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MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:18

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. 2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000037-76.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000037-76.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018

Ementa


E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.

2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.

3. Remessa necessária desprovida.


Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000037-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO JORGE PEDRO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP1955120A

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000037-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO JORGE PEDRO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança,
com pedido liminar, impetrado por ANTONIO JORGE PEDRO contra ato do GERENTE
EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme acórdão
proferida pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, em
15.02.2016.



O pedido de liminar foi indeferido.


Apesar de devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações.



O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela desnecessidade de sua intervenção.



Sentença pela concessão da segurança, na forma do artigo 487,I, do CPC/2015, para determinar
que o INSS implante a aposentadoria NB 42/169.604.783-5 em favor do impetrante, no prazo de
10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de pagamento de multa de R$
100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença
sujeita à remessa necessária.


Não houve interposição de recurso voluntário.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, opinando pelo não conhecimento
da remessa necessária.



É o relatório.






















REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000037-76.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
JUÍZO RECORRENTE: ANTONIO JORGE PEDRO


Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512

RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DE SANTO
ANDRÉ (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, conheço da remessa
oficial, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.



Pretende a parte impetrante a implantação do benefício previdenciário mediante o cumprimento
do acórdão proferido na esfera administrativa, consistente na decisão da 1ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que determinou:
"Após nossas considerações e análise, com os enquadramentos dos períodos de 19/11/03 a
31/12/03 e 01/05/11 a 29/11/13, somados aos demais períodos enquadrados e comuns, o
requerente não preenche os requisitos, na forma do artigo 56, na DER, contudo, deverá refirmar a
mesma, conforme solicitado pelo interessado, para a data em que implementa as condições (35
anos de tempo de contribuição" (sic), tendo a comunicação da decisão sido enviada em
17.03.2016.




De certo, o mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação
básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".



Contata-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretenda seja líquido e certo. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona
com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação à existência
do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou
seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Sendo assim, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do
impetrante impõe aqui o exame do mérito.




No caso dos autos, verifico que a controvérsia se refere à demora na implantação do benefício
concedido em cumprimento à decisão proferida no julgamento do recurso administrativo, em
prazo razoável.


É evidente que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da
Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.



Neste sentido, há previsão expressa de prazo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira
decisão, uma vez concluída a instrução de processo administrativo (artigo 49, da Lei n.º
9.784/99).



Desta forma, em razão da excessiva demora na análise do pedido administrativo interposto,
assim como considerando o princípio da eficiência a que está adstrita a administração pública
direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37
da Constituição Federal), o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da
Constituição Federal) e o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/99, faz a parte impetrante
jus à concessão da segurança requerida.



Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo, na íntegra, a decisão
recorrida.



É como voto.














E M E N T A


MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO
RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição
Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício pleiteado.

2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera
administrativa, deve-se conceder a segurança.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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