
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 14:45:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009164-67.2009.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Durvalina Luziano da Silva diante de sentença de fls. 46/49 que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora que visava ordem judicial que determinasse a cessação de descontos efetuados na aposentadoria rural, no percentual de 30%.
A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que o INSS está autorizado por lei a efetuar descontos sobre o valor dos benefícios previdenciários.
Em suas razões (fls. 52/67), a apelante alega que o desconto em seu benefício é indevido, pois a verba tem natureza alimentar e é paga no mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 73/78.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso de apelação da impetrante (fls. 82/84).
É o relatório
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 14:45:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009164-67.2009.4.03.6106/SP
VOTO
A autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade (fl. 22). Consta, entretanto, que recebeu indevidamente o benefício de pensão por morte de seu ex-marido entre 2002 e 2007 (fls. 24/26).
Diante disso, em 7 de agosto de 2009, o INSS comunicou que a autora havia recebido indevidamente valor correspondente a R$24.030,53, que seria pago mediante dedução de 30% do valor de um salário mínimo recebido mensalmente por ela a título de aposentadoria (fl. 24).
A conduta do INSS é ilegal por duas razões.
Em primeiro lugar, porque seria necessária prova de má-fé para que se pudessem efetuar os referidos descontos, já que incidentes sobre verba alimentar e devidos em razão de erro da Administração. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a ora agravada teria agido de má-fé não foi deduzida nas razões de recurso especial, constituindo verdadeira inovação recursal, prática vedada na seara do agravo regimental, conforme entendimento do STJ. 2. Quanto à insurgência relativa à devolução dos valores já pagos, verifica-se que o agravante não trouxe fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios termos, pois aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que os valores auferidos em razão de benefícios previdenciários, por possuírem caráter alimentar, são irrepetíveis. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201501589378, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/10/2015 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, em face do v. acórdão (fls. 440/444v) que negou provimento ao seu agravo legal. - O INSS sustenta contradição e omissão no que diz respeito à possibilidade de devolução dos valores pagos indevidamente à parte autora, mesmo que recebidos de boa-fé e com caráter alimentar, uma vez que se trata de enriquecimento ilícito pelo recebimento de recurso público, o que causa prejuízo ao Erário e, consequentemente à sociedade. - No que se refere às alegações do INSS em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que é indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.(AC 00110127620144036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. IRREGULARIDADES FORMAIS SPURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE NOVA BENESSE. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DE CITAÇÃO. NÃO EXIGIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. MÁ FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC, majorando substancialmente o valor de alçada para submissão das sentenças a reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Benefício originário revogado em face de irregularidades formais apuradas em processo administrativo. Má fé do segurado não demonstrada. Inexigibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente, diante do caráter alimentar do benefício. Prejudicada a pretensão recursal veiculada pelo INSS atinente ao afastamento da prescrição quinquenal sobre os valores pagos indevidamente. III - Caracterizada atividade especial em parte do período reclamado pelo autor. Enquadramento da categoria profissional "motorista de caminhão", nos termos definidos pelo código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data de citação da parte ré. Deferida a tutela antecipada em face do preenchimento dos requisitos ensejadores da medida. Incidência do art. 300 do CPC. V - Ausentes impugnações específicas das partes resta mantida a r. sentença quanto aos termos de fixação da verba honorária e consectários legais. VI - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente provida. Prejudicado o apelo do INSS.(APELREEX 00055222120114036105, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em segundo lugar, porque o benefício recebido pela impetrante é de um salário mínimo e, tratando-se de benefício que substitui o rendimento do trabalho da segurada, é vedado constitucionalmente que seu valor seja inferior a um salário mínimo (art. 200, §2º, CF). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. - Segundo entendimento das Cortes Superiores, a concessão do auxíllio-acidente pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, mesmo que a concessão do benefício seja em data posterior à da publicação da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, em 11.11.1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997. - Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-suplementar (auxílio-acidente) tenha se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que foi concedido a partir de 10/03/1990. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria por idade, que foi concedido ao autor a partir de 10/08/2005, ou seja, após o advento da referida lei. A r. Sentença, corretamente, não acolheu o pedido de cumulação dos benefícios, formulado pela parte autora, diante da proibição de acumulação de auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por idade. - É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública. - A despeito de o art. 53 da Lei n° 9.784/99 estabelecer que a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, destaco que determina também, que devem ser respeitados os direitos adquiridos (já consolidados). O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473. - O poder revisional da Administração encontra limite nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados em processo administrativo previamente instaurado para que se proceda à suspensão ou cancelamento do benefício previdenciário, bem como, na decadência do direito de revisão dos seus atos administrativos, ressaltando-se que tal instituto só é afastado em caso de má fé comprovada do segurado, o que não é o caso dos autos, visto que não foi a parte autora que deu causa à alegada ilegalidade. - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o INSS possui o prazo de dez anos (art. 103-A da Lei n. 8.213 /91), a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784 /99. - Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou em 2013, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 10/03/1990 e em 10/08/2005, conclui-se não ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios. - Inocorrente a decadência, a questão deve ser apreciada sob dois enfoques. O primeiro, tomando como base a existência de erro administrativo e de boa-fé da parte autora, não havendo se falar em repetibilidade das verbas pagas, ou seja, não pode ser compelida a devolver a importância recebida em tal situação. Ademais, há que se consignar que as parcelas pagas mensalmente assumem feição de verba alimentar, o que tem o condão de reforçar a impossibilidade de devolução do que foi pago erroneamente (frise-se, por erro administrativo). - No segundo enfoque, não se nega que o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício ou a maior (mesmo que essa situação se tenha dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado. Entretanto, no caso de benefício de valor mínimo é indevido qualquer desconto, sob pena de violação ao disposto no artigo 201, §2º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 20/98. - In casu, o benefício de aposentadoria por idade, recebido pela parte autora, corresponde atualmente a um salário mínimo mensal, não sendo cabível qualquer desconto. - Deve ser mantida a r. Sentença também na parte que declarou a inexistência de débito indicado à fl. 101, no valor de R$ 7.867,47. - Não assiste razão à parte autora quanto à verba honorária, pois há sucumbência recíproca, posto que decaiu de parte do pedido, no caso, o restabelecimento do auxílio-suplementar acidente do trabalho não foi acolhido. - Não se acolhe o pleito de expedição de ofício para compelir a autarquia previdenciária deixar de deduzir 30% junto ao benefício de nº 133.470.972, uma vez que não há comprovação nos autos de tal desconto. Nesse contexto, o extrato bancário de fls. 105/107, sem maiores elementos, não implica que seja dedução referente ao período de cumulação dos benefícios, posto que pode ser desconto pertinente à empréstimo consignado, que tem como limite de comprometimento de renda mensal percentual de 30% (agora 35% - Lei nº 13.172/2015). - Negado provimento à Apelação do INSS. - Recurso Adesivo a que se nega provimento. - Sentença mantida.
(AC 00123649620164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para conceder a segurança pleiteada, determinando a imediata suspensão do desconto no benefício da impetrante (benefício nº 052.425.530-0) bem como a devolução dos valores descontados desde a data de impetração deste mandado de segurança (17.11.2009).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 04/04/2017 14:45:20 |
