Processo
MS - MANDADO DE SEGURANÇA / SP
5008997-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO COATOR DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- De ressaltar que o cabimento de mandamus contra decisão judicial é restrito, nos termos do art.
5º, II, da Lei n. 12.016/2009, àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não está sujeita ao
recurso próprio dotado de efeito suspensivo.
- Dos elementos carreados aos autos, não é possível vislumbrar a existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão da impetrante.
- Segurança denegada.
Acórdao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008997-32.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE ALTO-SP
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008997-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE ALTO-SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por CELIA APARECIDA LOPES
PELLOSO contra ato praticado pelo M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MONTE ALTO - SP, que, em ação que pretende a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, determinou a realização de exame médico pericial em Matão.
Insurge-se a impetrante com relação à esta determinação, alegando não possuir condições
financeiras para se deslocar até outra cidade para a realização da perícia médica.
Por outro lado, destaca ser possível a marcação do exame médico na comarca de Ribeirão Preto,
requerendo seu deferimento.
Despacho de nº 2901386-01, postergando a apreciação da liminar, determinou a requisição de
informações da autoridade impetrada e vista ao Ministério Público Federal.
Em informações de nº 3146978-01/04, noticia a autoridade impetrada, que ante a inexistência de
peritos médicos cadastrados na Comarca de Monte Alto, há necessidade de realização da perícia
médica em comarca diversa, qual seja, Matão.
Aponta, ainda, a impossibilidade de realização do exame médico em Ribeirão Preto, como
pretendido pela autora, eis que esta localidade está mais distante de Monte Alto do que Matão.
Além de entender não ser devida a nomeação de perito indicado pela parte interessada.
Em resposta (docs. nº 3164759-01/06 e 3182344-01/06), sustenta a impetrante pela existência de
médicos em Monte Alto, os quais poderiam ser nomeados para a realização da perícia médica
(relação docs. nº 3164776-01/02, 3164777-01/02 e 3164779-01/17). Defende, por outro lado, a
possibilidade de perícia por escolha consensual.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 3875607-01/02), opinando pelo prosseguimento do feito
sem sua intervenção.
É o relatório.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008997-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
IMPETRANTE: CELIA APARECIDA LOPES PELLOSO
Advogado do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE ALTO-SP
V O T O
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente
prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação
do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
De ressaltar que o cabimento de mandamus contra decisão judicial é restrito, nos termos do art.
5º, II, da Lei n. 12.016/2009, àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não está sujeita ao
recurso próprio dotado de efeito suspensivo. Esta também é a orientação contida na Súmula n.
267 do STF, in verbis:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.".
A jurisprudência, no entanto, mitigando tal regra, admite, em caráter excepcional, a utilização do
writ contra decisão judicial teratológica ou eivada de flagrante ilegalidade ou abusividade.
No caso em tela, o objeto da presente impetração (realização de perícia médica em localidade
diversa do domicílio da autora) constitui decisão da qual não cabe recurso próprio e, portanto,
passível de impugnação através da ação mandamental.
Neste sentido, julgado do E. STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ATO JUDICIAL CONTRA O QUAL
NÃO CABE RECURSO. CABIMENTO DO WRIT. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
QUE INVIABILIZAM FUTURA APELAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A RATIFICAÇÃO DO
AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias
admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses
excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a
qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e
d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. A situação desenhada no
presente writ ilustra um caso típico de manifesta ilegalidade, infelizmente chancelada por
sucessivas decisões judiciais que culminaram por construir em torno da pretensão dos
impetrantes um cenário obscuro, com intransponíveis obstáculos pelas vias recursais regulares.
3. Assim, deve ser abrandado o rigor técnico no exame do cabimento desta impetração, uma vez
que a situação inusitada com a qual se defrontam os impetrantes é de tal anomalia e atecnia que
realmente dificulta a correta manifestação da parte prejudicada. Não pode o Judiciário esquivar-
se de corrigir seus erros, exigindo esmero técnico do jurisdicionado prejudicado justamente por
situação de manifesta ilegalidade, violadora do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), criada por
decisão judicial. 4. É remansosa a jurisprudência desta eg. Corte quanto ao cabimento de writ
contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido, uma vez que se trata de
decisão judicial contra a qual não cabe recurso. Precedentes. 5. No presente mandamus, é
forçoso reconhecer a ilegalidade da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido e
das que se lhe sucederam, em sede de pedido de reconsideração e de correição parcial, na
medida em que inviabilizam a possível apelação a ser interposta contra parte da sentença objeto
dos embargos de declaração. Por consequência, os recorrentes jamais poderão ratificar o agravo
retido, consoante dispõe o art. 523, caput, do CPC. 6. Recurso ordinário parcialmente provido,
concedendo-se a segurança para afastar o ato judicial que converteu o agravo de instrumento em
retido e os que se lhe sucederam, em sede de pedido de reconsideração e de correição parcial.
(STJ, 4ª Turma, ROMS (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA)
201101565149, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data da decisão 04/02/2014, Publicação DJE:
17/02/2014)
Prosseguindo, a análise do caso revela que ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão
da impetrante, senão vejamos:
Restou demonstrada através das informações prestadas pela autoridade coatora a inexistência
de peritos habilitados à nomeação para realização de exame médico judicial na Comarca de
Monte Alto.
Portanto, agiu com acerto o MM Juiz de primeiro grau ao determinar sua realização em município
próximo do domicílio da impetrante, Matão, a qual dista cerca de 60 km.
Da mesma forma, não merece acolhimento tese no sentido de ser mais viável a marcação da
perícia médica em Ribeirão Preto por estar aproximadamente 90 km de Monte Alto.
Por outro lado, insta ressaltar que, ao contrário do alegado pela impetrante, a mera existência de
médicos no município de Monte Alto não indica a possibilidade de habilitação e nomeação destes
para o exercício do encargo de perito médio, o qual depende de deliberação e manifestação de
vontade em exercer da parte deles e não imposição do juízo.
Desta feita, de rigor o decreto de improcedência do pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, denego a segurança, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATO COATOR DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito
líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por
parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder
Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a
ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- De ressaltar que o cabimento de mandamus contra decisão judicial é restrito, nos termos do art.
5º, II, da Lei n. 12.016/2009, àquelas hipóteses em que a decisão impugnada não está sujeita ao
recurso próprio dotado de efeito suspensivo.
- Dos elementos carreados aos autos, não é possível vislumbrar a existência de direito líquido e
certo a amparar a pretensão da impetrante.
- Segurança denegada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA