
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008119-09.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por JOSE RUBENS DANTAS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE PIRACICABA - SP, objetivando a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.718.449-4.
A r. sentença de fls. 46/48 concedeu a segurança nos seguintes termos:
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (fl. 56).
É o sucinto relato.
VOTO
Na espécie, verifica-se a paralisação do processo administrativo por prazo excessivo, como bem ressaltou o magistrado:
Em suma, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Portanto, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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