Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5001122-62.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTOS
EM BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988)
destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como
revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de
devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos
delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da
modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.
- Remessa oficial desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001122-62.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001122-62.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário em sentença que concedeu a segurança, determinando à
autoridade impetrada que se abstenha de promover os descontos administrativos no benefício
recebido pelo impetrante, a título de complemento negativo, referente ao débito mencionado
nos autos.
Sem apresentação de recursos voluntários, os autos subiram a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se no sentido de ser indevida a devolução
dos valores, mas requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 979 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos
vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001122-62.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PARTE AUTORA: LAURIBERTO DONIZETE SACILOTE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da remessa oficial, ex vi legis.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF) destinado à proteção de
direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
No mandado de segurança, o impetrante deve demonstrar direito líquido e certo, o qual,
segundo ensina Hely Lopes Meirelles,"(...) é o que se apresenta manifesto na sua existência,
delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras
palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso
em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante:
se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais" (Mandado de Segurança: ação popular, ação
civil pública, mandado de injunção, "habeas data" - 13. ed. Atual. Pela Constituição de 1988 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989, p. 13/14).
Sem dúvida, odireito líquido e certo deve estarplenamente demonstrado por prova pré-
constituída, pois a ausência desse requisito específico torna a via mandamental inadequada ao
desiderato visado.
De fato,como não há possibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, o julgador
fica sem instrumento processual hábil a aferir todo o rol dos requisitos para a concessão, ou a
denegação, do benefício pretendido.
Na hipótese, a segurança concedida na sentença para cessação de descontos mensais no
benefício do impetrante deve ser mantida.
A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo,
sendo-lhe dado rever os atosde seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade
(art. 37 da Constituição Federal/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e
oportunidade não mais subsistam.
Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do STF,
tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade
administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei n.
9.784/1999, aplicável à espécie (in verbis):
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação
judicial."
Por sua vez, à luz doCódigo Civil (art.876), percebepagamento indevido todo"aquele que
recebeu o que não era devido" e, por consequência,"fica obrigado a restituir".
Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra
no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil:
"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a
restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é
obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido."
Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos
indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei
n. 8.213/1991.
Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador
reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas
alimentares,sãorepetíveis em quaisquer circunstâncias.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-
06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:16/10/2017.
A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro
da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema
979), assim deliberou sobre a matéria:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
(REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões:
(i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela
Administração Previdenciária não é suscetível de repetição;
(ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração
Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o
erro (boa-fé objetiva);
(iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente
os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos);
(iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do
benefício do segurado.
Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma
exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-
dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma
pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em
28/06/2007).
Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé
(pressuposto do ilícito civil), a qual não sepresumee deve ser demonstrada.
Efetivamente, somente cabe cogitar de aplicação do Tema n. 979 se afastada a discussão
sobre a má-fé do agente.
Neste caso, em razão de revisão administrativa do benefício, o impetrante foi informado sobre a
redução da RMI de R$ 1.462,33 para R$ 1.454,01, gerando um débito de R$ 2.726,80, o qual
passou a ser descontado mensalmente de sua aposentadoria por tempo de contribuição, na
ordem de 30% do valor desta.
Sobre a origem dessas diferenças, destaco fragmentos da informação da autoridade coatora
constante destes autos (pdf. 187/190):
“Conferindo o resumo de cálculo da concessão, verificamos que o servidor que concedeu o
benefício, aparentemente, se esqueceu de adotar os procedimentos descritos na Instrução
Normativa para a correta composição do PBC, deixando ‘zeradas’ aquelas competências
descritas na carta de exigências questionada pelo segurado.
Ocorre que ao não informar valor algum, o sistema corporativo responsável pela concessão
dessa espécie, denominado Prisma, até recentemente fazia uma leitura incorreta do PBC,
deixando de considerar a(s) competência(s) zeradas como se não houvesse ocorrido o
exercício de atividade no período, causando distorções no cálculo do valor do benefício.
(...)
“Óbvio que o segurado não tem culpa se por algum motivo alheio ao seu conhecimento, alguma
remuneração de seu trabalho deixou de constar da base de cadastro do CNIS ...”
Como se nota, não há discussão sobre má-fé do segurado.
De fato, os descontos decorrem de erro operacional da Administração no cálculo do benefício e,
nesse aspecto, remanesceria, em tese, a obrigação do segurado devolver os valores, nos
termos delineados no Tema n.979 do STJ.
Não obstante, como o ajuizamento desta ação é anterior a 23/4/2021, deixa-se de determinar a
devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento
desse tema.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de
1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por
autoridade pública.
- A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo,
sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade,
bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
- Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de
devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos
delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da
modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.
- Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
