Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000044-22.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
1. Com relação àpercepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois
sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos
benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de
cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a
cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
2. No caso dos autos o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 12/12/199 até
18/09/2017, quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto,
embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido em período anterior à vigência da
Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu já na vigência
dessa lei, sob as novas regras, portanto, de modo que o cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, já considerou os valores mensais
recebidos a título de auxílio-acidente.Logo, a percepção concomitante de ambos os benefícios
configuraria bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-22.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA YUKIE KAVAZU - SP141872-A, CARLOS EDUARDO
LOBO MORAU - SP204771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-22.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA YUKIE KAVAZU - SP141872-A, CARLOS EDUARDO
LOBO MORAU - SP204771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que DENEGOU A SEGURANÇA, onde se
pretende o restabelecimento do benefício de auxílio acidente - NB 94/056.561.033-3, com a
restituição dos valores descontados e a cumulação com o benefício de aposentadoria já
concedido (ID 3385088 PG 1-3).
Em suas razões de recurso a parte autora pugna pela reforma da sentença, sob a alegação de
que a vedação de cumulação de qualquer aposentadoria com auxilio acidente foi introduzida pela
Lei nº 9.528/1997, tratando de regra que se projeta para o futuro, sem alcançar fatos pretéritos,
tanto mais quando venham a ferir direito adquirido. E que no caso em questão, embora a
aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido concedida em 18 de setembro de 2017,
posterior, portanto, à norma proibitiva, o beneficio perseguido é anterior a novembro de 1997,
razão pela qual antecede a nova regra, tendo, assim, um caráter vitalício (ID 3385094 PG 1-6).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 3727111
PG 1-8).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000044-22.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MESSIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA YUKIE KAVAZU - SP141872-A, CARLOS EDUARDO
LOBO MORAU - SP204771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Com a nova redação dada pela mesma lei ao artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, "o valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Portanto, com relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-
se dois sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos
referidos benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins
de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda
a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
NO CASO DOS AUTOS, o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 12/12/199 até
18/09/2017, quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto,
embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido em período anterior à vigência da
Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria se deu já na vigência dessa lei, sob as
novas regras, portanto, de modo que o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, nos
termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, já considerou os valores mensais recebidos a título de
auxílio-acidente.
Logo, a percepção concomitante de ambos os benefícios configuraria bis in idem, o que é vedado
pelo nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pela Corte Superior, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.296.673, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (artigo 543-C CPC). Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA, ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.97). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFIONIÇÃO DO MOMENTO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(...)"
(STJ - RESP 1296673 - DJU 03/09/2012 - REL. MIN. HERMAN BENJAMIN - 1ª SEÇÃO)
Ademais, referida discussão tambémjá foi objeto da Súmula 507 do STJ, que dirimiu a questão,
verbis (Dje, 31.3.14):
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição sejam
anteriores a 11/11/1997 do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Por conseguinte, ante à ausência de direito líquido e certo a ser amparado por esta ação, é de ser
mantida a r. sentença que denegou a segurança.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É O VOTO.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
1. Com relação àpercepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois
sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos
benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de
cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a
cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
2. No caso dos autos o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 12/12/199 até
18/09/2017, quando lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto,
embora o benefício de auxílio-acidente tenha sido concedido em período anterior à vigência da
Lei 9.528/97, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se deu já na vigência
dessa lei, sob as novas regras, portanto, de modo que o cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/91, já considerou os valores mensais
recebidos a título de auxílio-acidente.Logo, a percepção concomitante de ambos os benefícios
configuraria bis in idem, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
