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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TRF3. 0000173-44.2016.4.03.6143...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:36:49

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. I- O documento acostado aos autos revela que a última decisão proferida no regular processo administrativo foi proferida em 23/1/14, tendo sido a impetrante cientificada em 20/2/14 (fls. 186). O presente mandamus foi impetrado somente em 20/1/16, quando já transcorrido o lapso temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias). II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da decadência. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000173-44.2016.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000173-44.2016.4.03.6143

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- O documento acostado aos autos revela que a última decisão proferida no regular processo
administrativo foi proferida em 23/1/14, tendo sido a impetrante cientificada em 20/2/14 (fls. 186).
O presente mandamus foi impetrado somente em 20/1/16, quando já transcorrido o lapso
temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias).
II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000173-44.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIANA MENDES - SP369472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000173-44.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIANA MENDES - SP369472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
mandado de segurança impetrado em 20/1/16 em face do Chefe da Previdência Social de
Leme/SP, requerendo o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de
benefício de aposentadoria especial, decorrente de requerimento administrativo nº 155.842.563-0.
Foram deferidos à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de
medida liminar foi postergada.
A autoridade impetrada prestou informações.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da
decadência, com fulcro nos arts. 485, inc. IV do CPC. Sem condenação em honorários.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “a última decisão do INSS foi em 14/09/2015, sendo que, a apelante tomou ciência em
16/9/15. Ora, o mandado de segurança foi protocolizado na data de 20/1/16, ou seja, no primeiro
dia em que foi retomado o expediente forense na Justiça Federal. Logo, o prazo de 120 dias a
que o Ilustre Julgador faz menção, caiu exatamente no dia 14/01/2016, ou seja, durante o recesso
forense”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, no sentido de não ser caso de sua
intervenção.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000173-44.2016.4.03.6143
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MARIANA MENDES - SP369472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A impetração do
presente mandamus foi serôdia.
O documento acostado aos autos revela que a última decisão proferida no regular processo
administrativo foi proferida em 23/1/14, tendo sido a impetrante cientificada em 20/2/14 (fls. 186).
O presente mandamus foi impetrado somente em 20/1/16, quando já transcorrido o lapso
temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias).
Não merece prosperar a alegação da impetrante de que “a última decisão do INSS foi em
14/09/2015, sendo que, a apelante tomou ciência em 16/9/15. Ora, o mandado de segurança foi
protocolizado na data de 20/1/16, ou seja, no primeiro dia em que foi retomado o expediente
forense na Justiça Federal. Logo, o prazo de 120 dias a que o Ilustre Julgador faz menção, caiu
exatamente no dia 14/01/2016, ou seja, durante o recesso forense”. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: “No caso concreto, observo que a última decisão em regular processo administrativo
foi proferida em 23/01/2014. e cientificada à impetrante em 20/02/2014 (fls. 166). Após essa data,
o processo administrativo prosseguiu apenas e tão-somente pela interposição de uma série de
recursos não previstos na legislação, a começar por um "agravo de instrumento”. (fis. 187 e ss.),
seguido por diversos embargos de declaração. A sucessão de recursos impertinentes somente
cessou após a decisão de fls. 260, datada de 26/08/2015 e comunicada à impetrante em
16/09/2015 (fls. 263). Assim sendo, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para
impetração do mandado de segurança é o dia 20/02/2014, eis que em relação aos recursos
incabíveis posteriormente interpostas aplica-se, por analogia, o entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na Súmula n. 430 ("Pedido de reconsideração na via administrativa
não interrompe o prazo para o mandado de segurança") Dessa forma, na data da propositura
desta ação (20/01/2016), o direito à via mandamental já havia caducado. E mais, a decadência

teria ocorrido mesmo se considerado o termo inicial em 16/9/2015 (fls. 263)”.
Tratando-se de prazo decadencial, o mesmo não se interrompe, não se suspende e não se
prorroga. A clara lição do Prof. Cássio Scarpinella Bueno sobre a fluência do prazo decadencial
no mandado de segurança merece destaque: "Uma vez iniciada sua fluência (no dia seguinte à
'ciência' a que se refere o dispositivo), ele se esgotará cento e vinte dias depois, no exato
centésimo vigésimo dia em que ele cair. Com um detalhe: se o centésimo vigésimo dia cair em
dia que não há expediente forense, necessário 'antecipar-se' à impetração. Justamente porque os
prazos decadenciais não aceitam qualquer espécie de dilação. A não pensar dessa forma, de
prazo decadencial não se tratará. Essa sempre foi a orientação doutrinária e é o que, hoje,
expressamente consta do art. 207 do novo Código Civil." (in Mandado de Segurança, p. 199/200,
5ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2009, São Paulo, grifos meus).
Assim, considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO
MANDAMUS.
I- O documento acostado aos autos revela que a última decisão proferida no regular processo
administrativo foi proferida em 23/1/14, tendo sido a impetrante cientificada em 20/2/14 (fls. 186).
O presente mandamus foi impetrado somente em 20/1/16, quando já transcorrido o lapso
temporal previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 (120 dias).
II- Considerando que o presente writ foi impetrado fora do prazo legal, é de rigor o
reconhecimento da decadência.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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