Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000946-53.2019.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- A impetração do presente mandamus foi serôdia. O documento acostado aos autos revela que
a impetrante teve ciência do ato coator (comunicação da cessação de seu benefício) em
10/12/18, tendo o presente mandamus sido impetrado somente em 5/9/19, quando já transcorrido
o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000946-53.2019.4.03.6125
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUZIA DE FATIMA VICTORIANO BRAGANCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em Santa
Cruz do Rio Pardo/SP. Alega a impetrante, em síntese, que percebeu auxílio doença de 6/7/02 a
7/2/06 e aposentadoria por invalidez de 28/4/06 a 18/9/18, que teria sido cessado após
reavaliação médica pelo INSS. No entanto, alega que não poderia ter sido submetida à
reavaliação médica, uma vez que, na época, possuiria 55 anos e 16 anos de afastamento.
A MM. Juíza a quo determinou que a impetrante comprovasse a observância do prazo
decadencial para propositura do presente mandamus.
A parte autora informou que o prazo decadencial não se inicial, tendo em vista que o ato que
ensejou o ajuizamento da presente ação se perpetua no tempo.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em
vista a ocorrência da decadência, com fulcro nos arts. 485, inc. I e 23 da Lei nº 12.016/09.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “se o prazo de cessação do benefício se dará somente em 18 de março de 2020, somente a
partir desta data que se conta o prazo de 120 dias, e não a partir da data em que foi a impetrante
informada da data em que cessará definitivamente seu benefício, na medida em que depende,
até 2020, necessariamente, da melhora do quadro de saúde da impetrante, até porque pode ela,
nesse prazo, piorar, e requerer a extensão do seu benefício frente ao direito de petição que lhe
assegura a CF”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, no sentido de não ser caso de sua
intervenção.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000946-53.2019.4.03.6125
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A impetração do
presente mandamus foi serôdia.
O documento acostado aos autos revela que a impetrante teve ciência do ato coator
(comunicação da cessação de seu benefício) em 10/12/18, tendo o presente mandamus sido
impetrado somente em 5/9/19, quando já transcorrido o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei
nº 12.016/09 (120 dias).
Tratando-se de prazo decadencial, o mesmo não se interrompe, não se suspende e não se
prorroga. A clara lição do Prof. Cássio Scarpinella Bueno sobre a fluência do prazo decadencial
no mandado de segurança merece destaque: "Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à
'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato
centésimo vigésimo dia em que ele cair. Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em
dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração. Justamente porque os
prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. A não pensar dessa forma, de
prazo decadencial não se tratará. Essa sempre foi a orientação doutrinária e é o que, hoje,
expressamente consta do art. 207 do novo Código Civil." (in Mandado de Segurança, p. 199/200,
5ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2009, São Paulo, grifos meus).
Como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “A parte autora foi instada a demonstrar a
tempestividade da presente ação (ID 21990182). Todavia, não cumpriu com a determinação
judicial, limitando-se a alegar que o suposto ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade é um
ato que “se prolonga no tempo”, motivo pelo qual o prazo decadencial não teria se iniciado. O
artigo 23 da Lei 12.016/09 estabelece que “O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato
impugnado. Fica claro o decurso do prazo legal para a impetração do Mandado de Segurança,
tendo em vista que se passaram cerca de nove meses entre o ato impugnado e a peça inicial”.
Assim, considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- A impetração do presente mandamus foi serôdia. O documento acostado aos autos revela que
a impetrante teve ciência do ato coator (comunicação da cessação de seu benefício) em
10/12/18, tendo o presente mandamus sido impetrado somente em 5/9/19, quando já transcorrido
o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09.
II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA