Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001329-04.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DO SERVIDOR DE INFORMAR AO SEGURADONESSE
SENTIDO. IN/INSS nº 45.
1. Quando do requerimento administrativo do benefício, a Previdência Social tem como regra o
dever de conceder o benefício mais vantajoso, dispondo a IN/INSS nº 45: "Art. 621. O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.".
2. A autoridade coatora deveanalisar, no processo administrativo da impetrante, se ocorre o
preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial de professora, levandoem conta a
certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e os
demais registros constantes da CTPS e do CNIS, na função de professora.
3. Remessa oficial desprovida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001329-04.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LEILA FERREIRA DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N,
JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001329-04.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LEILA FERREIRA DE PAULA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N,
JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos deação
mandamental em que se objetiva que seja consideradotodo o tempo de magistério exercido,
constante da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC e no CNIS, bem como seja dado
prosseguimento ao processo administrativo de aposentadoria especial de professora apresentado
no âmbito administrativo.
O MM. Juízo a quo concedeu a segurança para “...confirmando a liminar, determinar que a
autoridade impetrada analise no bojo do requerimento administrativo da impetrante, NB
178.707.650-1, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial de professora,
considerando a certidão de tempo de serviço emitida pelo Governo do Estado de São Paulo –
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e os demais tempos constantes na CTPS e no
CNIS na referida função.”. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001329-04.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: LEILA FERREIRA DE PAULA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: LETICIA CRISTINA PONCIANO DA SILVA - SP386380-N,
JULIANA DA SILVA ELEOTERIO - SP235450-N
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê dos documentos juntados nos autos, de fato, não há disponibilização de opção de
pedido de aposentadoria de professor no momento do agendamento pela internet, (ID 9434479,
fls. 2/3).
Competia ao INSS, quando a segurada compareceu à sua agência,o dever de orientar e verificar
qual o melhor benefício a ser concedido, e analisar todos os documentos apresentados.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta c. 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS DE CONCEDER O
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DO SERVIDOR DE INFORMAR NESSE SENTIDO. IN/INSS
nº 45.
1. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, o segurado já reunia todos os
requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
2. A Previdência Social tem como regra o dever de conceder o benefício mais vantajoso,
dispondo a IN/INSS nº 45: "Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.".
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por
idade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025488-15.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020,
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)".
Na certidão de tempo de contribuição – CTC, apresentada pela impetrante e emitida pelo
Governo do Estado de São Paulo – Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (ID
9180624, fl. 13), consta que a impetrante exerceu a atividade de professora, com os respectivos
vínculos e períodos (ID 9180624, fl. 20). Na ocasião, a autarquia deveria ter informado do
preenchimento dos requisitos necessários da aposentadoria especial de professora, porém
somente teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido.
Desse modo, a autoridade coatora deveanalisar, no processo administrativo da impetrante -NB
178.707.650-1, se ocorre o preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial de
professora, levando-se em conta a certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo e os demais registros constantes da CTPS e do CNIS na
função de professora.
Destarte, é de se mantera r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E DO SERVIDOR DE INFORMAR AO SEGURADONESSE
SENTIDO. IN/INSS nº 45.
1. Quando do requerimento administrativo do benefício, a Previdência Social tem como regra o
dever de conceder o benefício mais vantajoso, dispondo a IN/INSS nº 45: "Art. 621. O INSS deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido.".
2. A autoridade coatora deveanalisar, no processo administrativo da impetrante, se ocorre o
preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial de professora, levandoem conta a
certidão de tempo de serviço emitida pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e os
demais registros constantes da CTPS e do CNIS, na função de professora.
3. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
