Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000695-73.2016.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A existência de nexo causal entre o acidente e a patologia requer dilação probatória, incabível
na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 458, VI, do CPC.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000695-73.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVALDO DE MORAIS CARLOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000695-73.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVALDO DE MORAIS CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em mandando de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do
INSS em São Bernardo do Campo que alterou a espécie de benefício de auxílio-doença
acidentário para auxílio-doença previdenciário sem notificação do impetrante para se manifestar
sobre a contestação da empregadora ensejadora da modificação.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito, ao fundamento de inadequação da via
eleita, dada a necessidade de dilação probatória.
Apela o impetrante requerendo a reforma da sentença para se reconhecer a adequação da via e,
no mérito, seja determinada à autoridade coatora o restabelecimento do auxílio-doença
acidentário, dada a ilegalidade de sua conversão em auxílio-doença previdenciário.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000695-73.2016.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDVALDO DE MORAIS CARLOS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP1952840A
APELADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SAO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA
Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade
impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal
(CF, art. 109,VIII).
No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da
Justiça Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido
e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de
autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico),
diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar,
praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável
de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade
de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
"Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se
pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo".
(Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as
modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em
poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se
também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se
confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que
embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros,
1998, p. 35).
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. PRECEDENTES .
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e,
com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de
segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI,
do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e
ato lesivo da autoridade.
II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da
autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar
demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e
restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que
motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a
reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do
procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de
segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de
indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em
tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim
através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece
interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado).
Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido."
(8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3
15/09/2011, p. 1019).
CASO DOS AUTOS
In casu, verifica-se que o impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade do procedimento
administrativo, em razão da falta de sua notificação sobre a conversão do benefício de auxílio-
doença acidentário em auxílio–doença previdenciário, bem como a manutenção do auxílio-
doença por acidente do trabalho.
Em suas informações o INSS aduziu que a empregadora protocolou pedido de contestação da
espécie acidentária do benefício. Após nova análise médica, houve retificação para
descaracterização do nexo causal entre a patologia e a atividade, com alteração da espécie de
benefício para auxílio-doença previdenciário e não acidentário.
Informou, ainda, a autoridade impetrada que a empresa e o impetrante foram comunicados da
decisão, abrindo o prazo de 30 dias da ciência da comunicação para recurso, sem que houvesse
protocolização de recurso administrativo pelo impetrante até a data das informações.
Conforme se infere dos autos, o benefício de auxílio-doença acidentário foi objeto de revisão
administrativa, oportunidade em que convertido mediante perícia médica, de modo que
imprescindível o exame de provas no caso em comento.
Nesse passo, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito sobre a conversão do benefício de
auxílio-doença acidentário em auxílio–doença previdenciário via mandado de segurança.
Como se vê, a existência de nexo causal entre o acidente e a patologia requer dilação probatória,
incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito
alegado.
Com efeito, de rigor a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 458, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos
do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- A existência de nexo causal entre o acidente e a patologia requer dilação probatória, incabível
na via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
- Manutenção da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no
artigo 458, VI, do CPC.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
