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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRF3. 5002220-20.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. I- O documento acostado aos autos revela que o impetrante teve ciência do ato coator (decisão que indeferiu o requerimento administrativo) em 22/9/16 (id. 1599536), tendo interposto recurso administrativo em 19/4/17 (id. 1599534), o qual ainda não foi julgado. Por sua vez, o presente mandamus sido impetrado somente em 4/10/17, quando já transcorrido o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias), que findou-se em janeiro/17. II- Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) verifica-se que a interposição de recurso administrativo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para ajuizamento de Mandado de Segurança, exceto se lhe for atribuído efeito suspensivo”. Não tendo sido demonstrado que o recurso interposto possuía efeito suspensivo, deve ser mantida a R. sentença que indeferiu a inicial. III- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da decadência. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5002220-20.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002220-20.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- O documento acostado aos autos revela que o impetrante teve ciência do ato coator (decisão
que indeferiu o requerimento administrativo) em 22/9/16 (id. 1599536), tendo interposto recurso
administrativo em 19/4/17 (id. 1599534), o qual ainda não foi julgado. Por sua vez, o presente
mandamus sido impetrado somente em 4/10/17, quando já transcorrido o lapso temporal previsto
no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias), que findou-se em janeiro/17.
II- Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) verifica-se que a
interposição de recurso administrativo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para
ajuizamento de Mandado de Segurança, exceto se lhe for atribuído efeito suspensivo”. Não tendo
sido demonstrado que o recurso interposto possuía efeito suspensivo, deve ser mantida a R.
sentença que indeferiu a inicial.
III- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
IV- Apelação improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MACEDO

Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em face do Chefe do Setor de Benefícios do INSS em Santo
André/SP, o qual indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria, em razão de ausência de
tempo de contribuição.
O Juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em
vista a ocorrência da decadência, com fulcro nos arts. 10 e 23 da Lei nº 12.016/09.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “diverso do que alega o D. Magistrado, o presente mandado de segurança encontra-se
tempestivo, já existe um recurso administrativo em andamento que foi protocolado em
19/04/2017, conforme comprovado pelo ID 2870151. Verifica-se que o Impetrante cumpriu com o

requisito exigido pela Previdência Social,ao protocolizar recurso no prazo de 30 dias. Porem até o
momento, a Previdência Social não cumpriu com o determinado na Portaria n°. 323 de
27/08/2007, assim como não cumpriu com o prazo de 45 dias estabelecido na Lei de Benefícios
para análise e conclusão do processo administrativo”.
- Requer o afastamento da decadência e a concessão do benefício a partir do requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo não provimento do
recurso.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002220-20.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR DOS SANTOS MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE - SP328688-A, ANA PAULA
ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A impetração do
presente mandamus foi serôdia.
O documento acostado aos autos revela que o impetrante teve ciência do ato coator (decisão que
indeferiu o requerimento administrativo) em 22/9/16 (id. 1599536), tendo interposto recurso
administrativo em 19/4/17 (id. 1599534), o qual ainda não foi julgado. Por sua vez, o presente
mandamus sido impetrado somente em 4/10/17, quando já transcorrido o lapso temporal previsto
no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias), que findou-se em janeiro/17.
Tratando-se de prazo decadencial, o mesmo não se interrompe, não se suspende e não se
prorroga. A clara lição do Prof. Cássio Scarpinella Bueno sobre a fluência do prazo decadencial
no mandado de segurança merece destaque: "Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à
'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato
centésimo vigésimo dia em que ele cair. Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em
dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração. Justamente porque os
prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. A não pensar dessa forma, de
prazo decadencial não se tratará. Essa sempre foi a orientação doutrinária e é o que, hoje,

expressamente consta do art. 207 do novo Código Civil." (in Mandado de Segurança, p. 199/200,
5ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2009, São Paulo, grifos meus).
Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) verifica-se que a interposição
de recurso administrativo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para ajuizamento de
Mandado de Segurança, exceto se lhe for atribuído efeito suspensivo”. Não tendo sido
demonstrado que o recurso interposto possuía efeito suspensivo, deve ser mantida a R. sentença
que indeferiu a inicial.
Assim, considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.









E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- O documento acostado aos autos revela que o impetrante teve ciência do ato coator (decisão
que indeferiu o requerimento administrativo) em 22/9/16 (id. 1599536), tendo interposto recurso
administrativo em 19/4/17 (id. 1599534), o qual ainda não foi julgado. Por sua vez, o presente
mandamus sido impetrado somente em 4/10/17, quando já transcorrido o lapso temporal previsto
no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias), que findou-se em janeiro/17.
II- Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) verifica-se que a
interposição de recurso administrativo não suspende nem interrompe o prazo decadencial para
ajuizamento de Mandado de Segurança, exceto se lhe for atribuído efeito suspensivo”. Não tendo
sido demonstrado que o recurso interposto possuía efeito suspensivo, deve ser mantida a R.
sentença que indeferiu a inicial.
III- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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