Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5010892-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Razões invocadas pelo agravante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Não prospera a alegação de julgamento extra petita.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010892-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MATOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DA SILVA MATOS - SP139256
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA RITA MAIA DI
PIERRO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010892-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MATOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DA SILVA MATOS - SP139256
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA RITA MAIA DI
PIERRO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo impetrante em face da decisão que indeferiu a inicial,
negando seguimento ao Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Juíza
Federal Substituta da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, nos autos da ação
previdenciária n. 0005553-45.2004.403.6183, em fase de liquidação.
Aduz que a decisão impugnada incorreu em julgamento extra petita, pois "usou a matéria
proferida nos autos do mandado de segurança nº 0000026-78.2005.4.03.6183, antigo
2005.61.83.000026-3 para fundamentar a decisão ora questionada. Este processo se encontra
arquivado com trânsito em julgado e provimento negado por esta Colenda Turma, cujo pedido
versa sobre restabelecimento da aposentadoria, manejado na referida interlocutória."
Instados a se manifestarem, tanto o INSS quanto o MPF deixaram de fazê-lo.
Em síntese, o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010892-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
IMPETRANTE: ANDERSON DA SILVA MATOS
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE DA SILVA MATOS - SP139256
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA RITA MAIA DI
PIERRO
V O T O
O agravo não merece prosperar, uma vez que as razões invocadas não tem o condão de infirmar
a decisão impugnada, verbis:
"Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDERSON DA SILVA MATOS em face de
decisão proferida pela Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo,
nos autos da ação previdenciária n. 0005553-45.2004.403.6183, em fase de liquidação do
julgado.
Decido.
Verifico que a decisão atacada foi publicada em 01/02/2017, sob a égide do NCPC, cujo artigo
1.015 estabelece, taxativamente, as hipóteses de decisões interlocutórias impugnáveis por
agravo de instrumento, verbis:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário." (destaquei).
Trata-se, portanto, de utilização do writ como sucedâneo recursal, uma vez que seria cabível o
agravo de instrumento para impugnação da decisão hostilizada.
Assim, o mandamus revela-se via inadequada para pleitear a reforma da decisão apontada lesiva
a direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o artigo 191 do
Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial, negando seguimento ao presente Mandado de
Segurança.
Comunique-se ao juízo impetrado.
Transitada em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Intime-se."
Não prospera, portanto, a alegação de que a decisão agravada incorreu em julgamento extra
petita, uma vez que proferida em atenção à inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal,
fundamento não rechaçado pelo agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Razões invocadas pelo agravante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Não prospera a alegação de julgamento extra petita.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
