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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF3. 5023092-03.2018.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 07:33:09

E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção. - O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o “início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.” - Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do seguro-desemprego. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5023092-03.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 09/06/2020)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5023092-03.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020

Ementa


E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO
PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o
“início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”
- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do
seguro-desemprego.
- Remessa oficial improvida.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023092-03.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A

PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO
FEDERAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023092-03.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A
PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO
FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por ALEXANDRA APARECIDA
CAETANO DA SILVA contra ato praticado por SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO
E EMPREGO DO ESTADO EM SÃO PAULO, objetivando a liberação das parcelas não pagas de
seguro-desemprego.
Liminar concedida (nº 120432156-01/04).
A r. sentença de nº 120432172-01/04 concedeu a ordem, nos seguintes termos:

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente deferida, a
fim de determinar à autoridade impetrada que libere as parcelas do seguro desemprego em favor
da impetrante. Extingo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.O.”


Decorrido in albis o prazo para recursos voluntários, subiram os autos a esta instância por força
da remessa oficial.
Parecer do Ministério Público Federal (nº 126293483-01/02), opinando pelo improvimento da
remessa oficial.
É o relatório.






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5023092-03.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
PARTE AUTORA: ALEXANDRA APARECIDA CAETANO DA SILVA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A,
HENRIQUE DA ROCHA AVELINO - SP354997-A
PARTE RE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO MTE, UNIAO
FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
Extrai-se da referida norma que o seguro-desemprego é devido a todos os trabalhadores
involuntariamente desempregados que satisfaçam os requisitos impostos pela lei.
Na espécie, verifica-se que a impetrante foi demitida sem justa causa em 23/06/2017 (conforme
acordo homologado em reclamação trabalhista – nº 120432143-01), após vínculo de labor junto à
Organização Social de Saúde Santa Marcelina, iniciado em 23/01/2012 (CTPS nº 120432139-07).
Portanto, uma vez preenchido o primeiro requisito para o recebimento do seguro-desemprego,
cumpre verificar o motivo alegado para o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Conforme requerimento de nº 120432144-01/02, o benefício de seguro-desemprego foi indeferido
pela notificação de “Recebendo Benefício da Previdência Social. Benef: 6199653436. DIB:
06/04/2017. DCB: 28/02/2018”
No tocante à cumulação de benefícios previdenciários com o recebimento de seguro-
desemprego, destaco o art. 7º da Lei nº 7.998, de 11/01/1990:

"O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes condições:
(...)

II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço".

Da sua leitura é possível extrair que a existência de benefício previdenciário de auxílio-doença
apenas gera o efeito de suspensão do recebimento do seguro-desemprego, nada dispondo
acerca de seu indeferimento.
Neste sentido, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 7º, II, DA LEI N. 7.998/90. Art. 124, § único, da lei n. 8.213/91. AUXÍLIO-
ACIDENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO.
- Prova documental do vínculo laboral e da dispensa da impetrante, sem justa causa.
- Não houve a percepção cumulativa, pela impetrante, do seguro-desemprego com o benefício
previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho.
- A impetrante também é titular do auxílio-acidente, espécie 94 (NB 541.685.282-4), benefício que
não impede o recebimento simultâneo com o seguro-desemprego (Lei n. 7.998/90, art. 7º, inc. II,
e Lei n. 8.213891, art. 124, § único).
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 341670 -
0003840-31.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em
21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )

“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO
DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o
benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da
Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício
previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego,
mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego.
Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica
suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário
, caso permaneça a situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido,
pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do
trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União
cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em
que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 369330 -
0002332-05.2016.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
24/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018)

Dessa forma, possível a liberação das parcelas referentes ao seguro-desemprego após a
cessação do auxílio-doença, nos termos da r. sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É o voto.

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO
PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal,
encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato
gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o
“início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”
- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do
seguro-desemprego.
- Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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