
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008378-37.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MARCELO DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE GUARULHOS - SP, objetivando a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.351.614-8.
A r. sentença de fl. 78 confirmou a liminar de fl. 68, para conceder a segurança e assegurar ao impetrante o direito à análise e conclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da remessa oficial (fls. 85/86).
É o sucinto relato.
VOTO
Na espécie, verifica-se a paralisação do processo administrativo por prazo excessivo, como bem ressaltou o magistrado, tendo o requerimento sido formulado em 24/05/2016 (fl. 12), sem análise até a data em que fora deferida a liminar (20/09/2016 - fl. 68).
Em suma, restou comprovada a inércia da Administração Pública, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Portanto, não merece reparos a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal
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