
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003196-32.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003196-32.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S/A, contra ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SUDESTE I – SÃO PAULO e do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para (i) que haja enquadramento como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela Impetrante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gestantes vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei, bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S); (ii) afastar as gestantes de suas funções, nas hipóteses em que as atividades realizadas sejam incompatíveis com o trabalho à distância, nos termos da Lei 14.151/2021, seguindo com a mesma diretriz caso surjam novas gestantes durante o período pandêmico, com termo ainda indefinido; (iii) firmar o direito da Impetrante de requerer ao INSS/União o salário-maternidade em favor das empregadas afastadas, nos termos acima colacionados.
Sentença que JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SUDESTE I – SÃO PAULO, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGOU IMPROCEDENTE o pedido em relação ao DELEGADO DA DERAT/SP e DENEGOU A SEGURANÇA, na forma como pleiteada; e, por conseguinte, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/09).
Apelação (Impetrante): requer a Apelante seja dado total provimento ao Recurso de Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada para o enquadramento como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes, contratadas pela Apelante e afastadas por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durou o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação enquanto perdurou os efeitos da lei, bem como para excluir os pagamentos feitos às gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S), firmar o direito da Apelante de requerer ao INSS/União o salário-maternidade em favor das empregadas afastadas e determinar a compensação dos valores repassados às gestantes a título salário-maternidade com outras contribuições previdenciárias devidas ao Fisco, durante o período da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, ou seja, de 12 de maio de 2021 (data da publicação da Lei nº 14.151/2021) até 09 março de 2022 (data da publicação da Lei nº 14.311/2022).
Com Contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do feito.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003196-32.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A concessão do salário maternidade deve observar os requisitos previstos em lei.
Anoto, de início, que se trata de impetração de mandado de segurança objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, nos seguintes termos:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A lei apenas determinou o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, durante o estado de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração e concedeu ao empregador a possibilidade de readequar as funções exercidas pela trabalhadora em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A extensão do salário-maternidade para a hipótese abrangida pela lei em questão depende de lei específica, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição, sendo necessária a previsão da fonte de custeio total do benefício, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Ressalto que uma vez que o legislador não previu o salário maternidade para o caso em apreço, não se afigura recomendável a concessão do benefício pelo Poder Judiciário, mormente quando proposta de emenda tendente a considerar o afastamento como gravidez de alto risco para fins de recebimento de salário maternidade foi afastada pelo Poder Legislativo.
O afastamento com base no artigo 394-A da CLT também não é adequado à hipótese tratada nos autos.
O referido dispositivo assim dispõe:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938)
§ 3o Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento
Nesse contexto, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres enquanto durar a gestação e caso não seja possível o exercício de suas atividades em local salubre na empresa, ensejará a concessão do salário maternidade durante o afastamento em virtude da gravidez de risco.
A previsão em comento é aplicável para locais insalubres apenas e o requerimento do salário maternidade ao INSS deve ser formulado com base nesse fundamento.
No caso dos autos, apesar do risco maior a que se sujeita a gestante exposta ao coronavírus, não se trata de insalubridade do ambiente de trabalho em si, mas de diminuir o risco de contágio em virtude do contato com outras pessoas nesse ambiente.
Por outro lado, a compatibilidade ou não do trabalho remoto com a atividade da gestante é matéria a ser dirimida na Justiça do Trabalho.
Assim, tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, é o caso de indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser concedida a medida pleiteada.
2 - Apelação desprovida.
