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MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. TRF3. 5020807-38.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:47

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita. 4. Petição inicial indeferida, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5020807-38.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019)



Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP

5020807-38.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019

Ementa


E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1.Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo.
2. Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma
vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do
referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito,
tendo em vista a inadequação da via eleita.
4. Petição inicial indeferida, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.

Acórdao



MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº5020807-38.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N

IMPETRADO: COMARCA DE BIRIGUI/SP - 3ª VARA CÍVEL


OUTROS PARTICIPANTES:










MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020807-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
IMPETRADO: COMARCA DE BIRIGUI/SP - 3ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE SEVERINO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do processo nº
0002756.33.2009.8.26.0077, que reconheceu o direito a aposentadoria por tempo de contribuição
na forma proporcional, reduzindo o período de tempo especial reconhecido.
Alega a parte impetrante, em síntese, que não fosse implantada a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida nos autos, por entender ser mais vantajoso o auxílio-doença que recebia.
Em despacho proferido pelo Juízo em 27/01/2017, fora indeferido o pedido do autor, por estar
encerrada a prestação jurisdicional.
O Ministério Público (doc. 4428184, fls. 01/03), requer que seja denegada a segurança.
É o Relatório.















MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5020807-38.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
IMPETRANTE: JOSE SEVERINO DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N
IMPETRADO: COMARCA DE BIRIGUI/SP - 3ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O mandado de segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e
regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional
que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida nos autos de
ação previdenciária objetivando a manutenção do auxílio-doença que recebia, para que não seja
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo.
Assim, não obstante a r. decisão contra a qual foi impetrado o presente mandado de segurança
possa ser objeto de agravo de instrumento, por se encontrar no rol constante do artigo 1.015 do
CPC, não é coberta pela preclusão, podendo ser questionada pela parte em sede de preliminar
de apelação ou nas contrarrazões, conforme assegura o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma
vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do
referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Neste ponto, vale lembrar que os tribunais, mesmo antes do advento da Lei nº 12.016/2009,
assentaram entendimento no sentido de não se admitir o mandado de segurança como
sucedâneo de recurso próprio. Tanto assim que o C. STF editou a Súmula nº 267, a qual dispõe
in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Consubstanciado o ato atacado em decisão que pode ser impugnada por meio de apelação, e
circunscrita aos termos em que versada a pretensão na exordial, inadmissível a impetração, como
sucedâneo do recurso cabível.
Neste sentido, seguem julgados proferidos pelo C. STJ e por esta E. Corte:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 OTN. ART. 34
DA LEI 6.830/80. SENTENÇA. RECURSOS CABÍVEIS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
EMBARGOS INFRINGENTES OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
267/STF.
1. Só são oponíveis embargos de declaração e embargos infringentes de sentença proferida no
âmbito das execuções fiscais previstas no art. 34 da Lei 6.830/80, regra excepcionada apenas
pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, quando houver questão constitucional
debatida. Precedentes: RMS 36.879/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/03/2013, Dje 25/03/2013 e RMS 35.615/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 15/02/2013.
2. É incabível o mandado de segurança empregado como sucedâneo recursal, nos termos da
Súmula 267/STF.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no RMS 43205/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO.
INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência
deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão
quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e às economia públicas.
II - A situação configuradora de grave dano apontado pela requerente - ausência de prestação de
serviço de manutenção geral da rede de distribuição de gás natural - precede, e muito, a decisão
que se ataca neste incidente, de modo a evidenciar não estarem presentes os requisitos para o
deferimento do pedido.
III - Além disso, a discussão possui caráter eminentemente jurídico, revelando-se o presente
pedido de suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado na via eleita. Agravo regimental
desprovido."
(STJ, AgRg na SLS 1738/BA, Primeira Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 02/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ENTENDIMENTO DOMINANTE. MANDADO
DE SEGURANÇA INCABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Discute-se no presente writ a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Monte Alto/SP, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez, ou alternativamente, auxílio-doença movida pela impetrante em face do INSS,
determinou a realização de perícia médica em outra Comarca diversa de seu domicílio.
- Dispõe o artigo 5º, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016, de 7/8/2009: "Art. 5º Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; (...)”
- De igual teor é o enunciado da Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição".
- Como corolário, incabível é a utilização do mandado de segurança contra ato judicial recorrível,
e quando não verificada hipótese de decisão teratológica, de extrema ilegalidade ou abuso de
poder.

- In casu, o juiz nomeou perito médico de fora da Comarca por ser o único do Juízo que atende
aos mais variados casos, bem como pelo grau de especialização e a complexidade dos exames
realizados.
- Não obstante contrária à pretensão da impetrante, a decisão atacada se encontra devidamente
fundamentada e foi proferida de acordo com as razões do convencimento do juiz, que não está
obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes.
- Tal decisão, apesar de não constar do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, poderá ser impugnada
em preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o
artigo 1.009 e parágrafos, desse diploma processual, não estando sujeita à preclusão.
- A admissão do presente writ em face do ato atacado, portanto, implicaria validar a sua utilização
como sucedâneo recursal, o que é repudiado pela jurisprudência dos nossos Tribunais.
- Por não restar demonstrada a ilegalidade ou a abusividade do ato indicado como coator, patente
é a inadequação da via mandamental.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5008957-50.2018.4.03.0000,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/09/2018, Intimação via
sistema DATA: 17/09/2018)

Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito,
tendo em vista a inadequação da via eleita.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, vez que
inadmissível a impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal.
É como voto.












E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1.Neste ponto, cumpre observar que, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009, é vedada a utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual
caiba recurso com efeito suspensivo.
2. Desse modo, entendo não ser o caso de impetração do presente mandado de segurança, uma
vez que a decisão impugnada pode ser objeto de agravo de instrumento, incabível a utilização do
referido remédio constitucional, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito,
tendo em vista a inadequação da via eleita.
4. Petição inicial indeferida, com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu extinguir o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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