5. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que as parcelas pagas a título de
bolsa de estudos e a indenização decorrente de acordo coletivo, sem habitualidade, são de
natureza não-salarial. Precedentes
6. Recurso especial do INSS a que se nega seguimento. Recurso especial do Banestes provido.

Vistos, etc.
Em exame recursos especiais interpostos pelo Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes
S.A. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 489/498), ambos com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF/88, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da
2ª Região, assim ementado (fl. 406):
"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE - LIMITAÇÃO DAS LEIS NºS 9.032 E 9.129/95 - PRESCRIÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Segundo farta jurisprudência, descabe a exigência de contribuição social relativamente às
verbas indenizatórias, tal como previsto na Lei nº 9.528/97, já que tais parcelas não integram a
folha de salários, ou seja, verba de representação, ajudas de custo, transporte e deslocamento
noturno.
II - Cabe, desse modo, compensação dos valores recolhidos indevidamente e, tratando-se de
contribuição arrecada pelo INSS, tal compensação está sujeita às limitações introduzidas pelas
Leis ns.9.032/95 e 9.129/95, em relação aos valores posteriores a essas leis.
III - A extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por
homologação, em não havendo homologação expressa, ocorrerá no prazo de cinco anos,
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da data em
que se deu a homologação tácita.
IV - A correção de indébito tributário obedecerá aos seguintes critérios: até 01/01/89 -
ORTN/OTN de 02/01/89 a 01/02/91 - BTN de 02/02/91 a 01/01/92 - INPC de 02/01/92 em diante
a UFIR até 1º de janeiro de 1996 e a partir daí a Taxa SELIC. Com a edição da Lei nº 9.250/95,
foi estatuído em seu artigo 39, § 4º, que, a partir de 01/01/96, a a compensação ou
restituição de tributos federais será acrescida de juros equivalentes à Taxa SELIC acumulada
mensalmente, sem juros moratórios já embutidos na Taxa SELIC.
V - Sem condenação em honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.
VI - Apelação parcialmente provida."
Em face desse acórdão, foram opostos embargos de declaração pelas partes, os quais foram
rejeitados em julgamento espelhado na seguinte ementa (fl. 437):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO
SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS -
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
I- O presente recurso tem por finalidade suprir omissão em relação à diferença entre ajuda de
representação e verba de representação, levantada pela BANESTES e à ampliação da fonte de
custeio da Previdência Social pela EC 20/98 que deu nova redação ao art. 195 da CF/88,
alegada pelo INSS.
II- Quanto à alegada diferença entre as duas verbas acima mencionadas, mesmo na peça inicial
da ação, não existe clareza quanto ao significado de "ajuda de representação" que é abordada
juntamente com a ajuda de custo.
III- No que tange à alegação do INSS, o fato do art. 195, I, "a" da CF/88 referir-se à incidência
da Contribuição sobre a Folha de Salários sobre "demais rendimentos do trabalho pagos ou

creditados, a qualquer título, à pessoa física....." , não significa que "a qualquer título" possa
abranger as verbas indenizatórias.
IV- Pretender o INSS, na verdade, rediscutir a matéria posta nos presentes autos, o que
demandaria recurso próprio, já que os embargos de declaração não constituem a via adequada
para tal. Já o BANESTES pretende que se defina conceito que ele próprio não soube fazê-lo.
V- Embargos de declaração do BANESTES e do INSS improvidos."
No recurso especial do Banestes S.A., este alega que o Tribunal de origem, ao decidir que as
verbas elencadas em seu recurso especial são de cunho salarial, e não-indenizatórias, negou
vigência ao art. 110 do CTN.
Já no recurso especial interposto pelo INSS, este defende que: a) houve violação do art. 535, II,
do CPC, pois o TRF da 2ª Região deixou de se pronunciar acerca de diversas matérias
suscitadas nos aclaratórios; b) o art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo, autorizando a
isenção da contribuição previdenciária apenas sobre as verbas ali elencadas.
Foram apresentadas contra-razões às fls. 523/528.
Juízo de admissibilidade positivo à fl. 549.
É o relatório, decido.
O cerne da controvérsia cinge-se em reconhecer se as diversas verbas discutidas nos autos
pagas pelo Banestes aos seus empregados são de caráter remuneratório ou indenizatório para
o fim de definir se integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de
salários.
Com efeito, é entendimento pacífico deste Tribunal de que não cabe ampliar o rol taxativo do
art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, em face da vedação prevista nos artigos 108 e 111 do CTN.
Ocorre, porém, que há casos em que "determinada verba inominada ou nominada em
desacordo com a terminologia adotada pela legislação previdenciária venha a ser considerada
isenta de contribuição se, em razão de seus elementos essenciais, puder ser enquadrada em
uma das hipóteses de dispensa de tributo legalmente previstas." (EREsp 496737/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 09/08/2004).
Desse modo, decido. O recurso especial do INSS não merece seguimento. Registro, de início,
que não há violação do artigo 535, II, do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem apresentou
fundamento jurídico e fático acerca das questões apresentadas como omissas pelo INSS
quando assim decidiu (fls. 434/435):
(...)
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do INSS. Passo ao exame da
pretensão do Banestes. As verbas questionadas no recurso especial do Banco Autor são as
seguintes:
1) Bolsa Estágio - O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte é de que os valores gastos com educação dos empregados não têm caráter salarial.
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO
EMPREGADO (BOLSAS DE ESTUDO). CARÁTER SALARIAL. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de estudo destinadas aos

empregados não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária (REsp 231.739/SC,
Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 12.09.2005; REsp 676.627/PR, 1ª Turma, Min. Luiz
Fux, DJ 09.05.2005, REsp 324178/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no
REsp 328602/RS 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).
2. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 784.887/SC, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 05/12/2005). "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO DE EMPRESA (PLANO DE FORMAÇÃO
EDUCACIONAL). DESCABIMENTO. VERBAS DE NATUREZA NÃO SALARIAL.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou não incidir contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes ao auxílio-educacional de empresa (plano
educacional), por considerar que as mesmas não integram o salário-de-contribuição.
2. O § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, com as alterações efetivadas pela Lei nº 9.528/97,
passou a conter a alínea "t", dispondo que "não integram o salário-de-contribuição para os fins
desta Lei, exclusivamente, o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental
e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo".
3. Os valores recebidos como "formação profissional incentivada" não podem ser considerados
como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a
remuneração do empregado, afinal, investimento na qualificação de empregados não há que
ser considerado salário. É um benefício que, por óbvio, tem valor econômico, mas que não é
concedido em caráter complementar ao salário contratual pago em dinheiro. Salário é
retribuição por serviços previamente prestados e não se imagina a hipótese de alguém devolver
salários recebidos!
4. Recurso não provido." (REsp. 365.398/RS, Desta Relatoria, DJ de 18/03/2002).
"TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES GASTOS COM A EDUCAÇÃO DO
EMPREGADO (BOLSAS DE ESTUDO). CARÁTER SALARIAL. INEXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Os valores despendidos pelo empregador a título de bolsas de estudo destinadas a seus
empregados não integram a base de cálculo de contribuição previdenciária.
2. Recurso especial provido." (REsp 729.901/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
17/10/2006).
2) Indenização decorrente de acordo coletivo - Sobre o ponto em debate, conforme exposto no
acórdão atacado, a verba destacada destina-se "a cada um dos funcionários, exercendo a
função de advogado, verba por horas trabalhadas além da jornada tradicional.
(.....)
Pelo exposto, por ser a jurisprudência desta Corte na linha em que se manifesta o apelo do
Banestes, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial
para reconhecer que, sobre as parcelas pagas aos seus empregados a título de bolsa estágio e
indenização firmada em decorrência do acordo coletivo, não incide contribuição previdenciária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2007.

MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
(Ministro JOSÉ DELGADO, 22/05/2007)".

Destaco, precedentes desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES -
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (patronal, RAT e a
destinada a terceiros: salário-educação - FNDE) - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO - SALÁRIO-
MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-
ALIMENTAÇÃO FORNECIDO “IN NATURA”, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO
INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA -
SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO -
POSSIBILIDADE.Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do
auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, bolsa estágio, vale-transporte, vale-alimentação
fornecido “in natura”, aviso prévio indenizado, auxílio médico e odontológico: não incide
contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação -
FNDE).Terço constitucional de férias, horas extras e reflexos em descanso semanal
remunerado - DSR, adicional: noturno : incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a
destinada a terceiros: salário-educação - FNDE).Férias indenizadas: falta de interesse de agir
reconhecida.Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028535-
32.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 02/06/2021, Intimação via sistema DATA: 09/06/2021)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC nº 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.

3. A tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da
MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º do artigo 22 e ao
item "b" do § 8º do artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/1991, dispositivos incluídos pela Lei nº
9.528/1997.
4. A definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode
ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de
cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição
social em causa.
5. Quanto ao auxílio-educação, os gastos da empresa com a educação dos empregados não
integram o salário de contribuição e, sendo assim, não podem sofrer a incidência da
contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso
interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1337685 - 0032978-
05.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017).

As verbas referentes ao reembolso babáe indenização doartigo478 da CLT, tendo em vista o
caráter indenizatório, não integram o salário de contribuição. Destaco os seguintes precedentes
desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. TRIBUTÁRIO.
PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA
OU ACIDENTE. AUXÍLIO-BABÁ E AUXÍLIO-CRECHE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência já assentou entendimento segundo o qual as associações de classe e os
sindicatos possuem ampla legitimidade para atuarem como substitutos processuais da
categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, na fase de conhecimento, na
liquidação e na execução, até mesmo para a defesa de direitos individuais homogêneos.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.
7.347/85 restringe-se a ação civil pública, não havendo inadequação da via eleita. Além da
comprovação de autorização da assembleia para propositura desse mandado de segurança ser
dispensada, por terem os sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e
interesses da categoria que representam.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do
afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui

natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- No que diz respeito ao auxílio-creche, previsto no art. 389, § 1º, da CLT, a jurisprudência
também se encontra pacificada no sentido de que tal benefício possui natureza indenizatória,
razão pela qual não integra o salário de contribuição, nos termos da Súmula 310 do STJ, não se
havendo falar em incidência de contribuição previdenciária.
- O mesmo entendimento deve ser adotado em relação ao auxílio-babá, tendo em vista que, da
mesma forma, não possuem natureza salarial, de sorte que sobre eles não deve incidir
contribuição previdenciária.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do
seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I,
do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, quando a
demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional denominada "cinco
mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei
Complementar.
- Percebe-se que, em relação às contribuições previdenciárias, não há previsão legal para a
compensação entre tributos de espécies diversas, nem mesmo com o advento da Lei n.
11.457/07, a qual unificou as atribuições da Secretaria da Receita Federal, bem como de
tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, uma vez que a própria lei, em seu art. 26, parágrafo
único, vedou a aplicação do mencionado art. 74 da Lei n. 9.430/96.
- Aplica-se ao caso o disposto no art. 170-a, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação
"mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada na vigência
da referida lei.
- Nesse sentido é a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 1ª Seção,
REsp n. 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25.08.10, DJe 02.09.10.
- Remessa oficial e apelação parcialmente provida para alterar os critérios de compensação e
de prescrição.
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
338558 - 0012183-65.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO,
julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019);

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
CRECHE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MULTA DE
40% DO FGTS. INDENIZAÇÃO DOS ARTIGOS 478 E 479 DA CLT. VERBAS PAGAS A
TÍTULO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO PECUNIÁRIO. I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na
verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os

fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. II - O empregado
afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe
remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de seu
empregador nos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio
doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário, não incide a contribuição, na
medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade
temporária. III - Quanto ao auxílio-creche, conforme o enunciado nº 310: "o auxílio-creche não
integra o salário de contribuição". IV - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para
a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo
195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório. V - A
alimentação fornecida pela empresa in natura não sofre a incidência da contribuição
previdenciária por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não
no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A jurisprudência é pacífica quanto a não
incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos às cestas básicas, por tratar-
se de pagamento "in natura". Precedentes: REsp nº 510.070/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
31/05/2004; REsp nº 572.367/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22/03/2004; AGA nº
388.617/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 02/02/2004 e AGREsp nº 411.161/RS, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003. VI - No tocante à multa de 40% do FGTS, nos termos
da Lei 8.212/91, art. 28, parágrafo 9º, "e", "1", referida verba se reveste de caráter indenizatório,
destarte, sobre ela não há a incidência da contribuição previdenciária. VII - Não incide
contribuição previdenciária sobre as indenizações previstas nos arts. 478 e 479 da CLT, por
constituírem verbas de natureza indenizatória, conforme, aliás, previsto no art. 28 da Lei
8.212/91. VIII - As verbas recebidas a título de incentivo à demissão voluntária têm caráter de
indenização, portanto não está sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A Lei nº
9.528/97, dando nova redação ao art. 28 da Lei nº 8.212/91, exclui as verbas recebidas a título
de incentivo à demissão da incidência de contribuição previdenciária. IX - Não há a incidência
da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas. Isto porque possui natureza
indenizatória tendo em vista não se caracterizar como retribuição ao trabalhado realizado ou
àdisposição do empregador. O adicional constitucional de 1/3 (um terço) também representa
verba indenizatória, conforme posição firmada no C. Superior Tribunal de Justiça. X - O abono
pecuniário ou abono de férias consiste na permissão legal facultativa (art. 143 e 144 da CLT) do
empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em pecúnia, no valor
da remuneração devida nos dias correspondentes. A Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que
compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente o abono
pecuniário de férias percebido pelos empregados. XI - Agravo legal não provido".
(APELREEX 00157300620134036134, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, 2ª T, j.
26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2015).

As verbas pagas sob arubricadiárias para viagens, desde que não excedam a 50% da
remuneraçãomensaltêm natureza indenizatória e, por essa razão, não incide contribuição
previdenciária. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do E. STJ e desta Corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DE DIÁRIAS PARA VIAGENS,
DESDE QUE NÃO EXCEDA A CINQUENTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É dominante a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não incide contribuição
previdenciária sobre o valor de diárias para viagens, desde que não exceda a 50% da
remuneração mensal.
Precedentes: REsp. 1.806.024/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 7.6.2019; AgInt no
REsp. 1.698.798/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018; AgInt no AREsp.
941.736/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.11.2016.
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590233/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020);

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DA
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO IN
NATURA. AUXÍLIO-CRECHE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50%
(CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO
MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. DIÁRIAS DE VIAGEM
QUE EXCEDAM A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO MENSAL. AJUDA
DE CUSTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar
que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada
tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de
matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação,
apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.
2. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de
segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos.
Súmula 213.
.........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
............................
16. Conforme expressa disposição legal, as diárias para viagens que não excedam 50% do
valor da remuneração mensal não integram o salário de contribuição para fins de incidência da
contribuição previdenciária patronal. Já as diárias que excedem 50% do valor da remuneração
mensal do empregado integram o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes.
17. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública
a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº

13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em
contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei
9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da
administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa
RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
18. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
19. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas.
Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5002748-
20.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020).

Em relação à possibilidade de compensação no âmbito do mandado de segurança, anoto a
orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese
em que são deduzidos pedidos sobre os elementos da própria compensação, não se cingindo a
impetração ao reconhecimento do direito de compensar, como é o caso vertente, deve ser feita
prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos, no entanto nos presentes autos faltante.
Destaco os seguintes precedentes de interesse na questão:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do
âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida.
Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o
direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a
compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria
compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª
Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de
compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação
de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de
prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como
pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa,
suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende
necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o

impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise
Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da
compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela
compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que
torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-
constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08".
(STJ, REsp nº 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Seção, j. 13.05.2009,
DJe: 25.05.2009);

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 543-B DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO A
RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; SALÁRIO MATERNIDADE;
SALÁRIO PATERNIDADE; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA; FÉRIAS GOZADAS; DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA
REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
CPC. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O entendimento fixado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
566.621/RS, sob o regime de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, do Código de
Processo Civil, aplica-se às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei Complementar
n. 118/2005.
III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C,
firmou entendimento segundo o qual não incide a mencionada contribuição sobre o terço
constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas), aviso prévio indenizado, bem como sobre o
valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por
doença ou acidente, incidindo, por outro lado, em relação ao salário maternidade e salário
paternidade.
IV - Nos termos da jurisprudência da 1ª Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária.
Precedentes.

V - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 09.02.2009, do Recurso Especial n.
1.066.682/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código
de Processo Civil, acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
VI - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento
submetido ao rito dos recursos repetitivos - Resp 1.111.164/BA, segundo o qual tratando-se de
impetração que se limita, com base na Súmula n. 213/STJ, a ver reconhecido o direito de
compensar, a prova exigida é a da condição de credora tributária, mas será indispensável prova
pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação.
VII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao abono pecuniário de férias,
pois a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento sobre tal verba, o
que seria de mister, a fim de caracterizar o interesse processual, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 07/STJ.
VIII - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1365824 / PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j.
03/05/2016, DJe 13/05/2016);

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO -
SÚMULA 213/STJ - DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO RESOLVIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária (Súmula 213/STJ).
2. Por sua vez a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou a orientação de que é indispensável prova pré-
constituída quando à declaração de compensabilidade se agrega "(a) pedido de juízo sobre os
elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de
base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele
incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida
executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de
certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a
compensação)". (REsp 1.111.164/BA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25.5.2009).
3. No caso dos autos, conforme assentado pelo Tribunal de origem e relatado pelo acórdão
recorrido, a impetrante deixou de apresentar qualquer documento que indicasse o recolhimento
indevido da contribuição objeto do pedido de compensação. Dessa forma, conclui-se que a
presente impetração carece de comprovação do direito líquido e certo nela invocado.
Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1174826 / SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª T., j. 05/08/2010,
DJe .19/08/2010).

Anoto, ainda,que a Turma em caso similardeliberou, em juízo de retratação, manter o acórdão
anteriormente proferido que indeferiu pedido de compensação por falta de prova pré-
constituída, ao entendimento de que o aresto "não diverge da jurisprudência do e. STJ,
tampouco do REsps nº 1.365.095/SP e 1.715.256/SP" (Ap. 0023643-44.2013.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. em 19/11/2019). Confira-se:

TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO SEQUER DA CONDIÇÃO DE CREDORA
TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
ORIENTAÇÃO CONFORME O ENTENDIMENTO DO E. STJ.
Foi expressamente consignado no acórdão que a questão referente à exigência de prova pré-
constituída foi fundamentada com supedâneo em Recurso Repetitivo (STJ, Resp n.º
1111164/BA, 1ª Seção, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25/05/2009 RSTJ vol. 215
p. 116), onde constou que seria indispensável a prova pré-constituída especifica.
E, no caso, dos autos não consta nenhuma guia de recolhimento que comprovasse sequer a
condição da impetrante de credora tributária, limitando-se a alegar sobre a desnecessidade de
juntada de prova pré-constituída.
Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o decisum desta Turma, ante a ausência de
similitude fática e jurídica entre os feitos.
Devolvam-se os autos à Vice-Presidência.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União parareforma da sentença no
tocante às contribuiçõesprevidenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e dou
parcial provimento à remessa oficialparaafastar a compensação de valores, nos termos supra.
É como voto.
Peixoto Junior
Desembargador Federal










O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do
e.Relator.

O contribuinte pode recuperar indébitos tributários litigiosos por compensação ou por devolução
em dinheiro, mas a utilização do mandado de segurança para esse fim apresenta importantes
limites processuais derivados do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição de 1988 e da Lei nº
12.016/2009, com destaque para celeridade que impede fase probatória para solucionar
controvérsia sobre matéria de fato e também cálculos para cumprimento de julgado.
É certo que o mandando de segurança pode afirmar o reconhecimento do direito de o
contribuinte compensar indébitos tributários, desde que o objeto litigioso não envolva
controvérsia sobre matéria de fato (notadamente quantitativo do indébito), aspecto refletido na
Súmula 460 do E.STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar
acompensaçãotributária realizada pelo contribuinte.”. Havendo lide apenas sobre matéria de
direito, ou inexistindo discussão sobre fato que dependa de produção de prova, o writ pode
tratar de compensação de tributos (E.STJ, Súmula 213: “O mandado se segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), embora não seja
possível deferimento de liminar nesse sentido, art. 170-A do CTN e Súmula 212, do mesmo
C.STJ).
O E.STJ,no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, firmou a seguinte Tese
no Tema 118: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de
mandado de segurança.” E para harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com
suas súmulas anteriores, nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019), o E.STJ
explicitou o conteúdo da tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade
da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de
credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos
posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobreas parcelas
a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à
compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o
impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados
posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores
à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da
inexistência de dilação probatória em seu rito processual. Essa é a síntese do entendimento do
E.STJ extraída das Súmulas 212, 213 e 460, bem como do Tema 118.
No caso dos autos, o requerimento feito na impetração é para assegurar a compensação feita

pelo contribuinte, não havendo litígio quanto a valor.
Ante o exposto, quanto à remessa oficial, dou-lhe parcial provimento em menor extensão
(quanto ao terço constitucional de férias), mas não quanto à impossibilidade de compensação
na via mandamental.
E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15DIAS DE
AFASTAMENTO,TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS
PROPORCIONAIS,AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, BOLSA ESTÁGIO, REEMBOLSO BABÁ,
INDENIZAÇÃO DOARTIGO478 DA CLT E DIÁRIAS PARAVIAGENS.
I -As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinzedias de
afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais,auxílio-educação, bolsa estágio, reembolso babá, indenização doartigo478 da
CLTe diárias paraviagens, que não excedam a 50% da remuneração mensalnão constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II- Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as
contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE
1072485/PR na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de
causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III–Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu
pedido de compensação.
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União para reforma da sentença
no tocante às contribuições previdenciárias sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e,
por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial para afastar a compensação de valores,
nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do
senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães, restando vencido o senhor Desembargador
Federal Carlos Francisco, que dava parcial provimento à remessa oficial em menor extensão
(quanto ao terço constitucional de férias), mas não quanto à impossibilidade de compensação
na via mandamental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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