Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000661-12.2021.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
REVER SEUS ATOS. RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de dezembro
de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37 anos está
recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o comunicado via correio
da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do falecido, como; CPF, RG,
certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da Previdência Social, com a
finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício. (anexo carta recebida da
previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar os documentos na
agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão o
benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83 anos de idade, e,
conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns documentos solicitados
do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se. Mesmo assim, atendendo
ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam em seu poder, conforme anexo
protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS. Estranho que na ocasião em que
solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de 1983, apresentou todos os
documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do INSS”.
- Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do
Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso
somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.
- O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes
fundamentos, in verbis:“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação
dos documentos para nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência
de irregularidade no ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o
nítido caráter alimentar do benefício previdenciário, e do seu aparente recebimento de boa-fé pela
beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do
benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se pela
boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não apresenta
elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato afetar o
direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS
teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do
prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.
- Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício.
Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício de
irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação
constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer
elementos a respeito do caso concreto.
- Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB
21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de
reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios de
irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.
- Recurso de apelação e reexame necessário improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000661-12.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETTE RANULPHO DE BRITTO
Advogado do(a) APELADO: JEANETE BARBOSA - SP417340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000661-12.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETTE RANULPHO DE BRITTO
Advogado do(a) APELADO: JEANETE BARBOSA - SP417340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ODETTE RANULPHO DE BRITTO, com o
objetivo de determinar que a autoridade coatora, Gerencia da Agência da Previdência Social do
bairro da Água Branca em São Paulo/SP, mantenha o valor do benefício de pensão por morte,
sem qualquer revisão documental, diante da decadência para a Administração rever seus atos.
A r. sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada mantenha o
benefício previdenciário de Pensão por Morte recebido pela parte impetrante – NB
21/763557145, com DIB em 09/12/1983 (situação ativa conforme CNIS em anexo), sem a
revisão documental, pelo motivo da ocorrência da decadência decenal da revisão do ato
concessivo da Administração Previdenciária (ID 167905010).
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Sustenta que a
decadência deve ser afastada em caso de má-fé comprovada (ID 167905018, p. 3).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
as
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000661-12.2021.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETTE RANULPHO DE BRITTO
Advogado do(a) APELADO: JEANETE BARBOSA - SP417340-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de
dezembro de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37
anos está recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o
comunicado via correio da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do
falecido, como; CPF, RG, certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da
Previdência Social, com a finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
(anexo carta recebida da previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar
os documentos na agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias
da suspensão o benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83
anos de idade, e, conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns
documentos solicitados do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se.
Mesmo assim, atendendo ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam
em seu poder, conforme anexo protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS.
Estranho que na ocasião em que solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de
1983, apresentou todos os documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do
INSS”.
Acostou aos autos Comunicado de Exigência, datado de 29.11.20, em que o INSS sustenta a
necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão do benefício originário.
Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do
Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência
de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso
somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.
O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes
fundamentos, in verbis:
“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação dos documentos para
nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência de irregularidade no
ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o nítido caráter
alimentar do benefício previdenciário, e do seu aparente recebimento de boa-fé pela
beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do
benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se
pela boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não
apresenta elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato
afetar o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.
Passo à análise da decadência do direito de revisão.
É certo que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial” (Súmula 473 do STF).
Anoto que até o advento da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava
submetido aos prazos de caducidade.Assim, os atos administrativos praticados até então
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
Após a edição da referida legislação (a partir de 01.02.99), o prazo decadencial para que o
INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos (artigo 54 da Lei 9.784/99), salvo a
comprovada má-fé. Antes mesmo de decorridos os cinco anos, a matéria passou a ser tratada
no âmbito previdenciário pela edição da MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004,
que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, fixando em 10 anos o prazo decadencial para o
INSS rever os seus atos, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)"
Desta feita, ficou definido que, em se tratando de benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei 9.784/99, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para
proceder à revisão do ato administrativo. Sobre a matéria, confira-se o julgamento do Recurso
Especial Repetitivo proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91,
ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO
PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos
praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por
inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua
vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito
previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o
art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os
seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão
administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10
anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência dadecadênciadeclarada e
determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância
do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do
benefício previdenciário do autor". (RESP 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Terceira Seção, Julgado em 14.04.2010, DJE 02.08.2010)
Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem do prazo se dá a
partir da data da concessão do benefício. Nesse sentido, trago à colação os seguintes
precedentes desta Corte, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. RESP 1.114.938/AL. NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA
DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. LIMITE DO DESCONTO. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever seus atos a
qualquer tempo.
2 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo em comento
estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco)
anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela
Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus
beneficiários.
3 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia previsão no ordenamento
jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até
01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou
a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos.
Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário
rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou
assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos
repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
4 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99,
o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para
proceder à revisão do ato administrativo (início do prazo decadencial em 1º de fevereiro de
1999, vindo a expirar em 1º de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios concedidos
após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão
da prestação.
(...)
15 - Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente (TRF3,
Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0011434-61.2008.4.03.6183, j. em 29.07.19,
Dje 09.08.19) (g.n.).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE
CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece
sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro
de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a
cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997,
quando o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo
recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de
aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de
contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer
prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da
aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº
9.528/1997).
- Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP
1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se
originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos
da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce
regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância
com o princípio da legalidade da Administração Pública.
- Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido
aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de
1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela
Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a
vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo
decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente,
antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003,
convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o
prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o
INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do
prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-
acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os benefícios em questão foram
concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999, conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para
que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
- Apelação a que se nega provimento (TRF3, Sétima Turma, v.u., AC 0001199-
25.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, v.u., j. em 27.06.16, Dje 08.07.16).
CASO DOS AUTOS
Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício.
Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício
de irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação
constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer
elementos a respeito do caso concreto.
Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB
21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de
reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios
de irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação autárquica e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO
REVER SEUS ATOS. RECURSO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
- A impetrante alega, na exordial, que “é pensionista da Previdência Social desde 26 de
dezembro de 1983, conforme anexo carta de concessão do benefício, portando há mais de 37
anos está recebendo o benefício “pensão por morte”. Em novembro/2020, recebeu o
comunicado via correio da Previdência social, solicitando seus documentos pessoais e do
falecido, como; CPF, RG, certidão de casamento, certidão de óbito e Carteira de trabalho da
Previdência Social, com a finalidade de demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
(anexo carta recebida da previdência). Caso a impetrante, não atenda tal solicitação (apresentar
os documentos na agência do INSS), conforme descrito na correspondência, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, poderá então, ter seu benefício suspenso. E, transcorridos 30 (trinta) dias
da suspensão o benefício será cessado. Nesse contexto, esclareço que a impetrante tem 83
anos de idade, e, conforme já citado acima, recebe o benefício há 37 anos, portanto alguns
documentos solicitados do falecido, já não possui, pois ao longo desses 37 anos extraviou-se.
Mesmo assim, atendendo ao comunicado do INSS apresentou os documentos que restavam
em seu poder, conforme anexo protocolo de envio de documento através do site do Meu INSS.
Estranho que na ocasião em que solicitou o benefício (pensão por morte), quer dizer, no ano de
1983, apresentou todos os documentos, documentos esses, que deveriam estar no arquivo do
INSS”.
- Em informações, a autarquia aduz que, mediante a publicação da Res. 678, de 23.04.19 do
Ministério da Economia/INSS/Presidência, foi constatada a necessidade de sanar inconsistência
de dados para a correta manutenção do benefício. Esclareceu que o benefício seria suspenso
somente se constatada irregularidade na concessão, manutenção ou revisão do benefício.
- O MPF de Primeira Instância opina pela concessão da segurança sob os seguintes
fundamentos, in verbis:“...a autarquia não justificou o porquê da necessidade de apresentação
dos documentos para nova avaliação do benefício, e nem mesmo relatou a possível ocorrência
de irregularidade no ato de concessão, demostrando falta de motivação no ato. considerando o
nítido caráter alimentar do benefício previdenciário, e do seu aparente recebimento de boa-fé
pela beneficiária, não demostrasse possível e razoável qualquer suspensão e/ou cassação do
benefício, ainda mais em virtude da ocorrência da decadência, esta salienta-se, presume-se
pela boa-fé da impetrante. Por fim, a ausência de informações da autoridade coatora não
apresenta elementos outros, como a ocorrência de possível irregularidade, que possam de fato
afetar o direito líquido e certo da impetrante na continuidade do recebimento dos valores”.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei 9.784/99, o INSS
teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato
administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.874/99, a contagem
do prazo se dá a partir da data da concessão do benefício.
- Conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS proceda a revisão do benefício.
Conforme se observa das informações da autarquia, não há qualquer apontamento de indício
de irregularidade ou má-fé na concessão do benefício originário. Além disso, a fundamentação
constante do recurso de apelação menciona a presença da má-fé, sem trazer quaisquer
elementos a respeito do caso concreto.
- Desta feita, deve ser mantida a sentença proferida. A impetrante recebe pensão por morte (NB
21/763557145) desde 09.12.83. Tendo recebido comunicado administrativo, com pretensão de
reavaliar a concessão do benefício originário, apenas em 2020, sem comprovação de indícios
de irregularidade ou má-fé, resta decaído o direito à revisão administrativa.
- Recurso de apelação e reexame necessário improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
