Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5002380-45.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-PRES
Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse
dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse
artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que cumpriu os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
5. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002380-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002380-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO em face de ato atribuído
ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Santo André/SP, com o
objetivo de compelir a autoridade coatora a conceder benefício previdenciário mais vantajoso que
outro concedido em virtude de decisão judicial.
Sobreveio sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição n. 177.991.859-0, observando-se em todo caso, o
direito do impetrante ao melhor benefício. Extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários em conformidade
com o artigo 25, da Lei n. 12.016/2009. Sem custas diante da gratuidade judicial concedida ao réu
e a isenção legal do INSS.
Determinou a intimação da autoridade coatora a fim de que implante o benefício previdenciário a
que tem direito o impetrante no prazo máximo de trinta dias a contar da ciência desta sentença,
sob pena de multa de um trinta avos do valor do benefício por dia de atraso.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso pelas partes, subiram os autos a esta Corte ocasião em que o
representante do Ministério Público Federal, manifestou inexistir justificativa para intervenção
ministerial.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5002380-45.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: PEDRO RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-
A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifica-se que o "writ" veio instruído com prova pré-constituída (docs.
constantes do ID 3002642) que comprovam que o INSS, administrativamente, apurou tempo
suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (44 anos e 09
meses de contribuição).
Conclui-se que o benefício não foi concedido em virtude de apuração da existência de outro
benefício concedido judicialmente (NB 180.019.938-1).
O impetrante comprovou (ID 3362679) que foi deferido o pedido de cancelamento do benefício
NB 180.019.938-1, concedido judicialmente, comprovando sua cessação.
Assim, cabe ao autor o melhor benefício, conforme descreve a legislação previdenciária.
Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução
Normativa INSS-PRES nº 77, de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687,
absolutamente idêntica à desse artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
Dessa forma, tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que
cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS INCONTROVERSOS. MELHOR
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
- Entendimento sedimentado no STF, no sentido de que se deve "observar o quadro mais
favorável ao beneficiário", assegurando-lhe o direito ao benefício mais vantajoso, conforme
decidido pelo Plenário no julgamento RE nº 630.501. Precedente.
- O cumprimento dos requisitos para aposentadoria especial, pelo impetrante, restou
incontroverso.
- O Mandado de Segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, conforme entendimentos
condensados nas Súmulas do STF de n. 269 e 271. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ReeNec -
REEXAME NECESSÁRIO - 5001355-94.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANA
LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 24/05/2018, Intimação via sistema DATA: 28/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- (...).
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser
desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o
deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido
na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser
expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de
agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que
ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015,
conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621,
inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VI- (...).
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2090979 - 0007077-62.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/03/2018) g.n.
Cabe lembrar o disposto no artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração
Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do artigo 2º da Lei nº 9.784/99,
dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença a quo que concedeu a segurança pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-PRES
Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
2. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse
dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse
artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que cumpriu os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-
se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência,
bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da
razoabilidade e da motivação.
5. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA