Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000385-52.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE
1. Com relação àpercepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois
sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos
benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de
cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a
cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
2. No caso dos autos , o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 29/07/1976, sendo
que em 25/05/1993 lhe foi concedida a aposentadoria especial. Nesse ponto, ambos os
benefícios foram concedidos em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, de forma que as
novas regras trazidas pela referida não tem o condão de impedir a cumulação dos
benefícios.Logo, permitida a percepção concomitante de ambos os benefícios, eis que permitida
pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000385-52.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000385-52.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido e CONCEDEU
A SEGURANÇA, onde se pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente - NB
95/025.497.622-0, com a restituição dos valores descontados e a cumulação com o benefício de
aposentadoria já concedido - NB 46/028.104.635-2 (ID 1805867 PG 1-5).
Em suas razões de recurso o INSS pleiteia a reforma da sentença, coma denegação da
segurança, sob a alegação de que o benefício foi extinto com a revogação da lei 6.367/1976, que
a lei 8.213/1991 não trouxe nova regulamentação para os benefícios concedidos dareferida
espécie, nem determinou a conversão de sua espécie em outra (ID 1805/870 PG 1-2).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
A representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 2565878
PG 1-5).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000385-52.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GUSTAVO FRANCISCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RENATO YASUTOSHI ARASHIRO - SP96238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, "o
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Com a nova redação dada pela mesma lei ao artigo 31 da Lei n.º 8.213/91, "o valor mensal do
auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de
qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º".
Portanto, com relação à percepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-
se dois sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos
referidos benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins
de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda
a cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
NO CASO DOS AUTOS, o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 29/07/1976,
sendo que em 25/05/1993 lhe foi concedida a aposentadoria especial. Nesse ponto, ambos os
benefícios foram concedidos em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, de forma que as
novas regras trazidas pela lei referida não tem o condão de impedir a cumulação dos benefícios.
Logo, permitida a percepção concomitante de ambos os benefícios, eis que permitida pelo nosso
ordenamento jurídico.
Outrossim, a matéria em discussão já foi objeto de apreciação pela Corte Superior, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial 1.296.673, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (artigo 543-C CPC). Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA, ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTAQTIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS, AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA, ART. 86, §§ 2º E 3º DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.97). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFIONIÇÃO DO MOMENTO DA INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INVIABILIDADE.
(...)
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91.
(...)
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(...)"
(STJ - RESP 1296673 - DJU 03/09/2012 - REL. MIN. HERMAN BENJAMIN - 1ª SEÇÃO)
Ademais, referida discussão também já foi objeto da Súmula 507 do STJ , que dirimiu a questão
(Dje, 31.3.14):
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição sejam
anteriores a 11/11/1997 do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Por conseguinte, ante apresença de direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandamus, é de
ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança.
Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA: PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE
COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - POSSIBILIDADE
1. Com relação àpercepção dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, divisaram-se dois
sistemas: o primeiro, anterior à vigência da Lei 9.528/97, que permite a cumulação dos referidos
benefícios sem previsão de integração dos valores mensais de auxílio-acidente para fins de
cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria; e o segundo, na vigência dessa lei, que veda a
cumulação dos benefícios em questão, mas prevê a integração dos valores mensais de auxílio-
acidente no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria.
2. No caso dos autos , o impetrante vinha recebendo o auxílio acidente desde 29/07/1976, sendo
que em 25/05/1993 lhe foi concedida a aposentadoria especial. Nesse ponto, ambos os
benefícios foram concedidos em período anterior à vigência da Lei 9.528/97, de forma que as
novas regras trazidas pela referida não tem o condão de impedir a cumulação dos
benefícios.Logo, permitida a percepção concomitante de ambos os benefícios, eis que permitida
pelo nosso ordenamento jurídico.
3 . Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
